DECRETO nº 22.656, de 05/01/1983

Texto Original

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 25, 26, 27, 29, o § 2º do 31,32 e 33 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 – O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Superintendente do Meio Ambiente da COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

Art. 26 – O Superintendente do Meio Ambiente da COPAM determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o inciso IV, do artigo 24, encaminhará o expediente à Câmara Especializada Competente para dele conhecer, com informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da defesa, caso a infração seja considerada grave ou gravíssima.

Art. 27 – As penalidades de advertência e multa por infração considerada leve serão aplicadas pelo Superintendente do Meio Ambiente da COPAM, e a multa, por infrações consideradas graves ou gravíssimas, será aplicada pelas Câmaras Especializadas da COPAM.

Parágrafo único – A imposição de multa diária, prevista no § 1º do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e no parágrafo único do artigo 18 deste Regulamento, somente ocorrerá no caso de infração grave ou gravíssima.

Art. 29 – A imposição das penalidades de que tratam os artigos 27 e 28 deste Regulamento será notificada, por escrito, ao infrator pelo Superintendente do Meio Ambiente da COPAM, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 31 – ...............................................................

§ 2º – Sendo sanada a ou corrigida a irregularidade, a Superintendência do Meio Ambiente ou a Câmara Especializada poderá cancelar a multa, de acordo com a competência respectiva.

Art. 32 – Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos:

I – Ao Superintendente do Meio Ambiente, no caso das penalidades previstas no artigo 27;

II – Ao Presidente da Câmara Especializada que tiver aplicado as penalidades mencionadas no artigo 28;

III – Ao Presidente da COPAM, no caso das penalidades aplicadas pelo Plenário.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser protocolado na Superintendência do Meio Ambiente da COPAM, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento, pelo infrator, da notificação de que trata o artigo 29.

Art. 33 – Das decisões da Superintendência do Meio Ambiente, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso para a Câmara Especializada competente, em última instância,sem efeito suspensivo.

§ 1º – Das decisões das Câmaras Especializadas, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo.

§ 2º – As decisões a que se refere este artigo serão notificadas, por escrito, ao infrator pelo Superintendente do Meio Ambiente da COPAM, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR)."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1983.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Togo Nogueira de Paula