DECRETO nº 22.636, de 29/12/1982 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 22.636, de 29/12/1982, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 24.224, de 28/12/1984.)


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM).


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,


DECRETA:


Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), que com este se publica.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e suas modificações.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1982.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad


SUMÁRIO


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS APROVADO PELO DECRETO nº 22.636, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.


CAPÍTULO I - Da incidência - arts. 1º a 4º

CAPÍTULO II - Da não incidência - arts. 5º a 7º

CAPÍTULO III - Da isenção - art. 8º

CAPÍTULO IV - Do diferimento e da suspensão - arts. 9º a 19

SEÇÃO I - Do diferimento - art. 9º a 16

SEÇÃO II - Da suspensão - art. 17 a 19

CAPÍTULO V - Da alíquota e da Base de Cálculo- art. 20 a 31

SEÇÃO I - Da alíquota - art. 20

SEÇÃO II - Da base de cálculo - art. 21 a 31

CAPÍTULO VI - Do sujeito passivo - art. 32 a 43

SEÇÃO I - Do contribuinte - art. 32

SEÇÃO II - Das obrigações do contribuinte - art. 33

SEÇÃO III - Do responsável - art. 34 a 40

SEÇÃO IV - Do estabelecimento - art. 41 a 43

CAPÍTULO VII - Da inscrição, da Comunicação de Alteração e a Baixa - art. 44 a 56

SEÇÃO I - Da inscrição - art. 44 a 52

SEÇÃO II - Da comunicação de alteração E da baixa - art. 53 a 56

CAPÍTULO VIII - Do cadastro do produtor rural - art. 57 a 64

CAPÍTULO IX - Da escrituração e do Pagamento do Imposto - art. 65 a 89

SEÇÃO I - Da escrituração - art. 65 a 67

SEÇÃO II - Do pagamento do imposto - art. 68 a 82

SEÇÃO III - Do local, prazo e forma de pagamento - art. 83 a 89

CAPÍTULO X - Do regime de estimativa - art. 90 a 109

CAPÍTULO XI - Da restituição - art. 110 a 113

CAPÍTULO XII - Dos documentos fiscais - art. 114 a 240

SEÇÃO I - Dos documentos em geral - art. 114 a 136

SEÇÃO II - Da autorização de impressão de documentos fiscais - art. 137 a 142

SEÇÃO III - Da nota fiscal - art. 143 a 157

SEÇÃO IV - Da nota fiscal de venda a consumidor - art. 158 a 161

SEÇÃO V - Do cupom de máquina registradora - art. 162 a 175

SEÇÃO VI - Da nota fiscal de entrada - art. 176 a 189

SEÇÃO VII - Da nota fiscal de produtor - art. 190 a 205

SEÇÃO VIII - Do prazo de validade da nota fiscal - art. 206 a 213

SEÇÃO IX - Da ficha rodoviária - art. 214 a 219

SEÇÃO X - Da nota fiscal avulsa - art. 220 a 227

SEÇÃO XI - Da ficha de movimentação de gado - art. 228 a 229

SEÇÃO XII - Da guia de informação e apuração do ICM - art. 230 a 234

SEÇÃO XIII - Do demonstrativo mensal de apuração do ICM - art. 235 a 238

SEÇÃO XIV - Da declaração de produtor rural - art. 239 a 240

CAPÍTULO XIII - Dos livros fiscais - art. 241 a 288

SEÇÃO I - Dos livros em geral - art. 241 a 254

SEÇÃO II - Da entrega de livros fiscais a contabilidade - art. 255 a 256

SEÇÃO III - Do registro de entradas - art. 257 a 260

SEÇÃO IV - Do registro de saídas - art. 261 a 263

SEÇÃO V - Do registro de controle da produção e do estoque - art. 264 a 276

SEÇÃO VI - Do registro de impressão de documentos fiscais - art. 277 a 278

SEÇÃO VII - Do registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências - art. 279 a 281

SEÇÃO VIII - Do registro de inventário - art. 282 a 286

SEÇÃO IX - Do registro de apuração do ICM - art. 287 a 286

CAPÍTULO XIV - Do registro especial relativo à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal - art. 289 a 332

SEÇÃO I - Disposições gerais - art. 289 a 298

SEÇÃO II - Da escrituração fiscal por processo mecanográfico ou datilográfico - art. 299 a 301

SEÇÃO III - Da emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados - art. 302 a 332

CAPÍTULO XV - Do código fiscal de operações - art. 333

CAPÍTULO XVI - Dos regimes especiais de tributação - art. 334 a 535

SEÇÃO I - Das operações relativas a açúcar de cana e álcool - art. 334 a 341

SEÇÃO II - Das operações relativas a cerveja, chope e refrigerante - art. 342 a 345

SEÇÃO III - Das operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo - art. 346 a 348

SEÇÃO IV - Das operações relativas à circulação de mercadorias promovidas pelas padarias - art. 349 a 355

SEÇÃO V - Das operações relativas a gado suíno e carne suína - art. 356 a 363

SEÇÃO VI - Das operações relativas a gado bovino e carne bovina - art. 364 a 372

SEÇÃO VII - Das operações relativas a aves - art. 373 a 375

SEÇÃO VIII - Das operações relativas a equídeos - art. 376 a 377

SEÇÃO IX - Das operações relativas a eqüinos puro-sangue de corrida - art. 378 a 382

SEÇÃO X - Das operações relativas a gado bovino, ovino, suíno e bufalino, de raça - art. 383 a 386

SEÇÃO XI - Das operações relativas a dormente de madeira - art. 387 a 388

SEÇÃO XII - Das operações relativas a carvão vegetal - art. 389 a 392

SEÇÃO XIII - Das operações relativas a lingote e tarugo de metal não ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria - art. 393 a 396

SEÇÃO XIV - Das operações relativas a construção civil - art. 397 a 411

SEÇÃO XV - Das operações relativas a produtos agrícolas e ovos - art. 412 a 415

SEÇÃO XVI - Das operações relativas a café cru - art. 416 a 434

SEÇÃO XVII - Das operações relativas a cana-de-açúcar - art. 435 a 437

SEÇÃO XVIII - Das operações relativas a algodão em caroço - art. 438 a 440

SEÇÃO XIX - Das operações relativas a fumo em folha e em corda - art. 441 a 443

SEÇÃO XX - Das operações relativas a trigo em grão - art. 444 a 447

SEÇÃO XXI - Das operações relativas a sementes e mudas de planta - art. 448 a 458

SEÇÃO XXII - Das operações relativas a leite cru - art. 459 a 469

SEÇÃO XXIII - Das operações relativas a queijo-de-minas - art. 470 a 471

SEÇÃO XXIV - Das operações relativas a casulo do bicho-da-seda - art. 472 a 474

SEÇÃO XXV - Do armazém geral e do depósito fechado - art. 475 a 492

SEÇÃO XXVI - Da venda à ordem ou para entrega futura - art. 493 a 497

SEÇÃO XXVII - Da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante - art. 498 a 501

SEÇÃO XXVIII - Das operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção - art. 502 a 511

SEÇÃO XXIX - Das operações com empresa exportadora - art. 512 a 517

SEÇÃO XXX - Das operações relativas à distribuição e entrega de brinde ou presente - art. 518 a 523

SEÇÃO XXXI - Disposições comuns aos regimes especiais de tributação - art. 524 a 535

CAPÍTULO XVII - Da máquina registradora - art. 536 a 543

CAPÍTULO XVIII - Do comércio ambulante - art. 544 a 553

SEÇÃO I - Das operações realizadas por contribuintes de outros Estados - art. 544 a 550

SEÇÃO II - Das operações realizadas por contribuintes deste Estado - art. 551 a 553

CAPÍTULO XIX - Das operações relativas ao fornecimento de mercadorias à Itaipu Binacional - art. 554 a 569

CAPÍTULO XX - Da operação realizada por oficina de veículo automotor - art. 556 a 569

SEÇÃO I - Disposições especiais - art. 556

SEÇÃO II - Dos instrumentos de controle - art. 557

SEÇÃO III - Da nota fiscal - ordem de serviço - art. 558 a 559

SEÇÃO IV - Da ordem de serviço - art. 560 a 561

SEÇÃO V - Da requisição de peças - art. 562 a 564

SEÇÃO VI - Da adoção de nota fiscal sem discriminação das mercadorias - art. 565 a 566

SEÇÃO VII - Do pedido de autorização - art. 567

SEÇÃO VIII - Da concessão e do cancelamento do sistema - art. 568 a 569

CAPÍTULO XXI - Da mercadoria em situação irregular e dos efeitos fiscais - art. 570 a 577

CAPÍTULO XXII - Da fiscalização - art. 578 a 586

CAPÍTULO XXIII - Das penalidades - art. 587 a 594

CAPÍTULO XXIV - Disposições finais - art. 595 a 600


ANEXOS DO REGULAMENTO


ANEXO I - Máquinas e implementos agrícolas


ANEXO II - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais


ANEXO III - Código fiscal de operações


ANEXO IV - Documentação fiscal:

Nota Fiscal - modelo 1

Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2

Nota Fiscal de Entrada - modelo 3

Nota Fiscal de Produtor - modelo 4

Ficha Rodoviária - modelo 6

Ficha Rodoviária - modelo 6-A

Nota Fiscal Avulsa - modelo 7

Ficha de Movimentação de Gado - modelo 9

Guia de Informação e Apuração do ICM - modelo 13 e seu anexo 1

Guia de Informação e Apuração do ICM Estimativa - modelo 13-A

Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA

Cartão de Inscrição Estadual

Ficha de Inscrição de Produtor Rural

Período de Enquadramento ou Revisão de Estimativa

Declaração Cadastral

Declaração de Produtor Rural

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

Registro de Entradas - modelo 1

Registro de Entradas - modelo P-1

Registro de Entradas - modelo 1-A

Registro de Entradas - modelo P-1-A

Registro de Entradas - modelo P-1-B

Registro de Saídas - modelo 2

Registro de Saídas - modelo 2-A

Registro de Saídas - modelo P-2

Registro de Saídas - modelo P-2-A

Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3

Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo P-3

Ficha-índice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6

Registro de Inventário - modelo 7

Registro de Inventário - modelo P-7

Registro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo 5

Registro de Apuração do ICM - modelo 9

Lista de Códigos de Emitentes - modelo P-10

Lista de Códigos de Produtos - modelo P-11


OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários do Anexo IV não foi reproduzida por impossibilidade técnica.



REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (RICM)


TÍTULO ÚNICO

DO IMPOSTO


CAPÍTULO I

Da incidência


Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:

I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

IV - o fornecimento de:

a - alimentação, bebida e outra mercadoria em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

b - alimentação, bebida, doce, conserva ou outra mercadoria por empresa organizadora de festa;

c - alimentação, bebida e outra mercadoria em hotel, motel, pensão e estabelecimento similar, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d - mercadoria por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969;

e - mercadoria com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços, mencionada na alínea anterior;

V - a adjudicação ou arrematação, por contribuinte, de mercadoria de outro contribuinte, em hasta pública ou leilão;

VI - a aquisição, por contribuinte, de mercadoria importada e apreendida, em licitação promovida pelo Poder Público.


Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se como tendo:

I - saído do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento de sua atividade;

II - saído do estabelecimento remetente a mercadoria enviada para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

III - entrado e saído do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - sido importada do exterior, pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira nele encontrada sem documento fiscal, salvo prova de sua regular aquisição a terceiro domiciliado em território nacional;

V - saído do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria remetida, pelo estabelecimento executor da industrialização, diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente do que a tiver mandado industrializar;

VI - saído do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado.


Art. 3º - A natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria é irrelevante para caracterização do fato gerador da obrigação tributária.


Art. 4º- Para o efeito da incidência do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.


CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA


Art. 5º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de livro, jornal e periódico, assim como o papel destinado à sua impressão, exceto a saída de livro em branco ou para escrituração;

II - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produto industrializado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

III - a saída de produto industrializado, de origem nacional, com destino à Zona Franca, para consumo, industrialização, ou reexportação para o estrangeiro, à exceção da saída de arma e munição, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiro, observado o disposto no artigo 157 e o seguinte:

a - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte sujeito ao imposto relativo à saída, com os acréscimos legais;

b - quando o remetente for industrial, não será estornado o valor do imposto relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e embalagem, empregados no fabrico e acondicionamento da mercadoria remetida para a Zona Franca;

c - quando o remetente for comerciante, deverá ser estornado o valor do imposto oriundo da entrada no estabelecimento da mercadoria remetida para a Zona Franca;

d - ocorrendo a hipótese de não ter sido feita a prova da entrega real da mercadoria a seu destinatário, deverá o contribuinte debitar-se pelo imposto devido, referente à saída do produto remetido para a Zona Franca, com os acréscimos legais;

IV - a saída de lubrificante e combustível líquido ou gasoso, energia elétrica e mineral do país, sujeitos a imposto único federal, ressalvada, quanto ao mineral, a hipótese de ter sido submetido a processo de industrialização, observado o disposto no § 5º;

V - a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia, assim como sobre a operação efetuada pelo credor, posteriormente ao vencimento do contrato de financiamento, compreendendo:

a - a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário mediante instrumento contratual da garantia;

b - a transferência da posse de bem, enquanto objeto de garantia, em favor do credor fiduciário e em razão de inadimplemento do fiduciante;

c - a saída de bem promovida pelo credor fiduciário a terceiro, em virtude de inadimplemento do devedor;

d - o retorno de bem ao estabelecimento devedor fiduciante, em virtude de extinção da garantia;

VI - mercadoria utilizada ou empregada na prestação de serviço constante da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM;

VII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observado o disposto na Seção XIV do Capítulo XVI;

VIII - a saída decorrente do fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviço constante da Lista de Serviços prevista no inciso VI, desde que tal serviço, de conformidade com o Decreto-Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, seja prestado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial, na forma da legislação vigente, a qual se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes;

IX - a movimentação física de mercadoria de terceiro, promovida por transportador ou por conta e ordem deste;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de bem integrado ao ativo permanente, salvo quando:

a - a integração se fizer em caráter transitório e aparente, assim entendida a imobilização que perdurar por prazo inferior a 12 (doze) meses, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte e desde que a saída ocorra após o uso normal a que se destinou;

b - se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

XII - a saída de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

XIII - a saída de bem, em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratado por escrito;

XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

XV - a entrada de bem recebido por estabelecimento de contribuinte, importado do exterior pelo respectivo titular para uso ou consumo próprio, inclusive imobilização e reposição de peça;

XVI - a saída de bem remetido por concessionário de serviço público de energia elétrica para suas instalações ou guarda em depósito próprio;

XVII - a saída de bem remetido por concessionário de serviço público de energia elétrica para uso de outro concessionário congênere, desde que esse bem, ou outro de natureza idêntica, deva retornar ao remetente;

XVIII - a saída de bem remetido para conserto, reparo ou industrialização, destinado ao uso ou consumo final do remetente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

XIX - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando o seu valor não for cobrado do destinatário nem computado no valor da mercadoria que acondicionam, e desde que retornem ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular;

XX - a saída de mercadoria ou outro bem, relacionados nos incisos X, XVII e XIX, em retorno ao estabelecimento remetente, ou no caso do inciso XIX, também a outro estabelecimento do mesmo titular;

XXI - a saída de bem em retorno ao estabelecimento remetente na hipótese do inciso XVIII, ressalvada a incidência do imposto sobre o valor da industrialização ou do fornecimento de partes e peças, quando for o caso.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, tonar-se-á exigível o imposto quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a perda da mercadoria ou, ainda, a sua reintrodução no mercado interno.

§ 2º - O disposto no inciso II, observadas, no que couber, as disposições da Seção XXIX do Capítulo XVI, aplica-se, também, à saída de produto industrializado do estabelecimento fabricante ou de seu depósito com destino a:

1) empresa comercial que opere exclusivamente no ramo de exportação;

2) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;

3) empresa comercial exportadora - trading company, assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o fabricante deverá comprovar a posterior exportação da mercadoria, mediante arquivamento em seu estabelecimento de cópia da respectiva Guia de Exportação e prova do fechamento do contrato de câmbio.

§ 4º - Par ao cálculo dos encargos aludidos na alínea "d" do inciso III, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 5º - No caso o inciso IV, quando se tratar de álcool carburante, o crédito pela entrada de matéria-prima não poderá ser utilizado, observando-se ainda, para o estorno do crédito ou pagamento do imposto diferido, o disposto na Seção I do Capítulo XVI.

§ 6º - Na hipótese do inciso XVIII, a mercadoria deverá retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável por até igual período, a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, desde que requerido.

§ 7º - Se a mercadoria não retornar no prazo estipulado no parágrafo anterior, ficará descaracterizada a não incidência, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando o seguinte:

1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída;

2) o ICM incidente na operação será pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.


Art. 6º - Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias, nos casos dos incisos XVIII e XIX do artigo 5º, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em nome do adquirente com destaque do ICM, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.


Art. 7º - Presume-se não ocorrido o fato gerador nas diferenças de quantidade de bovinos apuradas no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor rural, quando importarem unicamente:

I - aumento do plantel;

II - diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a - machos até 3 (três) anos;

b - fêmea de qualquer idade.

§ 1º - As diferenças compreendidas dentro dos percentuais fixados neste artigo não serão objeto de penalidade.

§ 2º - As disposições contidas nos incisos II e III não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 3º - Para o efeito do cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, levar-se-á em conta o estoque real no final de período considerado, apurado com base em conclusão fiscal.

§ 4º - Quando apurada e comunicada pelo fisco diferença superior à mencionada nos incisos II e III, o produtor terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a divergência ou pagar o tributo devido, monetariamente corrigido, sem acréscimo de penalidade.

§ 5º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem as providências do produtor, será lavrado Auto de Infração ou documento equivalente.


CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO


Art. 8º - São isentas do imposto as operações relativas à:

I - entrada de mercadoria em estabelecimento importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de licitação internacional com participação de empresa industrial do país, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriundo de financiamento a longo prazo de instituição financeiro internacional ou entidade governamental estrangeira;

II - entrada de mercadoria importada do exterior, quando destinada à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída do produto industrializado resultante fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;

III - entrada de mercadoria, cuja importação estiver sendo isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produto estrangeiro;

IV - entrada, em estabelecimento do importador, de mercadoria importada sob regime de drawback;

V - saída, decorrente de transferência para outro estabelecimento do remetente, situado no Estado, de matéria-prima importada com isenção prevista nos incisos III e IV, observado o disposto no § 2º;

VI - saída de mercadoria destinada ao mercado interno e produzida em estabelecimento industrial, como resultado de licitação internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisa conversível proveniente de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidades governamentais estrangeiras;

VII - saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia e de fosfato natural bruto e enxofre, do estabelecimento do importador ou do que processou a respectiva industrialização, observado o disposto no § 3º, com destino a:

a - estabelecimento onde se industrialize adubo simples ou composto e fertilizante;

b - outro estabelecimento do mesmo titular diverso daquele que tiver efetuado a industrialização;

c - estabelecimento de produtor rural;

d - qualquer estabelecimento com finalidade exclusiva de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico;

e - estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em decorrência de operações entre eles realizadas;

VIII - saída dos seguintes produtos, desde que destinados a uso na pecuária, avicultura e na agricultura:

a - ração animal, concentrado e suplemento;

b - adubo simples ou composto e fertilizante;

c - inseticida, germicida, desinfetante, fungicida, herbicida, sarnicida, carrapaticida, parasiticida, vermicida, vermífugo e formicida;

d - vacina, soro e medicamento e uso veterinário;

e - sêmen congelado ou resfriado;

IX - saída, em operação interna e interestadual, das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 4º deste artigo e no artigo 80:

a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b - farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;

X - saída, para dentro do Estado, de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, observado o disposto no § 5º;

XI - saída, em operação interna e interestadual, de semente e de muda de planta destinadas ao plantio, desde que fiscalizadas ou certificadas pelo órgão competente, bem como a saída de semente importada, na forma e condições estabelecidas na Seção XXI no Capítulo XVI;

XII - saída de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido devidamente acobertada por documentação fiscal;

XIII - saída de refeição fornecida por estabelecimento de contribuinte direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido devidamente acobertada por documentação fiscal;

XIV - saída de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido devidamente acobertada por documentação fiscal;

XV - saída de aeronave, bem como de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais empregados na sua fabricação e manutenção, promovida por empresa nacional de indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no país, observado o seguinte:

a - o disposto neste inciso só se aplica à saída de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, quando destinados a:

a.1 - proprietário de aeronave, identificado pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

a.2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

a.3 - outra empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produto aeronáutico;

a.4 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, seus equipamentos, motores e turbinas, credenciada pelo Ministério da Aeronáutica;

b - a rede de comercialização de produto aeronáutico, para os efeitos deste inciso, somente poderá ser integrada por pessoa jurídica devidamente credenciada pelo Ministério da Aeronáutica;

c - consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica aquelas relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, com a indicação em relação a cada uma das empresas dos produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação referida na alínea "a";

XVI - saída de trator (códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM) de produção nacional;

XVII - saída de máquinas e implementos agrícolas, de produção nacional, relacionados no Anexo I deste Regulamento;

XVIII - saída de máquina, aparelho e equipamento industrial de produção nacional, relacionados no Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no artigo 80, sendo que a isenção não se aplica:

a - à saída de máquina e aparelho de uso doméstico;

b - à saída de partes e peças que não estejam nominalmente citadas no referido Anexo;

XIX - saída de máquina e equipamento nacionais, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante e destinada à implementação de projeto de interesse nacional, resultante de licitação entre produtor nacional e estrangeiro, ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando seja efetuada contra pagamento com recursos oriundos de divisa conversível proveniente de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, observado o disposto no § 6º deste artigo, no artigo 80 e em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

XX - saída de maquina e equipamento nacionais, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante e destinada à implantação de projeto ligado ao incremento de exportações nacionais, obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no país a título de investimento, observado o disposto no § 6º deste artigo, no artigo 80 e em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

XXI - saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, observado o disposto no § 7º:

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;

c - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

d - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;

e - funcho, gengibre, inhame, jiló e losna;

f - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde e moranga;

g - nabo e nabiça;

h - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

i - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XXII - saída, em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera, observado o disposto no § 7º;

XXIII - saída, em operação interna e interestadual, de ovo, observado o disposto no § 7º;

XXIV - saída, para dentro do Estado, de peixe fresco e suas ovas, produzidos em Minas Gerais, em estado natural ou congelados, salvo quando destinados à industrialização;

XXV - saída, em operação interna e interestadual, de flores naturais, observando-se que:

a - a isenção não se aplica à saída destinada à industrialização;

b - é livre o trânsito de flores naturais em operação interna, salvo quando destinadas à industrialização;

XXVI - saída de obra de arte promovida pelo autor ou por estabelecimento que dele as tenha recebido em consignação para exposição e venda, de caráter transitório, observado o seguinte:

a - considera-se obra de arte, para os efeitos aqui previstos, a executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá nota fiscal de entrada;

c - quando o recebedor não for contribuinte do imposto, dará recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao fisco;

XXVII - saída de produto de artesanato, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros, assalariados ou não;

b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

XXVIII - saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive de fundações, bem como a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;

XXIX - saída de mercadoria destinada às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais, bem como a seus integrantes, nas mesmas condições e quando for concedida a isenção do IPI, observado o disposto no § 8º e no artigo 80;

XXX - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração nesse sentido, estendendo-se a isenção:

a - à amostra de tecido de qualquer largura e até 0,45m de comprimento para a de algodão estampado, e 0,30m de comprimento para as demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensada desta exigência a amostra cujo comprimento não exceda a 0,25m e 0,15m respectivamente;

b - aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajante de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

XXXI - saída de embarcação, construída no país, exceto a recreativa e esportiva, bem como a saída de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução;

XXXII - entrada de pescado importado do estrangeiro, em estado natural, eviscerado ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, observado o seguinte:

a - a importação deverá ser promovida por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita ao ICM;

b - importação feita com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União;

c - a isenção estende-se também à saída de eventual excedente de matéria-prima com destino a outro estabelecimento industrial situado no Estado;

XXXIII - saída de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas, e de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel moeda, quando estas mercadorias forem adquiridas diretamente pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), ou devolvidas após industrialização por terceiros, observado o disposto no § 9º;

XXXIV - saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à Itaipu Binacional, observado o disposto no Capítulo XIX;

XXXV - saída de reprodutor e matriz e animal bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC), bem como sua importação, obedecidas forma e condições estabelecidas na Seção X do Capítulo XVI;

XXXVI - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, na forma e condições estabelecidas na Seção XXII do Capítulo XVI;

XXXVII - saída de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte:

a - o benefício aplica-se, também, à saída de mercadoria nas condições especificadas neste inciso, com destino a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b - não será exigido o estorno do imposto relativo à entrada da mercadoria e respectivos insumos;

XXXVIII - saída para o exterior dos seguintes produtos, observado o disposto no § 10:

a - erva-mate;

b - banana;

c - laranja;

d - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

e - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

f - ovo;

g - flor natural;

h - planta ornamental produzida no Estado;

i - ovo fértil de galinha ou de perua;

j - pinto e peru de um dia;

XXXIX - saída de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento;

XL - saída de SO03 - mistura enriquecida para sopa, GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira e MO2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas, promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 3º do artigo 69;

XLI - a saída de açúcar de cana, e de álcool, promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins e exportação, observado o disposto no artigo 33;

XLII - saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 80 e o seguinte:

a - para o efeito de fruição do benefício a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

a.1 - registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

a.2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no país;

a.3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no país;

a.4 - inscritas, a esse título, junto às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal a que pertençam;

b - a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministro da Fazenda, observado o seguinte:

b.1 - a exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante-fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária da circunscrição, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes;

b.2 - esgotado o prazo fixado sem que haja a exportação, o fabricante deverá pagar o ICM relativo à operação, dentro de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais;

XLIII - a saída de produtos industrializados destinados às lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob autorização de órgão competente do governo federal, observado o disposto no artigo 80;

XLIV - saída de produto industrializado de origem nacional, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no país, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou de passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observado o seguinte:

a - a operação deverá ser efetuada com amparo em Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho de Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira;

b - adquirente com sede no exterior;

c - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de:

c.1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

c.2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do adquirente do produto;

d - comprovação de embarque pela autoridade competente;

XLV - saída, até 30 de abril de 1983, de ave e de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, observado o disposto na Seção VII do Capítulo XVI;

XLVI - saída, para dentro e fora do Estado, de pinto de um dia;

XLVII - saída, até 30 de junho de 1983, de automóvel de passageiro com motor a álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), do estabelecimento fabricante e operações subseqüentes, observado o disposto nos §§ 11 a 15 deste artigo, no § 3º do artigo 80 e em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, quando destinado a:

a - motorista profissional que, comprovadamente exercia, em 16 de junho de 1982, a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), e que destine o automóvel à utilização nessa atividade;

b - pessoa jurídica, inclusive cooperativa de trabalho, que era, em 16 junho de 982, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), e que destine o veículo à utilização nessa atividade;

XLVIII - saída de cartão de natal e respectivo envelope, promovida pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), ou por terceiros em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, observado o disposto no § 16;

XLIX - saída, até 30 de abril de 1983, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno, promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, observado o disposto na Seção V do Capítulo XVI;

L - saída, até 30 de abril de 1983, de coelho e produto comestível resultante de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparos, observado o disposto no § 7º;

LI - saída, até 30 de abril de 1983, para dentro do Estado, de carne verde bovina, bufalina, ovina e caprina, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança, promovida por estabelecimento varejista, observado o disposto na Seção VI do Capítulo XVI;

LII - saída, de mercadoria de produção própria, destinada a consumidor final, promovida por instituição de educação ou de assistência social, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades educacionais ou assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas saídas para consumidor final no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN, pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano, observado o disposto no § 17.

§ 1º - Para os fins previstos nos incisos I, VI e XIX, considera-se:

1) instituição financeira internacional a pessoa jurídica pública ou privada que possua entre seus proprietários, acionistas, cotistas ou participantes, pessoas jurídicas de direito público externo, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recurso financeiro próprio ou de terceiro, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valor de propriedade de terceiro;

2) entidade governamental estrangeira a agência, órgão ou empresa estatal de outro país que conceda empréstimo em moeda estrangeira a mutuário brasileiro;

3) financiamento a longo prazo a operação de financiamento, assim considerada pelo Banco do Brasil, mediante declaração por escrito da autoridade competente.

§ 2º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso V à saída de matéria-prima importada em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresa integrante de consórcio, situada no Estado.

§ 3º - No caso do inciso VII, e se tratando de produto estrangeiro, a isenção só se aplica quando a respectiva importação tenha sido isenta do Imposto de Importação.

§ 4º - No caso do inciso IX, a isenção não prevalecerá se a mercadoria for posteriormente objeto das saídas de que tratam o inciso II e § 2º, do artigo 5º, hipóteses em que o contribuinte ficará obrigado a pagar o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, podendo observar o disposto no § 5º do artigo 80.

§ 5º - Para o efeito do inciso X, equipara-se a fabricante de ração animal o estabelecimento destinado à criação de gado de toda espécie, aves e outros pequenos animais, que adquira o milho e o sorgo para uso ou consumo próprio.

§ 6º - Relativamente aos incisos XIX e XX:

1) tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenha sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no país, a isenção é estendida à venda de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.

2) o subfornecimento de máquina e equipamento constituirá também operação amparada por isenção, quando houver da parte do fornecedor habilitado apenas a intermediação do negócio, por motivo técnico, de conjuntura e de ordem operacional, e o montante do fornecimento estiver compreendido dentro do limite financeiro específico aprovado em ato do Ministro da Fazenda.

§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XXI, XXII, XXIII e L:

1) a isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização;

2) no caso dos incisos XXI, XXII e L a isenção também não se aplica quando os produtos forem destinados ao exterior;

3) será livre o trânsito das mercadorias, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado, ou quando destinadas à industrialização.

§ 8º - A isenção prevista no inciso XXIX, somente se aplica quando o país representado também conceder o mesmo benefício às representações brasileiras.

§ 9º - O disposto no inciso XXXIII aplica-se também à saída ocorrida durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil (CMB), quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador.

§ 10 - Relativamente ao inciso XXXVIII será observado o seguinte:

1) na saída do produto relacionado na alínea "b" não será estornado o valor do imposto relativo à entrada de material de embalagem utilizado em seu acondicionamento;

2) a isenção na saída dos produtos relacionados nas alíneas "h", "i" e "j" só prevalece:

a - na saída direta para o exterior;

b - nos casos as alíneas "i" e "j", desde que destinados à reprodução.

§ 11 - A isenção prevista no inciso XLVII e a manutenção de crédito do imposto a que se refere o § 3º do artigo 80 somente se aplicam se houver a transferência dos benefícios ao adquirente.

§ 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo, a isenção prevista no inciso XLVII somente será utilizada uma única vez, na hipótese da alínea "a", e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa em 17 de junho de 1982, na hipótese da alínea "b".

§ 13 - A isenção prevista no inciso XLVII não se aplica às saídas de acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

§ 14 - A alienação, dentro do prazo de 3 (três) anos, do veículo adquirido com isenção, para ser utilizado na categoria de aluguel (táxi) e registrado neste Estado, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidos no inciso XLVII, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

§ 15 - A inobservância do disposto no parágrafo anterior constitui fraude, acarretando, além da exigência do tributo, a cobrança das multas e demais acréscimos previstos na legislação.

§ 16 - A isenção referida no inciso XLVIII será limitada ao número global de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

§ 17 - A isenção prevista no inciso LII estende-se às transferências de mercadoria do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.


CAPÍTULO IV

DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO


SEÇÃO I

DO DIFERIMENTO


Art. 9º - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria forem transferidos para etapa posterior de sua comercialização.


Art. 10 - O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase de diferimento.

Parágrafo único - No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe, conseqüentemente, vedado abater o respectivo valor como crédito.


Art. 11 - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação.


Art. 12 - O imposto será diferido:

I - na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - na saída de mercadoria de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa faça parte;

III - na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro de Produtor Rural;

IV - no retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, ressalvado o disposto no § 1º;

V - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quando aos livros fiscais, o disposto no artigo 253;

VI - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

VII - na movimentação de estoque de mercadorias, em virtude de mudança de endereço, dentro do Estado.

§ 1º - o diferimento previsto no inciso IV não se aplica quando o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, ou ainda, quando contribuinte, a mercadoria se destinar a seu uso ou consumo próprio.

§ 2º - O imposto será também diferido nas hipóteses previstas no Capítulo XVI.

§ 3º - Considera-se encerrado o diferimento quando a mercadoria for entregue sem documento fiscal.


Art. 13 - O regime de diferimento poderá também ser estendido a outras operações mediante acordo, na forma e condições estabelecidas pelo Diretor da Receita Estadual.


Art. 14 - O pagamento decorrente de diferimento será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre a operação de saída do estabelecimento adquirente ou destinatário, dispensado o preenchimento da Guia de Arrecadação distinta.

Parágrafo único - O adquirente ou destinatário deverá pagar o imposto diferido, ainda que não realize operação posterior sujeita a tributação, relativamente à mesma mercadoria ou outra dela resultante, bem como nos casos de perda, furto ou roubo, excetuada a hipótese em que lhe for assegurada a manutenção do crédito do ICM pela entrada, quando ficará dispensado do pagamento do imposto diferido, não podendo aproveitar o crédito referente ao mesmo, observado, no que couber, o disposto no § 6º do artigo 80.


Art. 15 - Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá ser consignado a expressão: mercadoria com pagamento do imposto diferido.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso IV do artigo 12, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número, série e subsérie, e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, bem como o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização procedida, observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso VI, do artigo 18, e relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 12, desde que não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do citado artigo 12, quando o pagamento do ICM devido pela industrialização será feito pelo próprio estabelecimento industrializador.


Art. 16 - O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não será destacado na nota fiscal referente à respectiva operação.

§ 1º - Somente poderá constar em destaque na nota fiscal, a título de transferência, o imposto relativo à operação anterior ao diferimento, fazendo-se referência à nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria.

§ 2º - A importância a ser transferida será limitada ao valor do ICM relativo à aquisição da mesma mercadoria.


Art. 17 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos de lei complementar.


Art. 18 - A incidência do imposto fica suspensa nas operações relativas à circulação de:

I - mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal ou vegetal, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação;

II - produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, neste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e, quando se tratar de semente, na Seção XXI do Capítulo XVI;

III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, neste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para exibição ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

V - a saída de obra de arte remetida por galeria ou estabelecimento similar para demonstração ou exposição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

VI - mercadoria de que tratam os incisos I, II e III, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria decorrente de serviço, quando for o caso;

VII - mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente, e a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial;

VIII - mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:

a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a suspensão e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 1 do § 3º;

b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

c - no retorno, a nota fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações, a expressão: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

IX - mercadoria remetida para fins de demonstração no Estado, observado o seguinte:

a - o prazo para retorno ao estabelecimento remetente será de 60 (sessenta) dias;

b - não havendo o retorno no prazo mencionado na alínea anterior, ficará descaracterizada a suspensão e a operação de remessa será considerada definitiva para fins de tributação, hipótese em que será observado o disposto no item 2 do § 3º;

c - a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente;

d - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa;

e - o número, a série e a subsérie, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida deverão ser indicados no documento previsto na alínea anterior;

f - no retorno, a nota fiscal respectiva será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações, a expressão: retorno de mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º - No caso do inciso I, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado na respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V, a mercadoria deverá retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.

§ 3º - Se a mercadoria não retornar no prazo estipulado nos §§ 1º e 2º, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:

1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e ainda o número, série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item anterior, devendo o ICM ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Débito do Imposto, "002 - Outros Débitos", indicando a natureza do débito;

3) o ICM incidente na operação deverá ser pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.


Art. 19 - Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria no caso dos incisos II, IV, V e IX d artigo anterior, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.


CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO


SEÇÃO I

DA ALÍQUOTA


Art. 20 - As alíquotas do imposto são:

I - na operação interna e interestadual: 16% (dezesseis por cento);

II - na operação de exportação: 13% (treze por cento);

III - na operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização: 11% (onze por cento).

§ 1º - Na operação de que trata o inciso III, com destino ao Estado do Espírito Santo e às regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento).

§ 2º - Equipara-se a operação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.


SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO


Art. 21 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, observando-se que o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor, e na impossibilidade de determinar o preço na conformidade do inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior da remessa, considerando-se:

a - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, se o remetente for industrial;

b - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;

c - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.

§ 1º - No fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, o valor da operação é o preço da mercadoria, acrescido do valor da prestação de serviço.

§ 2º - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituição aos preço referidos nos incisos II e III, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo final da mercadoria.

§ 3º - Para o efeito de obtenção da média ponderada de que trata o inciso III, os descontos concedidos sobre os valores globais constantes das notas fiscais deverão ser atribuídos a todas as mercadorias.

§ 4º - Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém-lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento há menos de 2 (dois) meses, ou, ainda, quando o estabelecimento não houver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servirem como base de cálculo na forma do inciso III, a base de cálculo do imposto será o preço do FOB, à vista, calculado para vendas de mercadorias a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que ocorrer a remessa.

§ 5º - Para os efeitos do inciso VI do artigo 2º, deverá ser adotada a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo, admitindo-se como valor a ser abatido o imposto incidente sobre o preço da transferência a mercadoria similar, ou sobre o preço da mercadoria no mercado atacadista da praça em que se localiza o depósito fechado.


Art. 22 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - na remessa de mercadoria para estabelecimento situado em outro estado, pertencente ao mesmo titular ou a seu representante, desde que a mesma não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, 75% (setenta e cinco por cento) desse preço;

II - na saída de bem de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação com a isenção do Imposto sobre a Importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída do bem e o seu custo, observado o seguinte:

a - consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial na prestação de serviços;

b - incluem-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até o momento de sua liberação pela repartição alfandegária;

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço tributável pelo Município, nos termos da legislação complementar, o valor da mercadoria;

IV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a remeter para industrialização, o valor desta acrescido do preço da mercadoria empregada pelo executor da encomenda, se for o caso, observado o disposto no artigo 31;

V - na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

VI - na saída de mercadoria para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o § 2º do artigo 5º, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro, seguro ou despesa decorrente de serviço de embarque, por via aérea ou marítima;

VII - na entrada de mercadoria importada, o valor constante dos documentos e importação, convertido em moeda nacional, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, observado o disposto no § 2º;

VIII - na adjudicação ou arrematação de mercadoria de contribuinte, em hasta pública ou leilão, o valor da adjudicação ou da arrematação, acrescido da despesa paga pelo adjudicante ou arrematante;

IX - na aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria importada e apreendida, o valor da aquisição;

X - na saída de obra de arte, de qualquer natureza, de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICM e legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, 40% (quarenta por cento) do valor da operação, vedado o abatimento do imposto eventualmente existente e relativo à aquisição da mencionada mercadoria;

XI - na saída de máquina, aparelho, móvel, veículo, motor, vestuário, antigüidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º e o seguinte:

a - a redução só se aplica as mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo ICM;

b - o benefício se aplica igualmente à saída subseqüente da mercadoria, quando adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, vetado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma;

c - entende-se por objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha em qualquer época, pertencido a consumidor final;

d - por ocasião da saída de objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento;

e - o ICM incidente sobre peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias será calculado:

e.1 - sobre o seu preço de venda no varejo;

e.2 - sobre o seu valor estimado, que deve equivaler ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

f - é vedado, ao adquirente de veículo usado, o aproveitamento, como crédito de ICM, do montante recolhido em decorrência do disposto no § 14 do artigo 8º;

XII - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º;

XIII - na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem.

§ 1º - no caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado, salvo se integralmente auferido por terceiro.

§ 2º - Na hipótese do inciso VII, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento dos impostos sobre a importação, observando-se o seguinte:

1) se a mercadoria importada não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que serviu para a apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença de valor, para o efeito do pagamento do ICM;

2) de origem estrangeira, que não tiver sido gravada pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação no país, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída.

§ 4º - O veículo automotor somente será considerado como mercadoria usada, para o efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso XI, se além de enquadrar-se nas condições estabelecidas na alínea "c" do referido inciso, tiver sido registrado na Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou órgão similar, em nome do consumidor final alienante, circunstância que será necessariamente complementada pelo contribuinte, com as seguintes providências:

1) ao adquiri-lo, exigir do alienante cópia reprográfica do Certificado de Registro, que será arquivada juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, ou com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo alienante, para exibição ao fisco;

2) ao vendê-lo, fazer constar, em destaque, na nota fiscal, no campo destinado à especificação da mercadoria, o número e data do Certificado de Registro e a expressão: veículo usado.

§ 5º - Para os efeitos do inciso XII, não se considera produção a fusão de mão-de-obra e material regularmente adquirido, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado.

§ 6º - Na operação interestadual entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto, devido pelo estabelecimento remetente, no mês em que ocorrer o reajuste.


Art. 23 - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICM:

I - quando os fatos geradores de ambos os impostos ocorrem simultaneamente;

II - em relação à mercadoria sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.


Art. 24 - O montante do ICM integra a base de cálculo nas operações internas e interestaduais:

I - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

II - a bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.


Art. 26 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria.


Art. 27 - Na saída de produto agropecuário, quando o exato valor da operação ficar na dependência de apuração posterior, adotar-se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.

§ 1º - Tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte tem direito, mediante requerimento, à restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito fiscal.

§ 2º - A pauta será expedida pela Diretoria da Receita Estadual, ou supletivamente, pelas Superintendências Regionais da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.


Art. 28 - O valor da operação será arbitrado pelo fisco quando:

I - não houver pauta, nas hipóteses do artigo anterior;

II - não forem exibidos os elementos necessários à sua comprovação, mesmo que tenha ocorrido perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

III - tiver sido declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;

IV - a mercadoria for transportada desacompanhada de documento fiscal;

V - faltar emissão regular de documento fiscal relativo a operação que o contribuinte promover.


Art. 29 - Para efeito de arbitramento do valor da operação, o fisco adotará os seguintes parâmetros:

I - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

II - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do artigo seguinte, em se tratando de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;

IV - o valor fixado por órgão competente, quando for o caso;

V - o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VI - o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco;

VII - o valor que mais se aproximar dos parâmetros previstos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

Parágrafo único - O valor arbitrado pelo fico poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante exibição de documento que comprove suas alegações.


Art. 30 - Para o efeito do inciso III do artigo anterior, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

I - salários e retiradas;

II - aluguel, água, luz e telefone;

III - impostos, taxas e contribuições;

IV - outras despesas gerais.


Art. 31 - Observado o disposto no § 1º do artigo 80, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou o restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º - São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, o processo para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento.

§ 2º - Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada como prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, observadas as normas ali estabelecidas para o efeito de incidência ou não do ICM.


CAPÍTULO VI

DO SUJEITO PASSIVO


SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE


Art. 32 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova saída de mercadoria, que a importe do exterior, que a arremate em leilão, ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º - Consideram-se também contribuintes:

1) a sociedade civil de fins econômicos, inclusive cooperativa, que pratique com habitualidade operação relativa à circulação de mercadoria;

2) a sociedade civil de fins não econômicos que explore estabelecimento industrial, ou que pratique com habitualidade venda de mercadoria adquirida para essa finalidade;

3) a pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, e a empresa pública, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria adquirida ou produzida para essa finalidade.

§ 2º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade operação relativa à circulação de mercadoria.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo considera-se:

1) comerciante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que pratique a intermediação de mercadoria, incluindo-se, como tal, o fornecimento desta no caso de prestação de serviço, em que o imposto seja devido;

2) industrial a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que realize operação que modifique a natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, ou ainda que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadoria na prestação de serviço constante da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969;

3) produtor rural a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

§ 4º - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias e que, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte inscrito perante o fisco.


SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE


Art. 33 - São obrigações do contribuinte:

I - pagar o imposto e, quando for o caso, os acréscimos legais, na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes do início de suas atividades;

III - escriturar os livros e emitir os documentos da escrita fiscal, observadas as disposições constantes da legislação tributária;

IV - manter os livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária de seu domicílio, bem como os documentos a escrita fiscal, até que decorra o prazo decadencial ou prescricional, relativamente aos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem, observado o seguinte:

a - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado;

b - em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir de sua emissão;

V - exibir ou entregar ao fisco, quando solicitado, os livros ou documentos da escrita fiscal, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, observado o seguinte:

a - se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos imediatamente, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los, em até 3 (três) dias, a contar da intimação;

b - a intimação será feita, no mínimo, em 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante e a outra em poder da autoridade fiscal;

c - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou seu representante dará o ciente e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via;

VI - preencher e entregar, quando solicitado, relação ou formulário necessários ao exame do grupo de contas que compõem o ativo circulante e realizável a longo prazo, o passivo circulante e exigível a longo prazo, ou equivalente;

VII - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ocorrência do fato ou, quando for o caso, do registro do ato no órgão competente, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, ou encerramento de atividade;

VIII - obter autorização prévia da repartição fazendária para impressão de documento fiscal ou para utilização de máquina registradora;

IX - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, ou exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada;

X - comunicar ao fisco e ao remetente ou destinatário irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidos conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

XI - fazer publicar, no período local de maior circulação e no órgão oficial do Estado, aviso de extravio ou desaparecimento de livro ou documento fiscal;

XII - comunicar à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 3 (três) dias da ciência do fato, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, observado o disposto no § 1º;

XIII - exigir a apresentação do cartão de inscrição estadual na operação que realizar com outro contribuinte, sob pena de responder pelo imposto devido se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte;

XIV - exibir a outro contribuinte o cartão de inscrição estadual na operação que com ele realizar;

XV - arquivar, por ordem cronológica de escrituração, as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias;

XVI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XVII - afixar em local visível cartaz indicativo do sistema de comprovação de saída de mercadoria, conforme previsto em portaria do Diretor da Receita Estadual;

XVIII - cumprir todas as exigência previstas na legislação tributária.

§ 1º - Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de bloco de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

1) comprovante de comunicação do fato ao fisco federal, quando por este exigida;

2) termo de compromisso, em modelo próprio;

3) comprovante da publicação a que se refere o inciso XI.

§ 2º - Os livros e os documentos a que se refere este artigo deverão ser registrados ou autenticados, quando for o caso, na repartição fazendária.


SEÇÃO III

DO RESPONSÁVEL


Art. 34 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.


Art. 35 - Responde solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e de acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão:

I - o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive estabelecimento beneficiador da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

a - relativamente à saída ou transmissão de propriedade da mercadoria depositada por contribuinte de fora do Estado;

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a - transportada sem documento fiscal;

b - entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c - transportada e negociada no Estado, durante o transporte;

III - o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em estoque mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, desacobertada de documento fiscal hábil;

IV - o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação à:

a - mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal hábil;

b - entrada de mercadoria estrangeira, saída com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - a pessoa que opere exclusivamente no ramo de exportação, quanto à operação referente à mercadoria recebida com o fim específico de ser exportada.

Parágrafo único - Considera-se transportador, para os efeitos deste Regulamento, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de veículo utilizado em operação de transporte.


Art. 36 - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e de acréscimos legais, quando possam ser responsabilizados por ação ou omissão, com:

I - o respectivo titular, o administrador de bem de terceiros, inclusive o representante ou o gestor de negócio;

II - o espólio, com a massa falida ou com o concordatário, o inventariante, o síndico ou o comissário, respectivamente;

III - o alienante ou o adquirente, o leiloeiro, relativamente à operação realizada em leilão;

IV - o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, e a empresa pública, o seu principal responsável.


Art. 37 - O adquirente ou o destinatário é responsável, na condição de substituto, pelo pagamento do imposto devido pelo alienante ou remetente na operação relativa à circulação de mercadoria, nos casos previstos neste regulamento.


Art. 38 - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.


Art. 39 - A responsabilidade por substituição também poderá ser atribuída a outro contribuinte, mediante acordo.


Art. 40 - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo substituto.


SEÇÃO IV

DO ESTABELECIMENTO


Art. 41 - Considera-se estabelecimento o local, com ou sem edificação, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias.

§ 1º - As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento serão de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º - O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto, salvo quando for determinado em termo de acordo entre o interessado e a repartição fazendária de sua circunscrição.


Art. 42 - Para o efeito do cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento, permanente ou temporário, do contribuinte;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;

III - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e demais acréscimos legais.

§ 2º - Os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo Município, consideram-se um só estabelecimento, ressalvada a possibilidade de exigência de documentação fiscal para o trânsito de mercadoria.

§ 3º - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência do estabelecimento para os efeitos estabelecidos na Seção I do Capítulo XVIII.


Art. 43 - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, o estabelecimento será considerado como circunscrito ao Município em que se encontra a sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial ou industrial, cuja área abranja mais de um Município, hipótese em que, na impossibilidade de se determinar a circunscrição por acordo entre os Municípios interessados, serão aplicados critérios a serem fixados pelo Secretário de Estado da Fazenda.


CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO, DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO E DA BAIXA


SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO


Art. 44 - As pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICM.

§ 1º - A inscrição será feita antes do início da atividade do contribuinte, podendo o Secretário de Estado da Fazenda exigir sua renovação.

§ 2º - A prática de operações amparadas pela não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.


Art. 45 - Para ser obtida a inscrição, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

I - Declaração Cadastral (DECA), devidamente preenchida;

II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registros na Junta Comercial, ou no catório competente, no caso de sociedade civil;

III - alvará de localização fornecido pela prefeitura municipal da localidade ou, na sua falta, prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel;

IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição;

V - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual, observado o disposto no § 2º;

VI - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

VII - comprovante de identidade do responsável pelas informações prestadas na Declaração Cadastral.

§ 1º - A Declaração Cadastral será preenchida a máquina, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1) 1ª e 2ª vias - repartição fazendária;

2) 3ª via - contribuinte.

§ 2º - A certidão prevista no inciso V será exigida:

1) dos diretores, em se tratando de sociedade anônima, e dos sócios, no caso das demais sociedades, devendo constar expressamente que os mesmos não são responsáveis isoladamente, ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Pública estadual;

2) do titular, em se tratando de firma individual;

3) da pessoa jurídica, ainda que equiparada, em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado.


Art. 46 - A Declaração Cadastral será apresentada pessoalmente pelo requerente ou seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestará esclarecimentos, quando solicitado pela repartição fazendária.


Art. 47 - A regular tramitação da Declaração Cadastral não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.


Art. 48 - Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do Cartão de Inscrição, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA instruída com comprovante de publicação do fato no período local ou regional de maior circulação.


Art. 49 - O Cartão de Inscrição será obrigatoriamente recolhido quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de renovação de inscrição ou de alteração que implique sua emissão;

II - da solicitação de baixa;

III - do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.


Art. 50 - O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contrato firmados no país;

III - das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, guias de informação e arrecadação de tributos e demais documentos fiscais exigidos pela legislação estadual.


Art. 51 - A inscrição será cancelada:

I - a requerimento do contribuinte, quando do encerramento de suas atividades;

II - de ofício, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de falência;

b - do desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

d - cancelado o CGC/MF;

e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

f - dolosamente utilizada.

§ 1º - O cancelamento de ofício será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública estadual.


Art. 52 - A inscrição será suspensa na forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


SEÇÃO II

DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO E DA BAIXA


Art. 53 - O contribuinte comunicará à repartição fazendária de sua circunscrição todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA.

Parágrafo único - À comunicação será anexada, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 45.


Art. 54 - O prazo para comunicação de alterações é de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.


Art. 55 - Na fusão ou incorporação de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o disposto no artigo anterior.


Art. 56 - O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexado os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição;

II - atestado de cancelamento dos formulários e notas fiscais não utilizados, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição, se for o caso.

Parágrafo único - Feitas a devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição, desde que apresentada certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.


CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO DO PRODUTOR RURAL


Art. 57 - A pessoa que exerça atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do imóvel, apresentado os seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural, devidamente preenchida;

II - prova de inscrição no INCRA;

III - prova de inscrição no CPF ou CGC/MF;

IV - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou a exploração do imóvel;

V - prova de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição.

Parágrafo único - No caso de posse por simples ocupação será dispensada a apresentação da prova exigida no inciso IV.


Art. 58 - Para fins de cadastramento e inscrição, os imóveis do produtor situados num mesmo Município serão considerados um só estabelecimento, devendo ser objeto de declaração conjunta.


Art. 59 - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, o cadastramento deverá ser feito no Município em que se encontrar a sede ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.

Parágrafo único - Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o seu cadastramento relativamente à área situada em território mineiro, ainda que a sua maior parte ou sua sede se encontrar no Estado limítrofe.


Art. 60 - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade industrial e comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.


Art. 61 - O produtor rural cadastrado deverá revalidar anualmente sua inscrição, mediante entrega dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural, devidamente preenchida;

II - Ficha de Inscrição de Produtor Rural.

Parágrafo único - Na revalidação da inscrição não será exigida a Taxa de Expediente devida pela inscrição de contribuinte.


Art. 62 - A falta de revalidação da inscrição caracteriza, para os efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte.


Art. 63 - A revalidação de inscrição será feita, obedecidos os seguintes prazos:

I - até o dia 10 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 ou 3;

II - até o dia 20 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 ou 6;

III - até o dia 31 de maio, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 ou 0.


Art. 64 - É vedado à repartição fazendária autorizar confecção ou fornecer bloco de notas fiscais e de Ficha de Movimentação de Gado a produtor que não revalidar sua inscrição.

Parágrafo único - Na falta de revalidação, a repartição fazendária deverá recolher d contribuinte omisso os documentos referidos neste artigo, devolvendo-os, a critério do fisco, logo que sanada a irregularidade.


CAPÍTULO IX

DA ESCRITURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


SEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO


Art. 65 - A escrituração dos livros fiscais, com base nos documentos relativos às operações do contribuinte, será feita sob sua exclusiva responsabilidade, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - Os elementos constantes da escrita do contribuinte sujeitam-se, quanto à sua validade, a ulterior exame do fisco.


Art. 66 - Os dados relativos à escrita do contribuinte serão fornecidos ao fisco mediante o preenchimento e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), ou de outro documento instituído para este fim.


Art. 67 - O ICM será apurado mensalmente com base na escrita fiscal do contribuinte.


SEÇÃO II

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


Art. 68 - O ICM é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante legitimamente cobrado nas anteriores.


Art. 69 - Para o efeito de apuração do valor a pagar, será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito:

I - o valor do imposto correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização;

II - o valor do imposto correspondente à matéria-prima, produto intermediário e embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que:

a - para o efeito deste inciso, incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência;

b - são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização;

III - o valor do imposto pago por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, ou que tenha sido arrematada ou adquirida m concorrência promovida pelo poder público;

IV - o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago, no mesmo período, por contribuinte produtor de disco fonográfico ou de outro material de gravação de som, a autor ou artista, brasileiro ou domiciliado no país, assim como a seus sucessores, mesmo que o pagamento se faça através de entidade que os represente;

V - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de mineral do país, por indústria consumidora de mineral, desde que o mesmo seja efetivamente utilizado no processo de industrialização;

VI - na saída tributada de mercadoria de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto sobre a Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 22, observando-se que, estando a saída tributada com base de cálculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução;

VII - o valor correspondente ao imposto devido na saída de sacaria de juta promovida pelo respectivo fabricante, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, observado o disposto no § 2º;

VIII - na saída de estabelecimento revendedor de bem de capital de origem estrangeira, importado com isenção do Imposto sobre a Importação, adquirido diretamente do estabelecimento importador, o valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do estabelecimento importador e o que seria devido na mesma operação, sem a redução de base de cálculo de que trata o inciso II do artigo 22;

IX - por boate, restaurante, hotel e casa de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, a importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artista nacionais ou estrangeiros, domiciliados no país, observando-se as seguintes condições para fruição do benefício:

a - que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, atendidas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal - e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos (SOCINPRO);

b - prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. (EMBRATUR);

c - que o beneficiário esteja em dia com as suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício;

d - o valor do benefício não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICM a ser pago no respectivo período;

e - as importâncias cobradas a título de couvert artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para o efeito de apuração do débito do ICM;

f - a empresa que não pagar o crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa perderá direito ao estímulo fiscal;

X - na saída, de açúcar e de álcool, sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional;

XI - na entrada, de açúcar e de álcool procedentes de fora do Estado, em operação sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o montante equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

§ 1º - O valor do imposto a ser abatido sob a forjma de crédito somente será permitido mediante a apresentação da 1ª via do documento fiscal, salvo exceções previstas neste Regulamento.

§ 2º - O disposto no inciso VII aplica-se também à sacaria elaborada com outra matéria-prima, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

§ 3º - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência (LBA) o direito de creditar-se do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XL do artigo 8º, observado o seguinte:

1)o benefício somente se aplica no caso de o produto adquirido ser destinado à Legião Brasileira de Assistência para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade da Federação daquele primeiro;

4) para a transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 4º - O saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, em determinado período, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.

Art. 70 - O valor a ser abatido será escriturado no mesmo período em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, conforme o caso, e corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar do valor do imposto referido no inciso III do artigo anterior, hipótese em que poderá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o efetivo pagamento do ICM, ainda que a entrada da mercadoria no estabelecimento importador se dê fora do período.

§ 2º - O crédito de ICM corretamente destacado em nota fiscal e não aproveitado na época própria, para ser apropriado, deverá necessariamente ser escriturado em recomposição da conta gráfica, mediante lançamento que se reporte ao período no qual tenha sido gerado, observado o disposto no artigo 112.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos incisos V a XI do artigo anterior.


Art. 71 - Quando o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido não compreenderá o excesso.


Art. 72 - Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em nota fiscal complementar emitida pelo alienante ou remetente.


Art. 73 - O valor a ser abatido somente será escriturado após sanada irregularidade contida no documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.


Art. 74 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;

II - quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;

III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV - quando integrada ao ativo permanente e a devolução se fizer até 12 (doze) meses da aquisição.

§ 1º - A apropriação a que se refere este artigo se restringe às parcelas não recebidas de pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 2º - A devolução será comprovada, de forma inequívoca, mediante:

1) restituição pelo cliente, na 1ª via do documento fiscal a ele destinadas;

2)declaração do cliente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, mencionando o seu documento de identidade.

§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução de mercadoria adquirida com emissão de cupom de máquina registradora.

§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria em devolução emitirá Nota Fiscal de Entrada, da qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.


Art. 75 - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.


Art. 76 - O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente pago, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada fazendo referência expressa à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, nas colunas ICM - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto;

III - manter arquivada, pelo prazo legal, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via presa ao bloco.

Parágrafo único - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que o contribuinte tenha observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 143.


Art. 77 - A Nota Fiscal de Entrada emitida quando do recebimento de mercadoria em devolução será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.


Art. 78 - Qualquer que seja o regime de apuração do imposto, para o efeito de determinação do valor a pagar, são vedados a escrituração e o abatimento do valor do ICM correspondente à mercadoria adquirida ou recebida;

I - para consumo ou uso do estabelecimento;

II - para integrar o ativo permanente, ou para conservação ou melhoramento das instalações do estabelecimento;

III - para emprego como matéria-prima, produto intermediário e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produto destinado a uso ou consumo do próprio estabelecimento;

IV - para comercialização ou emprego no processo de industrialização, quando a correspondente operação posterior não seja tributada, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;

V - quando acobertada por documento falso ou inidôneo, como definido nos artigos 116 e 117;

VI - quando a 1ª via do documento fiscal respectivo estiver extraviada, desaparecida ou perdida, ressalvado o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento com o pronunciamento do fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do destinatário;

VII - quando o valor do imposto for devolvido, no todo ou em parte, ao remetente ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvados os casos de devolução aprovados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados ou de estímulo mantido pela legislação nacional e concedido por prazo certo e em função de condições determinadas;

VIII - quando devolvida por produtor, por pessoa não inscrita como contribuinte, ou não obrigada a emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 74;

IX - quando o valor do imposto estiver destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, salvo se expressamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências do contribuinte destinatário indicado no documento;

X - relativamente ao excesso do imposto destacado em documento fiscal, por erro na aplicação da alíquota ou na base de cálculo;

XI - relativamente a operação com sucata, apara, resíduo ou fragmento, definidos no § 2º do artigo 393, bem como de lingote e tarugo de metais não-ferrosos, quando, nos termos da legislação aplicável for exigido o pagamento do imposto, proveniente de outro Estado, salvo se o respectivo documento fiscal estiver acompanhado do efetivo pagamento do imposto e se uma das vias do comprovante houver sido entregue à repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

§ 1º - São também vedados a escrituração e o abatimento do valor de imposto correspondente a mercadoria adquirida ou recebida, com diferimento, salvo se, quando da aquisição ou recebimento, o adquirente ou destinatário debitar-se, para pagamento em separado, pelo imposto devido na operação anterior.

§ 2º - Se, posteriormente, o contribuinte realizar operações tributadas tendo por objeto mercadorias referidas nos incisos I a IV, ou outra dela resultante, em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição ou recebimento, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.


Art. 79 - O valor escriturado para abatimento sob forma de crédito será estornado:

I - nas hipóteses dos incisos I a V do artigo anterior, quando o aproveitamento, permitido na data da aquisição ou recebimento da mercadoria, tornar-se indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições indicadas naqueles incisos, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar tal modificação;

II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou roubo de mercadoria, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar o fato, e no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1º - O estorno a que se refere este artigo deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor total da mercadoria entrada.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do Imposto Único sobre Minerais do País, apropriado na forma do inciso V, do artigo 69, na hipótese de revenda de carvão mineral efetuada por indústria siderúrgica a usinas termelétricas, desde que o preço cobrado em tal operação tenha sido fixado pelo órgão federal competente.

§ 3º - Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível determinar-se a qual corresponde a mercadoria, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.


Art. 80 - Não será estornado o crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II e III e o § 2º, do artigo 5º, e os incisos VI, IX, XVIII, XIX, XX, XXIX, XLII, XLIII e XLIV, do artigo 8º, quando as operações neles referidas sejam praticadas pelos próprios fabricantes, salvo o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Para o efeito da manutenção de crédito prevista no artigo, ressalvadas disposições em contrário, não se considera produto industrializado, ainda que submetido a processos de acondicionamento, os produtos resultantes de:

1) abate de animais e preparação de carne;

2) resfriamento e congelamento;

3) secagem, esterilização e prensagem de produto extrativo e agropecuário;

4) desfibramento de produto agrícola;

5) abate de árvore e desdobramento em tora;

6) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produto agrícola;

7) salga e secagem de produto animal.

§ 2º - Não será estornado o imposto relativo às entradas de mercadorias que corresponderem às saídas para o exterior, para empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 - trading companhy -, ou para a que opera exclusivamente no comércio de exportação, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos seguintes produtos:

1) carne e miúdos comestíveis, de bovino, ovino e caprino, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;

2) carne e miúdos comestíveis, de suíno, resfriados, congelados ou preparados, ressalvado o valor equivalente ao crédito presumido previsto no artigo 356, que deve ser estornado.

§ 3º - Na saída de veículo automotor, com a isenção prevista no inciso XLVII, do artigo 8º, é assegurada ao estabelecimento fabricante a manutenção do crédito do ICM relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização do produto, desde que observado o disposto no § 11 do mesmo artigo 8º e em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º - Nas operações não tributadas em decorrência do disposto nos incisos II, III e §2º, do artigo 5º, e nos incisos XXIX, XLII, XLIII e XLIV, do artigo 8º, será estornado o crédito do imposto pela entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima e material secundário na fabricação e embalagem dos seguintes produtos e na proporção indicada:

1) farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel ou descafeinado e fio de seda 100% (cem por cento);

2) farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho e de trigo; farinha de carne, de osso, de ostra, de peixe e de sangue: 50% (cinqüenta por cento);

3) pescado proveniente de outra unidade da Federação: 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º - Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), sendo que, na hipótese do item 3, o percentual respectivo poderá ser aplicado sobre a média das cotações da penúltima semana, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal, e, no caso do item 4, será sobre o preço mínimo de registro estabelecido pelo Instituo Brasileiro do Café (IBC):

1) farelo e torta de soja: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);

2) farelo, torta e óleo de mamona: 10% (dez por cento);

3) óleo de soja: 8% (oito por cento);

4) café solúvel: 7% (sete por cento);

5) fumo em folha e seus resíduos: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);

6) farelo e tora de babaçu: 6% (seis por cento);

7) farelo e torta de algodão, de amendoim, de milho e de trigo, e fio de seda: 5% (cinco por cento).

§ 6º - Para o cumprimento do disposto no § 4º, caso a operação de entrada da mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário tenha ocorrido com diferimento ou suspensão na proporção ali indicada, sem direito a crédito, podendo optar, quando for o caso, pelo pagamento na forma prevista no § 5º.

§ 7º - Nas saídas de café solúvel, nas hipóteses referidas no § 4º, é dispensado o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, quando esta representar menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor resultante da industrialização, assim entendido o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.

§ 8º - Para apurar a relação referida no parágrafo anterior, quando não for conhecido o exato valor da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor definido como resultante de sua industrialização, o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

§ 9º - Na saída de fio de seda, nas hipóteses referidas no § 4º, realizadas por estabelecimento comercial da mesma empresa fabricante, esta adotará o procedimento revisto no § 5º.

§ 10 - Tratando-se de saída de óleo de soja, para cumprimento do disposto no § 4º, quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima utilizada para a fabricação do produto, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidade suficiente para produzir o volume exportado no período.

§ 11 - O estorno de crédito do imposto previsto nesta Seção, e em outros dispositivos deste Regulamento, será efetuado no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.


Art. 81 - O montante do imposto relativo à mercadoria entrada ou adquirida será limitado ao valor do débito pela saída da mesma, quando se tratar de operação de saída, de estabelecimento comercial atacadista ou cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produto agrícola em estado natural ou simplesmente beneficiado.

Parágrafo único - O contribuinte estornará, em sua escrita fiscal, o excesso do crédito a que se refere o artigo, no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.


Art. 82 - O produtor rural entregará na repartição fazendária de seu domicílio todos os documentos que possam gerar imposto a ser aproveitado, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior.


SEÇÃO III

DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO


Art. 83 - O imposto será pago no local da operação, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Considera-se local da operação o da situação:

1) da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

2) do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;

3) do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadoria saída de outro estabelecimento ou a aquisição da propriedade das mesmas;

4) do estabelecimento produtor, quando lhe couber pagar o imposto incidente sobre a operação que promover;

5) do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;

6) da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria do exterior ou pela arrematação ou aquisição, por contribuinte, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de apreensão, exceto quando a mercadoria for:

a - despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

b - despachada com suspensão do Imposto sobre a Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial;

c - isenta do Imposto sobre a Importação;

7)do estabelecimento, neste Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente, observado o disposto no § 5º do artigo 21;

8) do estabelecimento importador, quando a mercadoria for despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - É facultado à Diretoria da Receita Estadual autorizar que o ICM seja pago em local diverso daquele em que ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação no produto de sua arrecadação.


Art. 84 - Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata ou inventário, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar da Guia de Arrecadação:

I - indicação da mercadoria, lote ou peça;

II - importância de cada operação;

III - nome e endereço do alienante e do adquirente.

Parágrafo único - Os dados exigidos poderão ser discriminados em relação a parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias da Guia de Arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos.


Art. 85 - O pagamento do imposto será efetuado no prazo estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades industriai e comerciais, sob o mesmo número de inscrição, o total do imposto devido em cada período de apuração, pelo estabelecimento, será pago no prazo relativo à atividade preponderante.

§ 2º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, represente a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no respectivo período.


Art. 86 - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente a mercadoria:

I - transportada sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocadamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II - transportada sem documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior, somente no tocante à diferença.


Art. 87 - Os prazos fixados para o pagamento do imposto, inclusive os indicados no artigo 590, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.


Art. 88 - O imposto e demais acréscimos legais deverão ser pagos em Guia de Arrecadação, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de escrituração de documento fiscal em mês posterior ao da saída da mercadoria, o pagamento do imposto será efetuado em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.


Art. 89 - O imposto devido pela importação de mercadoria estrangeira ou por sua arrematação em leilão, ou aquisição em licitação promovida pelo poder público, será pago em Guia Nacional de Recolhimento do ICM.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do item 6 do § 1º do artigo 83, o imposto será pago em Guia de Arrecadação.


CAPÍTULO X

DO REGIME DE ESTIMATIVA


Art. 90 - A critério do fisco, por iniciativa sua ou a requerimento do sujeito passivo, o valor das operações poderá ser estimado, por determinado período, e para efeito de pagamento do imposto, quando o justificarem as condições em que elas se realizem, ou a sua natureza, ou ainda quando o estabelecimento tiver funcionamento transitório.


Art. 91 - O contribuinte submetido ao regime fica dispensado da emissão de documentos fiscais relativamente às saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, excetuada a do Registro de Entradas.

§ 1º - A dispensa não exime o contribuinte das demais obrigações acessórias exigidas pela legislação tributária, inclusive a de exibir e manter à disposição do fisco as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias.

§ 2º - O contribuinte que emitir notas fiscais, relativamente às operações que realizar, fica obrigado à escrituração do livros fiscais.

§ 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda, quando julgar de interesse, poderá estabelecer a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais ou escrituração de outros livros.


Art. 92 - O montante do imposto a ser pago no período considerado, será calculado com base nos valores das operações de entrada e saída de mercadorias, o qual será estimado considerando os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o fisco.


Art. 93 - A critério da Superintendência Regional da Fazenda, o regime poderá consistir na fixação de valor mínimo mensal de saídas, hipótese em que o débito determinado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor fixado e do imposto a ser abatido pelas entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, no período considerado.


Art. 94 - O valor do imposto será dividido em parcelas mensais, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor a ser pago em cada mês.


Art. 95 - O contribuinte será cientificado do montante do tributo a pagar e do valor de cada parcela, ou do valor mínimo mensal de saída, conforme o caso.


Art. 96 - A fixação e o reajuste de valores que servirem de base para o pagamento do imposto, bem como a suspensão do regime, poderão ser processados, a qualquer tempo, de ofício, pelo fisco.


Art. 97 - O contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, sem efeito suspensivo, contra seu enquadramento no regime, bem como contra a fixação ou reajuste das parcelas mensais.

Parágrafo único - A reclamação poderá ser apresentada até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela a ser paga e será decidida pelo chefe da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da protocolização do pedido.


Art. 98 - Da decisão referida no artigo anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda.

Parágrafo único - O recurso será apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, e será decidido em igual prazo.


Art. 99 - O contribuinte deverá apurar, observada a forma prevista no artigo seguinte, o valor real da saída de mercadorias e o montante do imposto devido:

I - no dia 31 de dezembro, relativamente às operações ocorridas no ano respectivo;

II - quando da mudança de regime;

III - quando do encerramento de suas atividades.


Art. 100 - O contribuinte deverá observar, na apuração do valor real das operações de saídas de mercadorias e do imposto devido em cada exercício, o seguinte:

I - ao valor do estoque de mercadoria existente em 31 de dezembro do exercício anterior será somado o valor total das entradas relativas ao exercício que se está apurando, deduzindo-se do resultado o valor do estoque existente em 31 de dezembro desse mesmo exercício, para se encontrar o total de mercadoria saída a preço de custo;

II - ao preço de custo apurado na forma do inciso anterior será adicionado;

a - o lucro demonstrado, caso o contribuinte possua escrita comercial;

b - o valor total das despesas ocorridas no exercício e o lucro líquido apurado, caso o contribuinte não possua escrita comercial;

III - do total encontrado no inciso anterior deduzir-se-á:

a - o valor de saída de mercadoria isenta ou não tributada constante do documento fiscal que acobertou essa operação, ou, na falta de discriminação ou de emissão de documento fiscal, o valor da respectiva entrada, acrescido de 15% (quinze por cento), observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 529;

b - o valor sobre o qual o imposto já foi pago, no caso de operação com mercadoria sujeita a substituição tributária;

IV - no caso de constar, na escrita do contribuinte, valor de saída superior ao encontrado na forma do inciso II, prevalecerá o valor da escrita, dele abatendo-se as parcelas referidas no inciso anterior, quando for o caso;

V - o montante do imposto devido no período será encontrado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor apurado na forma dos incisos anteriores e do resultado abater-se-á o crédito pelas entradas de mercadorias;

Parágrafo único - A parcela mensal do imposto lançado e não pago tempestivamente não será computada como débito de verificação fiscal, devendo o seu pagamento ser efetuado utilizando-se a própria Guia de Arrecadação - Estimativa, sob pena de ser exigida mediante ação fiscal.


Art. 101 - O imposto lançado na forma deste Capítulo será considerado como valor mínimo devido no exercício, quando o contribuinte não emitir documento fiscal relativo a todas as operações que realizar.


Art. 102 - Se houver diferença de imposto entre o montante pago e o apurado na forma do artigo 100, quando favorável à fazenda pública estadual, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, será paga nos seguintes prazos:

I - no caso do inciso I do artigo 99, até o dia 31 de março do ano subseqüente;

II - no caso do inciso II do artigo 99, dentro de 30 (trinta) dias contados da mudança do regime;

III - no caso do inciso III do artigo 99, dentro de 30 (trinta) dias contados do encerramento de sua atividade ou até a protocolização do pedido de baixa se formalizado antes do referido prazo.


Art. 103 - Se a diferença mencionada no artigo anterior for favorável ao contribuinte, e desde que este comprove todas as operações que realizar mediante regular emissão de documento fiscal, será:

I - compensada pela Diretoria a Receita Estadual, independentemente de requerimento, em pagamentos futuros, desde que:

a - a Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa (GIA - Estimativa), corretamente preenchida, tenha sido entregue dentro do prazo;

b - todas as parcelas do imposto lançado para o período tenham sido pagas;

c - a análise da GIA - Estimativa demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte;

II - escriturada no campo Crédito do Imposto "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICM, com a observação "diferença de estimativa", no caso do inciso II do artigo 99, ou quando não for procedida a compensação prevista no inciso anterior, pelo não atendimento das condições ali estabelecidas;

III - restituída no caso do inciso III do artigo 99.

Parágrafo único - A compensação ou a restituição previstas nos incisos II e III deste artigo dependerão de prévia autorização do fisco, na forma estabelecida no artigo 106.


Art. 104 - O procedimento previsto no artigo 102 será de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte, ficando dispensado o visto prévio da autoridade fazendária no documento de arrecadação.


Art. 105 - Não efetuado o pagamento nos prazos estabelecidos no artigo 102, a diferença do imposto devido será exigida com multa e demais acréscimos legais.


Art. 106 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 103, o aproveitamento da diferença do imposto ou sua restituição, dependerão de requerimento dirigido à repartição fazendária de domicílio do contribuinte, instruído com:

I - apuração efetuada na forma do artigo 100;

II - certidão negativa de debito, na hipótese de restituição.

Parágrafo único - A repartição fazendária deverá diligenciar, a fim de confirmar a veracidade dos valores apresentados no requerimento, quando deverão ser examinados os documentos relativos às operações devidamente escrituradas nos livros próprios e outros elementos ao alcance do fisco.


Art. 107 - A diferença favorável ao contribuinte não poderá ser compensada pela repartição fazendária com as prestações vincendas e lançadas na Guia de Arrecadação - Estimativa.


Art. 108 - A autorização de aproveitamento de valor a ser abatido, a compensação e a restituição previstas neste Capítulo não impedem o fisco de proceder a nova verificação, quando se constatar falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.


Art. 109 - Ao Diretor da Receita Estadual compete baixar normas complementares quanto à aplicação deste regime.


CAPÍTULO XI

DA RESTITUIÇÃO


Art. 110 - A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICM, mediante requerimento do contribuinte devidamente instruído, na forma prevista na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto 19.175, de 11 de maio de 1978.

Parágrafo único - A devolução total ou parcial do valor pago a título de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deve reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.


Art. 111 - Não será objeto de restituição o valor do saldo credor eventualmente existente no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, quando inexistir mercadoria em estoque, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º - Existindo mercadoria em estoque, e ocorrendo a hipótese prevista nos incisos V e VI do artigo 12, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado o valor do crédito ao do valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

§ 2º - Na hipóteses de crédito-incentivado acumulado, a sua restituição será efetuada na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 112 - O saldo credor decorrente da recomposição da conta gráfica tratada no § 2º do artigo 70 será considerado quantia indevidamente paga, para o efeito de restituição, no período em que for igual ao crédito de ICM não aproveitado na época própria.


Art. 113 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, a partir de 1º de janeiro de 1976, a título do ICM, será corrigida em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal.

§ 1º - A correção monetária deverá ser efetuada com base na tabela em vigor na data da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o aproveitamento do valor para pagamento futuro do imposto, conforme o caso.

§ 2º - Para o cálculo da correção monetária será considerada a data em que:

1) tiver ocorrido o pagamento indevido;

2) ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.


CAPÍTULO XII

DOS DOCUMENTOS FISCAIS


SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS EM GERAL


Art. 114 - Os contribuintes do ICM emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como cupom de máquina registradora quando autorizado a substituí-la;

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9.


Art. 115 - São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo anterior:

I - Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A;

II - Nota Fiscal Avulsa, modelo 7;

III - Cartão de Inscrição Estadual;

IV - Ficha de Inscrição de Produtor Rural;

V - Guia de Arrecadação;

VI - Guia de Informação e Apuração do ICM, modelos 13 e 13-A;

VII - Declaração Cadastral;

VIII - Declaração de Produtor Rural;

IX - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

X - Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM;

XI - Guia Nacional de Recolhimento do ICM;

XII - Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

§ 1º - É considerado ainda documento fiscal a declaração ou informação exigida pelo fisco, que permita esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos XI e XII serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICM na importação de mercadoria estrangeira e na arrematação ou aquisição, por contribuinte, de mercadoria estrangeira em concorrência ou leilão promovido pelo poder público, ou para comprovar a exoneração do ICM, salvo quando a mercadoria for:

1) despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

2) despachada com suspensão do Imposto sobre a Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial;

3) isenta do ICM em decorrência de isenção do Imposto sobre a Importação.


Art. 116 - Considera-se falso o documento emitido por pessoa que não tenha existência legal como contribuinte, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.


Art. 117 - Considera-se inidôneo o documento que embora emitido por contribuinte:

I - tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;

II - tenha sido utilizado para fraude comprovada, ainda que revestido das formalidades legais;

III - consigne transmitente fictício;

IV - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

V - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

VI - tenha sido utilizado em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação.


Art. 118 - Os documentos falsos e os declarados inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.


Art. 119 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos em anexo, que fazem parte integrante deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo seguinte.


Art. 120 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Regulamento.


Art. 121 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 114 e nos incisos I e II do Artigo 115 deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado, ou em papel autocopiativo, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos V, VI, VII, IX, X, XI e XII do artigo 115, serão preenchidos obrigatoriamente a máquina, observadas as disposições deste artigo.

§ 2º - No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se referem os incisos I a IV do artigo 114, deverá ser usado o carbono dupla-face até o anverso da via destinada ao fisco, devendo, daí em diante, ser usado o carbono simples.

§ 3º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo 114, é permitido:

1) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

2) o acréscimo de indicação de interesse do emitente, desde que não prejudique a clareza do documento;

3) supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.


Art. 122 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em sujas respectivas funções, e a sua disposição nos blocos obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia.


Art. 123 - Quando a operação estiver amparada por não incidência ou isenção, ou alcançada por diferimento ou suspensão, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.


Art. 124 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, ou em formulários contínuos, observador os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.


Art. 125 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.


Art. 126 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de nota fiscal próprio.


Art. 127 - A emissão de documento fiscal será dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal, no caso de produtos imunes de tributação.


Art. 128 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado poderá usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais-faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 1º - A copiagem de que trata este artigo será dispensada quando:

1) uma das vias do documento seja reproduzida em microfilme, desde que fique à disposição do fisco;

2) o documento seja emitido em formulário contínuo, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo é permitido o uso de jugos soltos ou formulários contínuos:

1) de documentos fiscais, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 130, devendo constar a designação "Série Única";

2) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 3º - No exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 4º - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste artigo será permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.


Art. 129 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados a exibição ao fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, por autorização prévia do chefe da repartição fazendária de domicílio do contribuinte.


Art. 130 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 114 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, em que couber lançamento do IPI;

II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, quando não couber lançamento do IPI, ou na saída para o exterior;

III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado fora do Estado, inclusive na Zona Franca de Manaus, com ou sem lançamento do IPI;

IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando a mercadoria seja retirada pelo comprador, observado o disposto no artigo 160.

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadoria no estabelecimento.

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designado da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.


Art. 131 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operação sujeita ou não ao imposto;

II - venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser adotada uma subsérie para a operação de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para a operação de venda;

III - operação com produto estrangeiro de importação própria;

IV - operação com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

V - operação de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - venda no varejo e a prazo promovida por estabelecimento comercial;

VII - transferência de crédito do ICM.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que emita documento fiscal por sistema de processamento de dados e ao produtor rural.


Art. 132 - O fisco poderá restringir o número de subsérie.


Art. 133 - Quando o documento fiscal for cancelado, serão conservadas no bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º - No caso de documento copiado, os assentamentos também serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro fiscal próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, caso não tenha sido indicado, no documento fiscal, prazo menor, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.


Art. 134 - Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar a mercadoria será obrigado a exigi-lo de quem o deva emitir, com todos os requisitos legais.


Art. 135 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada de documento fiscal próprio.


Art. 136 - Será considerada desacobertada, para todos os efeitos, a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal já utilizado em outra operação;

II - em quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo ou modelo diversos dos discriminados em documento fiscal, somente no tocante à divergência verificada.


SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS


Art. 137 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV, todos do artigo 114, e outros documentos criados por disposições posteriores ou aprovados em regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.

Parágrafo único - O estabelecimento gráfico que infringir disposições da legislação tributária poderá ser considerado inabilitado para impressão de documentos fiscais.


Art. 138 - A autorização de que trata o artigo anterior será requerida pelo usuário do documento à repartição fazendária a que estiver circunscrito, mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, contendo as seguintes indicações mínimas:

I - denominação: Autorização da Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de ordem, a ser dado pela repartição fazendária;

III - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie de documentos fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º - O formulário será preenchido em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - estabelecimento usuário;

3) 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 2º - Não sendo utilizada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez nem fará a impressão.


Art. 139 - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se fora do Estado a autorização será requerida, observado o seguinte:

I - o estabelecimento usuário do documento fiscal deverá requerer a autorização nos termos do disposto no artigo anterior; e

II - o estabelecimento gráfico deverá obter a autorização junto à repartição fiscal de sua circunscrição.


Art. 140 - A autorização para imprimir documento fiscal somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais, nos termos do disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 141 - A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será feita após prévia comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ainda que realizada a impressão em tipografia do próprio usuário.

§ 1º - A comunicação de que trata este artigo será feita mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, obedecidas as demais disposições desta Seção, dispensado o número de ordem de que trata o inciso II do artigo 138.

§ 2º - O carimbo da repartição fazendária, nas 2ª e 3ª vias do formulário de que trata este artigo, acusando o recebimento da 1ª via, substitui a autorização de que trata o artigo 138.


Art. 142 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do fisco, nele fará constar sua firma ou denominação, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, bem como a data e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento no tocante à confecção de documento fiscal.


SEÇÃO III

DA NOTA FISCAL


Art. 143 - O estabelecimento que promover a saída ou a transmissão da propriedade de mercadoria, ainda que esta não transite pelo estabelecimento transmitente, emitirá nota fiscal, salvo o de produtor rural, que deverá observar o disposto nas Seções VII e X deste Capítulo, conforme o caso.

§ 1º - No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a sua saída, observado o disposto no § 2º do artigo 208.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração devidamente datada e assinada, consignarão no verso da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria o motivo pelo qual esta não foi entregue.


Art. 144 - A nota fiscal conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota fiscal;

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via, sendo a subsérie designada por número colocado ao lado da letra indicativa da série;

III - Natureza da operação de que decorrer a saída: venda à vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

VI - nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

VII - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

VIII - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

X - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XI - alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

XII - base de cálculo do IPI e do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço da venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - alíquota e o valor do ICM devido na operação, o qual deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIV - forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XV - nome da transportadora, seu endereço e, quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como identificação da repartição fazendária que a concedeu.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Quando a nota fiscal for fornecida pela repartição fazendária, as indicações a que se refere o inciso V são dispensadas de impressão tipográfica.

§ 3º - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 4º - A nota fiscal de subsérie distinta emitida por estabelecimento comercial, no varejo, para acobertar venda a prazo, além dos requisitos exigidos nos incisos I a XVI, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:

1) preço à vista;

2) despesa de operação do departamento de crédito, em cruzeiro e percentagem;

3) preço de partida;

4) custo de financiamento.

§ 5º - Para apuração dos valores mencionados no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto na Portaria Ministerial nº 75, de 03 de fevereiro de 1978, e suas alterações.

§ 6º - Fica dispensada a observância do disposto no § 4º, quando os requisitos ali exigidos figurarem no contrato de compra e venda ou na fatura respectiva.


Art. 145 - As indicações do inciso VIII do artigo anterior poderão ser dispensadas, se as mesmas constarem de romaneio, que constitui parte inseparável da nota fiscal e será emitido com os requisitos mínimos previstos nos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI do mesmo artigo, hipótese em que serão mencionados, na nota, o número, série e data do romaneio, e, neste, o número, série e data daquela.

Parágrafo único - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que fazem parte e terão a mesma destinação.


Art. 146 - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 148x210mm, em qualquer sentido.


Art. 147 - A nota fiscal poderá servir de fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I do artigo 144 passa a ser Nota Fiscal-Fatura.


Art. 148 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a - no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b - no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

Parágrafo único - Na hipótese de nota fiscal emitida em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, serão mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.


Art. 149 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.


Art. 150 - A nota fiscal, além das hipóteses previstas nos artigos 148 e 149, será também emitida:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou ICM deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento do preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;

III - na regularização, em virtude de diferença de preço ou de quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

IV - para debitar-se pelo ICM não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

V - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicações em seus produtos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, será observado o seguinte:

1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do ICM e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

2) a cada remessa corresponde nova nota fiscal, sem destaque do ICM, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal inicial.

§ 2. º - Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias contados do reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, seno que a diferença do imposto devido será paga em Guia de Arrecadação distinta, com as especificações necessárias à regularização, e da via da nota fiscal presa ao talonário deverão constar essa circunstância e o número e a data da Guia de Arrecadação.

§ 4º - Para o efeito de emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso V, será observado o seguinte:

1) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICM;

2) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICM.

§ 5º - A emissão de nota fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.


Art. 151 - O contribuinte sujeito à legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) emitirá nota fiscal relativamente à saída de açúcar e de álcool que promover, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.

§ 1º - A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que será concedida pela repartição fazendária estadual da circunscrição do estabelecimento.

§ 2º - As indicações do formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento fiscal, serão feitas com observância da legislação do IAA, e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo fisco estadual em reconhecimento dessas indicações.

§ 3º - As notas fiscais de que trata este artigo, no que não estiver nele excepcionado, obedecerão às demais disposições deste Regulamento.


Art. 152 - Fora dos casos previstos na legislação do ICM, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.


Art. 153 - A nota fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para fora do Estado, no mínimo em 5 (cinco) vias, ressalvado, quanto às notas fiscais emitidas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o disposto na Seção III do Capítulo XIV.

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido neste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao fisco e observado o disposto no artigo 144.


Art. 154 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as via da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º.

II - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - O fisco deverá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, e, no caso de não interceptá-la, recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º - No caso de venda ambulante, a autoridade fiscal que interceptar o trânsito de mercadoria remeterá à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte a 2ª via da nota fiscal recolhida, para fins de controle.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.


Art. 155 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente pelo remetente;

a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que deverá encaminhá-la ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo fisco deste Estado, que visará as 1ª e 3ª vias;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

§ 2º - No caso de venda ambulante será observado o seguinte:

1) a 1ª via da nota fiscal deverá retornar ao estabelecimento emitente para os fins previstos no artigo 553;

2) a 4ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle.


Art. 156 - Na saída para o exterior, se a mercadoria for embarcada neste Estado, a nota fiscal será emitida na forma do artigo 154.

Parágrafo único - Se o embarque se processar fora do Estado, uma via adicional será emitida e entregue ao fisco estadual do local do embarque.


Art. 157 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente pelo emitente:

a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que deverá encaminhá-la ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após devolvida, terá a finalidade prevista no § 3º;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Antes da remessa, o contribuinte deverá entregar à repartição fazendária, para fins de controle, cópia de uma das vias da nota fiscal respectiva.

§ 2º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega efetiva da mercadoria na Zona Franca, a seu destinatário.

§ 3º - A prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da nora fiscal, datadas, visadas ou autenticadas pela Superintendência da Zona Franca respectiva, que ficarão à disposição do fisco, anotando-se na 5ª via da nota fiscal a data do visto mencionado neste parágrafo.

§ 4º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a falta desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 5º - Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 2º, a sua prorrogação será concedida pela repartição fazendária por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte em petição fundamentada.

§ 6º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.


SEÇÃO IV

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR


Art. 158 - Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1.

§ 1º - É vedado o destaque do ICM na nota fiscal de que trata este artigo.

§ 2º - Considera-se consumidor, para os efeitos fiscais, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio.


Art. 159 - Poderá ser autorizado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor para a seção de varejo de estabelecimento industrial e atacadista, desde que estes:

I - mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para as seções de atacado e de varejo;

II - emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, do Registro de Saídas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas Notas Fiscais de Venda a Consumidor, sem direito a abatimento de crédito do imposto.


Art. 160 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas séries e subséries, número do protocolo da entrada da comunicação de impressão de que trata o artigo 141, na repartição fazendária, bem como identificação desta.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 74x105mm, em qualquer sentido.


Art. 161 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.


SEÇÃO V

DO CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA


Art. 16 2- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte poderá emitir cupom de máquina registradora, desde que a adoção e o uso tenham sido autorizados pela repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º - O cupom conterá as seguintes indicações, impressas pela máquina registradora:

1) razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do emitente;

2) a data da emissão (dia, mês e ano);

3) o número de ordem da operação;

4) símbolo da operação;

5) o valor total da operação;

6) o número que individualize a máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento.

§ 2º - O cupom será emitido e entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor.


Art. 163 - O contribuinte que fizer venda a prestação, quando do seu recebimento, somente fornecerá o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres: "venda a prestação", ou dele não constar a razão social do estabelecimento.


Art. 164 - Poderá ser autorizado o uso de cupom emitido por máquina registradora para a seção de varejo de estabelecimento industrial e atacadista, desde que estes:

I - mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para as seções de atacado e de varejo;

II - emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, do Registro de Saídas;

III - expeçam os cupons apenas nas vendas à vista destinadas a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo comprador.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas máquinas registradoras, sem direito a abatimento de crédito do imposto.


Art. 165 - O contribuinte que adotar o sistema previsto nesta Seção emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas.


Art. 166 - A escrituração do movimento diário no livro Registro de Saídas será feita com discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitido.


Art. 167 - O cupom relativo ao total diário das operações bem como a fita-detalhe (borrador) serão arquivados em ordem cronológica, por lotes mensais, ficando à disposição do fisco até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários.


Art. 168 - A fita-detalhe a que se refere o artigo anterior deverá possuir os seguintes elementos impressos:

I - valor das operações de venda;

II - símbolo das operações;

III - número de ordem consecutiva;

IV - símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver;

V - número de máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - leitura e redução dos totalizadores, para a máquina totalizadora não acumuladora;

VII - leitura acumulada de totalizadora geral, leitura e redução nos totalizadores parciais, quando houver, para a máquina totalizadora acumuladora.


Art. 169 - Na fita-detalhe e no cupom da máquina registradora serão totalizados os montantes referentes aos somadores descritos nos incisos I e II do artigo 541.


Art. 170 - Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representem operações ou funções de teclas semelhantes, serão uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e, quando se constituírem de letras, são obrigatoriamente correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, segundo o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.


Art. 171 - O contribuinte que adotar cupom de máquina registradora utilizará Nota Fiscal de Venda a Consumidor na comprovação de saída que promover, quando ocorrer anormalidade no funcionamento da mencionada máquina.


Art. 172 - Na hipótese do artigo anterior, sempre que houver o reinício do sistema de comprovação de saída através de máquina registradora, o contribuinte dará ciência ao fisco, informando:

I - o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade;

II - o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina;

III - o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor utilizadas durante o evento, bem como os respectivos valores.


Art. 173 - Será permitida, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através da emissão de cupom de máquina registradora e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Parágrafo único - No caso de adoção do sistema de que trata este artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.


Art. 174 - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.

Parágrafo único - O arbitramento, previsto neste artigo, será procedido com base no valor médio das operações ocorridas na época do fato.


Art. 175 - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os cupons ou as fitas-detalhe que omitirem quaisquer das indicações previstas no § 1º do artigo 162, bem como no artigo 168, ou as consignarem de modo ilegível ou incorreto.


SEÇÃO VI

DA NOTA FISCAL DE ENTRADA


Art. 176 - O contribuinte, exceto o produtor agropecuário que não se dedique à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirá a Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, nas seguintes condições:

I - nova ou usada, remetida a qualquer título, por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, aos quais tenha sido enviada para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenha sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeira, importada diretamente, ou ainda quando arrematada em leilão ou adquirida em concorrência, promovidos pelo poder público.


Art. 177 - O documento previsto nesta Seção servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria a qualquer título remetida por particular ou por produtor agropecuário, do mesmo ou de outro Município, observado o disposto no artigo 178;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior;

III - nos casos do inciso V do artigo anterior, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa, observado o disposto nos artigos 179 e 180.


Art. 178 - Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior, o trânsito de mercadoria poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de Entrada, devendo o produtor agropecuário:

I - emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da Nota Fiscal de Entrada, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento;

II - fazer constar da Nota Fiscal de Produtor o número e a data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida.


Art. 179 - Na hipótese do inciso III do artigo 177, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data do documento de desembaraço e da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o caput do artigo 176.


Art. 180 - O transporte integral ou a primeira remessa, quando parcelado, de mercadoria importada, ou no caso de arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria estrangeira apreendida, promovidos pelo poder público, serão acobertados pela Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, observando-se que:

I - o transporte será também acompanhado pela 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento do ICM ou pela 1ª via da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

II - o disposto no inciso anterior não se aplica aos casos das alíneas "a" e "b" do item 6 do § 1º do artigo 83, e na venda efetuada pelo Ministério da Fazenda a pessoa física, em concorrência pública ou leilão.


Art. 181 - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelo contribuinte nos casos de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário.


Art. 182 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Entrada;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI - discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - valor unitário e valor total da mercadoria;

VIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação da repartição fazendária que a concedeu;

IX - natureza da operação de que decorreu a entrada.

Parágrafo único - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.


Art. 183 - Na hipótese do inciso IV do artigo 176, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

I - valor da operação realizada fora do estabelecimento, no Estado;

II - valor da operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.


Art. 184 - Na hipótese do inciso V do artigo 176, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.


Art. 185 - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 148x210mm, em qualquer sentido.


Art. 186 - a Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no artigo 177.


Art. 187 - A emissão da Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação tributária.


Art. 188 - A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.


Art. 189 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria;

II - 2ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá enviá-la à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela primeira autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.


SEÇÃO VII

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR


Art. 190 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor agropecuário:

I - sempre que promover a saída de mercadoria, observado, se for o caso, o disposto no inciso IV do artigo 220;

II - na Transmissão de propriedade de mercadoria.


Art. 191 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I - denominação: Nota Fiscal de Produtor;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.


Art. 192 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF, do emitente, quando for o caso;

II - hora e data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

III - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento etc.);

V - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele valor ou se for diferente dele;

VII - destaque do ICM, quando for o caso;

VIII - nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo e o endereço completo deste;

IX - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento;

X - indicação de que a nota fiscal foi emitida pela repartição fiscal, pelo produtor ou por entidade autorizada.


Art. 193 - A Nota Fiscal de Produtor, exceto no caso previsto no artigo 196, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda a produtor agropecuário.

Parágrafo único - A distribuição dos blocos às repartições fazendárias do Estado será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.


Art. 194 - A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição fazendária da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor, sujeitos à revisão fiscal.


Art. 195 - A juízo da autoridade fiscal, poderá ser autorizado o fornecimento de bloco de notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados.


Art. 196 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.

§ 1º - A adoção do procedimento de que trata este artigo ficará a critério da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este a requeira e atenda às seguintes condições:

1) prática habitual e constante de movimentação de mercadorias;

2) pontualidade no pagamento dos tributos estaduais.

§ 2º - Deferido o requerimento do produtor, as vias da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por ele encaminhadas à repartição fazendária terão o seguinte destino:

1) 1ª via - Cadastro Rural da repartição fazendária;

2) 2ª via - estabelecimento usuário;

3) 3ª via - estabelecimento gráfico.


Art. 197 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor, mencionada no artigo anterior, serão impressos, além das indicações constantes do artigo 191:

I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Rural do estabelecimento usuário;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como identificação da repartição fazendária que a concebeu.


Art. 198 - O produtor rural, sob pena de cancelamento da autorização e independentemente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação, apresentará à repartição de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os blocos em uso, para serem destacadas as vias das notas emitidas no mês anterior, destinadas ao fisco.

§ 1º - As vias das notas fiscais serão recolhidas mediante recibo no verso da última via indestacável utilizada no bloco.

§ 2º - Juntamente com as vias da Nota Fiscal de Produtor, deverão ser entregues as vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes às operações realizadas.


Art. 199 - A obrigação de o produtor apresentar o bloco de notas fiscais, prevista no artigo anterior, se estende também aos casos de saída de mercadoria não sujeita à tributação.


Art. 200 - A repartição fazendária deverá promover periódicas verificações, a fim de constatar o exato pagamento do imposto por parte do produtor que mantiver, em seu poder, bloco de notas fiscais, e de examinar a correta emissão dos referidos documentos, principalmente quanto ao valor da mercadoria.


Art. 201 - Havendo procedimento doloso por parte do contribuinte na confecção e emissão de documento fiscal, o bloco será imediatamente apreendido, ficado o produtor sujeito a controle e fiscalização especiais a serem estabelecidos pela Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.


Art. 202 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - arquivamento na pasta do produtor, na repartição fazendária de sua circunscrição;

III - 3ª via - repartição fazendária da circunscrição do produtor que a enviará à repartição fazendária da localidade do destinatário, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao de sua emissão;

IV - 4ª via - entregue ao produtor rural, para seu controle, sendo que, nos casos de que trata o artigo 198, continuará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

V - 5ª via - arquivada na repartição fazendária da circunscrição do produtor.


Art. 203 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue pelo produtor rural diretamente à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 155;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria e servirá para controle do fisco de destino;

IV - 4ª via - arquivamento na pasta do produtor, na repartição fazendária de sua circunscrição;

V - 5ª via - entregue ao produtor rural para seu controle, sendo, que nos casos de que trata o artigo 198, continuará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

VI - 6ª via - arquivada na repartição fazendária da circunscrição do produtor.


Art. 204 - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir bloco, as vias destinadas ao fisco serão recolhidas à repartição que o forneceu, na forma do artigo 198.


Art. 205 - Os blocos de Notas Fiscais de Produtor, confeccionados pela Diretoria da Receita Estadual, poderão, ainda, ser distribuídos às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que as referidas entidades assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º - A Diretoria da Receita Estadual fornecerá o modelo do termo de compromisso às repartições fazendárias envolvidas.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, as cooperativas e as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.


SEÇÃO VIII

DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL


Art. 206 - O prazo de validade da nota fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:

I - até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade, ou para localidade distante até 100km da sede do emitente;

II - de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100km da sede do emitente;

III - quando se tratar de semovente tangido:

a - de 5 (cinco) dias, para percurso até 50km;

b - de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100km;

c - de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 e até 150km;

d - de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300km;

e - de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300km;

IV - de 30 (trinta) dias, quando se tratar da nota fiscal mencionada nos artigos 370e 551, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente;

V - de 3 (três) dias, quando se tratar da nota fiscal referida no artigo 551, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;

VI - de 60 (sessenta) dias, quando se tratar da nota fiscal cuja natureza da operação for de demonstração.

Parágrafo único - Quando não haja na nota fiscal indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente ou quando esta estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.


Art. 207 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o seu vencimento, ressalvado o caso do inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do artigo 589, não perderá a eficácia para os demais efeitos previstos na legislação tributária a nota fiscal com prazo de validade vencido.


Art. 208 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer, através de resolução, que o prazo de validade da nota fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fazendária a que se ache circunscrito.

§ 2º - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 143 terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante de seu verso.


Art. 209 - Quando a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, e haja possibilidade de perfeita identificação da mercadoria transportada com a discriminada na nota fiscal, relativamente à quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número, o documento poderá ser revalidado por até igual período ao vencido.


Art. 210 - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal, ou revalidá-la, as seguintes autoridades:

I - Superintendente Regional da Fazenda;

II - Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação;

III - Chefe da Administração Fazendária;

IV - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente do Posto;

V - Chefe de Serviço Integrado de Assistência Tributária;

VI - componente de Grupo Volante.


Art. 211 - Desde que a mercadoria seja entregue a empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, a nota fiscal não perderá sua validade.


Art. 212 - O disposto no artigo anterior só se aplica quando o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora, dentro do prazo de validade da nota fiscal, estiver comprovado mediante emissão de conhecimento, do qual conste a data de saída indicada no documento correspondente.

Parágrafo único - Cabe ao interessado exigir da empresa transportadora a emissão do conhecimento de transporte.


Art. 213 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização da fronteira.

Parágrafo único - Inexistindo Posto de Fiscalização, a contagem do prazo de validade da nota fiscal será iniciada na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.


SEÇÃO IX

DA FICHA RODOVIÁRIA


Art. 214 - A Ficha Rodoviária, modelo 6 e 6-A, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, destina-se a acobertar o trânsito ou regularizar o depósito de mercadoria em território mineiro, nos seguintes casos:

I - relativamente a mercadoria oriunda de fora do Estado, com simples passagem por território mineiro;

II - em virtude de apreensão dos documentos fiscais originais;

III - para exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular;

IV - mercadoria proveniente de fora do Estado e destinada ao comércio em território mineiro, sem destinatário certo.


Art. 215 - A Ficha Rodoviária modelo 6 será emitida, na hipótese do inciso I do artigo anterior, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - será remetida semanalmente à Superintendência Regional da Fazenda, de circunscrição da unidade fiscalizadora por onde deva ocorrer a saída para fora do Estado, para confronto com a 3ª via;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco.


Art. 217 - Aplica-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 124 e § 1º, no que couber.


Art. 218 - O bloco de Ficha Rodoviária será requisitado à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.


Art. 219 - A Ficha Rodoviária sujeita-se aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para as notas fiscais.


SEÇÃO X

DA NOTA FISCAL AVULSA


Art. 220 - A Nota Fiscal Avulsa, modelo 7, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, será emitida pelas repartições fazendárias:

I - na saída de mercadoria ou objeto remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deve ser acobertada;

IV - na saída de gado bovino, na hipótese prevista no artigo 370;

V - em hipóteses não previstas, a critério da autoridade fazendária.


Art. 221 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.


Art. 222 - A Nota Fiscal Avulsa será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado neste Estado;

II - "C" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado em outra unidade da Federação.


Art. 223 - Em qualquer hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa deverá constar, no campo Observações, o motivo de seu fornecimento.


Art. 224 - A Nota Fiscal Avulsa, série "B", será emitida nas operações internas, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será remetida pela repartição emitente diretamente à repartição fazendária de destino da mercadoria ou objeto;

III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco.


Art. 225 - A Nota Fiscal Avulsa, série "C", será emitida nas operações interestaduais, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente pela repartição emitente à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto para fins de controle do fisco de destino;

IV - 4ª via - permanecerá presa ao bloco.


Art. 226 - A distribuição de bloco de Bota Fiscal Avulsa às repartições fazendárias será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.


Art. 227 - A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos no artigo 206, com exceção do disposto no § 2º do artigo 370.


SEÇÃO XI

DA FICHA DE MOVIMENTAÇÃO DE GADO


Art. 228 - A Ficha de Movimentação de gado é documento hábil para acobertar o trânsito de gado:

I - entre imóveis rurais do mesmo produtor, quando situados em um mesmo Município;

II - de um para outro pasto da mesma propriedade, quando o gado tiver que transitar em rodovia nela existente.

Parágrafo único - O documento somente será fornecido ao produtor agropecuário cadastrado.


Art. 229 - É dispensada de documento fiscal a movimentação diária de gado leiteiro do pasto para o local de ordenha e vice-versa.


SEÇÃO XII

DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM


Art. 230 - O contribuinte inscrito, exceto o produtor agropecuário, deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos do livro Registro de Apuração do ICM, quando for o caso.

§ 1º - O contribuinte inscrito, exceto o que adota somente o sistema de comprovação de saída por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina Registradora, o lançado por estimativa e o produtor agropecuário, entregará, na forma estabelecida pela Diretoria da Receita Estadual, o Anexo I da GIA modelo 13.

§ 2º - O contribuinte lançado por estimativa apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa.


Art. 231 - Os documentos previstos no artigo anterior são preenchidos a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso;

II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária.


Art. 232 - A GIA será entregue, ressalvado o disposto no artigo 233, nos seguintes prazos:

I - até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;

III - até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.


Art. 233 - A GIA será entregue, antes de terminado o exercício:

I - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividade;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança do regime de pagamento do ICM.


Art. 234 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da GIA.


SEÇÃO XIII

DO DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO ICM


Art. 235 - O contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto na Seção anterior, entregará mensalmente, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA).

Parágrafo único - O DMA será preenchido com base nos dados extraídos do livro Registro de Apuração do ICM.


Art. 236 - O produtor agropecuário, o contribuinte lançado por estimativa e o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM ficam dispensados do preenchimento e entrega do DMA.


Art. 237 - O DMA será preenchido a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque, a carbono, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - entregue à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso;

II - 2ª via - devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária ou rede bancária que a receber.


Art. 238 - O DMA será entregue, observado o disposto no parágrafo único, nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

Parágrafo único - As indústrias de laticínios e as cooperativas de leite deverão entregar o DMA até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, independente do algarismo final de sua inscrição.


SEÇÃO XIV

DA DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL


Art. 239 - A Declaração de Produtor Rural, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, é o documento fiscal utilizado para obtenção de inscrição de produtor rural, bem como de sua revalidação anual.


Art. 240 - A Declaração de Produtor Rural será preenchida pelo interessado, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - repartição fazendária;

II - 2ª via - produtor rural.


CAPÍTULO XIII

DOS LIVROS FISCAIS


SEÇÃO I

DOS LIVROS EM GERAL


Art. 241 - A pessoa obrigada à inscrição deverá manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

§ 1º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislação do IPI e do ICM.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICM.

§ 3º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documento.

§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha mercadoria em estoque.

§ 7º - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM.


Art. 242 - Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.


Art. 243 - O disposto no artigo 241 não se aplica ao produtor agropecuário, exceto o estabelecimento destinado à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


Art. 244 - Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo XIV.


Art. 245 - Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do fisco estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 1º - Os livros fiscais terão sua folhas costuradas e encadernadas, e forma a impedir sua substituição.

§ 2º - O visto será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.

§ 3º - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá o livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 246 - A escrituração do livro será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial em relação a determinado livro.

§ 1º - O livro não poderá conter emenda ou rasura e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.


Art. 247 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de Administração Fazendária, a utilização simultânea de mais de um livro de Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelo 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações.

Parágrafo único - Relativamente aos modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.


Art. 248 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.


Art. 249 - Sem prévia autorização do fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fazendária.


Art. 250 - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.


Art. 251 - O agente do fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I - encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 255;

II - embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.


Art. 252 - O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.


Art. 252 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese de cisão quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do fisco.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, a repartição fazendária poderá exigir ou autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.


Art. 254 - Os livros fiscais deverão obedecer aos modelos em anexo.


SEÇÃO II

DA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS A CONTABILISTA


Art. 255 - O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração, desde que:

I - juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II - autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista a tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Auto de Infração;

III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º - As vias do requerimento de que trata o inciso I, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino:

1) 1.a via - repartição fazendária;

2) 2.a via - contribuinte;

3) 3ª via - contabilista.

§ 2º - A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.


Art. 256 - No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este no prazo de 5 (cinco) dias à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.


SEÇÃO III

DO REGISTRO DE ENTRADAS


Art. 257 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da entrada efetiva no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ressalvados os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo que poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para o efeito de escrituração global no último dia do período de apuração.


Art. 258 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, e nas colunas próprias segundo o Código Fiscal de Operações previsto neste Regulamento, da seguinte forma:

I - coluna Data da Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º do artigo anterior;

II - coluna sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC/MF, ficando dispensada a escrituração das duas últimas colunas referidas neste inciso;

III - coluna Procedência: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título Codificação;

a - coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b - coluna Código Fiscal: o código próprio previsto neste Regulamento;

VI - colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações com Créditos do Imposto;

a - coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o ICM;

b - coluna Alíquota: alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não tributada: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICM, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b - colunas Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário imposto a abater, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão, bem como outras entradas sem imposto a deduzir;

VIII - coluna Observações: anotações diversas.


Art. 259 - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.


Art. 260 - Na aquisição de substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, a escrituração deverá ser realizada da seguinte forma:

I - colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a - coluna Base de Cálculo: a parcela correspondente a 90% (noventa por cento)do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, ou de pauta que sirva para o cálculo do imposto, quando esta divergir do valor da aquisição;

b - coluna Alíquota: alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna Imposto Creditado: o montante do Imposto Único sobre Minerais do País, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";

II - colunas sob os títulos - ICM - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não Tributada: a parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do inciso anterior;

b - coluna Outras: não será escriturada;

III - coluna Observações: anotar os dizeres: Crédito do Imposto Único sobre Minerais.


SEÇÃO IV

DO REGISTRO DE SAÍDAS


Art. 261 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão pelo estabelecimento.

§ 2º - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações previsto neste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série e subsérie.


Art. 262 - A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título Codificação:

a - coluna Código Contábil: mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b - coluna Código Fiscal: código próprio previsto neste Regulamento;

IV - colunas sob os títulos: ICM - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:

a - coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o ICM;

b - coluna Alíquota: alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não tributada: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento esteja isenta, imune ou sobre a qual o ICM não incida, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b - coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria saída com diferimento ou suspensão, bem como outras saídas sem débito do imposto;

VI - coluna Observações: anotações diversas.


Art. 263 - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.


SEÇÃO V

DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE


Art. 264 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção, bem como ao estoque de mercadoria.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.


Art. 265 - A escrituração far-se-á, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro Produto: identificação da mercadoria;

II - quadro Unidade: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - coluna sob o título Documento: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido escriturado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título Entradas:

a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna observações;

d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título Saídas:

a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, em se tratando de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, em se tratando de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna IPI: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou saída;

IX - coluna Observações: anotações diversas.

Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial.


Art. 266 - Quando de tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do artigo anterior.


Art. 267 - A mercadoria a ser integrada ao ativo permanente, ou destinada a uso do estabelecimento, não será escriturada no livro de que trata esta Seção.


Art. 268 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 269 - O livro referido nesta Seção, a critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III - prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fazendária a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.


Art. 270 - A escrituração do livro e das fichas de que trata esta Seção não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.


Art. 271 - No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.


Art. 272 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração de total diário na coluna Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas;

II - escrituração de total diário na coluna Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, exceto a coluna Data;

IV - escrituração diária na coluna Estoque, ao invés de ser feita após cada registro de entrada ou saída.


Art. 273 - O estabelecimento industrial, ou o a ele equiparado pela legislação do IPI, e o atacadista que possuir controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, este controle em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados;

II - a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, a que o estabelecimento optante estiver circunscrito;

III - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;

IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da Declaração de Informações do IPI, o estabelecimento industrial ou o a ele equiparado que optar pela substituição admitida neste artigo poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;

V - a ficha adotada em substituição ao livro modelo 3, na forma deste artigo, fica dispensada do visto prévio;

VI - o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICM, a comunicação será feita diretamente à repartição do fisco estadual a que estiver circunscrito.


Art. 274 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).


Art. 275 - O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas Valor e IPI, mantidas as outras simplificações.


Art. 276 - Para fim de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá, mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal, a relação de contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo previsto no artigo 273.

Parágrafo único - Através da Diretoria da Receita Estadual será comunicada a opção à repartição fazendária a que estiverem circunscritos os contribuintes.


SEÇÃO VI

DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS


Art. 277 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão da nota fiscal, modelos 1, 2 e 3, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.


Art. 278 - A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido pelo fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais, ou número do protocolo de entrada, na repartição fazendária, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou da Nota Fiscal de Entrada;

II - colunas sob o título Comprador;

a - coluna Número de Inscrição: números de inscrição estadual e no CGC/MF;

b - coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c - coluna Endereço: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título Impressos:

a - coluna Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

b - coluna Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo etc.;

c - coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d - coluna Numeração: número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

IV - colunas sob o título Entrega:

a - coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;

b - coluna Notas Fiscais: série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna Observações: anotações diversas.


SEÇÃO VII

DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS


Art. 279 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de documentos fiscais, citados na Seção anterior, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, bem como à lavratura, pelo fisco, de termo de ocorrência.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.


Art. 280 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

II - quadro Série e Subsérie: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo e outros;

IV - quadro Finalidade da Utilização: fim a que se destina o documento fiscal: venda a contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de fora do Estado e outras;

V - coluna Autorização de Impressão: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, dado pelo fisco, ou número do protocolo de entrada na repartição fazendária, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

VI - coluna Impresso - Numeração: o número do documento fiscal confeccionado, observando-se que no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

VII - colunas sob o título Fornecedor:

a - coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal;

b - coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c - coluna Inscrição: números e inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título Recebimento:

a - coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado;

b - coluna Nota Fiscal: série e subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado;

IX - coluna Observações: anotações diversas, inclusive:

a - extravio, perda ou inutilização de bloco de documento fiscal ou conjunto de documento fiscal em formulário contínuo;

b - supressão de série e subsérie;

c - entrega de bloco ou formulário de documento fiscal à repartição para serem inutilizados.


Art. 281 - Do total de folhas do livro de que trata esta Seção, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, folhas que, devidamente numeradas, deverão ser impressas e incluídas no final do livro.

Parágrafo único - Nos termos lavrados deverão constar o número e data do termo de início, do termo de ocorrência e do Auto de Infração, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento.



SEÇÃO VIII

DO REGISTRO DE INVENTÁRIO


Art. 282 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º - No Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

1) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiro, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.


Art. 283 - A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Classificação Fiscal: posição, subposição e item, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título Valor:

a - coluna Unitário: valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b - coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "Valor unitário";

c - coluna Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item, referido no inciso I;

VI - coluna Observações: anotações diversas.

Parágrafo único - Após o Arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado neste artigo e no § 1º do artigo anterior e, ainda, o total geral do estoque existente.


Art. 284 - O disposto no § 2º do artigo 282 e no inciso I do artigo anterior não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.


Art. 285 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.


Art. 286 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados do balanço, ou do último dia do ano civil, no caso do artigo anterior.

Parágrafo único - O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 dias, contado da escrituração realizada na forma do artigo, uma cópia do respectivo inventário.


SEÇÃO IX

DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM


Art. 287 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar:

I - mensalmente, sob o título Entradas e Saídas, o total dos valores contábeis e o dos valores fiscais, relativos às operações de entrada e saída de mercadoria, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto neste Regulamento;

II - mensalmente, os débitos e os créditos fiscais do Imposto, a apuração dos saldos relativos aos Demonstrativos Mensais de Apuração do ICM e as Guias de Arrecadação, respectivamente, sob os títulos Débito do Imposto, Crédito do Imposto, Apuração dos Saldos, Guia de Informação e Guia de Recolhimento.


Art. 288 - Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior será observado:

I - os dados serão apurados mensalmente, escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens de 001 a 016;

II - em hipótese alguma o contribuinte deverá escriturar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como imposto a deduzir, valor pago anteriormente e relativo ao mês.


CAPÍTULO XIV

DO REGIME ESPECIAL RELATIVO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 289 - O exame e a concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e escrituração de livros fiscais, pelos sistemas datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, foram disciplinados pelas normas contidas neste Capítulo.


Art. 290 - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com o fac-simile dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, ao órgão do fisco estadual a que estiver circunscrito.

Parágrafo único - A instrução do pedido será complementada, conforme o caso, na forma prevista nas Seções II e III deste Capítulo.


Art. 291 - Quando o regime especial abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, a Diretoria da Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal de circunscrição do contribuinte.


Art. 292 - O pedido de regime especial será examinado e decidido:

I - na hipótese prevista no artigo 290, pela Diretoria da Receita Estadual.

II - no caso compreendido no artigo 291, pelo fisco federal.

Parágrafo único - A extensão do regime especial a estabelecimento filial, situado em outro Estado, depende de aprovação do fisco estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento.


Art. 293 - Aprovado o regime especial, serão restituídas ao requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistema aprovados e cópia do despacho de aprovação.


Art. 294 - O estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar à repartição fazendária estadual a que estiver circunscrito, para registro e arquivo, uma via dos modelos e dos sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados, desde que seja, também, contribuinte do IPI.

Parágrafo único - A utilização, pelo beneficiário, do regime especial concedido fica condicionada ao cumprimento da exigência contida neste artigo.


Art. 295 - O regime especial concedido poderá a qualquer tempo ser alterado ou cassado.

§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 2º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitado à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do parágrafo único do artigo 292.

§ 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, o fato será comunicado ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 4º - Nos casos de requerimento de alteração de regime especial, o pedido será instruído pelo interessado na forma do artigo 290, conforme o caso, examinado e decidido no processo original.


Art. 296 - O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fazendária concedente.


Art. 297 - Em se tratando de emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, é permitido, ainda, o uso de documento emitido por meio datilográfico ou mecanográfico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.


Art. 298 - Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste Capítulo, no que não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento.


SEÇÃO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSO MECANOGRÁFICO OU DATILOGRÁFICO


Art. 299 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III - prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.


Art. 300 - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d - esclarecimento de ser ou não contribuinte do IPI;

II - relativamente ao sistema:

a - discriminação do livro ou livros a serem adotados;

b - a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que incidam sobre a operação, ou de que esta não é tributada.


Art. 301 - Na hipótese desta Seção, o Diretor da Receita Estadual poderá, no interesse da Administração, delegar aos Superintendentes Regionais da Fazenda a competência definida no inciso I do artigo 292.


SEÇÃO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS


Art. 302 - Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - Equipamento de processamento de dados: aquele que tiver capacidade de trabalhar informações registradas em fitas magnéticas ou discos magnéticos, disketes, fitas cassetes, cartões perfurados, fita de papel perfurada, caracteres óticos, caracteres magnéticos, marcas óticas, desde que produzam registro de saída que não unicamente em listagens, comandados por instruções registradas na própria memória;

II - programa básico: o conjunto de instruções que gerenciem o equipamento para a execução de uma função, sub-rotina ou subsistema, sendo básicos aqueles compreendidos entre a digitação, sob qualquer forma, das informações que irão gerar os arquivos a serem manuseado que a emissão do documento fiscal ou livro fiscal que se deseje emitir por processamento de dados;

III - registro fiscal: a transcrição ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados;

IV - numeração: a escrituração da ordem numérica seqüencial, por processamento, a partir de 000.001 até 999.999, que será recomeçada na mesma ordem seqüencial, quando atingido o número 999.999;

V - arquivamento: a guarda dos documentos fiscais ou livros fiscais enfeixados em grupos uniformes de 100 (cem) folhas, até que estejam extintas as operações neles registradas;

VI - identificação tipográfica de controle: o número, impresso tipograficamente no documento fiscal a partir de 000.001 até 999.999, repetido em todas as vias, e que deverá ser escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


Art. 303 - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:

I - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - número de inscrição no CGC/MF;

d - número de inscrição no fisco estadual;

e - informação sobre ser ou não contribuinte do IPI;

II - sobre o Centro de Processamento de Dados:

a - localização;

b - se o Centro de Processamento de Dados pertence à empresa, ou se se trata de empresa prestadora de serviços, locadora de equipamento em regime de tempo blocado ou cessora do equipamento/serviço;

c - nos casos em que o Centro de Processamento de Dados não pertença à empresa requerente, por quem o equipamento ou serviço é locado ou cedido;

III - sobre o equipamento:

a - marca e modelo;

b - unidades e entrada/saída, com as respectivas capacidades de armazenamento, velocidade e características físicas;

c - unidades de processamento com a respectiva capacidade de armazenamento;

d - sistemas operacionais ou monitores do sistema, linguagens de programação e utilitários disponíveis no equipamento;

IV - sobre o sistema:

a - fluxograma geral do sistema ou descrição gráfica do relacionamento dos programas básicos, quando se tratar de processamento em tempo real;

b - descrição do sistema;

V - sobre o arquivo:

a - características físicas: fita, disco, diskete, cartão perfurado etc.

b - localização;

c - características lógicas: fator de bloco, tamanho dos registros, quantidade de registros, nome simbólico, indicação de conteúdo dos registros e a correspondente posição deste conteúdo;

d - meios de segurança contra deterioração ou perecimento;

e - indicação dos programas básicos que originem o arquivamento ou modifiquem seu conteúdo, dentro do limite compreendido entre a sua geração e a emissão do documento fiscal ou livro fiscal a que se destina;

VI - sobre os programas básicos:

a - descrição sumária do programa, suas finalidades e procedimento em relação aos valores fiscais que manuseie;

b - linguagem em que foram desenvolvidos;

c - indicação dos arquivos de entrada e de saída;

VII - sobre os modelos: cópia ou esboço dos seguintes formulários, em 2 (duas) vias:

a - de entrada, ou aqueles que geram as informações que serão processadas e escrituradas no documento fiscal;

b - de saída, isto é, o próprio documento fiscal ou livro fiscal objeto da solicitação.

§ 1º - O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições do artigo 304.

§ 2º - Quaisquer alterações posteriores às declarações constantes dos incisos II, III ou IV deverão ser solicitadas ao fisco, reproduzindo-se, para tanto, as exigências dos respectivos incisos.


Art. 304 - O contribuinte, usuário do sistema, deverá manter os seguintes documentos:

I - junto ao Centro de Processamento de Dados:

a - pasta geral do sistema, contendo a documentação exigida no inciso IV do artigo anterior;

b - pastas individuais dos programas básicos contendo:

b.1 - listagem da montagem do programa;

b.2 - tabela de decisão lógica ou fluxograma do programa;

b.3 - descrição detalhada do programa;

b.4 - nome pelo qual o sistema reconhece o programa a nível de execução;

c - listagem dos cartões de controle para execução do programa, ou instruções para operações que substituam esta listagem;

II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de códigos utilizados, desde que os códigos não sejam discriminados no documento fiscal ou livro fiscal a ser emitido.


Art. 305 - Poderão ser emitidos por processamento de dados, em formulários contínuos, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, que deverão corresponder aos modelos P1, P1-A e P1-B;

II - Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, que deverão corresponder aos modelo P2 e P2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, que deverá corresponder ao modelo P3;

IV - Registro de Inventário, modelo 7, que deverá corresponder ao modelo P7.

§ 1º - Os formulários poderão ser dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos, permitindo-se a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos especificados sejam impressos por processamento.

§ 2º - Os formulários serão numerados e arquivados conforme o disposto nos incisos IV e V do artigo 302.

§ 3º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão por processamento de dados ao menos da Nota Fiscal, modelo 1.

§ 4º - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.


Art. 306 - O contribuinte indicará os livros e os documentos fiscais que pretende escriturar e emitir por processamento de dados e a respectiva autorização, mediante termo lavrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


Art. 307 - O registro fiscal e a escrituração fiscal, na forma desta Seção, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas, cartões e similares, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema, ressalvado o disposto no §4º.

§ 2.° - Os livros fiscais escriturados em formulários contínuos deverão permanecer em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias de sua emissão.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 329 e 330, os contribuintes ficam autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, excluindo-se as Notas Fiscais, modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de seus registros, onde ficarão arquivados.

§ 4º - O fisco, mediante prévia comunicação ao contribuinte, poderá requisitar fita magnética gravada, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria da Receita Estadual.


Art. 308 - Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.


Art. 309 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem seqüencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.


Art. 310 - A escrituração nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurar-se o estoque, bem como a entrada e a saída de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna Número do Lançamento restringe-se à escrituração relativa à entrada da mercadoria, mediante transcrição de número atribuído à escrituração da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do Livro Registro de Entradas.


Art. 311 - É facultada a utilização de código:

I - de emitentes - para a escrituração nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo (P-10);

II - de mercadoria - para a escrituração nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a Lista de Códigos de Mercadorias, conforme modelo anexo (P-11).


Art. 312 - A Nota Fiscal, modelo 1, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1a. e 2a. vias - acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - 3a. via - ficará arquivada, em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - O fisco deverá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2a. via da respectiva nota fiscal, visando obrigatoriamente a 1a. via, podendo, no caso de não interceptá-la, recolher a 2a. via em poder do destinatário.


Art. 313 - O contribuinte deverá, na saída para o exterior:

I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1a. e 2a. vias da nota fiscal à repartição fazendária estadual do local do embarque, que visará a 1a. via e reterá a 2a. via;

II - se o embarque processar-se fora do Estado, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1a. e 2a. vias da nota fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fazendária estadual a que esteja circunscrito, que visará a 1a. e 2a. vias e reterá a via adicional.


Art. 314 - Na saída de mercadoria industrializada, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte emitirá a Nota Fiscal, modelo 1, série "C", acrescido de 1 (uma) via adicional, com o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue à repartição fazendária, antes da remessa, para fins de controle;

III - 3ª via - ficará arquivada, em poder do emitente, para exibição ao fisco;

IV - a via adicional acompanhará a mercadoria até o local do destino e, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, será devolvida ao emitente para os fins previstos no § 2º.

§ 1º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da emissão da nota fiscal, o contribuinte deverá comprovar que houve a entrega real da mercadoria na Zona Franca de Manaus a seu destinatário.

§ 2º - A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da nota fiscal, anotando-se a data do visto da Superintendência da Zona Franca de Manaus na via da nota fiscal destinada ao fisco.

§ 3º - Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte em petição fundamentada.


Art. 315 - As vias adicionais previstas nos artigos 313 e 314 poderão ser substituídas por cópias da 1ª via da nota fiscal.


Art. 316 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via das notas fiscais.


Art. 317 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - Na elaboração da listagem será observada a ordem alfabética de Município para cada unidade da Federação e, ainda, o seguinte:

1) ordem crescente de CGC/MF dentro de cada Município;

2) ordem crescente do número de nota fiscal em relação a cada CGC/MF;

3) mudança de página, quando terminada a listagem de um Município, nas condições previstas nos itens anteriores.

§ 2º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringe-se aos destinatários nela localizados.

§ 3º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1) número, série e data de emissão da nota fiscal;

2) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

3) valor total da mercadoria;

4) valor do IPI e do ICM;

5) valor total da operação.

§ 4º - Sempre que, ao ser indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.


Art. 318 - Na emissão de Notas Fiscais, modelos 1, 2 e 3, pelo sistema disciplinado nesta Seção, é permitido o uso:

I - de nota fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 130, devendo constar a designação Série Única;

II - da série A, B ou C, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando as operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação Única, após a letra indicativa da série.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, deverá constar a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação, ou a de que esta não é tributada.

§ 2º - O contribuinte que usar da faculdade prevista nos incisos I e II, deste artigo, fica dispensado da observância do disposto no artigo 131.


Art. 319 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto no artigo anterior é permitido ainda o uso da nota fiscal emitida a máquina ou manuscrita, observado o seguinte:

I - as notas fiscais deverão conter o algarismo designado da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série;

II - é permitido, em cada uma das séries das notas fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.


Art. 320 - As notas fiscais emitidas na forma desta Seção conterão, além das indicações previstas no artigo 144, numeração por processamento e identificação tipográfica de controle, como definido nesta Seção.

§ 1º - A identificação tipográfica de controle será colocada logo após a exigência do inciso XVI, dispensando-se aquela do inciso II, número de ordem, ambos do artigo 144.

§ 2º - Para fins de registro em livros fiscais, tanto do emitente quanto do destinatário, a numeração a ser observada será aquela impressa por processamento de dados.


Art. 321 - As notas fiscais inutilizadas no processamento do mês serão listadas em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte;

II - 2ª via - após certificado o recebimento da 1ª via, será devolvido ao contribuinte para arquivamento junto à notas fiscais emitidas durante o mês a que se referir.

§ 1º - A listagem conterá:

1) o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do emitente;

2) a identificação tipográfica de controle, a série e subsérie da nota fiscal;

3) a indicação do mês a que se referir;

4) declaração de que as notas relacionadas não foram utilizadas;

5) data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

§ 2º - As notas fiscais constantes da listagem deverão permanecer arquivadas por um prazo mínimo de 4 (quatro) meses.


Art. 322 - Na emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados será observado o disposto no Capítulo XII.


Art. 323 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão, por processamento, apenas de:

I - número de documentos fiscais, obedecida a ordem numérica seqüencial;

II - endereço do estabelecimento;

III - número de inscrição no CGC/MF;

IV - número de inscrição estadual.

Parágrafo único - A faculdade prevista no inciso I não se aplica nos casos de emissão de formulários de notas fiscais, quando será observado o disposto nos artigos 320 e 321.


Art. 324 - Os documentos fiscais conterão a expressão: "Emitido por processamento de dados".


Art. 325 - A indicação das informações relativas às características dos volumes, nos documentos fiscais emitidos por processamento de dados, fica dispensada.


Art. 326 - As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.


Art. 327 - É dispensada a copiagem, em copiador, dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados


Art. 328 - É dispensada a autorização do fisco para impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata esta Seção, ressalvadas as impressões relativas às notas fiscais, quando será observado o disposto no artigo 138.


Art. 329 - O contribuinte fornecerá ao fisco, sempre que solicitado, cópia dos documentos previstos nesta Seção


Art. 330 - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 306 fornecerá ao fisco, quando intimado e através de emissão específica de formulário autônomo, os dados ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.

§ 1º - Os dados deverão referir-se ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da intimação.

§ 2º - O prazo a ser assinalado na intimação não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - O fornecimento do formulário autônomo não elide a obrigação prevista no artigo 307.


Art. 331 - Em nenhuma hipótese, uma mesma nota fiscal poderá ser emitida em sistemas diferentes.


Art. 332 - O contribuinte usuário de sistema previsto nesta Seção possibilitará a simulação de testes a critério da autoridade fazendária que promover a fiscalização.


CAPÍTULO XV

Do Código Fiscal de Operações


Art. 333 - As operações realizadas pelos contribuintes do ICM serão agrupadas homogeneamente, segundo sua natureza, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e Apuração do ICM (GIA) e em todas as análises de dados, mediante utilização do Código Fiscal de Operações, constante do Anexo III deste Regulamento.

Parágrafo único - O Código Fiscal de Operações é interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas.


CAPÍTULO XVI

Dos regimes especiais de tributação


SEÇÃO I

Das operações relativas à açúcar de cana e álcool


Art. 334 - O ICM devido pelo varejista, na saída de açúcar adquirido de usina, estabelecimento beneficiador e rebeneficiador, concessionário, distribuidor ou revendedor atacadista, situados no Estado, será cobrado por estes no ato da remessa, na condição de substitutos.


Art. 335 - O imposto a ser cobrado na forma do artigo anterior será calculado tomando-se por base o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação de preço, mediante o acréscimo dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), nas saídas de usina, estabelecimento beneficiador e rebeneficiador;

II - 8% (oito por cento), nas saídas de revendedor atacadista, distribuidor e concessionário.


Art. 336 - A isenção prevista no inciso XLI do artigo 8º estende-se:

I - à saída de açúcar e de álcool promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), com destino a outro estabelecimento para fins de industrialização, bem como o seu retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;

II - à saída de açúcar e de álcool promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.


Art. 337 - O valor do crédito pela entrada de matéria-prima destinada ao fabrico de álcool para fins carburantes, de açúcar de cana e de álcool, cujas saídas não forem tributadas nos termos do inciso IV do artigo 5º e do inciso XLI do artigo 8º, não poderá ser apropriado.

Parágrafo único - Não sendo conhecido no momento da aquisição da matéria-prima o produto no qual será utilizada, o valor do imposto será estornado na ocasião da saída do produto acabado, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 1º do artigo 79.


Art. 338 - O pagamento do ICM será exigido, sem direito a crédito, quando a entrada da matéria-prima ocorrer com diferimento, observando-se que o recolhimento será efetuado no prazo normal das operações do contribuinte, em Guia de Arrecadação distinta.


Art. 339 - O estorno ou o pagamento tratados nos artigos 337 e 338 terão por base de cálculo:

I - o preço oficial da tonelada de cana-de-açúcar estabelecido pelo IAA;

II - o valor de aquisição de melaço, desde que não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas à vista;

III - o valor da aquisição, no caso de outras matérias-primas.


Art. 340 - Fica assegurado ao estabelecimento industrial ou cooperativa o aproveitamento do crédito relativo ao produto secundário e material de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento do açúcar e do álcool, com destino ao IAA, para fins de exportação.


Art. 341 - Nos casos dos incisos I e II do artigo 336, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de substituir, devendo o estabelecimento industrial ou a cooperativa, conforme o caso, emitir nota fiscal complementar, com destaque do imposto calculado pela alíquota aplicável sobre o valor total da operação de que tiver decorrido a reintrodução da mercadoria para consumo interno, quando poderá ser abatido o imposto cobrado em operação anterior, relativo à matéria-prima, limitado este abatimento ao valor do imposto incidente naquela operação.


SEÇÃO II

Das operações relativas a cerveja, chope e refrigerante


Art. 342 - Nas saídas de cerveja, chope e refrigerante, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, fica atribuída ao fabricante, na condição de responsável, a cobrança e o pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 1º - Para o efeito deste artigo equiparam-se a refrigerante todos os produtos gasosos classificados na posição 22.02 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e ainda os extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerante em máquina, automática ou não, para venda, em copo, direta ao consumidor.

§ 2º - Igual responsabilidade é atribuída ao estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria diretamente de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro, enquanto o respectivo fabricante ou remetente de fora do Estado não for credenciado como responsável, relativamente ao imposto incidente nas operações subseqüentes.

§ 3º - Considera-se distribuidor, para o efeito do disposto nesta Seção, cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado e seus produtos, bem como o fabricante, ou sua filial, que realize diretamente a distribuição.

§ 4º - A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda que não ocorra a cobrança nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte, destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.


Art. 343 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço da mercadoria posta no estabelecimento varejista, inclusive IPI e as despesas de seguro e transporte cobradas por terceiro, considerado o carreto da sede do estabelecimento que efetuar a distribuição da mercadoria, acrescendo-se ao somatório dessas parcelas os seguintes percentuais de margens de lucro:

I - cerveja e refrigerante em geral - 50% (cinqüenta por cento);

II - chope - 60% (sessenta por cento);

III - extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina, automática ou não, para venda em copo diretamente ao consumidor - 90% (noventa por cento).

§ 1º - O valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma deste artigo e o incidente nas saídas promovidas pelo responsável na condição de contribuinte, apurado em cada período.

§ 2º - A base de cálculo prevista neste artigo prevalece mesmo no caso de saída da mercadoria para destinatário domiciliado em localidade situada fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

§ 3º - No caso de redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, desde que realizada por comerciante atacadista desvinculado do fabricante, a despesa de seguro e transporte será considerada até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da diferença do imposto se fará com observância de sistemática semelhante àquela estabelecida nos §§ 9º, 10 e 11, sob pena de sujeitar-se a redistribuidor, o atacadista ou similar, à mesma responsabilidade neles previstas.

§ 5º - O estabelecimento responsável manterá à disposição do fisco demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejista pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor, bem como mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado de Minas Gerais, enquanto não decaído o direito de constituição do crédito tributário.

§ 6º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.

§ 7º - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.

§ 8º - Quando houver fixação, por órgão federal competente, do preço de venda a varejo, este prevalecerá como base de cálculo, exclusivamente com relação aos Municípios para os quais tiver sido fixado.

§ 9º - Ocorrendo majoração de alíquota do imposto ou aumento no preço d mercadoria após sua tributação, o responsável ficará obrigado a recolher o tributo referente à diferença, salvo se a mesma já tiver sido entregue efetivamente ao estabelecimento varejista ou consumidor final.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, o distribuidor ou similar que possuir em estoque a mercadoria deverá, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, adotar o seguinte procedimento:

1) elaborar, em 2 (duas) vias, relação especial do estoque existente na data da majoração da alíquota ou do acréscimo do preço fixado, destacando o nome do fornecedor e o documento fiscal referente ao fornecimento;

2) remeter a 1ª via da referida relação de estoque ao responsável, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da majoração da alíquota ou do aumento de preço; e

3) manter a 2ª via da relação de estoque, com a comprovação da remessa da 1ª via, no estabelecimento, à disposição do fisco.

§ 11º - o responsável, nas hipóteses dos §§ 9º e 10, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da 1ª via da relação de estoque e tomando por base os dados comunicados pelo distribuidor ou similar, deverá emitir-lhe uma nota fiscal complementar, fazendo referência à nota fiscal originária e cobrando a diferença do imposto.


Art. 344 - Nas vendas diretas a consumidor final, realizadas no estabelecimento fabricante ou distribuidor, é facultada a emissão de nota fiscal englobando as vendas do dia.


Art. 345 - O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária, até o limite de 3% (três por cento) das quebras comprovadamente ocorridas no seu estabelecimento, relativamente às mercadorias com imposto cobrado por substituição tributária.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, dentro de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do período de apuração do imposto, comunicará o fato ao responsável e à repartição fazendária de seu domicílio, mediante demonstrativo mensal, elaborado em 3 (três) vias, com o seguinte destino:

1) 1ª via - responsável;

2) 2ª via - repartição fazendária;

3) 3ª via - distribuidor.

§ 2º - O responsável, no final do período referente à data do recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à quantidade de quebras, do total dos valores de imposto cobrado constante na coluna observações, do livro Registro de Saídas.


SEÇÃO III

Das operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo


Art. 346 - O ICM devido pelo revendedor atacadista e comerciante varejista, na saída de cigarro e outros derivados do fumo promovida pelo fabricante, situados no Estado, será cobrado por este no ato da remessa, na condição de substituto.

Parágrafo único - O imposto a ser cobrado será calculado tomando-se por base a diferença entre o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão competente e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante, incluindo-se neste o valor correspondente ao IPI.


Art. 347 - O ICM devido pelo varejista, na saída de cigarro e derivados do fumo proveniente de outra unidade da Federação e promovida por revendedor atacadista, distribuidor ou concessionário, estabelecidos neste Estado, será cobrado por estes, no ato da remessa, na condição de substitutos.

Parágrafo único - O imposto a ser cobrado será calculado tomando-se por base a diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente e o valor de saída do estabelecimento atacadista, distribuidor ou concessionário.


Art. 348 - Na saída para dentro do Estado, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda ou entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 524, que terão o seguinte destino:

1) 1ª via - será entregue ao destinatário;

2) 2ª via - ficará presa ao bloco.


SEÇÃO IV

Das operações relativas à circulação de mercadorias promovidas pelas padarias


Art. 349 - O ICM devido pela saída de mercadoria de produção nacional promovida por padaria será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitido o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores:

I - 150% (cento e cinqüenta por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de demais mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 1º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso II, para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido através de órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior.

§ 2º - O regime especial de tributação de que trata esta Seção não se aplica a supermercado nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoito e similares, acondicionados em embalagens de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.

§ 3º - Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

§ 4º - No caso de transporte próprio, as despesas de frete e seguro deverão ser calculadas com base nos preços normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.


Art. 350 - Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior não se aplicam às entradas de mercadoria isenta ou gravada pela substituição tributária, bem como aos demais insumos utilizados no processo de fabricação de pão, biscoito, bolo, e às adquiridas para embalagem ou consumo no estabelecimento.

§ 1º - Para apuração do valor a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICM relativo à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.

§ 2º - O documento fiscal relativo à entrada das mercadorias relacionadas no artigo será registrado na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas.


Art. 351 - Na saída de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação promovida por padaria e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação da aquisição, será emitida Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações mensais, sem destaque do ICM e com a observação: "ICM pago por substituição tributária".

§ 1º - A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 2º - A nota fiscal de que trata o artigo será escriturada pelo revendedor no livro Registro de Entradas, na coluna Outras sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, quando da saída da mercadoria, promovida com emissão de documento fiscal, este será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna Outras sob o título Operações sem Débito do Imposto.

§ 3º - O estabelecimento revendedor que emitir nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá do total do documento a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime.

§ 4º - O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição de produto de panificação submetidos a este regime, no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna Observações do Livro Registro de Saídas.


Art. 352 - A padaria fica desobrigada de comprovar o valor de saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final, sendo livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.


Art. 353 - O preenchimento de Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) será feito com observância das normas estabelecidas pela Diretoria da Receita Estadual.

Parágrafo único - O total das entradas referidas no artigo 349 será escriturado separadamente, no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Observações.


Art. 354 - O imposto pago de acordo com este regime é definitivo, não ficando as padarias sujeitas a diferença de ICM, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.


Art. 355 - O estabelecimento industrial e o atacadista, sediados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino a padaria, ficam obrigados a entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior, conforme modelo a ser instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda.


SEÇÃO V

Das operações relativas a gado suíno e carne suína


Art. 356 - Na entrada, até 30 de abril de 1983, de gado suíno de produção mineira, para abate, em estabelecimento situado neste Estado, bem como na operação interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor fixado em pauta para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com reprodutores e matrizes de suínos a que se refere o artigo 383.

§ 3º - Quando se tratar de saída para fora do Estado, o crédito presumido de que trata este artigo será calculado com base no valor resultante da aplicação da alíquota cabível na Operação, sobre o valor fixado em pauta para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 4º - No caso de gado suíno com procedência direta de outra unidade da Federação, será também concedido, até 30 de abril de 1983, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas.

§ 5º - A fruição do crédito presumido, referido no parágrafo anterior, fica condicionada à indicação, nos documentos fiscais relativos à operação, do valor de referência vigente no Estado de origem para as operações internas.

§ 6º - O contribuinte responsável pela prática de infração da legislação tributária que importe falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações subseqüentes, o direito à fruição do crédito fiscal de que trata este artigo, observado, para tanto, o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 357 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento abatedor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, observada, ainda, a norma do artigo 15.


Art. 358 - O imposto devido pelas operações de remessa de gado suíno de produção mineira, para abate neste Estado, será pago pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico, marchante e açougue) mediante substituição tributária, através de Guia de Arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte substituto, observado, até 30 de abril de 1983, o disposto no artigo 356.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal série "B", relativa à operação, deverá constar em destaque, o imposto devido na operação, e, até 30 de abril de 1983, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

§ 2º - O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Entrada de Gado Suíno relativo ao mês anterior, conforme modelo previsto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhado de uma das vias do documento relativo a cada operação.


Art. 359 - Nas operações para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, através de Guia de Arrecadação distinta.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativa às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação, e, até 30 de abril de 1983, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 2º - Nas saídas para fora do Estado, a repartição fazendária elaborará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Saída de Gado Suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 360 - São isentas do ICM, até 30 de abril de 1983, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

Parágrafo Único - Considera-se saída de estabelecimento varejista, para o efeito do disposto neste artigo, a carne retalhada ou o produto comestível "in natura", resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado suíno, destinado a consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.


Art. 361 - Na venda a varejo efetuada diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico ou marchante), bem como na transferência para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICM, até 30 de abril de 1983, corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.


Art. 362 - Até 30 de abril de 1983, para o efeito de determinação do imposto a pagar, o retalhista ou açougue, que comercie com outras mercadorias além da carne suína e de produto comestível resultante de matança de gado suíno, deverá escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, por ocasião da saída da mercadoria, fará a escrituração no Registro de Saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

§ 1º - Até o prazo previsto no artigo, o estabelecimento varejista que emita nota fiscal de venda com discriminação de mercadoria abaterá do total do respectivo documento o valor da mercadoria saída com isenção.


Art. 363 - O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, adquiridos ou recebidos em transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, fica desobrigado, até 30 de abril de 1983, da escrituração do livro Registro de Saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída com destino a hotel, pensão, restaurante e similares, ou entidade que necessite de documentos fiscais para a comprovação de suas operações.


SEÇÃO VI

Das operações relativas a gado bovino e carne bovina


Art. 364 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado e carne bovina fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - do gado bovino para fora do Estado;

II - de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue) situado em território mineiro;

III - de gado bovino para dentro do Estado com destino a produtor rural que não esteja regularmente cadastrado;

IV - para dentro e fora do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de outros produtos da matança de gado bovino;

V - para consumidor final.

Parágrafo único - Encerra também o diferimento:

1) a saída de bovino macho, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda;

2) saída de gado bovino, quando em seu transporte deva transitar por território de outro Estado.


Art. 365 - O disposto nesta Seção não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural e de outras exigências legais, observado o disposto no artigo 15.


Art. 366 - O estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) poderá pagar o imposto devido pela remessa de gado bovino de produção mineira, para abate neste Estado, mediante substituição tributária.

Parágrafo único - O pagamento do imposto mediante substituição depende de prévia assinatura de termo de acordo celebrado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento abatedor, observadas as normas dos artigos 532 e 535.


Art. 367 - Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária, o transporte será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, emitida pelo estabelecimento abatedor, observado o seguinte:

I - a Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento do trânsito de bovino será acrescida de mais de uma via, que deverá ser encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda do domicílio do produtor, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão;

II - apurado o valor real da operação, o estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.


Art. 368 - Quando as operações de saídas realizadas pelo estabelecimento adquirente forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária poderá, a critério do Superintendente Regional da Fazenda e observado o disposto no parágrafo único do artigo 366, ser calculado pela aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor da operação, ficando a parcela correspondente aos restantes 5% (cinco por cento) diferida para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado, quanto a esta parcela, o disposto no artigo 14.

Parágrafo único - O diferimento poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, a juízo e por ato motivado da autoridade fazendária, desde que se revele prejudicial aos interesses da fazenda pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.


Art. 369 - Relativamente à isenção para carne bovina prevista no inciso LI do artigo 8º, será observado o seguinte:

I - considera-se saída do estabelecimento varejista a carne verde retalhada e os demais produtos comestíveis "in natura" provenientes da matança, destinados a consumidor final ou a educandário, asilo, hospital, creche e similar;

II - o estabelecimento varejista que pratica operações relativas a outras mercadorias e comprova a saída mediante emissão de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá do valor acusado na fita-detalhe, a importância correspondente à aquisição dos produtos referidos no artigo, acrescidos de 3% (três por cento);

III - o estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne bovina verde e demais produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino fica, até 30 de abril de 1983, desobrigado da escrituração do livro Registro de Saídas, e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

§ 1º - A dispensa prevista no inciso III não se aplica à saída com destino a hotel, pensão, restaurante e similar, ou a entidade que necessite de documento fiscal para comprovação de suas operações.

§ 2º - Na devolução de carne verde, feita pelo estabelecimento varejista ao marchante ou abatedouro, para o efeito de controle, deverá ser emitida nota fiscal da série "B", visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, com destaque do imposto.

Art. 370 - A saída de gado bovino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural cadastrado, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º - A repartição fazendária, ao emitir a Nota Fiscal Avulsa, fará constar como natureza da operação: a "vender", escriturando o valor do ICM em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle.

§ 2º - A repartição fazendária anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias após vencido o prazo referido no parágrafo anterior, o produtor apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, bem como o bloco de nota fiscal referido no artigo seguinte para serem destacadas as vias destinadas ao fisco e acerto da conta corrente referida no § 1º, pagando o ICM, se devido.

§ 4º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1) 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no § 3º, sendo anexada à 3ª via;

2) 2ª via - será arquivada na pasta do contribuinte;

3) 3ª via - permanecerá presa ao bloco.


Art. 371 - Por ocasião da venda do animal, será emitida Nota Fiscal de Produtor, de bloco próprio, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar o trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 2ª via.


Art. 372 - A falta de pagamento do imposto e a prática de outras infrações por parte do contribuinte, acarretam a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta Seção, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.


SEÇÃO VII

Das operações relativas a aves


Art. 373 - A saída de aves promovida por estabelecimento produtor será acobertada por:

I - Nota Fiscal de Produtor; ou

II - Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.


Art. 374 - Apurado o valor real da operação, o adquirente da mercadoria emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.


Art. 375 - As segundas vias da Nota Fiscal de Entrada, inclusive da de subsérie distinta, serão entregues, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento emitente, para remessa à repartição do Município de origem da mercadoria.


SEÇÃO VIII

Das operações relativas a eqüídeos


Art. 376 - O imposto devido pela saída interna de eqüídeos, com destino a estabelecimento abatedor, poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição Tributária.


Art. 377 - O benefício previsto nesta Seção só será concedido mediante termo de acordo celebrado entre a Superintendência Regional da Fazenda e o responsável pelo pagamento do imposto, observadas as normas dos artigos 532 a 535.


SEÇÃO IX

Das operações relativas à eqüinos puro-sangue de corrida


Art. 378 - O ICM incidente sobre as sucessivas saídas de eqüino puro-sangue de corrida será pago com base em pauta de valores fixada pelo Diretoria da Receita Estadual no momento em que ocorrer a:

I - saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;

II - primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;

III - saída para fora do Estado, quando ainda não tenha sido pago o imposto.


Art. 379 - Efetuado o pagamento do ICM, em uma das hipóteses previstas no artigo anterior, as operações subseqüentes não mais sofrerão incidência do imposto.


Art. 380 - O ICM será pago em Guia de Arrecadação distinta, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.


Art. 381 - A movimentação do animal será feita acompanhada do Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro, que conterá o número de autenticação da Guia de Arrecadação pela qual o imposto tiver sido pago.

§ 1º - Na hipótese deste artigo a emissão de Nota Fiscal de Produtor será dispensada.

§ 2º - O Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro deverá conter todos os elementos necessários à identificação do animal, tais como: nome, idade, filiação e demais características do animal e o número do registro no Stud Book Brasileiro.


Art. 382 - A inobservância do disposto nesta Seção implica a perda dos benefícios, devendo o contribuinte promover o pagamento normal do imposto sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.


SEÇÃO X

Das operações relativas a gado bovino, ovino, suíno e bufalino, de raça


Art. 383 - A isenção prevista no inciso XXXV do artigo 8º alcança:

I - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado.


Art. 384 - O disposto no artigo anterior aplica-se exclusivamente em relação ao animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, ao que tenha condições de obtê-lo no país.


Art. 385 - Na operação prevista no inciso II do artigo 383, o remetente consignará na Nota Fiscal de Produtor:

I - nome, endereço e qualquer dos números de inscrição (estadual, CGC/MF, CPF ou INCRA) do comprador;

II - sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal;

III - dispositivo legal que concede a isenção do ICM.


Art. 386 - Tornar-se-á exigível o tributo, acrescido de penalidades, se comprovado o não cadastramento do animal ou se o mesmo não estiver registrado na associação de criadores correspondente.


SEÇÃO XI

Das operações relativas a dormente de madeira


Art. 387 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de dormente de madeira promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento comercial situado no Estado, poderá ser diferido para etapa subseqüente de circulação da mercadoria.


Art. 388 - O benefício previsto nesta Seção só será concedido mediante termo de acordo celebrado entre a Superintendência Regional da Fazenda e o responsável pelo pagamento do imposto, observadas asa normas dos artigos 532 a 535.


SEÇÃO XII

Das operações relativas a carvão vegetal


Art. 389 - O produtor de carvão vegetal, proprietário ou arrendatário do imóvel, deverá, munido de licença para desmate expedida pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), inscrever-se na repartição fazendária de seu Município.

Parágrafo único - Quando do encerramento da atividade de desmate, o contribuinte, se arrendatário, comunicará o fato à repartição fazendária que lhe houver fornecido a inscrição.


Art. 390 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual tiver sido consumido.


Art. 391 - É livre o trânsito de carvão vegetal na operação promovida por estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de contribuinte, neste Estado.

Parágrafo único - O contribuinte adquirente de carvão emitirá Nota Fiscal de Entrada, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações fiscais aplicáveis.


Art. 392 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deve transitar por território de outro Estado.


SEÇÃO XIII

Das operações relativas a lingote e tarugo de metal não-ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria


Art. 393 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da NBM, sucata, apara resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

§ 2º - Considera-se:

1) sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

2) enquadrada no item anterior a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos da alínea "c" do inciso XI do artigo 22, desde que destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

§ 3º - Para o efeito da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante:

1) que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

2)que a mercadoria ou sua parcela conserve a mesma natureza de quando originalmente produzida.


Art. 394 - Na saída de mercadorias mencionadas no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de Guia de Arrecadação, da qual deverão constar, no campo destinado ao Histórico, a data da emissão e o número do documento fiscal, bem como o valor da mercadoria.


Art. 395 - O adquirente de mercadorias mencionadas nesta Seção, provenientes de outro Estado, para fazer jus ao crédito relativo à operação, deverá:

I - arquivar, juntamente com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, uma via ou cópia autenticada do comprovante de pagamento do imposto em outro Estado;

II - entregar na repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.


Art. 396 - Em qualquer caso, a importância do imposto a ser aproveitada, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do ICM devido e efetivamente pago na origem.


SEÇÃO XIV

Das operações relativas a construção civil


Art. 397 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.


Art. 398 - Entende-se como obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

1) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

2) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

5) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral, bem como de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

6) execução de obra elétrica e hidrelétrica;

7) execução de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

Parágrafo único - Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria , serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.


Art. 399 - O ICM incide quando a empresa de construção promover a:

I - saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;

III - entrada de mercadoria importada do exterior.


Art. 400 - O ICM não incide sobre:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.


Art. 401 - A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fazendária de seu domicílio.

§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

§ 3º - Fica dispensada de inscrição a empresa que se dedica:

1) a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

2) à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.


Art. 402 - É vedada, ao estabelecimento de empresa construtora, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada exclusivamente a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.


Art. 403 - A empresa de construção que realizar venda, ao proceder a remessa para obra que executar, deve estornar o imposto correspondente a respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída, em relação à adquirida pela empresa de construção civil, o estorno do valor do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, devendo ser registrado, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.


Art. 404 - O material adquirido por empresa de construção poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde deve ser entregue o material.


Art. 405 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.


Art. 406 - A empresa de construção deverá utilizar nota fiscal de subsérie distinta sempre que:

I - a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM;

II - movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.

§ 1º - Na nota fiscal deverá ser indicado o local de procedência e o destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, "simples remessa".

§ 2º - É vedado o destaque de imposto no documento, bem como a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou material.


Art. 407 - O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que na coluna Observações, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.


Art. 408 - A empresa de construção inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, de conformidade com as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICM;

V - Registro de Inventário.

§ 1º - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada do Registro de Apuração do ICM.

§ 2º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

1) se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto;

2) se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será registrado no Registro de Entradas, na coluna Operações sem Crédito do Imposto, consignando o fato na coluna Observações, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

3) a saída de material do depósito para o obra será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICM.


Art. 409 - A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviços e não movimenta material de construção civil, salvo máquina, equipamento, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada de manter livros fiscais.


Art. 410 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICM e destinada a terceiro, o imposto será pago por Guia de Arrecadação, procedendo-se no próprio documento à dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Parágrafo único - O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação.


Art. 411 - O disposto nesta Seção aplica-se também à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.


SEÇÃO XV

Das operações relativas a produtos agrícolas e ovos


Art. 412 - O pagamento do ICM incidente sobre as operações realizadas com os produtos relacionados nos incisos XXI, XXII e XXIII do artigo 8º, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.


Art. 413 - Na hipótese do artigo anterior, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, devendo o trânsito da mercadoria ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento adquirente.


Art. 414 - Quando o valor real da operação depender de apuração, o trânsito da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta.

Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o trânsito.


Art. 415 - Para a emissão dos documentos fiscais e pagamento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 14 e 5, no que for aplicável.


SEÇÃO XVI

Das operações relativas a café cru


Art. 416 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por qualquer estabelecimento, observado o disposto nos artigos 417 e 429, fica diferido par ao momento em que ocorrer a saída para ;

I - fora do Estado;

II - o exterior;

III - o Instituto Brasileiro do Café (IBC);

IV - indústria de solúvel, observado o disposto no artigo 423;

VI - consumidor final.


Art. 417 - Na transferência ou remessa para armazém geral, localizado fora do Estado, de café cru em grão destinado a exportação, o pagamento do ICM será diferido para o momento em que ocorrer sua exportação, comercialização ou nova operação de transferência ou de depósito.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado à prévia fixação, pelo Secretário de Estado da Fazenda, das localidades de destino.

§ 2º - Encerra o diferimento a saída, de armazém geral ou outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizados fora do Estado, em retorno ao estabelecimento remetente, de café cru em grão remetido ou transferido na forma deste artigo.

§ 3º - Encerra também o diferimento o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da saída da mercadoria deste Estado.


Art. 418 - O pagamento do imposto diferido será feito:

I - nos casos dos incisos I, IV e VI do artigo 416, no momento das saídas neles referidas, por Guia de Arrecadação distinta para cada operação, que será previamente visada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte e da qual constarão:

a - a menção de que o pagamento se refere a operação com café cru;

b - o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa à operação;

c - o nome do destinatário da mercadoria;

II - no caso do inciso II do artigo 416, no prazo fixado no Calendário Fiscal - ICM, mediante Guia de Arrecadação distinta para cada operação;

III - no caso do inciso III do artigo 416, no ato da remessa para o IBC, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado até o momento de liquidação da fatura pelo Banco do Brasil S.A.;

IV - nos casos de transferência ou remessa para fora do Estado, com o imposto diferido, antes do embarque para o exterior, no momento da comercialização, da nova operação de transferência ou de depósito, ou no primeiro dia após expirado o prazo estabelecido no § 3º do artigo 417;

V - no caso do § 2º do artigo 417, ante da saída da mercadoria.


Art. 419 - Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 416, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário à nota fiscal relativa à operação será anexada uma via da respectiva Guia de Arrecadação.


Art. 420 - O diferimento previsto nesta Seção não se aplica às operações entre produtores rurais, hipótese em que o imposto será pago antecipadamente e o seu aproveitamento pelo adquirente fica condicionado à apresentação da Guia de Arrecadação e da respectiva nota fiscal.


Art. 421 - O Superintendente Regional da Fazenda poderá, a qualquer tempo, suspender, relativamente a determinado contribuinte, o diferimento previsto nesta Seção, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que houverem determinado a suspensão.


Art. 422 - O estabelecimento industrial situado no Estado, que receber café cru em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, fica solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.


Art. 423 - O imposto devido pela saída de café cru com destino a indústria de café solúvel, no Estado, será pago pelo destinatário, mediante substituição tributária.

Parágrafo único - O pagamento do imposto será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, em Guia de Arrecadação distinta, sendo vedada a compensação do débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.


Art. 424 - Na saída de café cru, promovida por produtor rural com destino a contribuinte localizado fora do Estado, ou, em qualquer hipótese quando a natureza da operação for compra e venda, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pela repartição fazendária de seu domicílio.

Parágrafo único - Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a Nota Fiscal de Produtor somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.


Art. 425 - No caso em que o contribuinte realizar no mesmo estabelecimento operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em guias distintas, vedada a compensação de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito e relativo a entrada de mercadoria de outra espécie, bem como de crédito relativo a café com débito pela saída de outra mercadoria.


Art. 426 - O produtor rural deverá entregar na repartição fazendária de seu domicílio demonstrativo de estoque de café cru, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento de sua colheita, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 427 - A base de cálculo do ICM na operação realizada com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte:

I - na operação interna, o valor da operação;

II - na operação interestadual:

a - de transferência ou remessa para armazém geral localizado fora do Estado, de café destinado à exportação:

a.1 - quando a exportação for efetivada pelo contribuinte que tiver promovido a transferência ou remessa, a diferença entre a base de cálculo prevista no inciso III, e o valor agregado mencionado no § 5º;

a.2 - quando o café for vendido no mercado interno após a transferência ou remessa, a diferença entre a base de cálculo apurada na forma do inciso III e o valor agregado, tomados os valores vigentes na data em que ocorrer a primeira venda no Estado onde se encontra estocado;

a.3 - quando o café for transferido ou devolvido, ou não for negociado no prazo limite de 90 (noventa) dias estabelecido no § 3º o artigo 417, a diferença entre a base de cálculo apurada na forma do inciso III e o valor agregado, tomados os valores vigentes no vencimento do termo limite;

b - de saída destinada diretamente a indústria, o valor da operação;

c - de saída não enquadrada nas alíneas anteriores, a diferença entre a base de cálculo apurada na forma do inciso III, tomados os valores vigentes à data da operação, e o valor agregado, observado, quando for o caso, o disposto no § 4º;

III - na exportação realizada diretamente do território mineiro, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição convertidos em cruzeiros, à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio;

IV - na venda ao IBC, o preço pago pela autarquia.

§ 1º - Na fixação dos valores referidos nas subalíneas "a.2" e "a.3" e alínea "c" do inciso II, será adotada a taxa de câmbio para compra, vigente na data das respectivas operações.

§ 2º - Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere o inciso III, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação serão escrituradas pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

§ 3º - Os valores mencionados neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º - Na remessa com destino a Estado desprovido de porto exportador de café, quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função dos portos de embarque, para o efeito de aplicação do disposto na alínea "c" do inciso II, deve ser adotado o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 5º - O valor agregado é fixado em Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros) por saca.


Art. 428 - A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda fixará os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre a saída de café cru.


Art. 429 - O imposto incidente sobre operação realizada com café cru será pago:

I - na rede bancária credenciada, nos casos de remessa ou transferência para armazém geral localizado fora do Estado, com o imposto diferido;

II - no órgão arrecadador do Município de domicílio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

III - no órgão arrecadador do Município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos.


Art. 430 - Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito referente à entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, salvo no caso de indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel.


Art. 431 - A nota fiscal que acobertar a saída de café cru destinado a indústria de solúvel, torrefação, moagem ou similar, neste ou em outro Estado, conterá em destaque a observação: "café destinado à industrialização".


Art. 432 - O estabelecimento beneficiador, rebeneficiador, comercial e a cooperativa deverão entregar, na repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o DMA, demonstrativo de estoque de café cru, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O estabelecimento desobrigado de apresentar o DMA entregará o demonstrativo de estoque até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.


Art. 433 - O ICM, destacado em nota fiscal acobertadora da entrada de café proveniente de fora do Estado, somente será aproveitado após a comprovação da efetiva entrada do café em território mineiro ou do pagamento do imposto no Estado de origem, conforme o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O simples destaque do imposto na nota fiscal não dá direito a aproveitamento de crédito do imposto.


Art. 434 - Antes da saída de café cru para outra unidade da Federação, o remetente obterá "visto" na nota fiscal junto à repartição fazendária de sua circunscrição, que reterá a 4a. via para controle.


SEÇÃO XVII

Das operações relativas a cana-de-açúcar


Art. 435 - O pagamento do imposto incidente sobre operação de saída de cana-de-açúcar, realizada por estabelecimento de produtor rural, devidamente cadastrado, com destino a indústria açucareira situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também à saída de cana-de-açúcar, de produção própria, para o fabrico de aguardente dentro da mesma propriedade.


Art. 436 - É livre o trânsito de cana-de-açúcar nas hipóteses tratadas no artigo anterior, devendo a Nota Fiscal de Entrada relativa às operações realizadas ser emitida em períodos mensais, para cada produtor, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.


Art. 437 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.


SEÇÃO XVIII

Das operações relativas a algodão em caroço


Art. 438 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de algodão em caroço promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, situados no Estado, poderá ser diferido para a etapa subseqüente de circulação da mercadoria, exceto as operações previstas no artigo seguinte.


Art. 439 - O imposto devido pela saída interna de algodão em caroço de estabelecimento produtor rural, com destino a cooperativa de beneficiamento e venda em comum ou a estabelecimento comercial atacadista que efetuar também operação para fora do Estado, poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária.


Art. 440 - O benefício previsto nesta Seção só será concedido mediante termo de acordo celebrado entre a Superintendência Regional da Fazenda e o responsável pelo pagamento do imposto, observadas as normas dos artigos 532 a 535.


SEÇÃO XIX

Das operações relativas a fumo em folha ou em corda


Art. 441 - O pagamento do ICM sobre a saída de fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, situados no Estado, poderá ser diferido para a etapa subseqüente de circulação da mercadoria, ou para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização, exceto as operações previstas no artigo seguinte.


Art. 442 - O imposto devido pela saída interna de fumo em folha ou em corda de estabelecimento produtor rural, com destino a cooperativa de beneficiamento e venda em comum, ou a estabelecimento comercial atacadista que efetuar também operação para fora do Estado, poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária.


Art. 443 - O benefício previsto nesta Seção só será concedido mediante termo de acordo celebrado entre a Superintendência Regional da Fazenda e o responsável pelo pagamento do imposto, observadas as normas dos artigos 532 a 535.


SEÇÃO XX

Das operações relativas a trigo em grão


Art. 444 - O pagamento do imposto incidente sobre a saída de trigo em grão de estabelecimento produtor ou cooperativa, destinada ao Banco do Brasil S.A., fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - estabelecimento industrial;

II - fora do Estado.

Parágrafo único - O Banco do Brasil S.A., por intermédio do Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), é o responsável pelo pagamento do imposto diferido.


Art. 445 - A base de cálculo do imposto é o valor da operação em que se encerrar a fase do diferimento.

Parágrafo único - Quando o preço de saída for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A. recolherá ao Estado, na mesma ocasião do pagamento do ICM, a título de compensação financeira, a importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota interna sobre a diferença de preço.


Art. 446 - O Banco do Brasil S.A. fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, ressalvadas as hipóteses previstas em portaria do Diretor da Receita Estadual.


Art. 447 - O trigo destinado ao Banco do Brasil S.A. será acompanhado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal modelo 1, emitida pelo produtor rural ou cooperativa, respectivamente.


SEÇÃO XXI

Das operações relativas a sementes e mudas de plantas


Art. 448 - A incidência do ICM será suspensa na operação de saída de semente, a qualquer título, promovida por produtor rural com destino a usina ou unidade beneficiadora neste Estado, desde que a sua natureza não seja alterada.

Parágrafo único - Do documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

1) semente destinada a beneficiamento;

2) nome da espécie e variedade;

3) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;

4) número de inscrição do produtor no cadastro rural.


Art. 449 - Na hipótese do artigo anterior, a mercadoria deverá retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva remessa e prorrogável por até igual período, a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.


Art. 450 - No caso de a mercadoria não retornar no prazo previsto no artigo anterior, fica descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:

I - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente emitirá nota fiscal com o destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e ainda o número, série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

II - o ICM incidente na operação será pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.


Art. 451 - O disposto no artigo anterior não se aplica à saída, do estabelecimento beneficiador, de mercadoria identificada como semente.


Art. 452 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidade de Beneficiamento de Semente (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados neste Estado, que vierem a ser aprovadas como sementes.


Art. 453 - Para o efeito do disposto no inciso XI do artigo 8º, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II - nome da espécie agrícola a cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - porcentagem de sementes puras (pureza);

V - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

VI - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VII - peso líquido.

§ 1º - Os benefícios fiscais previstos no inciso XI do artigo 8º aplicam-se também às saídas, promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com os quais mantiver convênio, observadas, no que for aplicável, as demais disposições do inciso.

§ 2º - A isenção do inciso XI, do artigo 8º, não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não a semeadura.


Art. 454 - No caso de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, será dispensada a indicação prevista no inciso IV do artigo anterior, e, em se tratando de embalagem de até 25 (vinte e cinco) gramas, serão dispensadas as indicações previstas nos incisos IV e V do artigo anterior.


Art. 455 - Para o efeito do disposto no inciso XI do artigo 8º, as mudas de planta deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenham, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, endereço e número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;

II - designação da espécie a cultivar;

III - identificação do porta-enxerto, quando houver.

§ 1º - Quando se tratar de uma partida de mudas de um só cultivar, destinadas a um único plantio, a identificação constará apenas da respectiva nota fiscal.

§ 2º - A muda produzida para uso próprio não está sujeita à etiquetagem.


Art. 456 - O trânsito de mudas e sementes será acobertado por Nota Fiscal, modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitida por comerciante ou produtor rural, respectivamente.


Art. 457 - A isenção referida nesta Seção somente se aplica:

I - ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura;

II - ao produtor registrado no Ministério da Agricultura e no Cadastro de Produtor Rural.


Art. 458 - Serão observadas como suplementares, naquilo que couber, as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978.


SEÇÃO XII

Das operações relativas a leite cru


Art. 459 - O pagamento do ICM incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - do produto resultante de sua industrialização;

II - para fora do Estado;

III - para consumidor final.


Art. 460 - A isenção prevista no inciso XXXVI do artigo 8º aplica-se à operação realizada com lei fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, com destino a consumidor final.

§ 1º - A isenção não se aplica à saída destinada à industrialização.

§ 2º - Em operação interestadual, a isenção somente se aplica à saída de leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, própria para consumo.


Art. 461 - Na saída isenta de que trata o artigo anterior, fica dispensado:

I - o estorno do imposto que onerou o leite procedente de fora do Estado ou o leite em pó utilizado na reidratação, exceto a hipótese em que o leite retorne para consumo final no Estado de origem;

II - o pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 459.

Parágrafo único - O valor do crédito eventualmente acumulado em decorrência do disposto neste artigo pode ser resgatado na forma prevista na legislação tributária.


Art. 462 - Na operação com creme e com leite desnatado, realizada por estabelecimento produtor, o ICM será pago:

I - pelo produtor, se o destinatário for consumidor final ou estiver situado fora do Estado;

II - pelo destinatário, quando este não for consumidor final, mediante substituição tributária;

III - pela cooperativa, quanto ao pagamento do imposto diferido.


Art. 463 - A base de cálculo do ICM na operação relativa a leite e creme será o valor da respectiva operação.


Art. 464 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, na qual discriminará a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, e a critério da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, poderá ser permitido escriturar no Registro de Entradas o conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série e subsérie.


Art. 465 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que servirá de base à emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverão constar o nome, a inscrição e o endereço do adquirente, o nome do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.

Parágrafo único - O modelo do Mapa de Recebimento de Leite deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.


Art. 466 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.


Art. 467 - O estabelecimento varejista situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural, emitirá Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período.


Art. 468 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal sem destaque do imposto, na saída, para dentro do Estado, de leite pasteurizado destinado a comerciante varejista.

Parágrafo único - Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista, relativamente às saídas de leite pasteurizado que promoverem.


Art. 469 - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento nesta Seção.


SEÇÃO XXIII

Das operações relativas a queijo-de-Minas


Art. 470 - O pagamento do ICM incidente na saída de queijo-de-minas, promovido por produtor rural com destino a comerciante atacadista, estabelecidos na área de circunscrição da mesma Superintendência Regional da Fazenda, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, promovida pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O diferimento depende de prévia autorização do Superintendente Regional da Fazenda respectivo, observado, para sua concessão, o procedimento previsto em portaria do Diretor da Receita Estadual.

§ 2º - O disposto no artigo não prejudica o diferimento previsto no inciso I do artigo 12.


Art. 471 - A operação de que trata o artigo anterior será acobertada por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie específica, emitida pelo adquirente, ficando o produtor rural remetente dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Entrada a que se refere o artigo será acrescida de mais 1 (uma) via, a qual deverá ser encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da sua emissão.


SEÇÃO XXIV

Das operações relativas a casulo do bicho-da-seda


Art. 472 - O pagamento do ICM incidente na saída de casulo do bicho-da-seda para estabelecimento industrial situado no Estado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido.


Art. 473 - É livre o trânsito do casulo do bicho-da-seda do estabelecimento de produtor rural, devidamente inscrito na repartição fazendária de sua circunscrição, para estabelecimento industrial neste Estado.

Parágrafo único - Quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, este emitirá Nota Fiscal de Entrada, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.


Art. 474 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.


SEÇÃO XXV

Do armazém geral e do depósito fechado


Art. 475 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.


Art. 476 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saída - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.


Art. 477 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que na mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - destaque do ICM, se devido;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - Na hipótese do § 1º será emitida nota fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do § 1º.


Art. 478 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do depósito fechado.

§ 1º - O depósito fechado deverá:

1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do Registro de Entradas;

2) apor na nota fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1) registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 475, mencionando, ainda, número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3) remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer abatimento de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 479 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no Estado do remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.


Art. 480 - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.


Art. 481 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no Estado do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - destaque do ICM, se devido;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.


Art. 482 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

b - do número e da data da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM;

c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

d - da declaração de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4) número e data da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário;

2) número e data da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II, quando for o caso;

3) número, série e subsérie, e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.


Art. 483 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - circunstância de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será feito o destaque do ICM.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, deste;

d - destaque do ICM, se devido, com a declaração: "o pagamento do ICM será de responsabilidade do armazém geral";

2) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

d - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 1 deste parágrafo.

§ 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas neste artigo e n o item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º - A nota fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna Observações o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do armazém geral, e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém geral.


Art. 484 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - declaração de que o ICM, se devido, será pago pelo armazém geral;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4) destaque do ICM, se devido, com a declaração: "o pagamento do ICM será de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) número e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário;

2) número, série e subsérie da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

3) valor do ICM, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.


Art. 485 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor e natureza da operação;

III - local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

IV - destaque do ICM, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no Registro de Entradas;

2) apor, na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1) registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 479, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3) remeter a nota fiscal, aludida no item anterior, no armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar, na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 486 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor e natureza da operação;

III - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

IV - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses:

a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

b - do número e da data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando deva pagar o ICM;

c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

d - de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1) registrar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria;

2) apor na Nota Fiscal de Produtor, mencionada no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;

b - o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso IV, quando for o caso;

c - circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrega efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 479, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista no item 1 do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 487 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - como destinatário, o estabelecimento depositante;

b - o valor e a natureza da operação;

c - o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

d - destaque do ICM, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

3) destaque do ICM, se devido;

4) a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 2º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior será remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá registrar a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna Observações o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente.

§ 4º - Na hipótese do § 1º, o armazém geral comunicará ao estabelecimento destinatário e depositante a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.


Art. 488 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - como destinatário, o estabelecimento depositante;

b - o valor e a natureza da operação;

c - o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

d - a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

e - indicação, quando for o caso, do número e data de autenticação da Guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM;

f - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

g - declaração, quando for o caso, de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada no inciso anterior;

e - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

f - indicação, quando for o caso, do número e da data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM;

g - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

h - declaração, quando for o caso, de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;

b - o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "f" do inciso II, quando for o caso;

c - a circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

2) emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c - destaque do ICM, se devido;

d - a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 2º - O armazém geral deverá registrar a nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna Observações o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.


Art. 489 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor e a natureza da operação;

II - destaque do ICM, se devido;

III - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria";

3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento adquirente.

§ 2º - A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente registrará a nota fiscal referida neste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados de sua emissão.

§ 4º - No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da mercadoria que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será consignado o destaque do ICM, se devido.

§ 6º - A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.


Art. 490 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, este emitirá Nota Fiscal de Produtor para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor e a natureza da operação;

II - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

b - do número e da data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM;

c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

d - de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário;

III - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

4) o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II, quando for o caso.

§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;

b - o número e a data da autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II;

c - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

2) emitir, na mesma data da Nota Fiscal de Entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c - os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como o nome e o endereço do produtor agropecuário.

§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 4º - A nota fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.


Art. 491 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia, para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor e a natureza da operação;

II - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

d - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento adquirente;

2) nota fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

c - destaque do ICM, se devido;

d - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, pelo contribuinte depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 2º - A nota fiscal, a que alude o item 1 do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la na coluna própria do Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.

§ 3º - A nota fiscal, a que alude o item 2 do § 1º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la na coluna própria do Registro de Entrada, em 5 (cinco) dias, após seu recebimento, acrescentando na coluna Observações do Registro de Entradas o número, a série e subsérie e data da nota fiscal mencionada neste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF este.

§ 5º - Se o estabelecimento se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 6º - A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.


Art. 492 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, será aplicado o disposto no artigo 490.


SEÇÃO XXVI

Da venda à ordem ou para entrega futura


Art. 493 - Na venda à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com destaque do ICM, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - O ICM incidente na operação será debitado pelo vendedor, por ocasião da emissão da nota fiscal respectiva, e será pago no prazo normal estabelecido para as demais operações.

§ 2º - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas pelo vendedor ao comprador.


Art. 494 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria ao comprador, será emitida, pelo vendedor, nota fiscal sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma do artigo anterior;

II - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o artigo anterior.


Art. 495 - No caso de venda à ordem por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, por ordem do comprador, será emitida nota fiscal pelo vendedor, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma do artigo 493;

II - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o artigo 493;

III - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega mencionada no artigo seguinte.


Art. 496 - No caso do artigo anterior, o comprador remeterá ao terceiro destinatário as 1ª e 2ª vias da nota fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade da mercadoria, serão o da respectiva operação.


Art. 497 - Na hipótese de a venda ser desfeita antes da saída efetiva da mercadoria, o comprador emitirá nota fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá ao valor constante da nota fiscal referida no artigo 493, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

Parágrafo único - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida, na forma deste artigo, serão remetidas pelo comprador ao vendedor.


SEÇÃO XXVII

Da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante


Art. 498 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto nesta Seção.


Art. 499 - O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.


Art. 500 - O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, se devido, que será aproveitado por este como crédito, se for o caso.


Art. 501 - Na hipótese desta Seção, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do ICM, contendo as seguintes indicações:

a - que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b - número, série e subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do seu emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a - número, série e subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do seu emitente;

b - número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da ,mercadoria empregada;

d - destaque do ICM sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito.


SEÇÃO XXVIII

Das operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção


Art. 502 - Fica concedido à Companhia de Financiamento da Produção (CFP), suas agências e Agentes Financeiros, regime especial de tributação do ICM incidente na operação relacionada com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos termos desta Seção.


Art. 503 - Os estabelecimentos da CFP utilizarão, no Estado de Minas Gerais, a inscrição nº 33.506.437/0009 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), e a inscrição nº 062.004773.0039, do Cadastro de Contribuintes do ICM.


Art. 504 - A CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e o pagamento do ICM correspondente às operações que realizar nos Municípios do Estado, obedecendo ao seguinte sistema:

I - o estabelecimento da CFP deverá elaborar, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, demonstrativo no qual serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entrada e de saída realizadas no período em cada Município;

II - ao demonstrativo referido no inciso anterior, denominado Boletim de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída, o estabelecimento da CFP deverá juntar os documentos correspondentes às operações realizadas;

III - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais o aludido Boletim, no prazo de 10 (dez) dias, contado do seu recebimento;

IV - a CFP adotará os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas, modelo 1-A;

b - Registro de Saídas, modelo 2-A;

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;

V - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP, que conterá os elementos necessários à caracterização da movimentação da mercadoria;

VI - o estabelecimento centralizador entregará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do ICM;

VII - no mesmo prazo referido no inciso anterior, o estabelecimento centralizador pagará o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados no mês, por meio de um só documento de arrecadação;

VIII - A CFP apresentará anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, bem como a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA).


Art. 505 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal de série única, em 9 (nove) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - destinatário - escrituração;

II - 2ª via - IBGE;

III - 3ª via - fisco do Estado de destino;

IV - 4ª via - fisco do Estado de origem;

V - 5ª via - emitente - bloco;

VI - 6ª via - destinatário - CFP;

VII - 7ª via - arquivo da agência destinatária;

VIII - 8ª via - armazém de destino - entrada;

IX - 9ª via - armazém de origem - liberação.

§ 1º - As notas fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

§ 2º - Cada estabelecimento do CFP comunicará, à repartição fazendária de sua circunscrição, a numeração das notas fiscais a ele destinadas.

§ 3º - A retenção da 9ª via da nota fiscal por parte do armazém resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 481, item 2 do § 2º do artigo 483, § 1º do artigo 489 e item 1 do § 1º do artigo 491.

§ 4º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da nota fiscal, pelo armazém de destino, resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 485, § 1º do artigo 487, § 4º do artigo 489 e § 4º do artigo 491.

§ 5º - Nos casos em que caiba a emissão do documento denominado Aquisições do Governo Federal (AGF), a entrada da sua 8ª via no armazém resultará na dispensa da emissão da nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º - Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, ficará dispensada a indicação de valores das notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global.


Art. 506 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, a CFP, na compra realizada de produtor, emitirá em 8 (oito) vias o ACF, que será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

I - 1ª, 3ª e 6ª vias destinadas ao controle interno da CFP;

II - 2ª via - destinada à repartição fazendária local;

III - 4ª via - destinada ao produtor;

IV - 5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

V - 7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, em anexo ao Boletim de Remessa;

VI - 8ª via - destinada ao armazém geral, na ocorrência do previsto no artigo 511.

Parágrafo único - O AGF será escriturado no Registro de Entradas, na coluna Operações com Crédito do Imposto.


Art. 507 - Independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido a produtor pelos Estados, na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de substituto do produtor, pagará, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor aplicada sobre o preço mínimo decretado pelo governo federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

Parágrafo único - Na entrada decorrente de operações já tributadas, a CFP tem direito ao abatimento do valor do imposto pago.


Art. 508 - Fica diferido o pagamento do ICM incidente nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados no Estado.


Art. 509 - Na operação interestadual de transferência de mercadoria, entre estabelecimento da CFP, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída.

Parágrafo único - O imposto será calculado com aplicação da alíquota vigente à época do fato gerador.


Art. 510 - A mercadoria que for negociada com a CFP será acobertada por Nota Fiscal de Produtor e depositada, de preferência, em armazém geral pertencente a entidade pública ou, na falta desse, em armazém geral privado, ou, ainda, em depósito fechado, locado ou cedido em comodato à CFP.

Parágrafo único - A mercadoria depositada na forma deste artigo terá o mesmo tratamento dispensado pela legislação tributária à depositada em armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte.


Art. 511 - A emissão de Nota Fiscal de Produtor fica dispensada nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria para a CFP decorrente de não liquidação de empréstimos do Governo Federal (EGF), quando depositada, sob penhor, em armazém geral.

§ 1º - Considera-se documento hábil, para o efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via do AGF.

§ 2º - O armazém deverá mencionar na nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria a observação: "Mercadoria transferida ao governo federal, conforme AGF nº ..., de ...", anexando-os para arquivamento.


SEÇÃO XXIX

Das operações com empresa exportadora


Art. 512 - Para aplicação do disposto no § 2º do art. 5º, o estabelecimento fabricante deverá obedecer aos requisitos estabelecidos nesta Seção.


Art. 513 - O fabricante pagará o imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, nos casos de:

I - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da saída da mercadoria do fabricante, com destino aos estabelecimentos ou pessoas relacionados no § 2º do artigo 5º;

II - saída da mercadoria para o mercado interno;

III - perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

§ 1º - Para o cálculo dos encargos aludidos neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de saída da mercadoria do estabelecimento fabricante.

§ 2º - O recolhimento do crédito tributário em razão do disposto neste artigo será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato que lhe houver dado causa, em "Guia de Arrecadação" distinta.

§ 3º - O entreposto aduaneiro exigirá, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do ICM.


Art. 514 - Substituirá a obrigação prevista no artigo anterior, mesmo no caso de revenda da mercadoria entre empresas comerciais exportadoras, que permaneça em depósito até a efetiva exportação.


Art. 515 - O entreposto aduaneiro poderá transferir mercadoria para outro, situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica e essa circunstância seja comunicada à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mantido o benefício referido nesta Seção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também a mercadoria importada quando depositada em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.


Art. 516 - A empresa comercial exportadora, por seus estabelecimentos neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM.


Art. 517 - As normas relativas ao depósito de mercadoria em entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelo órgãos federais competentes, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentário fiscal e destinação de suas vias, serão observadas subsidiariamente.


SEÇÃO XXX

Das operações relativas à distribuição e entrega de brinde ou presente


Art. 518 - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.


Art. 519 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas, com direito ao imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "emitida nos termos do artigo 519 do Regulamento do ICM";

III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas.


Art. 520 - Na entrega de brinde diretamente ao consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.


Art. 521 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - a saída desta mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além das demais indicações exigidas:

a - como natureza da operação: "remessa para distribuição de brindes - artigo 519 do Regulamento do ICM";

b - número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do artigo 519;

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.


Art. 522 - Na hipótese do contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a - escriturar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal;

b - emitir, na remessa ao estabelecimento referido no caput deste artigo, nota fiscal com destaque do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor;

c - emitir, no final do dia; relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "emitida nos termos do artigo 522 do Regulamento do ICM";

d - escriturar as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c", no Registro de Saídas;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a - proceder na forma dos artigos anteriores, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b - observar o disposto no inciso anterior, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no couber, o disposto nos artigos 520 e 521.


Art. 523 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a seguinte observação: "mercadoria a ser entregue a ... na Rua ... nº ..., pela nota fiscal nº ..., desta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sem destaque do ICM, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a - número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

b - como natureza da operação: simples remessa;

c - o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e - a observação: "o valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../19.., pela qual foi cobrado o ICM."

§ 1º - a nota fiscal referida no inciso II não será escriturada no Registro de Saídas.

§ 2º - Na destinação das vias das notas fiscais referidas neste artigo, que serão emitidas no ato da venda, observar-se-á o seguinte:

1) 1ª via - emitida na forma do inciso I será entregue ao comprador;

2) 2ª via - emitida na forma do inciso I e juntamente com as 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo aquelas últimas ser entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

3) demais vias - terão a destinação normal prevista para as notas fiscais.


SEÇÃO XXXI

Disposições comuns aos regimes especiais de tributação


Art. 524 - O fabricante, o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, quando da saída da mercadoria, emitirão nota fiscal com destaque do imposto incidente sobre sua operação.

§ 1º - Na nota fiscal referida neste artigo o contribuinte fará constar:

1) no campo despesas acessórias ou em campos específicos, o ICM referente à substituição tributária;

2) em destaque, as bases de cálculo do ICM devido nas condições de contribuinte e de responsável.

§ 2º - A nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saída, sendo que o ICM referente à substituição tributária será escriturada na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 21 do campo 12, destinado a ICM a Pagar Retido por Saídas no Mês.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 1º, será facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias inclusive utilizar carimbos nos blocos de notas fiscais, desde que não prejudique a clareza dos documentos.

§ 4º - No caso de operação com mercadoria tributada na forma da Seção II deste Capítulo, o distribuidor ou atacadista, vedado qualquer outro destaque de ICM, fará constar da nota fiscal de saída, em campo especial, a título de:

1) "informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

2) "reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste.


Art. 525 - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo destinatário, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, será feita no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto.

§ 1º - O estabelecimento destinatário que emita nota fiscal com discriminação de mercadoria, para obter o montante a ser tributado, abaterá do valor total das saídas verificadas no período a importância sobre a qual o imposto já foi pago.

§ 2º - O estabelecimento que comprove a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante a ser tributado, abaterá, do valor total acusado no final do período, a importância sobre a qual o imposto já foi pago.


Art. 526 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago no prazo normal de pagamento do ICM incidente sobre operações de saída do contribuinte responsável, mediante Guia de Arrecadação distinta, observador os códigos de receita estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Entende-se como prazo normal de pagamento o fixado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art.527 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito de imposto.


Art. 528 - A substituição tributária não se aplica:

I - nas operações efetuadas entre estabelecimento fabricante e atacadista, distribuidor e concessionário, exceto quanto aos regimes especiais de tributação disciplinados nas Seções II e III deste Capítulo;

II - no caso em que a operação subseqüente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta.


Art. 529 - A fim de determinar o montante das saídas tributáveis, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 525, o contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de cupom de máquina registradora com somador distinto poderá abater, do valor registrado pelo totalizador, o montante acusado nos somadores das mercadorias isentas ou não tributadas, observado como limite máximo de dedução a importância equivalente ao total das entradas dessas mercadorias, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 1º - Quando a máquina registradora não possuir somador distinto, a importância a abater, observadas as ressalvas do caput deste artigo, será o valor das entradas das mercadorias isentas ou não tributadas, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 2º - O contribuinte que usar máquina registradora com ou sem somador distinto, para obtenção do montante a ser abatido deduzirá do valor das entradas das mercadorias isentas ou não tributadas:

1) o valor da aquisição das mercadorias isentas ou não tributadas, consumidas, perecidas, deterioradas ou inutilizadas;

2) o valor de aquisição das mercadorias entradas com isenção ou não incidência cuja saída seja tributada;

3) o valor de aquisição das mercadorias entradas com isenção ou não incidência, que tenham sido transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos cuja saída seja tributada.

§ 3º - Caso o lucro bruto, obtido na comercialização de todas as mercadorias, apurado no final do exercício pelo contribuinte, seja inferior a 15% (quinze por cento), a diferença entre este percentual e o do lucro bruto real deverá ser multiplicada pelo valor total de aquisição das mercadorias isentas ou não tributadas entradas no estabelecimento durante o exercício, observadas as deduções previstas no § 2º e aplicando-se sobre o resultado a alíquota do imposto prevista para as operações internas.

§ 4º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser pago, sem acréscimos legais, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do exercício financeiro ou comercial.


Art. 530 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer que o pagamento do imposto diferido e por substituição tributária seja efetuado no prazo normal de pagamento do imposto incidente sobre as operações de saída do contribuinte responsável.


Art. 531 - O imposto pago pela indústria, a título de substituição tributária ou em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fim do estímulo fiscal previsto na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.

Parágrafo único - Nos casos de diferimento e para o efeito de apuração do ICM a ser deduzido do total do tributo efetivamente pago pela indústria beneficiária, multiplicar-se-á o valor das entradas de mercadorias com pagamento do imposto diferido pela alíquota interna vigente à época da operação.


Art. 532 - O termo de acordo previsto no parágrafo único do artigo 366 e nos artigos 377, 388, 440 e 443 somente será celebrado com o contribuinte que:

I - estiver cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;

II - possuir bons antecedentes junto à Fazenda Pública estadual;

III - apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira;

IV - apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual.

§ 1º - Para assinatura do termo de acordo deverá haver entendimento prévio entre os Superintendentes das áreas envolvidas na operação.

§ 2º - O termo de acordo terá eficácia até 31 de dezembro do ano em que for firmado e será restrito às áreas expressamente indicadas em seu texto.

§ 3º - A Superintendência Regional da Fazenda remeterá à Diretoria da Receita Estadual uma cópia do termo de acordo celebrado.

§ 4º - A Superintendência fornecerá ao signatário comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural quando das aquisições amparadas por diferimento ou substituição tributária.

§ 5º - A renovação do termo de acordo só será possível nos casos em que o contribuinte observar as normas do regime especial específico.


Art. 533 - O transporte das mercadorias a que se referem as Seções VI, VIII, XI, XVIII e XIX, deste Capítulo, poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, ficando o produtor rural dispensado da emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Entrada deverá constar a seguinte expressão: "mercadoria com pagamento do imposto diferido", ou "mercadoria sujeita a substituição tributária" - "Termo de Acordo número ..., celebrado nos termos do art. ... do RICM".

§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida na forma deste artigo, será entregue, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à sua emissão, à repartição fazendária da circunscrição do emitente.


Art. 534 - O responsável pelo pagamento do imposto diferido ou relativo à substituição tributária, na forma dos artigos 376, 387, 390, 438, 439, 441 e 442, fornecerá, até o dia 10 (dez) de cada mês, às repartições fazendária de cada Município onde efetuar as operações, relação por Município, contendo, conforme o caso:

I - as aquisições efetuadas no mês anterior;

II - nome, Município e número de inscrição do produtor rural;

III - número e data de emissão da Nota Fiscal de Entrada;

IV - a base de cálculo relativa a operação do produtor rural.

Parágrafo único - No caso da Seção II deste Capítulo, quando as vendas a varejista se fizerem por intermédio de distribuidor ou atacadista, estes remeterão também à repartição fazendária de seus domicílio a relação do imposto correspondente às operações realizadas no Município destinatário das mercadorias.


Art. 535 - Aos regimes especiais de tributação aplicam-se as demais normas deste Regulamento, sem prejuízo do disposto neste Capítulo.


CAPÍTULO XVII

Da máquina registradora


Art. 536 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte que promova venda de mercadorias listadas ou esteja compreendido entre as atividades econômicas relacionadas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda poderá adotar o sistema de máquina registradora acumuladora ou não acumuladora, desde que o uso e a adoção desta tenham sido autorizados pela repartição fazendária.

Parágrafo único - A permissão para uso do sistema somente será deferida para contribuinte que não tenha praticado ato de evasão de receita.


Art. 537 - O requerimento para utilização de máquina registradora será entregue na repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), conforme modelo estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 538 - A repartição fazendária deverá manter controle individual das máquinas, cuja utilização tenha sido regularmente concedida, mediante preenchimento de fichas próprias.


Art. 539 - Dá-se o cancelamento de autorização para utilização de máquina registradora:

I - por iniciativa do fisco;

II - por iniciativa do contribuinte.

§ 1º - Do ato de cassação do fisco, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição.

§ 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tenha autorizado.


Art. 540 - A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras obedecerão às normas estabelecidas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda que, além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá:

I - os requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais;

II - regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;

III - normas que visem à uniformização dos símbolos e respectivos significados;

IV - condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários;

V - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.


Art. 541 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a adoção de máquina registradora com somador distinto para o registro de operações:

I - isentas ou não tributadas;

II - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Art. 542 - Na lacração de máquina registradora será observado o seguinte:

I - o contribuinte poderá escolher, dentre as firmas credenciadas, aquela que lhe fornecerá Atestado de Lacração;

II - o atestado será emitido em modelo próprio, em 3 (três) vias, e conterá respostas a todos os itens existentes, tendo a empresa fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao seu encaminhamento à repartição fazendária;

III - as vias do atestado terão o seguinte destino:

a - 1ª via - acompanhada de cópia da nota fiscal de aquisição da máquina registradora correspondente, será entregue na AF;

b - 2ª via - entregue ao contribuinte usuário da máquina registradora;

c - 3ª via - arquivo da forma atestante;

IV - o selo de lacração terá características que identifiquem a empresa lacradora;

V - o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - o atestado conterá, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores;

VII - o atestado será assinado por:

a - diretor ou gerente da empresa lacradora;

b - contribuinte proprietário da máquina;

VIII - deverão ser ainda enumerados e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita detalhe.

§ 1º - O "Atestado de Lacração" não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.

§ 2º - O estabelecimento de comércio ou assistência técnica de máquina registradora fica obrigado a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.

§ 3º - O Atestado de Lacração, o lacre, bem como seu rompimento e reposição, deverão ser gratuitos, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante a Superintendência Regional da Fazenda.

§ 4º - Qualquer inoperância ao disposto neste Regulamento, por parte da lacradora, torna-la-á responsável por infração cometida pelo contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento.


Art. 543 - O estabelecimento de assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverá, para fornecimento de Atestado de Lacração, ser credenciado pelo Superintendente Regional da Fazenda.

§ 1º - O superintendente Regional da Fazenda, antes de deferir o credenciamento, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica do requerente.

§ 2º - O prazo de validade do credenciamento será de 2 (dois) anos, contado de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fiscal competente, observadas as exigências do parágrafo anterior.

§ 3º - A critério do Superintendente Regional da Fazenda, o credenciamento a que se refere este artigo poderá, a qualquer tempo, ser cancelado.


CAPÍTULO XVIII

Do comércio ambulante


Seção I

Das operações realizadas por contribuinte de outro Estado


Art. 544 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de outro Estado, e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o ICM recolhido antecipadamente, sobre a diferença será também pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação, ou na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.


Art. 545 - Para o efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) no caso de confecção, bebida alcoólica e de artigos de perfumaria, joalheria, bijuteria e armarinho;

II - 50% (cinqüenta por cento) no caso de ferragem, louça, vidro, eletrodoméstico e calçado;

III - 40% (quarenta por cento) no caso de tecido, postal, curiosidade, disco, fita e filme;

IV - 30% (trinta por cento) no caso de outras mercadorias.

Parágrafo único - Os percentuais fixados neste artigo não se aplicam às mercadorias que tenham preço máximo de venda fixado por órgãos competentes, nem às referidas no artigo 343, hipótese em que serão aplicados os percentuais nele previstos.


Art. 546 - É admitida a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante de aplicação da alíquota vigente sobre o valor da mercadoria constante do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 29, sem direito a qualquer dedução.


Art. 547 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria em território mineiro, implicando a sua falta apreensão imediata da mesma.


Art. 548 - Na hipótese desta Seção, quando se tratar de mercadoria sujeita, neste Estado, ao regime de substituição tributária, será observado o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto a ser pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária existente será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelo órgão competente;

II - na nota fiscal emitida quando da efetiva venda da mercadoria pelo ambulante, será destacado também o valor do imposto devido pelo varejista e por ele pago mediante substituição tributária;

III - a prova material do pagamento do imposto devido será o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.

Parágrafo único - Sem prejuízo deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos anteriores.


Art. 549 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior à Diretoria da Receita Estadual.


Art. 550 - Considera-se destinada a este Estado a mercadoria em trânsito proveniente de outra unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.


SEÇÃO II

Das operações realizadas por contribuinte deste Estado


Art. 551 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal de subsérie específica, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal emitida na forma do artigo, conterá o número e a subsérie da nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria e será o documento hábil para a escrituração no Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICM.

§ 2º - A nota fiscal será emitida em 3 (três) ou 5 (cinco) vias, na forma do disposto nos artigos 154 e 155, conforme o caso.

§ 3º - O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, fornecer-lhe-á documento comprobatório de sua condição.

§ 4º - Nas operações já tributadas na forma da Seção II do Capítulo XVI, a nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria, como previsto no § 1º, poderá ser extraída mensalmente, englobando as operações relativas a cada destinatário, exceto nas saídas para fora da zona de distribuição, quando será emitida nota fiscal para cada operação.

§ 5º - O exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior por contribuinte do IPI, ou equiparado, depende de regime especial.


Art. 552 - Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será escriturado somente na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, na coluna Despesas Acessórias, ou em campo específico, conforme o caso.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplica-se ainda, no que couber, o disposto no artigo anterior.


Art. 553 - Por ocasião do retorno do veículo, na operação a que se refere esta Seção, será emitido pelo estabelecimento remetente, quando for o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao escriturado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - Nota Fiscal de Entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o aproveitamento do ICM poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser resolução do Secretário de Estado da Fazenda.


CAPÍTULO XIX

Das operações relativas ao fornecimento de mercadorias à Itaipu Binacional


Art. 554 - Na saída isenta do ICM de mercadoria decorrente de venda efetuada à Itaipu Binacional, prevista no inciso XXXIV do artigo 8º, o contribuinte indicará na nota fiscal:

I - que a operação será isenta do ICM por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

II - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

§ 1º - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.

§ 2º - A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela Itaipu Binacional, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.

§ 3º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento, para os fins previstos no § 1º.


Art. 555 - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa.

Parágrafo único - O documento previsto neste artigo poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria a ela retorne, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída.


CAPÍTULO XX

Da operação realizada por oficina de veículo automotor


SEÇÃO I

Disposições especiais


Art. 556 - Fica facultada à empresa distribuidora de veículo automotor, na operação realizada por intermédio de sua oficina, a adoção de sistema especial para emissão de documento fiscal, na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º - Entende-se por empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

§ 2º - A adoção do sistema fica condicionada a prévia manifestação dos fiscos federal e municipal.


SEÇÃO II

Dos instrumentos de controle


Art. 557 - A empresa distribuidora de veículo automotor, sempre que realizar qualquer um dos serviços especificados nos itens 40, 41, 42 e 43 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 834 de 8 de setembro de 1969, bem como saída de peças, acessórios ou outros materiais de vendas, poderá, a critério da repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de AF, utilizar-se de um dos seguintes sistemas:

I - adoção de máquina registradora conjugada com:

a - Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b - Requisição de Peças;

II - adoção de nota fiscal sem discriminação de mercadorias conjugada com:

a - Ordem de Serviço;

b - Requisição de Peças.

§ 1º - Os documentos previstos neste artigo somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da repartição fazendária, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo XII.

§ 2º - A emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço, ou da Ordem de Serviço, dispensa a emissão de Nota Fiscal de Entrada, quando o veículo for remetido por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

§ 3º - Para adoção da máquina registradora referida no inciso I, será observado o disposto no Capítulo XVII.


SEÇÃO III

Da Nota Fiscal - Ordem de Serviço


Art. 558 - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço deverá ser emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo de 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados;

IV - 4ª via - faturamento;

V - 5ª via - apontadoria.

Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle de tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.


Art. 559 - O documento conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

II - número de ordem, série, número e destinação da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF ou o CPF, do cliente, proprietário do veículo;

VI - dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número ou chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - número da Requisição de Peças emitida;

IX - valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICM, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou de imposto federal;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição fazendária estadual.

Parágrafo único - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora, quando for o caso, observando-se que:

1 - as indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas;

2 - as indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento;

3 - as indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas na conclusão dos serviços.


SEÇÃO IV

Da ordem de Serviço


Art. 560 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - oficina;

IV - 4ª via - faturamento;

V - 5ª via - apontadoria.

Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle de tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.


Art. 561 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Serviço;

II - número de ordem, série, número e destinação da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou o CPF, do cliente, proprietário do veículo;

VI - dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número de chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - número da "Requisição de Peças" emitida;

IX - valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICM, do ISS ou de imposto federal;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Ordem de Serviço, data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último impresso e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição fazendária.

Parágrafo único - Na confecção e preenchimento do documento de que trata esta Seção observar-se-á:

1 - as indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas;

2 - as indicações dos incisos III, V, VI e VII serão preenchidas no momento da entrada do veículo no estabelecimento;

3 - as indicações dos incisos VIII e IX serão preenchidas na conclusão dos serviços.


SEÇÃO V

Da requisição de peças


Art. 562 - A Requisição de Peças será emitida sempre que, para aplicação em veículo, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais e acessórios à seção de peças.


Art. 563 - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - escritório - oficina;

IV - 4ª via - seção de peças.


Art. 564 - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Requisição de Peças;

II - número de ordem, série e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - número e série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI - discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VIII - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Requisição de Peças, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso confeccionado e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição fazendária estadual.

Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.


SEÇÃO VI

Da adoção de nota fiscal sem discriminação das mercadorias


Art. 565 - A nota fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 557, será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, dispensada apenas a discriminação das mercadoria, devendo em seu lugar constar:

I - o número de ordem e respectiva série da Ordem de Serviço, que dela fará parte integrante;

II - separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas, não tributadas ou isentas do ICM, bem como o valor total dos serviços prestados e de outros tributos, de forma a atender as normas de legislação respectiva, federal ou municipal, que incidam na operação.


Art. 566 - As primeiras vias da Ordem de Serviço e da Requisição de Peças emitidas deverão ser anexadas à primeira via da nota fiscal, antes de sua entrega ao cliente.


SEÇÃO VII

Do pedido de autorização


Art. 567 - O pedido de autorização para utilização de um dos sistemas previstos neste Capítulo será protocolizado, em 2 (duas) vias, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, devidamente instruído com:

I - relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 557, sem prejuízo do disposto no § 3º daquele artigo:

a - modelo, em 2 (duas) vias, da Nota Fiscal Ordem de Serviço;

b - modelo, em 2 (duas) vias, da Requisição de Peças;

II - relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 557;

a - modelo, em 2 (duas) vias, da Ordem de Serviço;

b - modelo, em 2 (duas) vias, da Requisição de Peças;

III - manifestação favorável dos fiscos federal e municipal, relativamente à adoção do sistema.


SEÇÃO VIII

Da concessão e do cancelamento do sistema


Art. 568 - Após o exame da documentação, o chefe da Administração Fazendária (AF) poderá autorizar a utilização do sistema, mediante a entrega, ao contribuinte, da segunda via do pedido de autorização acompanhada, conforme o caso, das segundas vias dos documentos indicados nos incisos I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com anotação do número do respectivo processo.


Art. 569 - O sistema de que trata este Capítulo poderá ser alterado:

I - por iniciativa do fisco;

II - por iniciativa do contribuinte.

§ 1º - Por iniciativa do fisco, em qualquer hipótese, deverá o ato de cancelamento constar do mesmo processo em que se concedeu a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá a desistência ser comunicada à autoridade fiscal que a tenha autorizado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


CAPÍTULO XXI

Da mercadoria em situação irregular e dos efeitos fiscais


Art. 570 - A mercadoria será apreendida quando:

I - transportada ou encontrada sem documento fiscal;

II - acobertada por documentação fiscal falsa.

Parágrafo único - Poderá também ser apreendido documento, objeto, papel e livro fiscal quando constituam prova de infração a legislação tributária.


Art. 571 - A apreensão prevista no artigo anterior será efetuada mediante lavratura de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou bem apreendido, ou pelo depositário e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, a apreensão no parágrafo único do artigo anterior não poderá perdurar por prazo superior a 8 (oito) dias, findo o qual serão restituídos os elementos apreendidos, podendo a fiscalização extrair dos mesmo as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.


Art. 572 - No caso de irregularidade de situação de mercadoria que deva ser expedida por empresa de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, a mesma poderá ser retida para simples verificação, antes de feita a apreensão, devendo ser tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se processe a verificação.

Parágrafo único - A retenção será efetuada mediante lavratura de termo em 2 (duas) vias, no mínimo, assinado pelo agente do fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.


Art. 573 - Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livro fiscal se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.


Art. 574 - Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou de repartição pública.


Art. 575 - A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multa e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração;

b - a requerimento do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que for condenado o infrator.


Art. 576 - A mercadoria apreendida cuja liberação não for providenciada pelo autuado, após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será considerada abandonada e aproveitada no serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituição de educação ou assistência social ou, ainda, vendida em leilão, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária competente e distribuída a instituição de beneficência.


Art. 577 - O leilão previsto no artigo anterior será público, mas dele não poderá participar, como licitante, o servidor público estável.


CAPÍTULO XXII

Da fiscalização


Art. 578 - A fiscalização do ICM compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dos órgãos próprios, e, supletivamente, aos seus funcionários para isso credenciados.


Art. 579 - Os livros e os documentos da escrita fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco.


Art. 580 - O condutor de mercadoria, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá o documento fiscal respectivo para conferência em Posto de Fiscalização, independente de interpelação, ou, nas demais situações, quando interpelado.


Art. 581 - Para apuração das operações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente idôneo, tais como:

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - conclusão fiscal;

IV - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização;

V - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, do qual conste a existência de mercadoria suscetível de constituir-se em objeto de operação tributável.

§ 1º - No caso de levantamento quantitativo de mercadoria, será observado o seguinte:

1) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fazendária intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

2) a intimação referida no item anterior será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do fisco e a outra em poder do intimado;

3) o contribuinte ou o seu representante dará o ciente na via da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadoria e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito, as observações que julgar convenientes;

4) terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficou consignada;

5) se o contribuinte ou seu representante recusar-se a cumprir o disposto nos itens 3 e 4, essa circunstância será certificada pela autoridade fiscal;

6) sendo apurada a realização de operação sem emissão de documento fiscal e sem pagamento do imposto, para o efeito de arbitramento de base de cálculo do imposto e de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30, será tomada como critério a média ponderada dos preços unitários de venda no período considerado.

§ 2º - Na hipótese do item 5 do parágrafo anterior, a recusa implica em reconhecimento da exatidão da contagem física de mercadorias, não podendo o contribuinte, posteriormente, alegar qualquer erro.


Art. 582 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

I - deixar de pagar o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fazendária;

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo fisco, bem como alterar-lhe os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiro crédito de ICM, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria;

VI - utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributária;

VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiro, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

§ 1º - Na hipótese do inciso V e na forma do disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser declarado:

1) inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICM;

2) falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida fora do Estado.

§ 2º - Verificada a hipótese do inciso IX, a autoridade julgadora remeterá os autor à repartição fazendária de circunscrição do contribuinte.


Art. 583 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sobre controle da repartição fazendária a que o sujeito passivo estiver circunscrito, ou cassação de autorização para uso de máquina registradora;

IV - proibição ou restrição ao uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria;

V - plantão permanente de agente do fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único - As medidas acauteladoras previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.


Art. 584 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Chefe da Administração Fazendária da circunscrição do sujeito passivo, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de algumas das infrações previstas no artigo 582.

§ 1º - O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas.

§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo, sempre que se fizer necessário.

§ 3º - A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.


Art. 585 - Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações nele realizadas.

§ 1º - O disposto no artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa, cabendo a ele a iniciativa da verificação, observadas as normas específicas.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício o período compreendido:

1) entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte possuir escrita contábil;

2) entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 3º - Observadas as normas relativas à apuração mensal do imposto, serão discriminadas na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob forma de crédito, decorrentes das operações realizadas pelo contribuinte, observando-se que:

1) o débito representa o valor do imposto incidente sobre as operações tributáveis realizadas no exercício considerado, bem como o estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;

2) o valor a ser abatido sob forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que através de Auto de Infração, ou documento equivalente, relativo ao exercício considerado, bem como pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior;

3) o saldo do imposto a favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob forma de crédito, podendo ser aproveitado no período mensal de apuração do imposto seguinte ao em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a fazenda pública estadual;

4) o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores trimestrais para fins de aplicação da correção monetária, devendo ser exigido através de Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais;

5) em hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que as respectivas operações tenham ocorrido e de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo respectiva, considerando-as, ainda, como ocorridas no último trimestre do exercício;

6) o pagamento do imposto, de responsabilidade do contribuinte substituto, será também discriminado à parte;

7) em hipótese alguma poderá ser mencionado na verificação fiscal, a favor do contribuinte, o valor do imposto exigido em Auto de Infração ou documento equivalente, sem o devido pagamento;

8) o imposto exigido e pago em razão de Auto de Infração, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício, em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.

§ 4º - A verificação fiscal será efetuada imediatamente, nos casos em que o contribuinte encerre suas atividades ou transfira o estabelecimento.


Art. 586 - Para os efeitos de fiscalização do ICM, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao Imposto dobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre o Patrimônio e a Renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.


CAPÍTULO XXIII

Das penalidades


Art. 587 - As multas são calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor das operações realizadas;

III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º - As multas são cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

§ 3º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 4º - A multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser reduzida ou cancelada pelo órgão julgador administrativo ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que fique provado que a infração tenha sido praticada sem dolo, e dela não tenha resultado falta de pagamento do imposto.

§ 5º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre a matéria prevista no parágrafo anterior é terminativa na instância administrativa e só pode ocorrer, por provocação motivada do Superintendente Regional da Fazenda, antes de formalizada a exigência do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais.

§ 6º - As multas denominam-se:

  1. de mora, nas hipóteses do inciso I do artigo 590;

  2. de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 590;

  3. isolada, por infração à obrigação acessória.


Art. 588 - As multas calculadas com base na UPFMG são:

I - por falta de inscrição: 5 (cinco) UPFMG;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária - por livro: 3 (três) UPFMG;

III - por deixar de exibir ou entregar ao fisco, nos prazos previstos na legislação tributária, os livros, documentos e outros elementos por ela exigidos - por infração: 4 (quatro) UPFMG;

IV - por não comunicar à repartição fazendária a alteração contratual ou estatutária - por infração: 3 (três) UPFMG;

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG;

VI - por emitir documento fiscal com falta das seguintes indicações exigidas neste Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas - por documento:

a - nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário, em notas fiscais das séries "A", "B" e "C", e suas subséries, e em Nota Fiscal de Produtor: 1 (uma) UPFMG;

b - nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC/MF, se for o caso, do remetente da mercadoria, em nota fiscal da série "E" e suas subséries: 1 (uma) UPFMG;

c - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; valor unitário e total da mercadoria valor total da operação; data de emissão, em notas fiscais de todas as séries e subséries, inclusive em Nota Fiscal de Produtor: 1 (uma) UPFMG;

d - natureza da operação e condições do pagamento; alíquotas do ICM e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 1/10 (um décimo) da UPFMG;

e - demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 1/20 (um vigésimo) da UPFMG.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega de Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor.

§ 2º - Para aplicação do disposto no inciso V, e quando se tratar de notas fiscais, considera-se documento cada nota fiscal.


Art. 589 - As multas calculadas com base no valor da operação são:

I - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal: 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:

a - quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro Diário;

b - quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago;

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 544: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

a - quando as infrações forem apuradas pelo fisco com base na escrituração comercial ou fiscal do contribuinte;

b - quando se tratar de emissão de Nota Fiscal de Entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V - por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignado valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do imposto, na hipótese de sua utilização como crédito, salvo prova concluente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida: 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal.

§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo enseja aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.

§ 2º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência do dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.


Art. 590 - As multas calculadas com base no imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, são:

I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se pago o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

b - 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

c - 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

d - 25% (vinte e cinco por cento)sobre o valor do imposto, se pago depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

e - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a - a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançado por estimativa, quando o pagamento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento do prazo para pagamento do tributo;

b - a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;

c - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer antes de formalizada a exigência do crédito tributário e dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do franqueamento ao sujeito passivo do Termo de Ocorrência dos fatos apurados pela fiscalização, observadas as normas regulamentares para este fim baixadas, e excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

d - à metade de seu valor, quando o pagamento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do Auto de Infração, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b";

e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração, e o pagamento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

f - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do Auto de Infração, quando revel o autuado;

III - por deixar de cobrar ou de pagar o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se sobre as multas as reduções previstas no inciso II, sem prejuízo das sanções cabíveis.


Art. 591 - As reduções previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso II do artigo anterior, relativas a multa de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 588,589, 592 e 593.


Art. 592 - A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.

§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada em função do valor da operação ou da mercadoria a que se referir a infração e, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida e, na falta deste valor, com base no montante arbitrado nas operações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto nos artigos 29 e 30.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, quando no mês imediatamente antecedente ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações, tomar-se-á como base o mês anterior mais próximo.


Art. 593 - A multa prevista no artigo anterior será aplicada sob o seguinte critério:


VALOR DA OPERAÇÕES OU MERCADORIAS - MULTA

1) Até 5 (cinco) UPFMG - 1/1o (um décimo) da UPFMG

2) De 6 (seis) até 15 (quinze) UPFMG - 1/2 (meia) UPFMG

3) De 16 (dezesseis) até 30 (trinta) UPFMG - 1 (uma) UPFMG

4) De 31 (trinta e uma) até 50 (cinqüenta) UPFMG - 2 (duas) UPFMG

5) De 51 (cinqüenta e uma) até 100 (cem) UPFMG - 4 (quatro) UPFMG

6) De 101 (cento e uma) até 250 (duzentas e cinqüenta) UPFMG - 8 (oito) UPFMG

7) Superior a 250 (duzentas e cinqüenta) UPFMG - 10 (dez) UPFMG

Parágrafo único - Na determinação da faixa do valor das operações ou mercadorias, para apuração da multa aplicável, serão desprezadas as frações de UPFMG.


Art. 594 - O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visada a Guia de Arrecadação pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou responsável, ou pelo órgão julgados administrativo.


CAPÍTULO XXIV

Disposições finais


Art. 595 - A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente e antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.

Parágrafo único - A ação penal inicia-se por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora deverá encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo proferida na esfera administrativa.


Art. 596 - Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder ao contribuinte somente será reconhecido àquele que esteja cumprindo as exigências deste Regulamento.


Art. 597 - As empresas distribuidoras de veículos automotores, beneficiárias de regimes especiais autorizados pela Diretoria da Receita Estadual, e relacionados com as operações de suas oficinas, deverão, no prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação deste Regulamento, se adaptar ao procedimento previsto no Capítulo XX.


Art. 598 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, considerar-se-á automaticamente cassado o regime especial concedido anteriormente a vigência deste Regulamento, sujeitando-se o contribuinte que continuar a dele se utilizar às penalidades previstas na legislação vigente.


Art. 599 - O Secretário de Estado da Fazenda providenciará para que sejam adotadas a medidas necessárias à proteção da economia do Estado quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.


Art. 600 - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.




ANEXO I


MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS


Para classificação dos produtos foram observadas as normas próprias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), estabelecida pela Resolução nº 45, de 07 de dezembro de 1979, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura do Ministério da Fazenda.


1 - Silo:

1.1 - com dispositivo de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria (código 84.17.99.00 da NBM);

1.2 - sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

1.2.1 - de matéria plástica artificial (código 39.07.30.00 da NBM);

1.2.2 - de madeira (código 44.28.99.00 da NBM);

1.2.3 - de lona plástica (código 62.04.04.00 da NBM);

1.2.4 - de ferro ou de aço (código 73.22.01.00 da NBM);

1.3 - de qualquer matéria, com dispositivo mecânico incorporado (código 84.59.99.00 da NBM).


2 - Dispositivo (ventilador, compressor e tubo-compressor - código 84.11.00.00 da NBM) destinado à sustentação de silo (armazém) inflável, desde que a saída do mesmo estabelecimento ocorra simultaneamente com a cobertura de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com a qual forme um conjunto completo.


3 - Vasilhame para transporte de leite:

3.1 - de capacidade inferior a 300l:

3.1.1 - de matéria plástica artificial (código 39.07.14.03 da NBM);

3.1.2 - de ferro ou aço (código 73.23.02.02 da NBM);

3.1.3 - de ferro fundido ou aço vazado (código 73.40.99.99 da NBM);

3.1.4 - de latão (liga de cobre e zinco) (código 74.19.99.00 da NBM);

3.2 - de liga de alumínio (código 76.10.99.00 da NBM).


4 - Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator (código 73.40.99.99 da NBM).


5 - Enxada, pá, alvião, picareta, enxadão, forquilha, ancinho e gadanho; machado, podão e ferramentas semelhantes de gume; foice e foicinha; faca para cortar feno ou palha; tesoura para grama; cunha e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura, jardinagem e silvicultura (posição 82.01 da NBM).


6 - Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água (código 84.08.04.00 da NBM).


7 - Secadores para produtos agrícolas (código 84.17.04.00 da NBM).


8 - Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola (código 84.21.01.00 da NBM).


9 - Aparelho e dispositivo mecânico destinado a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura (código 84.21.99.00 da NBM).


10 - Carregador para ser acoplado a trator agrícola (código 84.22.99.99 da NBM).


11 - Valetadeira rebocável do tipo utilizado exclusivamente na agricultura (código 84.23.02.06 da NBM).


12 - Raspo - transportador (scraper), rebocável, de duas rodas, com capacidade de carga de 1 a 3 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas (código 84.23.02.99 da NBM).


13 - Plaina niveladora de levantamento hidráulico (código 84.23.02.99 da NBM).


14 - Máquina, aparelho e instrumento agrícola e hortícola para a preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive os rolos para preparar terreno gramado e campo de esporte, e enxada rotativa (posição 84.24 da NBM).


15 - Máquina, aparelho e instrumento para colheita e debulha de produto agrícola; prensa - enfardadeira de palha e de forragem; máquina cortadeira de relva; tarara e máquina semelhante para limpeza de grãos; selecionadora de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas, com exclusão das máquinas e aparelhos para a indústria de moagem da posição 84.29 (posição 84.25 da NBM).


16 - Máquina para ordenhar (ordenhadeira) (código 84.26.01.00 da NBM).


17 - Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive os germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras ou incubadeiras e criadeiras para avicultura (posição 84.28 da NBM).


18 - Moto-serra portátil de corrente, com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola (código 84.49.02.02 da NBM).


19 - Veículo não automóvel, de uso agrícola (código 87.14.01.00 da NBM).


20 - Reboque, de uso agrícola (código 87.14.06.03 da NBM).


21 - Avião agrícola a hélice (código 88.02.01.03 da NBM), suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houver recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.


ANEXO II


MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS


Para classificação dos produtos foram observadas as normas próprias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), estabelecida pela Resolução nº 45, de 07 de dezembro de 1979, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura do Ministério da Fazenda.


MERCADORIAS

CÓDIGO DA NBM

1 - Modelo para fundição de


1.1 - matéria plástica

39.07.99.00

1.2 - madeira

44.28.08.00

1.3 - ferro fundido, ferro ou aço

73.40.99.47

1.4 - cobre, bronze ou latão

74.19.99.00

1.5 - níquel

75.06.99.00

1.6 - alumínio

76.16.11.00

1.7 - chumbo

78.06.99.00

1.8 - zinco

79.06.99.00



2 - Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor); caldeiras chamadas de "água superaquecida".


2.1 - gerador de vapor

84.01.01.00

2.2 - caldeira chamada de "água superaquecida"

84.01.02.00



3 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.01 (economizadores, superaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza, de recuperação de gases etc.) condensadores para máquinas a vapor.

84.01.02.00

3.1 - aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.01

84.02.01.00

3.2 - condensador para máquina a vapor

84.02.02.00



4 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre, com ou sem seus depuradores; geradores de acetileno (por via úmida) e geradores semelhantes, com ou sem seus depuradores.


4.1 - gasogênio e gerador de gás de água ou de gás pobre

84.03.01.00

4.2 - outros

84.03.99.00



5 - Máquina a vapor de água ou a outros vapores, mesmo formando corpo com suas caldeiras.


5.1 - máquina a vapor, de êmbolo

84.05.01.00

5.2 - turbina a vapor

84.05.02.00

5.3 - locomóvel (com exceção dos tratores da posição 87.01) e máquinas semi-fixas a vapor

84.05.03.00



6 - Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motrizes hidráulicas.


6.1 - rodas hidráulicas (rodas d'água)

84.07.01.00

6.2 - turbinas tipo Pelton

84.07.02.00

6.3 - turbinas tipo Francis

84.07.03.00

6.4 - turbinas tipo Kaplan

84.07.04.00

6.5 - outras turbinas

84.07.05.00

6.6 - outras máquinas motrizes hidráulicas

84.07.07.00

6.7 - reguladores para turbinas

84.07.08.00



7 - Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos (pulverizadores), de combustíveis sólidos pulverizados ou de gases; fornalhas automáticas, inclusive suas ante-fornalhas; suas grelhas mecânicas, seus dispositivos mecânicos descarregadores de cinzas e dispositivos semelhantes.


7.1 - queimador

84.13.01.00

7.2 - ventaneira

84.13.02.00

7.3 - fornalha automática

84.13.03.00

7.4 - grelha mecânica

84.13.04.00

7.5 - descarregador automático de cinzas

84.13.05.00

7.6 - outros

84.13.99.00



8 - Fornos industriais, com exclusão dos fornos elétricos da posição 85.11

84.14.01.00



9 - Material, máquinas e aparelhos para a produção do frio, com equipamento elétrico ou outro.


9.1 - máquina de fabricar gelo em cubo ou escama

84.15.04.00

9.2 - sorveteira industrial

84.15.05.00

9.3 - instalação ou conjunto industrial

84.15.07.00



10 - Calandras e laminadores, com exceção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar o vidro; cilindros para estas máquinas


10.1 - calandra

84.16.01.00

10.2 - cilindro

84.16.02.00

10.3 - laminador

84.16.03.00



11 - Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, tais como aquecimento, cocção, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação, refrigeração etc.


11.1 - aquecedor:


11.1.1 - autoclave

84.17.01.05

11.1.2 - aparelho de aquecimento para possibilitar a colocação de lentes em armação de óculos (ventilete para ótica)

84.17.01.06

11.1.3 - qualquer outro

84.17.01.99

11.2 - refrigerador

84.17.02.00

11.3 - destilador ou retificador

84.17.03.00

11.4 - evaporador e secador

84.17.04.00

11.5 - aparelho de torrefação

84.17.05.00

11.6 - estufa

84.17.06.00

11.7 - esterilizador

84.17.07.99

11.8 - aparelho para liquefação de gases

84.17.08.00

11.9 - intercambiador de calor:


11.9.1 - de placas

84.17.09.00

11.9.2 - tubular

84.17.10.00

11.10 - outros

84.17.99.00

OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.17, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego industrial.




12 - Centrifugador e secador centrífugo:


12.1 - desnatadeira

84.18.01.00

12.2 - secador para lavanderia

84.18.02.00

12.3 - centrifugador para :


12.3.1 - indústria açucareira

84.18.03.00

12.3.2 - extração de plasma sangüíneo

84.18.04.00

12.3.3 - laboratório

84.18.05.00

12.4 - extrator centrífugo de mel

84.18.07.00

OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.18, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial.




13 - Máquinas para encher e fechar ampolas de vidros; para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias.


13.1 - máquina para:


13.1.1 - encher e fechar ampolas de vidros

84.19.04.00

13.1.2 - empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias

84.19.05.00



14 - Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg.


14.1 - Balança ou báscula:


14.1.1 - de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma

84.20.01.03

14.1.2 - doseadora

84.20.01.04

14.1.3 - qualquer outra

84.20.01.99

14.2 - aparelho:


14.2.1 - para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos

84.20.02.00

14.2.2 - verificador de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

84.20.03.00

14.2.3 - para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação

84.20.04.00

14.2.4 - para pesagem de grão ou líquido, em fluxo contínuo

84.20.05.00

OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.20, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial.




15 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais), para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó; extintores, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor, e aparelhos de jato semelhantes.


15.1 - pistola aerográfica e aparelho semelhante

84.21.03.00

15.2 - máquina e aparelho de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

84.21.04.00

15.3 - pulverizador ("sprinkler") para equipamento automático de combate a incêndio

84.21.05.00

15.4 - outros

84.21.99.00



16 - Máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga e de movimentação (elevadores, guinchos, macacos, talhas, guindastes, pontes rolantes, transportadoras, teleféricos etc.), com exclusão das máquinas e aparelhos da posição 84.23.


16.1 - talha

84.22.01.00

16.2 - guincho e cabrestante:


16.2.1 - com capacidade até 100t


16.2.1.1 - manual

84.22.03.01

16.2.1.2 - guincho com elevador, de parafuso sem fim ou de tração direta

84.22.03.02

16.2.2 - com capacidade acima de 100t

84.22.04.00

16.3 - guindaste:


16.3.1 - com capacidade até 100t

84.22.05.00

16.3.2 - com capacidade acima de 100t

84.22.06.00

16.3.3 - autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do capítulo 87

84.22.07.00

16.4 - ponte rolante

84.22.08.00

16.5 - elevador de carga

84.22.10.00

16.6 - transportador mecânico contínuo:


16.6.1 - de correia

84.22.11.01

16.6.2 - de caçamba ou caneca

84.22.11.02

16.6.3 - de corrente

84.22.11.03

16.6.4 - de rolo motorizado

84.22.11.04

16.6.5 - de rolo não motorizado

84.22.11.05

16.6.6 - vibratório

84.22.11.06

16.7 - transportador pneumático de grão, farinha e semelhante

84.22.12.00

16.8 - empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.), de ação descontínua, exceto a de autopropulsão

84.22.13.00



17 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios


17.1 - aparelho homogeneizador de leite

84.26.02.01

17.2 - máquina e aparelho para fabricação:


17.2.1 - de manteiga

84.26.03.00

17.2.1.1 - batedeira

84.26.03.01

17.2.1.2 - batedeira-amassadeira

84.26.03.02

17.2.1.3 - máquina de moldar

84.26.03.03

17.2.1.4 - de queijo

84.26.04.00



18 - Prensas, esmagadores e outros aparelhos para a fabricação de vinho, de sidra e semelhantes.


18.1 - prensa e esmagador

84.27.01.00

18.2 - outros

84.27.99.00



19 - Máquinas, aparelhos e instrumentos para a indústria de moagem e para o tratamento dos cereais e legumes secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos do tipo rural.


19.1 - máquina para:


19.1.1 - mistura, limpeza, peneiração e preparação dos grãos antes de sua moagem

84.29.01.00

19.1.2 - trituração, esmagamento ou moagem dos grãos

84.29.02.00

19.1.3 - seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos

84.29.03.00



20 - Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da NBM, para as indústrias de panificação, pastelaria, confeitaria e para a fabricação de bolachas, biscoitos, massas alimentícias, chocolates, bem como para as indústrias do açúcar e de cerveja e para a preparação de carnes, peixes, legumes, hortaliças e frutas, para fins alimentícios.


20.1 - máquina e aparelho:


20.1.1 - para a indústria de panificação, pastelaria e para a fabricação de bolachas e biscoitos

84.30.01.00

20.1.2 - para a indústria de massas alimentícias (macarrão, talharim, ravioli, massas para sopa etc.)

84.30.02.00

20.1.3 - para a indústria de confeitaria

84.30.03.00

20.1.4 - para a fabricação de chocolate (inclusive elaboração do cacau)

84.30.04.00

20.1.5 - para preparação de carnes

84.30.05.00

20.1.6 - para preparação de peixes, crustáceos e moluscos

84.30.06.00

20.1.7 - para a preparação de frutas, legumes e hortaliças

84.30.07.00

20.1.8 - para o tratamento do caldo ou suco açucarado e para refinação do açúcar

84.30.09.00

20.1.9 - para a fabricação de cerveja

84.30.10.00

20.2 - material para extração de caldo de cana-de-açúcar

84.30.08.00



21 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta celulósica (pasta de papel) e para a fabricação e acabamento do papel, cartolina e cartão.


21.1 - máquina e aparelho para tratamento preliminar de matéria-prima destinada ao fabrico e pasta

84.31.01.00

21.2 - crivo e classificador-depurador de pasta

84.31.02.00

21.3 - prensa para pasta

84.31.03.00

21.4 - desfiadeira de trapo de máquina semelhante para a indústria do papel

84.31.04.00

21.5 - refinadora

84.31.05.00

21.6 - máquina contínua de mesa plana

84.31.06.00

21.7 - máquina de "forma redonda"

84.31.07.00

21.8 - bobinadora-esticadora

84.31.08.00

21.9 - máquina para colagem de papel em folhas

84.31.09.00

21.10 - máquina para impregnar

84.31.10.00

21.11 - máquina para dar brilho

84.31.11.00

21.12 - máquina de pautar

84.31.12.00

21.13 - máquina de frisar papel

84.31.13.00

21.14 - máquina para o fabrico de papel, cartolina e cartão, ondulados

84.31.14.00

21.15 - outros

84.31.99.00



22 - Máquinas para costura, para brochura e encadernação, inclusive as máquinas de costurar cadernos.


22.1 - máquina de costura, para brochura ou encadernação

84.32.01.00

22.2 - outras

84.32.99.00



23 - Outras máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo.


23.1 - guilhotina

84.33.01.00

23.2 - máquina:


23.2.1 - de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

84.33.02.00

23.2.2 - de cortar

84.33.03.00

23.2.3 - para fabricar sacos de papel, copos, tubos etc.

84.33.04.00

23.2.4 - de dobrar e colar caixas

84.33.05.00

23.2.5 - especial de grampear caixas e artefatos semelhantes

84.33.06.00

23.3 - outros

84.33.99.00



24 - Máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material de clicheria, de estereotipia e semelhantes.


24.1 - máquina e aparelho:


24.1.1 - inclusive de teclado, para compor e fundir caracteres: intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes, com ou sem a respectiva matriz

84.34.01.02

24.1.2 - de compor para fotolitografia, ofsete, rotogravura e semelhantes

84.34.01.03



25 - Máquinas e aparelhos para a impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão.


25.1 - prensa:


25.1.1 - de "platina" com ou sem marginador automático

84.35.01.00

25.1.2 - tipo "minerva"

84.35.02.00

25.2 - máquina:


25.2.1 - de "platina" e cilindro giratório

84.35.03.00

25.2.2 - rotativa ofsete

84.35.04.99

25.2.3 - rotativa para jornal

84.35.05.00

25.2.4 - rotativa para rotogravura

84.35.06.00

25.2.5 - rotativa para tipografia

84.35.07.00

25.2.6 - aparelho auxiliar de impressão

84.35.09.00

25.3 - outros

84.35.99.00



26 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis, máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas de bobinar (inclusive espuladeiras) e dobar matérias têxteis.


26.1 - máquina e aparelho para a fabricação de fios (extrusão) de matéria têxtil sintética ou artificial:


26.1.1 - para extrusão

84.36.01.00

26.1.2 - qualquer outro

84.36.02.00

26.2 - máquina e aparelho para a preparação de seda, antes da dobagem

84.36.03.00

26.3 - máquina e aparelho para a preparação de matéria têxtil:


26.3.1 - para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem

84.36.04.00

26.3.2 - descaroçadeira e deslintadeira de algodão

84.36.05.00

26.3.3 - para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal

84.36.06.00

26.3.4 - abridor de fardos e carregador automático

84.36.07.00

26.3.5 - abridor de fibras ou diabos

84.36.08.00

26.3.6 - batedor e abridor-batedor

84.36.09.00

26.3.7 - para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama

84.36.10.00

26.3.8 - para carbonizar a lã

84.36.11.00

26.3.9 - carda

84.36.12.00

26.3.10 - penteadeira

84.36.13.00

26.3.11 - outros

84.36.14.00

26.4 - máquina e aparelho para fiação e torção de matéria têxtil:


26.4.1 - espateladeira e sacudideira

84.36.15.00

26.4.2 - filatório intermitente ou selfatina

84.36.16.00

26.4.3 - passadeira

84.36.17.00

26.4.4 - maçaroqueira

84.36.18.00

26.4.5 - fiadeira ou filatório

84.36.19.00

26.4.6 - retorcedeira

84.36.20.00

24.4.7 - máquina denominada "tow-to-yarn" para fiação de fibra têxtil sintética ou artificial descontínua

84.36.21.00

24.4.8 - máquina para fabricação de barbante, cordão e semelhantes

84.36.22.00

26.4.9 - outros

84.36.23.00

26.5 - máquina de bobinar ou dobar matéria têxtil:


26.5.1 - bobinadeira automática

84.36.24.00

26.5.2 - bobinadeira não automática

84.36.25.00

26.5.3 - espuladeira

84.36.26.00

26.5.4 - meadeira

84.36.27.00

26.5.5 - outras

84.36.28.00



27 - Teares e máquinas para tecelagem, para malharia, tules, rendas, bordados, passamanaria e rede; máquinas e aparelhos preparatórios para a tecelagem, malharia etc. (urdideiras, engomadeiras etc.)


27.1 - tear para tecelagem:


27.1.1 - do tipo "sem lançadeira"

84.37.01.01

27.1.2 - automático, de uma lançadeira, tipo troca-espulas

84.37.01.02

27.1.3 - automático de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira

84.37.01.03

27.1.4 - automático de mais de uma lançadeira

84.37.01.04

27.1.5 - circular para tecido tubular (exceto de malharia)

84.37.01.05

27.1.6 - outros, para tecido plano

84.37.01.06

27.2 - máquina para malharia e para tricotar:


27.2.1 - máquina e aparelho para remalhar

84.37.02.01

27.2.2 - máquina motorizada para tricotar

84.37.02.03

27.2.3 - máquina retilínea, tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meia, funcionando com agulha de flape

84.37.02.04

27.2.4 - máquina retilínea para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape

84.37.02.05

27.2.5 - máquina do tipo "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

84.37.02.06

27.2.6 - máquina circular (tear)

84.37.02.07

27.2.7 - qualquer outra

84.37.02.99

27.3 - máquina para bordado "filet", filó, passamanaria, renda e trançado

84.37.03.00

27.4 - máquina e aparelho preparatórios para a tecelagem, malharia etc.

84.37.04.00

27.5 - outros

84.37.99.00



28 - máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas da posição 84.37 (maquinetas, mecanismos "jacquard", quebra-tramas e quebra-urdiduras, mecanismos troca-lançadeira etc.).


28.1 - mecanismo "jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema

84.38.01.00

28.2 - maquineta para liço

84.38.02.00

28.3 - mecanismo troca-lançadeira

84.38.03.00

27.4 - mecanismo troca-espulas

84.38.04.00

28.5 - aparelho automático para atar fio de urdume

84.38.05.00

28.6 - outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37

84.38.06.99



29 - Máquinas e aparelhos para a fabricação e o acabamento de feltro; em peças ou em forma determinada, inclusive as máquinas de chapelaria.


29.1 - máquina e aparelho:


29.1.1 - para fabricação e acabamento de feltro

84.39.01.00

29.1.2 - de chapelaria

84.39.02.00



30 - Máquina e aparelho para lavar, limpar, secar, alvejar, tingir, para o apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (inclusive os aparelhos para lavar roupa, passar e prensar confecções, enrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos); máquina para o revestimento de tecido e outros suportes destinados à fabricação de artigos para cobrir pisos, tais como linóleos etc; máquina do tipo utilizado para estampar tecido.


30.1 - máquina:


30.1.1 - de lavar, industrial

84.40.02.00

30.1.2 - agitadora

84.40.03.00

30.1.3 - e prensa de passar roupa

84.40.04.00

30.1.4 - e aparelho para alvejar ou tingir fio ou tecido

84.40.05.00

30.1.5 - de limpeza a seco

84.40.06.00

30.1.6 - de secar, e secador

84.40.07.99

30.1.7 - de mercerizar fios

84.40.08.00

30.1.8 - de mercerizar tecidos

84.40.09.00

30.1.9 - de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

84.40.10.00

30.1.10 - de estamparia:


30.1.10.1 - para tecidos

84.40.13.01

30.1.10.2 - qualquer outra

84.40.13.99

30.1.11 - para sala de pano (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores)

84.40.14.00

30.2 - ramosa

84.40.11.00

30.3 - tosquiadeira

84.40.12.00

30.4 - outros

84.40.99.00



31 - Máquinas de costura (para tecidos, couros, calçados etc.), inclusive os móveis para máquinas de costura.


31.1 - máquina de:


31.1.1 - remalhar

84.41.02.00

31.1.2 - costura, industrial, para couro ou pele e seus artigos (calçados, luva, sola, artigo de viagem etc.)

84.41.03.00

31.1.3 - costura, industrial, para tecido

84.41.04.00



32 - Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para fabricação de calçados e outras obras de couro ou pele, com exclusão das máquinas de costura da posição 84.41.


32.1 - máquina e aparelho para:


32.1.1 - amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele

84.42.01.00

32.1.2 - descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pelo

84.42.02.00

32.1.3 - cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

84.42.03.00

32.1.4 - fabricação de calçados

84.42.04.00

32.2 - outros

84.42.99.00



33 - Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para aciaria, fundição e metalurgia.


33.1 - conversor

84.43.01.00

33.2 - concha ou colher de fundição

84.43.02.00

33.3 - lingoteira

84.43.03.00

33.4 - máquina de:


33.4.1 - vazar sob pressão

84.43.04.00

33.4.2 - moldar por centrifugação

84.43.05.00

33.5 - outros

84.43.99.00



34 - Laminadores e cilindros de laminadores


34.1 - laminador:


34.1.1 - manual

84.44.01.00

34.1.2 - para chapa

84.44.02.00

34.1.3 - para tubo

84.44.03.00

34.1.4 - para fio

84.44.08.00

34.2 - cilindro para laminador

84.44.08.00



35 - Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exceção das compreendidas nas posições 84.49 e 84.50.


35.1 - torno:


35.1.1 - de bancada

84.45.01.00

35.1.2 - exceto de bancada, pesando até 3.000kg

84.45.02.00

35.1.3 - pesando acima de 3.000kg

84.45.03.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios dos códigos 84.45.01.00 a 84.45.03.00 encontram-se nominalmente citados nos códigos 84.48.02.00 a 84.48.04.00 e 84.48.06.00 a 84.48.08.00 (itens 38.1 e 38.2).


35.2 - plaina-limadora

84.45.04.00

35.3 - plaina, exceto a plaina-limadora:


35.3.1 - pesando até 2.000kg

84.45.05.00

35.3.2 - pesando acima de 2.000kg

84.45.06.00

35.4 - furadeira radial

84.45.07.00

35.5 - furadeira, exceto a radial:


35.5.1 - pesando até 1.000kg

84.45.08.00

35.5.2 - pesando acima de 1.000kg

84.45.09.00

35.6 - rosqueadeira

84.45.10.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.45.10.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.15.00 (item 38.3.1).


35.7 - mandriladeira:


35.7.1 - pesando até 1.000kg

84.45.11.00

35.7.2 - pesando acima de 1.000kg

84.45.12.00

35.8 - filetadeira

84.45.13.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.45.13.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.18.00 (item 38.3.2)


35.9 - ranhuradeira

84.45.14.00

35.10 - fresadeira

84.45.15.00

35.11 - brochadeira

84.45.16.00

35.12 - serra

84.45.17.00

35.13 - cortadeira

84.45.18.00

35.14 - dentadora de engrenagem (tipo Pfauter, Fellows, Maag, Bilgram, Gleason etc.)

84.45.19.00

35.15 - acabadora de engrenagem, exceto a de tipo de abrasivo

84.45.20.00

35.16 - afiadeira:


35.16.1 - pesando até 500kg

84.45.21.00

35.16.2 - pesando acima de 500kg

84.45.22.00

35.17 - esmeriladeira

84.45.23.00

35.18 - desbastadeira

84.45.24.00

35.19 - politriz de bancada

84.45.25.00

35.20 - retificadeira

84.45.26.00

35.21 - máquina para usinagem por eletroerosão

84.45.27.00

35.22 - outras máquinas - ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos

84.45.28.00

35.23 - estampadeira

84.45.29.00

35.24 - máquina:


35.24.1 - para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal

84.45.30.00

35.24.2 - para martelar ou forjar

84.45.31.00

35.24.3 - para curvar, dobrar, endireitar, enrolar, ou operação semelhante

84.45.32.00

35.24.4 - trefiladeira manual

84.45.33.00

35.24.5 - de extrusão

84.45.34.00

35.24.6 - estiradora ou trefiladora para fio

84.45.35.00

35.24.7 - para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubo

84.45.36.00

35.24.8 - cortadora, tipo guilhotina

84.45.37.00

35.25 - outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação (sem eliminação de metal)

84.45.38.00



36 - Máquinas-ferramentas para trabalhar a pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio, com exceção das compreendidas na posição 84.49.


36.1 - máquina para trabalhar:


36.1.1 - pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes

84.46.01.00

36.1.2 - vidro a frio

84.46.02.00



37 - Máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 84.49, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes.


37.1 - máquina para descascar madeira

84.47.01.00

37.2 - serra ou cortadeira

84.47.02.00

37.3 - máquina para desenrolar madeira

84.47.03.00

37.4 - máquina para fabricação de lã ou palha de madeira

84.47.04.00

37.5 - plaina:


37.5.1 - desempenadeira

84.47.05.00

37.5.2 - combinada (desengrossadeira e desempenadeira)

84.47.06.00

37.5.3 - de 3 ou 4 faces

84.47.07.00

37.5.4 - outras

84.47.08.00

37.6 - tupia

84.47.09.00

37.7 - respigadeira, molduradeira e talhadeira

84.47.10.00

37.8 - furadeira

84.47.11.00

37.9 - torno

84.47.12.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.47.12.02 (torno tipicamente copiador) encontram-se nominalmente citados no código 84.48.59.02 (item 38.4)


37.10 - lixadeira:


37.10.1 - pesando até 500kg

84.47.13.00

37.10.2 - pesando acima de 500kg

84.47.14.00

37.11 - prensa

84.47.15.00

37.12 - máquina para copiar ou reproduzir

84.47.16.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.47.16.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.63.00 (item 38.5)


37.13 - moinho para fabricação de farinha de madeira

84.47.17.00

37.14 - máquina para fabricação de botão de madeira

84.47.18.00

37.15 - combinado para trabalho de madeira e semelhantes: meio carpinteiro ou qualquer outro

84.47.19.00

37.16 - outros

84.47.99.00



38 - Peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas das posições 84.45 e 84.47, inclusive as tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas.


38.1 - placa para torno:


38.1.1 - tipo castanha

84.48.02.00

38.1.2 - tipo pneumático

84.48.03.00

38.1.3 - outras

84.48.04.00

OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados nos códigos 84.48.02.00 a 84.48.04.00, inclusive, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os do tipo universal.


38.2 - Partes, peças e acessórios dos tornos da posição 84.45.

84.48.06.00

OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nos códigos 84.48.06.00, 84.48.07.00 e 84.48.08.00, incluem-se, para efeito de benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contra-pontas giratórias.


38.3 - Partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira e filetadeira da posição 84.45.


38.3.1 - rosqueadeira

84.48.15.00

38.3.2 - filetadeira

84.48.18.00

OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nos códigos 84.48.15.00 e 84.48.18.00, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático e as contra-pontas giratórias.


38.4 - Partes, peças separadas e acessórios do torno tipicamente copiador do código 84.47.12.02

84.48.59.02

OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados no código 84.48.59.02, incluem-se para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contra-pontas giratórias.


38.5 - Partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 84.47.16.00

84.48.63.00

OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados no código 84.48.63.00, incluem-se para o efeito do benefício fiscal, unicamente os dispositivos divisores de copiagem, as contra-pontas giratórias e as placas universais.




39 - Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com motor incorporado não elétrico, de uso manual.


39.1 - pneumáticas

84.49.01.00

39.2 - com motor incorporado (com exceção da serra e máquina de cortar compreendidas nos códigos 84.49.02.01 e 84.49.02.02)

84.49.02.00



40 - Máquinas e aparelhos a gás para soldar, para cortar e para têmpera superficial.


40.1 - maçarico para soldar ou cortar, inclusive com um só jogo de bicos e acessórios

84.50.01.00

40.2 - aparelho manual ou pistola para têmpera superficial

84.50.02.00

40.3 - máquina para soldar ou cortar

84.50.03.00

40.4 - máquina para têmpera superficial

84.50.04.00

40.5 - outros

84.50.99.00



41 - Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, britar, triturar, misturar terras, pedras, minérios e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.


41.1 - peneira ou classificador, rotativo

84.56.01.00

41.2 - outra peneira ou classificador, mecânico

84.56.02.00

41.3 - britador ou triturador:


41.3.1 - de mandíbula

84.56.03.00

41.3.2 - cônico

84.56.04.00

41.3.3 - cilíndrico

84.56.05.00

41.4 - triturador ou moinho:


41.4.1 - de martelos

84.56.06.00

41.4.2 - do tipo de bolas ou semelhantes

84.56.07.00

41.3.3 - de outros tipos

84.56.08.00

41.5 - betoneira e misturadeira de argamassa, para indústria de construção civil

84.56.09.00

41.6 - outras máquinas e aparelhos para lavar ou misturar

84.56.10.00

41.7 - máquina vibratória para fabricação de elemento pré-moldado de cimento ou concreto

84.56.11.00

41.8 - outros

84.56.99.00



42 - Máquinas e aparelhos para fabricação e o trabalho a quente de vidro e das obras de vidro; máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes.


42.1 - máquina para moldagem:


42.1.1 - de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro

84.57.01.00

42.1.2 - de lâmpada, válvula e semelhantes

84.57.02.00

42.2 - máquina para montagem de lâmpada, tubo e válvula elétricos, eletrônicos e semelhantes

84.57.03.00

42.3 - outros

84.57.99.00



43 - Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados e nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.


43.1 - máquina e aparelho para:


43.1.1 - extração mecânica ou química de óleo em gordura animal ou vegetal

84.59.02.00

43.1.2 - refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

84.59.03.00

43.1.3 - indústria de matéria plástica artificial, de borracha e de matérias semelhantes

84.59.04.00

43.1.4 - fabricação de cabo ou condutor elétrico

84.59.05.00

43.1.5 - fabricar pincel, brocha e escova

84.59.07.00

43.1.6 - tratamento de metal:


43.1.6.1 - prensa para moldagem de metal em pó, por sinterização (fritagem):


43.1.6.1.1 - pesando até 10.000kg

84.59.09.01

43.1.6.1.2 - pesando acima de 10.000kg

84.59.09.02

43.1.6.2 - outras máquinas e aparelhos pesando até 10.000kg

84.59.09.04

43.1.7 - indústria do fumo:


43.1.7.1 - para fabricar cigarro, charuto, cigarrilha e semelhantes

84.59.11.01

43.1.7.2 - máquina para trabalhar tabaco em folha:


43.1.7.2.1 - debulhadora

84.59.11.99

43.1.7.2.2 - separadora linear

84.59.11.99

43.1.7.2.3 - classificadora de lâmina

84.59.11.99

43.1.7.2.4 - distribuidor tipo Splitter

84.59.11.99

43.1.7.2.5 - cilindro condicionado

84.59.11.99

43.1.7.2.6 - cilindro rotativo com peneiras

84.59.11.99



44 - Caixas de fundição, moldes e coquilhas dos tipo utilizados para metais (com exceção das lingoteiras), para carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais (pastas cerâmicas, concreto, cimento etc.) borracha e matérias plásticas artificiais


44.1 - caixa de fundição

84.60.01.00

44.2 - coquilha e molde do tipo utilizado para metal

84.60.02.00

44.3 - molde para vidro

84.60.03.00

44.4 - molde para borracha e matéria plástica artificial

84.60.04.00

44.5 - outros

84.60.99.00



45 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, inclusive os aparelhos para o tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas, máquinas e aparelhos elétricos ou de "laser", de soldar ou cortar.


45.1 - Fornos elétricos industriais de:


45.1.1 - resistência

85.11.02.01

45.1.2 - aquecimento direto por resistência

85.11.02.02

45.1.3 - banho

85.11.02.03

45.1.4 - arco voltaico

85.11.02.04

45.1.5 - raio infravermelho

85.11.02.05

45.1.6 - inclusão de baixa freqüência

85.11.02.06

45.1.7 - indução, de alta freqüência

85.11.02.07

45.1.8 - aquecimento por perda dielétrica

85.11.02.08


ANEXO III


CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS


1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

1.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização

1.11 - Compras para industrialização

1.12 - Compras para comercialização

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

1.20 - Transferências para industrialização e/ou comercialização

1.21 - Transferências para industrialização

1.22 - Transferência para comercialização

1.30 - Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.90 - Outras Entradas

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado

1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

1.99 - Outras entradas não especificadas


2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização

2.11 - Compras para industrialização

2.12 - Compras para comercialização

2.12 - Compras para comercialização

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

2.20 - Transferências para industrialização e/ou comercialização

2.21 - Transferências para industrialização

2.22 - Transferências para comercialização

2.30 - Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.90 - Outras entradas

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado

2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

2.99 - Outras entradas não especificadas


3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR

3.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização

3.11 - Compras para industrialização

3.12 - Compras para comercialização

3.30 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.90 - Outras Entradas

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

3.93 - Compras de material de consumo

3.99 - Outras entradas não especificadas


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS


5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

5.10 - Vendas de produção e/ou terceiros

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

5.20 - Transferências de produção própria e/ou de terceiros

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

5.90 - Outras saídas

5.91 - Vendas de ativo imobilizado

5.92 - Transferências de ativo imobilizado

5.93 - Transferências de material de consumo

5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

5.99 - Outras saídas não especificadas


6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 - Vendas de produção própria e/ou terceiros

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

6.20 - Transferências de produção própria e/ou de terceiros

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

6.90 - Outras saídas

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

6.92 - Transferências de ativo imobilizado

6.93 - Transferências de material de consumo

6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

6.99 - Outras saídas não especificadas


7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

7.10 - Vendas de produção própria e/ou terceiros

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

7.90 - Outras Saídas

7.99 - Outras saídas não especificadas


NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS


1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 - Outras Entradas não Especificadas.


1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - Transferências para industrialização

As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.


1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.


1.90 - OUTRAS ENTRADAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas do outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.99 - Outras entradas não especificadas

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

  • retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

  • retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

  • retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

  • entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

  • retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

  • entradas por doação, consignação e demonstração;

  • entradas de amostra grátis e brindes.


2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.


2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 - Outras Entradas não Especificadas.


2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - Transferências para industrialização

As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.


2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiras.


2.90 - OUTRAS ENTRADAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.99 - Outras entradas não especificadas

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

  • retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

  • retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

  • retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

  • entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

  • retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

  • entradas por doação, consignação e demonstração;

  • entradas de amostra grátis e brindes.


3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.


3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

3.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.


3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros


3.90 - SAÍDAS PARA O ESTADO

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.93 - Compras de material de consumo

As entradas por compras de material de consumo.

3.99 - Outras entradas não especificadas

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS


5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.


5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - Outras Saídas não Especificadas.


5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outros estabelecimentos da mesma empresa, considerando-se:

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.


5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.


5.90 - OUTRAS SAÍDAS

5.91 - Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

5.92 - Transferências de ativo imobilizado

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Transferências de material de consumo

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado.

5.99 - Outras saídas não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

  • remessas para industrialização por outro estabelecimento;

  • remessas para venda fora do estabelecimento;

  • retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

  • remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

  • retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

  • saídas por doação, consignação e demonstração;

  • saídas de amostra grátis e brindes.


6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.


6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS

6.11 - Venda de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código de saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outras cooperativa.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 - Outras Saídas não Especificadas.


6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.


6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.


6.90 - OUTRAS SAÍDAS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

6.92 - Transferências de ativo imobilizado

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Transferências de material de consumo

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado.

6.99 - Outras saídas não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

  • remessas para industrialização por outro estabelecimento;

  • remessas para vendas fora do estabelecimento;

  • retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

  • remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

  • retornos de mercadorias recebidas para industrialização, e não aplicadas no referido processo;

  • saídas por doação, consignação e demonstração;

  • saídas de amostra grátis e brindes.


7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.


7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.


7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, considerando-se:

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização.


7.90 - OUTRAS SAÍDAS

7.99 - Outras saídas não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.



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Data da última atualização: 7/8/2015.