DECRETO nº 22.635, de 28/12/1982

Texto Atualizado

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos da CLTA/MG e a epígrafe da Seção IV do Capítulo I do Título II, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - .........................................................

I – o Termo de Ocorrência (TO), a ser imediatamente lavrado para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;

....................................................................

Art. 20 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a diligências de fiscalização, para verificação do cumprimento da obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:

I – Termo de Início de Ação Fiscal ( TIAF), em que:

a - será documentado o início de procedimento fiscal, devendo ser colhida a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto;

b – serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal, os livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, devendo ser explicitados o período e o objeto da fiscalização a ser efetuada;

II - Termo de Ocorrência (TO) e Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), em que serão descritas, sumariamente, mas com clareza, as tarefas executadas, bem como as irregularidades apuradas;

III – Auto de Infração (AI).

§ 1º - Lavrados os documentos referidos neste artigo e havendo recusa de seu recebimento, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a via destinada ao contribuinte ou responsável.

§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, alínea “a”, a intimação do início de ação fiscal será efetuada mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de ocorrências (RUDFTO).

Art. 23 - A lavratura do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) determinará, para todos os efeitos legais, o início da ação fiscal.

Art. 25 - Realizadas as tarefas de fiscalização e antes de formalizada a exigência do crédito tributário, 1 (uma) via do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) relativo ao trabalhado desenvolvido será entregue ao contribuinte, seu representante legal ou preposto, para apreciação ou pagamento, total ou parcial, com multa reduzida no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do termo, observado o seguinte:

I - apresentados fatos ou elementos capazes de modificar a situação mencionada no termo, a autoridade encarregada do exame do trabalho determinará, se necessário, as diligências cabíveis;

II - promovidas ou não as diligências e vencido o prazo, a documentação será encaminhada ao setor encarregado de formalizar a exigência do crédito.

§ 1º - No caso de crédito tributário não contencioso, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do Auto de Infração (AI) observado o disposto no parágrafo único do artigo 30.

§ 2º – Havendo recusa de recebimento do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TAD0) a documentação será encaminhada imediatamente ao setor encarregado da formalização da exigência do crédito tributário.

SEÇÃO IV

Do Auto de Infração

Art. 27 - A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração (AI).

Art. 28 - O Auto de Infração (AI) será numerado e conterá os seguintes elementos:

....................................................................

§ 1º - Constarão ainda do Auto de Infração (AI) o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte ou responsável, e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus dirigentes.

....................................................................

§ 3º - Nos casos de apreensão de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, acompanhará o Auto de Infração (AI) via do respectivo Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO).

§ 4º – Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma via do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) lhe será entregue.

Art. 29 - Da lavratura do Auto de Infração (AI) será intimado o sujeito passivo:

I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do Auto de Infração (AI) contra recibo passado no respectivo original pelo sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto;

II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;

....................................................................

§ 3º - Prescinde de assinatura o Auto de Infração (AI) ou outro documento emitido por processamento eletrônico.

Art. 30 - ..........................................................

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se o débito não for pago no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração (AI) o processo será remetido ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.

Art. 42 - Recebido o instrumento de Denúncia Espontânea, a fiscalização, promoverá, mediante a lavratura de Termo de Ocorrência (TO):

I - a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte;

II - o levantamento do débito, quando o montante depender de apuração.

§ 1º – No caso do inciso I, se constatada diferença a favor do Fisco, entre o débito apurado e o recolhido, observado o disposto no artigo 25, será lavrado o auto de Infração (AI) com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença, sendo assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, será lavrado o Termo de Ocorrência (TO), cuja via destinada ao contribuinte deverá estar acompanhada do cálculo do débito para, no prazo de 48 horas da entrega do termo, ser efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento.

§ 3º - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento ou pedido de parcelamento, ficará sem efeito a Denúncia Espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração (AI).

§ 4º - Para os efeitos do inciso II, somente se considera dependente de apuração, o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo Fisco.

Art. 43 - Caso não aceite o montante arbitrado pelo fisco, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com a multa de mora, no prazo de 48 horas da entrega do termo, e, relativamente à diferença, será aplicado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 121 – O sujeito passivo será intimado da efetivação do lançamento de crédito tributário mediante Auto de Infração (AI), lavrado na forma prevista nos artigos 27 a 29.

Art. 130 - Apresentada a Impugnação e verificado o seu cabimento, a mesma será encaminhada ao setor autuante, acompanhada dos documentos e termos relativos ao ato impugnado.

Art. 136 – De posse da documentação prevista no artigo 130, o órgão autuante oferecerá réplica dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Parágrafo único – Após a manifestação da Fazenda Pública, o sujeito passivo ou seu procurador terá vista do processo no recinto da repartição, dentro de 5 (cinco dias) contados do recebimento da intimação.”

Art. 2º - As alterações introduzidas por este Decreto produzirão efeitos na circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda Metropolitana (SRF/Metropolitana) a partir de 1º de maio de 1983, aplicando-se, até aquela data, todas as disposições anteriores a este diploma.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.809, de 28/4/1983.)

Art. 3º - Ressalvado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1983 e revoga as disposições em contrário, especialmente o artigo 26 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad

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Data da última atualização: 3/9/2015