DECRETO nº 22.462, de 08/11/1982

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento de gratificação de estímulo à produção individual a servidores do Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.

O Governador do Estado de Minas gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso I, do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º- Este Decreto regulamenta a concessão da gratificação de estímulo à produção individual às classes do Quadro de Auxiliares de Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.

Art. 2º - A gratificação de que trata este Decreto é devida às classes de que trata o artigo anterior e é paga como estímulo à produção individual, correspondendo a 30% (trinta por cento), do valor:

I - do símbolo de vencimento do cargo exercido pelo funcionário;

II - do símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, cuja continuidade de percepção tenha sido assegurada ao funcionário de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será paga em duas etapas, a saber:

1 - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 1982;

2 - 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 3º - A gratificação de estímulo à produção individual não servirá de base para cálculo de adicionais por tempo de serviço de outras vantagens pecuniárias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor, ocupante de cargo do Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, optar pela forma de remuneração estabelecida no artigo 11 do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, a gratificação de estímulo à produção individual incide somente sobre o valor do símbolo de seu cargo efetivo.

Art. 4º - A gratificação de que trata este Decreto não será paga:

I - no período em que o servidor não alcançar o padrão mínimo de produtividade na execução das tarefas que lhe foram atribuídas, quando definidas pelo órgão em que tem exercício;

II - no mês em que o servidor faltar ao serviço por mais de 3 (três) dias;

III - no caso de afastamento não previsto no artigo 5º deste Decreto;

IV - durante o período em que o servidor estiver em exercício de cargo em comissão de quadro diverso do mencionado no artigo 1º, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo;

V - quando o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, estiver em exercício fora do referido Quadro.

Parágrafo único - No caso de o funcionário não alcançar o padrão mínimo de produtividade a que se refere o inciso I deste artigo, é da responsabilidade do chefe imediato, juntamente com o superior hierárquico, comunicar ao setor de pessoal esta ocorrência.

Art. 5º - Considera-se como exercício do cargo, para fins de percepção da gratificação de estímulo à produção individual, o afastamento decorrente de:

I - férias;

II - férias-prêmio;

III - casamento, até 8 (oito) dias;

IV - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;

V - licenças: para tratamento de saúde; à funcionária gestante; por motivo de doença profissional ou de acidente em serviço.

Art. 6º - A gratificação de que trata este Decreto não é acumulável com qualquer outra gratificação da mesma natureza.

Art. 7º - As disposições deste Decreto não se aplicam ao pessoal não remunerado e ao admitido por conta do titular de Cartório ou Secretaria de Juízo.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1982, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

Lourival Brasil Filho