DECRETO nº 22.461, de 08/11/1982
Texto Original
Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.437, de 5 de março de 1980.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBPM, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.461, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1982.
TÍTULO I
Do Regime Previdenciário
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM - tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - prestação previdenciária, o benefício devido ou o serviço proporcionado aos beneficiários;
II - benefício, a prestação pecuniária devida;
III - serviço, a prestação assistencial proporcionada;
IV -beneficiário, o segurado, seu dependente e o pensionista;
V - estipêndio de contribuição, a remuneração mensal percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias;
VI - estipêndio de benefício, o valor igual a 10 (dez) vezes a maior contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador do benefício;
VII - período de carência, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
CAPÍTULO II
Dos Segurados
Art. 3º - São segurados da CBPM, em caráter:
I - compulsório:
a) o policial-militar da ativa, o da reserva remunerada e o reformado;
b) o Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
II - facultativo:
a) o policial-militar transferido para a reserva não remunerada;
b) o segurado compulsório excluído da Polícia-Militar;
c) o Juiz Civil, o Procurador de Justiça de Categoria A, o Promotor de Justiça com exercício na Auditoria Militar, o Auditor, o Advogado de ofício, o Escrivão e demais funcionários da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
d) o funcionário civil da Polícia Militar, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981.
§ 1º - O segurado compulsório referido na alínea "b" do inciso I permanece nesta condição quando passa à inatividade remunerada.
§ 2º - Em caso de exoneração, ao segurado facultativo mencionado nas alíneas "c" e "d" inciso II é assegurado o direito de continuar contribuindo.
CAPÍTULO III
Da Contribuição
Art. 4º - A contribuição mensal do segurado é de 8% (oito por cento) do estipêndio de contribuição.
Art. 5º - A contribuição mensal do Estado é de 4% (quatro por cento)do estipêndio de contribuição do segurado compulsório.
Art. 6º - O segurado facultativo responde também pela parcela referente à contribuição mensal do Estado, no valor de 4% (quatro por cento) do estipêndio de contribuição.
Art. 7º- O estipêndio de contribuição do segurado transferido para a reserva não remunerada ou excluído da Polícia Militar, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 3º, será igual ao do policial-militar da ativa no mesmo posto ou graduação, com as mesmas vantagens que tinha por ocasião da exclusão ou transferência para a reserva não remunerada.
§ 1º - O estipêndio de contribuição do segurado mencionado no § 2º do artigo 3º será equivalente ao do ocupante de igual cargo ou função.
§ 2º - O segurado transferido para a inatividade com proventos proporcionais poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua transferência, optar, em caráter irrevogável, pela contribuição sobre estipêndio de contribuição equivalente ao de seu cargo, posto ou graduação na data da transferência.
Art. 8º - A contribuição do segurado remunerado pelo Estado será descontada em folha de pagamento.
Art. 9º - O segurado compulsório excluído da Polícia Militar, quando reintegrado por decisão administrativa ou judicial, estará sujeito a desconto da contribuição relativa ao período de exclusão, se não houver contribuído facultativamente.
Art. 10 - A contribuição do segurado não remunerado pelo Estado será por ele recolhida diretamente à CBPM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
§ 1º - A contribuição não recolhida no prazo estabelecido neste artigo será acrescida do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, da correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e da multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito corrigido.
§ 2º - O pagamento de contribuições em atraso, observado o disposto nos artigos 23 e 24, somente será admitido na ordem cronológica de vencimento das mesmas.
CAPÍTULO IV
Dos Dependentes
Art. 11 - Consideram-se dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária:
Classe I - a esposa; o marido inválido; a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; a filha e a enteada, solteiras, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios; o menor de 18 (dezoito) anos que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e educação;
Classe II - o pai inválido e a mãe;
Classe III - o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, quando não exercerem atividades remuneradas ou não tiverem rendimentos próprios.
§ 1º - A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente.
§ 2º - A dependência econômica das pessoas mencionadas na Classe I é presumida e a das Classes II e III deve ser comprovada.
§ 3º - A invalidez física ou mental deve ser comprovada por exame médico realizado pela CBPM.
Art. 12 - São provas de convivência com a companheira: o mesmo domicílio, casamento religioso, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro em associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra prova capaz de constituir elemento de convicção.
Parágrafo único - A existência de filho em comum supre a exigência de prova e prazo de convivência.
CAPÍTULO V
Da Inscrição de Beneficiário
SEÇÃO I
Da Inscrição de Segurado
Art. 13- Considera-se automaticamente inscrito como beneficiário o segurado compulsório.
Art. 14 - O segurado facultativo deverá promover sua inscrição, comprovando seu enquadramento numa das situações previstas no inciso II do artigo 3º.
SEÇÃO II
Da Inscrição de Dependente
Art. 15 - A inscrição de dependente é ato de vontade do segurado.
Art. 16 - O dependente não inscrito pelo segurado poderá promover a própria inscrição:
I - após o falecimento do segurado;
II - se o segurado se encontrar detido ou recluso;
III - na hipótese de recusa injusta do segurado.
Art. 17 - O segurado só poderá inscrever outra companheira se comprovar que a anteriormente inscrita perdeu a condição de convivência e de dependência econômica.
Art. 18 - A companheira só poderá promover a própria inscrição após a morte do segurado, se comprovar a convivência através de justificação judicial, dispensando-se esta se houver filho em comum ou se estiverem casados no religioso por mais de 5 (cinco) anos.
Art. 19 - O segurado poderá inscrever como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, comprovando que vive às suas expensas:
I - o pai inválido e a mãe;
II - o filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos, enquanto estudante do 2º (segundo) grau ou de curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
SEÇÃO III
Das Formalidades de Inscrição
Art. 20 - A inscrição de segurado facultativo e de dependente obedecerá às formalidades estabelecidas pelo Conselho Administrativo.
Art. 21 - A prestação previdenciária só será devida a beneficiário inscrito.
Art. 22 - A inscrição que implique em inclusão ou exclusão de dependente produzirá efeito somente a partir de sua efetivação.
CAPÍTULO VI
Da Perda da Condição de Beneficiário
SEÇÃO I
Da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 23 - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único - O prazo deste artigo será contado, para o segurado acometido de doença que importe segregação compulsória, a partir da data em que cessar a segregação.
Art. 24 - O segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos à CBPM, perderá esta qualidade após 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir.
Art. 25 - O segurado compulsório que perder esta qualidade, nos termos dos artigos anteriores, só a readquire se retornar ao exercício do posto, cargo ou função previstos no inciso I do artigo 3º.
Art. 26 - O segurado facultativo que perder esta qualidade não poderá readquiri-la.
SEÇÃO II
Da Perda da Condição de Dependente
Art. 27 - Perderá a condição de dependente para fins de prestação previdenciárias:
I - O cônjuge culpado ou o que renunciar ou dispensar alimentos em processo judicial, com sentença transitada em julgado;
II - a companheira que deixar de conviver com o segurado e que dele não receber prestação alimentícia, ainda que exista filho em comum;
III - o inválido que recuperar sua capacidade física ou mental;
IV - o dependente de sexo masculino que atingir a idade de 18 (dezoito) anos;
V - a filha ou enteada que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;
VI - o menor, quando cessar a determinação legal de guarda ou tutela, em relação ao segurado;
VII - o dependente do sexo feminino que se casar;
VIII - o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos, que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;
IX - a irmã, menor de 21 (vinte e um) anos, que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;
X - o dependente de classe subsequente, com a inscrição de outro de classe antecedente.
Art. 28 - Perdendo o segurado esta qualidade, o dependente perderá a condição de beneficiário, ressalvada a hipótese do artigo 54.
Art. 29- A exclusão de dependente dar-se-á quando comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 27 deste regulamento:
I - por solicitação do segurado ou do próprio dependente;
II - "ex-officio", por deliberação da Diretoria da CBPM.
CAPÍTULO VII
Das Prestações Previdenciárias
Art. 30- Aprestação previdenciária compreende os seguintes benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-natalidade;
II - quanto ao dependente:
a) - pecúlio;
b) - pensão;
c) - auxílio-reclusão;
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) - auxílio-funeral
b) - assistência à saúde, inclusive a reabilitação médica de beneficiário deficiente.
SEÇÃO I
Da Carência
Art. 31 – O período de carência é de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.
Art. 32 - O período de carência do segurado compulsório é contado da data de seu ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Militar e o do segurado facultativo, do início do pagamento de sua contribuição.
Art. 33 - O segurado compulsório que passe a facultativo ou vice-versa, sem interrupção de contribuições, não estará sujeito a novo período de carência.
Parágrafo único - Caso o período de carência não tenha sido cumprido, serão computados, na contagem do prazo, as contribuições pagas na condição anterior, desde que não tenha havido interrupção.
Art. 34 - O segurado que tenha perdido esta qualidade, ao retornar ao exercício do cargo ou função, fica sujeito a novo período de carência.
Art. 35 - Independe do período de carência:
I - a concessão de auxílio-funeral e a prestação de assistência à saúde;
II - a concessão de benefício, em geral, quando o segurado falecer em consequência de ato de serviço ou por ter sido acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, paralisia, cegueira, doença de Parkinson, esponsidoartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Pa.e (osteíte deformante).
SEÇÃO II
Do Auxíio-Natalidade
Art. 36 - O auxílio-natalidade é devido pelo nascimento de filho de segurado, e consiste no pagamento de quantia equivalente a 1 (um) soldo de soldado de 1a. (primeira) classe, vigente à data de parto, sendo pago à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, esta inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.
§ 1º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês da gestação.
§ 2º - Em caso de falecimento ou de impedimento legal do segurado, o pagamento será feito à parturiente.
§ 3º - O auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente a partir do 8º (oitavo) mês da gestação, pelo valor do soldo de soldado de1a. (primeira)classe, vigente à época do requerimento.
§ 4º - Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas à mãe é devido o auxílio-natalidade.
§ 5º - No caso de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
SEÇÃO III
Do Pecúlio
Art. 37 - Por morte do segurado, é devido pecúlio ao dependente regularmente inscrito.
Art. 38 - O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo, proporcionalmente ao número de contribuições pagas e ao maior valor de contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao óbito.
Art. 39 - O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado.
Parágrafo único - Não havendo dependentes, o pecúlio será rateado em partes iguais entre os sucessores, definidos pela lei civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.
Art. 40 - O pecúlio responderá preferencialmente por débito do segurado perante a CBPM.
SEÇÃO IV
Da Pensão
Art. 41 - Por morte do segurado, aos dependentes é devida pensão, constituída de 50% (cinquenta por cento) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) deste estipêndio quantos forem os dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Art. 42 - A partir da data de publicação do ato de promoção "post mortem" de segurado, o valor da pensão será acrescido de percentual equivalente à diferença entre o soldo do posto ou graduação para o qual houve a promoção e o soldo atualizado do posto ou graduação anterior.
Parágrafo único - Os atos de promoção "post mortem" publicados anteriormente, inclusive os decorrentes da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, só gerarão os efeitos a que se refere este artigo, a partir da vigência da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982.
Art. 43 - A pensão será reajustada no prazo de até 90 (noventa) dias após o aumento de vencimentos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na mesma proporção do aumento do soldo da classe do ex-segurado.
§ 1º - A pensão, cujo início de vigência coincida com o mês de aumento, será concedida com o reajuste especificado neste artigo.
§ 2º - A pensão concedida a dependente de segurado facultativo e de funcionário civil será reajustada de acordo com o percentual médio do aumento a que se refere este artigo.
Art. 44 - Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo de soldado de 1ª (primeira) classe.
Art. 45 - A pensão é devida desde o óbito do segurado ao dependente regularmente inscrito.
Parágrafo único - Uma vez concedida a pensão, as inscrições posteriores só produzem efeito a partir de sua efetivação.
Art. 46 - O valor global da pensão será distribuída em cotas individuais iguais aos dependentes.
Art. 47 - Quando houver inclusão de dependente, ou extinção de cota individual de pensão, recalcular-se-á o benefício na forma prescrita no artigo 41, procedendo-se a nova distribuição, de acordo com o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Com a extinção da última cota, extingue- se a pensão.
Art. 48 - Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para a CBPM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensão, facultando-se ao beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier.
Parágrafo único - A opção deve ser manifestada por escrito, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do óbito do segurado.
Art. 49 - Por morte presumida do segurado, declarada judicialmente, será concedida pensão provisória, observado o disposto nos artigos 41 a 47.
Art. 50 – A critério da CBPM, o dependente menor relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, poderá requerer e receber a pensão que lhe é devida.
Art. 51 - A pensão, devida ao dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pode ser paga, a título precário, pelo prazo de 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil.
Parágrafo único – Os pagamentos subsequentes serão efetuados a tutor ou curador legal.
Art. 52 - O resíduo de pensão deixado por morte de pensionista pode ser pago a sucessor deste, independente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.
Art. 53 - Extingue-se a cota individual de pensão pelo casamento de pensionista ou na ocorrência de uma das hipóteses do artigo 27.
SEÇÃO V
Do Auxílio-Reclusão
Art. 54 - Ao dependente do segurado detento ou recluso é devido auxílio-reclusão a partir da data da perda total de sua remuneração.
§ 1º - O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida no artigo 41.
§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as
disposições dos artigos 42 a 53.
Art. 55 - O auxílio-reclusão será devido exclusivamente ao dependente que existir à data da detenção ou reclusão.
Parágrafo único – Ficam ressalvados os direitos de nascituro, observados os prazos fixados nos artigos 23 e 24 deste Regulamento.
Art. 56 - O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória, do comprovante da perda total da remuneração e da prova de efetivo recolhimento à prisão.
Art. 57 - Para os efeitos deste Regulamento, o beneficiado com auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista.
Art. 58 - O auxílio-reclusão é mantido enquanto o ex- segurado estiver recolhido à prisão.
§ 1º - O beneficiado com auxílio-reclusão deve apresentar, semestralmente, prova de que perdura a detenção ou reclusão.
Art. 59 - Falecendo o ex-segurado, o benefício será convertido em pensão.
SEÇÃO VI
Do Auxílio-Funeral
Art. 60 - Ao executor de funeral de beneficiário é devido auxílio-funeral de valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite máximo de 2 (duas) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe vigente na data do óbito.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação a funeral de natimorto filho de segurado.
§ 2º - Não será devido mais de um auxílio-funeral pelo mesmo óbito.
SEÇÃO VII
Da Assistência à Saúde
Art. 61 - A assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente serão prestadas com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.
Art. 62 - A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário em seu custeio, e compreenderá a prestação de serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica e a aquisição de aparelhos de prótese e órtese.
Art. 63 - Ressalvado o direito de pensionista, a prestação de assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente ficam condicionados à comprovação de desconto ou pagamento de contribuição.
Art. 64- A condição sócio-econômica da família de dependente deficiente e o grau de deficiência serão os critérios básicos de atendimento da execução de reabilitação médica.
Parágrafo único - Na hipótese de serviço cuja prestação esteja condicionada a número de vagas será atendida, prioritariamente, a pessoa cuja família tenha renda inferior a 3 (três) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe.
Art. 65 - Os limites e condições de participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde e da reabilitação médica serão estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único - Será remido o débito decorrente da participação a que se refere este artigo do segurado ou pensionista que vier a falecer.
Art. 66 – As despesas com assistência à saúde e reabilitação médica de beneficiário deficiente ficam sujeitos à prévia autorização da CBPM.
Parágrafo único - Nos atendimentos de emergência ou de urgência, especificados pelo Conselho Administrativo, o beneficiário poderá ser reembolsado pela despesa efetuada, observados os limites fixados pela CBPM para remuneração de iguais serviços e observada ainda a proporção de participação do beneficiário em seu custeio.
TÍTULO II
Da Organização Administrativa e Financeira
CAPÍTULO I
Dos Recursos Financeiros
Art. 67 - São recursos da CBPM:
I - contribuição dos segurados;
II - contribuição do Estado;
III - auxílio financeiro de qualquer origem;
IV - receita decorrente de convênio, ajuste, acordo ou contrato;
V - saldo financeiro de exercício encerrado;
VI - transferência do Tesouro Estadual;
VII - receitas próprias.
Parágrafo único - O depósito dos recursos financeiros será feito exclusivamente em estabelecimento de crédito oficial.
Art. 68 - O patrimônio e os recursos financeiros somente poderão ser utilizados para fim previdenciário.
§ 1º - Os planos anuais de aplicação da receita terão a forma de orçamento-programa.
§ 2º - As aplicações financeiras serão admitidas apenas em relação às reservas e disponibilidades temporárias de recursos, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança da aplicação.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
SEÇÃO I
Dos Órgãos
Art. 69 - São órgãos da CBPM:
I - de deliberação superior, o Conselho Administrativo;
II - de direção superior, a Diretoria.
Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento dos órgãos de direção superior serão estabelecidos em Regimento Interno.
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Administrativo
Art. 70 - Compete ao Conselho Administrativo:
I - estabelecer a politica administrativa, financeira e operacional e as normas de direção da CBPM;
II - aprovar ou alterar o Regimento Interno e o plano de Cargos e Salários;
III -aprovar planos de expansão, modernização e aperfeiçoamento das atividades gerais da CBPM;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual;
V - abrir créditos adicionais, nos limites autorizados em lei;
VI - autorizar operações de crédito, permuta, gravame e alienação de bens imóveis;
VII - estabelecer as formalidades de inscrição de segurados facultativos e dependentes;
VIII - dispor sobre a assistência à saúde, a reabilitação médica de beneficiário deficiente, a participação do segurado no seu custeio e especificar os casos de atendimento de urgência ou emergência;
IX - disciplinar a celebração de convênio e credenciamento para prestação de assistência à saúde e reabilitação médica de beneficiário deficiente.
X - fixar o valor do pecúlio;
XI - estabelecer os critérios e etapas de reajuste das pensões concedidas até à data de vigência da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982, segundo as disponibilidades financeiras da CBPM;
XII - exercer controle interno destinado à verificação da legalidade dos atos de que resultem receita e despesa, exatidão dos registros e demonstrações contábeis, fidelidade dos agentes responsáveis por bens e valores e cumprimento dos programas de trabalho;
XIII -propor ao Poder Executivo alterações a este Regulamento;
XIV -julgar, em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos e decisões do Diretor-Geral;
XV - aprovar as contas da gestão administrativa e o relatório anual de atividades;
XVI - resolver casos omissos.
§ 1º - As deliberações do Conselho Administrativo relativas às matérias dos incisos II, IV e VI dependem de homologação do Governador do Estado.
§ 2º - O Conselho Administrativo contará, para exercer o controle a que se refere o inciso XII, com o auxílio de comissão de auditoria interna, composta de oficiais da Polícia Militar ou de auditores independentes.
Art. 71 - O Conselho Administrativo é composto de 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 72 - O Conselho Administrativo deliberará com a maioria de seus membros, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 73 - A Diretoria da CBPM é exercida por um Diretor-Geral, um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor de Assistência e Benefícios, designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual prazo.
Art. 74 - Compete ao Diretor-Geral:
I – coordenar e superintender as atividades administrativas, financeiras e operacionais da CBPM;
II - representar a CBPM em juízo ou fora dele;
III - admitir e demitir pessoal;
IV – decidir sobre aplicações de reservas e disponibilidades temporárias de recursos financeiros;
V -submeter ao Conselho Administrativo a proposta orçamentária anual;
VI - propor abertura de créditos adicionais;
VII - firmar convênios, ajustes, acordos ou contratos;
VIII - elaborar planos e programas de trabalho;
IX - propor emendas ao Regimento Interno e ao Plano de Cargos e Salários;
X - apreciar, em grau de recurso, os atos e decisões do Diretor de Administração e Finanças e do Diretor de Assistência e Benefícios;
XI - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo, as contas de sua gestão e o relatório anual de atividades.
Art. 75 - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
I – coordenar e superintender as atividades de administração de pessoal, material, transporte, zeladoria, economato, comunicação, documentação e arquivo;
II - coordenar e superintender as atividades financeiras e contábeis, observada a orientação, supervisão técnica e controle dos órgãos competentes;
III -cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinam a receita e despesa;
IV - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos eventuais;
V - executar e cumprir os programas de trabalho;
VI - ordenar despesas indispensáveis ao desenvolvimento das atividades contábeis e financeiras e de administração de pessoal, material, transporte, zeladoria, economato, patrimônio, serviços gerais, comunicações, documentação e arquivo, autorizando os respectivos pagamentos, após o processamento regular;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e documentos similares, em conjunto com o responsável pelo setor financeiro;
VIII - apresentar subsídios à elaboração da proposta orçamentária anual;
IX - instruir propostas de abertura de créditos adicionais;
X -propor aplicação de reservas e disponibilidades temporárias de recursos financeiros;
XI - propor recrutamento, progressão funcional, penalidade e dispensa de pessoal;
XII - apresentar relatório das atividades administrativas e financeiras;
XIII - organizar as contas da gestão financeira;
XIV - exercer atribuições delegadas.
Art. 76 - Compete ao Diretor de Assistência e Benefícios:
I - coordenar e superintender as atividades relacionadas com a prestação previdenciárias;
II - estudar e propor ao Conselho Administrativo medidas de aprimoramento da política previdenciária;
III - executar e cumprir os programas de trabalho e acompanhar a evolução dos planos de benefícios, de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente;
IV - decidir em processo de concessão e cancelamento de benefícios, de prestação de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente;
V - ordenar despesas relacionadas coma prestação previdenciária, autorizando os respectivos pagamentos, após o processamento regular;
VI - sugerir medidas de controle da prestação de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente;
VII - apresentar relatório anual de suas atividades;
VIII - exercer atribuições delegadas.
CAPÍTULO III
Do Regime do Pessoal
Art. 77 - O regime jurídico do pessoal da CBPM é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Os cargos de confiança são de livre contratação e os demais serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade com ônus para a CBPM.
Art. 78 - O Quadro de Pessoal, com especificações de classe, níveis salariais, vantagens, critérios de progressão e demais formalidades, será estabelecido no Plano de Cargos e Salários.
TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 79 - Nenhuma prestação previdenciária pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 80 - O segurado transferido para a inatividade com proventos proporcionais, que não tenha exercido a opção a que se refere o § 2º do artigo 7º, poderá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 81 - O pensionista, que não tenha exercido a opção a que se refere o parágrafo único do artigo 48, poderá exercê-la no mesmo prazo a que se refere o artigo anterior.
Art. 82 - O dependente que tenha sido autor ou co-autor de homicídio doloso contra o segurado perderá o direito aos benefícios.
Art. 83 - O direito ao benefício não prescreve.
Parágrafo único - Prescreverão as prestação previdenciárias não requeridas ou não recebidas no prazo de 5 (cinco) anos da data em que forem devidas.
Art. 84 - O servidor civil da Polícia Militar que, até à data da promulgação da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, vinha contribuindo como segurado da CBPM, continuará nesta condição, se por qualquer motivo, não puder se inscrever como contribuinte do IPSEMG.
Parágrafo único - Ao servidor de que trata este artigo, inscrito no IPSEMG, fica assegurado o direito de contribuir facultativamente para a CBPM, nos termos do artigo 6º.
Art. 85 - Os atos normativos e os expedientes da CBPM serão publicados gratuitamente no "Minas Gerais".
Art. 86 - Em caso de extinção da CBPM, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.