DECRETO nº 22.424, de 21/10/1982 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVII

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Seção II

Das Operações Relativas a Cerveja, Chope e Refrigerante

Art. 235 – Nas saídas de cerveja, chope e refrigerante, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, fica atribuída ao fabricante, na condição de responsável, a cobrança e o pagamento do imposto devido nas operações subsequentes.

§ 1º – Para o efeito deste artigo, equiparam-se a refrigerante todos os produtos gasosos classificados na posição 22.02 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e ainda os extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerante em máquina, automática ou não, para venda em copo direta ao consumidor.

§ 2º – Igual responsabilidade é atribuída ao estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria diretamente de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro, enquanto o respectivo fabricante ou remetente de fora do Estado não for credenciado como responsável.

§ 3º – O distribuidor, o atacadista, ou similar que no dia 30 de novembro de 1982 tiver em estoque mercadoria referida neste artigo, fica, também na condição de responsável, obrigado a promover o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, calculado na forma do artigo seguinte, observado o prazo estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º – A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda que não ocorra a cobrança nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte, destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.

Art. 236 – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço da mercadoria posta no estabelecimento varejista, inclusive IPI, mais as despesas de seguro e transporte cobradas por terceiro, considerado o carreto da sede do estabelecimento que efetuar a distribuição da mercadoria, acrescendo-se ao somatório dessas parcelas os seguintes percentuais de margens de lucro:

I – cerveja e refrigerantes em geral – 50% (cinquenta por cento);

II – Chope – 60% (sessenta por cento);

III – extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina automática ou não, para venda em copo diretamente ao consumidor – 90% (noventa por cento).

§ 1º – O valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma deste artigo e o incidente nas saídas promovidas pelo responsável na condição de contribuinte, apurado em cada período.

§ 2º – A base de cálculo prevista neste artigo prevalece mesmo no caso de saída promovida pelo distribuidor, ou outro responsável, área varejista ou consumidor final domiciliado em localidade situada fora da sede de seu estabelecimento, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

§ 3º – Nos casos de redistribuição e de venda para varejista ou consumidor final domiciliado em localidade situada fora da zona de distribuição do remetente, a despesa de transporte será considerada até a sede do último estabelecimento distribuidor, ou do estabelecimento responsável que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da diferença do imposto se fará com observância de sistemática semelhante àquela estabelecida no artigo seguinte, pena de sujeitar-se o redistribuidor, o atacadista ou similar, à mesma responsabilidade nele prevista.

§ 5º – O estabelecimento responsável manterá à disposição do Fisco demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejista pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor, bem como mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo Estado de Minas Gerais, enquanto não decaído o direito de constituição do crédito tributário.

§ 6º – Para efeito do disposto neste artigo, a zona de distribuição de cada mercadoria será aquela estabelecida pelo respectivo fabricante para a fábrica, sua filial ou depósito e seu distribuidor ou revendedor autorizado.

§ 7º – Quando houver fixação, por órgão federal competente, do preço de venda a varejo, este prevalecerá como base de cálculo, exclusivamente com relação aos Municípios para os quais tiver sido fixado.

Art. 237 – Ocorrendo majoração de alíquota do imposto ou aumento no preço da mercadoria após sua tributação, o responsável ficará obrigado a recolher o tributo referente à diferença, salvo se a mesma já tiver sido entregue efetivamente ao estabelecimento varejista ou consumidor final.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou similar que possuir em estoque a mercadoria deverá, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, adotar o seguinte procedimento:

1) elaborar, em duas vias, relação especial do estoque existente na data da majoração da alíquota ou do acréscimo no preço fixado, destacando o nome do fornecedor e o documento fiscal referente ao fornecimento;

2) remeter a 1a. via da referida relação de estoque ao responsável dentro de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da majoração da alíquota ou do aumento de preço; e

3) manter a 2a. via da relação de estoque, com a comprovação da remessa da 1a. via, no estabelecimento, à disposição do Fisco.

§ 2º – O responsável, dentro de 5(cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da 1a. via da relação de estoque e tomando por base os dados comunicados pelo distribuidor ou similar, deverá emitir-lhe uma nota fiscal complementar, fazendo referência à nota fiscal originária e cobrando a diferença do imposto.

Art. 238 – Nas vendas diretas a consumidor final, realizadas no estabelecimento fabricante ou distribuidor, é facultada a emissão de nota fiscal englobando as vendas do dia.

Art. 239 – Ocorrendo quebras no estabelecimento de distribuidor de mercadoria que tenha adquirido com retenção do imposto, desde que não excedam a 3% (três por cento) da aquisição, será o fato comunicado, de forma discriminada, à repartição fazendária da localidade em que estiver inscrito, por meio de um demonstrativo mensal, elaborado em 2 vias.

§ 1º – A comunicação deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês.

§ 2º – O distribuidor, no final do período em que4 foi elaborado o demonstrativo, lançará o valor do imposto correspondente à quantidade das “quebras” no item “007 – Outros Créditos”, do Registro de Apuração do ICM.

§ 3º – O distribuidor que operar apenas com mercadoria sujeita ao recolhimento antecipado de que trata esta seção, deverá elaborar o demonstrativo mensal em 3 vias e remeter a 2a. via ao responsável, na primeira aquisição de iguais mercadorias que efetuar, correspondente à quantidade de “quebras”, para abatimento na nova retenção de imposto.

§ 4º – O responsável, no final do período referente à data do recebimento da 2a. via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária correspondente à quantidade de “quebras”, do total dos valores de imposto cobrado constante na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas.

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Art. 345 – O fabricante, revendedor atacadista ou distribuidor, quando da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal com destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna “DESPESAS ACESSÓRIAS” ou em campo específico, o ICM referente à substituição tributária.

§ 1º – Dessas notas fiscais, deverão constar, ainda em destaque, as bases de cálculo do ICM devido nas condições de contribuinte e de responsável.

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Art. 346 – Na hipótese do artigo anterior, o destinatário deverá escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no livro Registro de Entradas, na coluna “outras”, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”.

§ 1º – O estabelecimento destinatário que emita nota fiscal com discriminação de mercadoria, para obter o montante a ser tributado, abaterá do valor total das saídas verificadas no período a importância sobre a qual o imposto já foi pago.

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Art. 348 - .............................

I – nas operações efetuadas entre estabelecimento fabricante e atacadista, distribuidor ou concessionário, à exceção dos regimes especiais de tributação disciplinados nas seções II e III deste capítulo;

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Art. 353 - .................................

I – a base de cálculo do imposto a ser pago antecipadamente no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fazendária existente será o preço de venda da mercadoria a consumidor final fixado pelo órgão competente, ou na falta deste o preço de custo acrescido da margem de lucro específica, estabelecida na legislação para cada mercadoria;”

Art. 2º – O parágrafo único do artigo 349 passa a ser parágrafo primeiro com a seguinte redação:

“§ 1º – O responsável deverá apresentar, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma relação do imposto devido ao Município do destinatário da mercadoria.”

Art. 3º – Os artigos 345, 349 e 356 do Regulamento do ICM ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 345 - ..................................

§ 4º – Quando o imposto tiver sido cobrado por substituição tributária na operação anterior, o revendedor atacadista, ou distribuidor, fará constar da nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria de seu estabelecimento, em campo especial, a importância sobre a qual o imposto foi cobrado e o valor deste, vedado qualquer outro destaque do ICM.

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Art. 349 - ....................................

§ 2º – No caso da seção II deste capítulo, quando as vendas a varejista se fizerem por intermédio de distribuidor, a este incumbe remeter à repartição fazendária de seu domicílio a relação do imposto devido ao Município referida no parágrafo anterior.

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Art. 356 - ..........................................

§ 4º – Nas operações já tributadas na forma da seção II do capítulo XVII, a nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda da mercadoria, como previsto na parte final do “caput” deste artigo, poderá ser extraída mensalmente, englobando as operações relativas a cada destinatário, exceto nas saídas para fora da zona de distribuição, quando será emitida nota fiscal para cada operação.

§ 5º – O exercício da faculdade prevista no § 4º deste artigo por contribuinte do IPI, ou equiparado, depende de regime especial.”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1982 e revoga as disposições ao contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de Outubro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda.