DECRETO nº 22.412, de 06/10/1982
Texto Original
Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 30ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Coronel Fabriciano.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.218, de 28 de maio de 1982.
DECRETA:
Art. 1º - A 30ª Delegacia Regional de Ensino, criada pela Lei nº 8.218, de 28 de maio de 1982, e subordinada à Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - A área de jurisdição de 30ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Coronel Fabriciano, compreende os Municípios de Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Coronel Fabriciano, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita e Timóteo.
Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos da resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Eduardo Levindo Coelho
ANEXO DO DECRETO Nº 22.412, DE 6 DE OUTUBRO DE 1982
1. DENOMINAÇÃO:
30ª Delegacia Regional de Ensino.
2. CÓDIGO:
04106-112-0048-02967
3. OBJETIVO OPERACIONAL:
Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.
4. COMPETÊNCIA:
I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;
II - exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;
III - supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;
IV - coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;
V - exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças e de patrimônio.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Técnica: Superintendência Educacional;
b) Administrativa: Superintendência Educacional.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:
Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA:
Básica.
9. OBSERVAÇÃO:
Área de execução.