DECRETO nº 22.400, de 04/10/1982

Texto Original

Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 29ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Almenara.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.218, de 28 de maio de 1982.

DECRETA:

Art. 1º - A 29ª Delegacia Regional de Ensino, criada pela Lei nº 8.218, de 28 de maio de 1982, e subordinada à Secretaria de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º - A área de jurisdição da 29ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Almenara, compreende os Municípios de Águas Vermelhas, Almenara, André Fernandes, Bandeira, Comercinho, Felisburgo, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Medina, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto e Santo Antônio do Jacinto.

Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos da resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Eduardo Levindo Coelho

ANEXO DO DECRETO Nº 22.400, DE 04 DE OUTUBRO DE 1982

1. DENOMINAÇÃO:

29ª Delegacia Regional de Ensino.

2. CÓDIGO:

04106-112-0047-02966.

3. OBJETIVO OPERACIONAL:

Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4. COMPETÊNCIA:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;

II - exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;

III - supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado da Educação;

b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:

Segundo.

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:

Permanente.

8. ESTRUTURA:

Básica.

9. OBSERVAÇÃO:

área de execução.