DECRETO nº 22.297, de 26/08/1982

Texto Original

Concede remissão de crédito tributário e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Fica remido o crédito tributário referente a tributo e multa, constante de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, ainda que inscrito em Dívida Ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cujo valor original, monetariamente corrigido, em 31 de julho de 1982, não seja superior a Cr$ 197.641,00 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros), equivalente a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Parágrafo único – No caso de existir mais de um Processo Tributário Administrativo (PTA) ou mais de uma Notificação Fiscal, ou Auto de Infração, ou Certidão de Dívida Ativa, em nome de uma mesma empresa, os valores dessas peças serão considerados em conjunto, para o efeito da remissão prevista neste artigo.

Art. 2º – O crédito tributário constituído de tributo e multa, formalizado até 31 de julho de 1982, ainda que inscrito em Dívida Ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, e não alcançado pela remissão prevista no artigo anterior, pode ser pago com exclusão das multas, desde que o recolhimento seja feito até 30 de setembro de 1982.

§ 1º – A exclusão de multas previstas neste artigo aplica-se, também, ao caso de denúncia espontânea de crédito tributário, cujo prazo de pagamento tenha se encerrado até 31 de julho de 1982, desde que formalizada até 30 de setembro de 1982.

§ 2º – Quando a exigência tributária constituir-se exclusivamente de multas, o montante a recolher pode ser reduzido de 90% (noventa por cento) de seu valor, desde que o recolhimento integral seja feito dentro do prazo previsto no “caput” deste artigo.

Art. 3º – O crédito tributário referido no “caput” do artigo anterior e em seu § 1º pode ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, com multas reduzidas de 90% (noventa por cento) de seu valor, desde que o parcelamento, observadas as normas a ele aplicáveis, seja requerido dentro do prazo previsto neste artigo.

Parágrafo único – Quando a exigência constituir-se exclusivamente de multas, o montante a recolher pode ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) de seu valor, desde que o parcelamento seja requerido dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 4º – Para o efeito do disposto no artigo 3º, será exigido depósito inicial de 30% (trinta por cento) do montante a recolher, redutível a percentual menor, nunca inferior a 10% (dez por cento), comprovada a impossibilidade de recolhimento de importância superior.

Art. 5º – Em casos excepcionais e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a remissão de multas prevista no “caput” do artigo 2º, pode ser aplicada a parcelamento já em curso, mediante requerimento do interessado, para pagamento integral do remanescente até 30 de setembro de 1982.

§ 1º – A conversão de remanescente de parcelamento em pagamento à vista pode aplicar-se também às hipóteses de exigência constituída exclusivamente de multas, caso em que o pagamento será feito com a redução prevista no § 2º do Artigo 2º.

§ 2º – Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, caso as mulas já tenham sido reduzidas, quando da concessão do parcelamento, devem seus valores ser restaurados, para o efeito da redução prevista no § 2º do artigo 2º.

§ 3º – Para o efeito do disposto neste artigo, são mantidos os valores do tributo e da correção monetária calculada à época do parcelamento, podendo ser excluídas a correção prefixada e a comissão de cobrança, esta quando devida, incidentes sobre as parcelas remanescentes, desde que em número superior a 3 (três).

Art. 6º – Na hipótese de Certidão de Dívida Ativa já ajuizada, o contribuinte, para gozar dos benefícios deste Decreto, inclusive da remissão prevista no artigo 1º, deve apresentar a prova de quitação das custas judiciais e de honorários advocatícios devidos.

Art. 7º – Ressalvadas a hipótese de condenação passada em julgado, os honorários serão reduzidos a 10% (dez por cento) do valor remanescente.

Art. 8º – O artigo 30 do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, aprovado pelo Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 – O ITBI, nas sucessões por causa de morte, poderá ser recolhido em até 10 (dez) prestações mensais, se assim for requerido pela parte interessada, que deverá comprovar precariedade financeira que impeça ou dificulte o pagamento em uma só parcela.

§ 1º – Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o parcelamento independe da comprovação referida neste artigo.

§ 2º – Na Capital do Estado, o pedido de parcelamento será dirigido ao Procurador Chefe da procuradoria Fiscal, e, no interior, aos procuradores Regionais das respectivas circunscrições.

§ 3º – As autoridades referidas no parágrafo anterior fiscalizar a regularidade do recolhimento das parcelas mensais, tomando as medidas cabíveis no caso de inadimplemento".

Art. 9º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda disciplinar a aplicação das normas deste Decreto.

Art. 10 – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 11 – A remissão, total ou parcial, prevista neste Decreto não se aplica aos casos em que a exigência fiscal tenha sido apurada mediante comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad