DECRETO nº 22.284, de 18/08/1982 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 22.284, de 18/8/1982, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto nos Convênios ICM 15/82 e 16/82, ratificados em caráter nacional pelo ATO/COTEPE/ICM/06/82, publicado do Diário Oficial da União do dia 05 de agosto de 1982;

Considerando, ainda, o Protocolo de Adesão ao Protocolo 1/71, de 15 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – O inciso VI do artigo 52 do regulamento do ICM passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – até 31 de dezembro de 1982, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas de chapas de madeira compensada e de fibra de madeira aglomerada, dos respectivos estabelecimentos fabricantes localizados no Estado;”

Art. 2º – Os artigos 4º e 5º do Regulamento do ICM ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º - ............................................

LXI – a saída, a partir de 05 de agosto de 1982, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), ou por terceiros em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, observado o disposto no § 24.

...............................................................

§ 24 – A isenção referida no inciso LXI é limitada ao número global de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

............................................................

Art. 52 - .............................................

XVII – na saída, a partir de 16 de julho de a982, de açúcar e de álcool sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional;

XVIII - na entrada, a partir de 16 de julho de 1982, de açúcar e de álcool procedentes de fora do Estado em operação sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o montante equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad

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Data da última atualização: 25/5/2015.