DECRETO nº 22.217, de 23/07/1982

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto nos Convênios ICM 08/82, 10/82, 13/82 e 14/82, ratificados pelo Decreto nº 22.133, de 28 de junho de 1982;

Considerando, ainda, a necessidade de se ajustar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, decreta:

Art. 1º – O “caput” do artigo 57, a epígrafe da Seção XVIII do Capítulo XVIII e os demais dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - ......................................

§ 1º – Na hipótese do inciso II, tornar-se-á exigível o imposto quando não se efetivar a exportação, ocorrer a perda da mercadoria ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno.

§ 2° - O disposto no inciso II, observadas, no que couber, as disposições da Seção XVIII do Capítulo XVII, aplica-se também à saída de produto industrializado do estabelecimento fabricante ou de seu depósito com destino a:

1) empresa comercial que opere exclusivamente no ramo de exportação;

2) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;

3) empresa comercial exportadora - “trading company” - assim definida pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior.

§ 3º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda à saída de produto industrializado, com fim específico de exportação, para os seguintes destinatários situados no Estado:

1) outro estabelecimento da mesma empresa;

2) consórcio de exportadores;

3) cooperativas;

4) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

5) empresa que mantenha relação de interdependência com a empresa fabricante.

Art. 4° - ........................................

XIIII - ..........................................

b – até 31 de dezembro de 1982 será livre o trânsito das mercadorias a que se refere este inciso, em operação interna, salvo quando destinadas à industrialização.

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LII – a saída, até 31 de dezembro de 1982, de coelho e produto comestível resultante de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparos, observado o seguinte:

a – a isenção não se aplica quando destinados à industrialização e ao exterior;

b – será livre o trânsito das mercadorias nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado, ou quando destinados à industrialização.

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§ 9º - ............................................

3) será livre o trânsito dos produtos a que se referem as alíneas “a” a “m”, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado, ou quando destinados à industrialização.

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Art. 14 - .........................................

XIII – na saída de mercadoria para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o § 2º do artigo 3°, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;

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Art. 57 – Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, não será estornado o imposto relativo a mercadoria entrada para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II, IV e XVI e §§ 2º e 3º do artigo 3º e incisos VI, XVII, XVIII, XIX, XXI e LV do artigo 4º deste Regulamento.

.....................................................

§ 13 – A contar de 01 de janeiro de 1982 não será estornado o imposto relativo às entradas de mercadorias que corresponderem às saídas para o exterior, empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 - “trading company”, ou para as que operam exclusivamente no comércio de exportação, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos seguintes produtos:

1) carne e miúdos comestíveis, de bovino, ovino e caprino, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;

2) carne e miúdos comestíveis, de suíno, resfriados, congelados ou preparados, ressalvado o valor equivalente ao crédito presumido previsto no artigo 251, que deve ser estornado;

3) ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.

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Art. 259 - ...........................................

§ 1º – O diferimento previsto no artigo não se aplica:

1) às saídas de bovino macho, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pelas Superintendências Regionais da Fazenda;

2) quando o gado bovino, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

......................................................

Art. 282 – O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios estabelecidos no Estado, fica dispensado de acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário, visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

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Art. 319 – A saída de aves promovida por estabelecimento produtor será acobertada por:

I – Nota Fiscal de Produtor, ou

II – Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, hipótese em que fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º – Apurado o valor real da operação, o adquirente da mercadoria emitirá Nota Fiscal de Entrada, série “E”, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º – As segundas vias das Notas Fiscais de Entrada, inclusive das de subsérie distinta, serão entregues, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão, à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento emitente, para remessa à repartição do Município de origem da mercadoria.

......................................................

Art. 330 – Na operação interestadual de transferência de mercadoria entre estabelecimento da CFP, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída.

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CAPÍTULO XVII

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SEÇÃO XVIII

Das Operações com Empresas Exportadoras

Art. 333 – Para aplicação do disposto no § 3º do art. 3º, o estabelecimento fabricante deve requerer a adoção de regime especial na forma da legislação aplicável, o qual pode ser concedido desde que, cumulativamente:

I – a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II – o destinatário da mercadoria assuma:

a – a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, caso ocorram as hipóteses previstas no artigo 335;

b – a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

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Art. 335 – O fabricante pagará o imposto devido, sujeitando-se à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, nos casos de:

I – não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída da mercadoria do fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas relacionadas nos §§ 2º e 3º do artigo 3º deste Regulamento;

II – revenda da mercadoria no mercado interno;

III – perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

§ 1º – Para o cálculo dos encargos aludidos neste artigo, considerar-se ocorrido o fato gerador na data de saída da mercadoria do estabelecimento fabricante.

§ 2º – O recolhimento de crédito tributário devido em razão do disposto neste artigo deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do fato que lhe houver dado causa, em guia de arrecadação distinta.

§ 3º – O entreposto aduaneiro deve exigir, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo, o comprovante de recolhimento do ICM.”

Art. 2° - Os artigos 4º, 14, 57 e 264 do Regulamento do ICM ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º - ......................................

XXIII - .........................................

c – a partir de 01 de janeiro de 1983, a isenção somente se aplica às mercadorias produzidas no Estado.

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LIX – a saída, no período de 09 de julho de 1982 a 30 de abril de 1983, de ave e produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.

LX – a saída, no período de 21 de junho de 1982 a 30 de junho de 1983, de automóvel de passageiro com motor a álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), do estabelecimento fabricante e operações subsequentes, observado o disposto nos §§ 19 a 23 do artigo, no § 15 do artigo 57, e em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, quando destinado a:

a – motorista profissional que, comprovadamente, já exercia, em 16 de junho de 1982, a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), e que destine o automóvel à utilização nessa atividade;

b – pessoa jurídica, inclusive cooperativa de trabalho, que já era, na data prevista na alínea anterior, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destine o veículo à utilização nessa atividade.

..........................................................

§ 19 - A isenção prevista no inciso LX e a manutenção de crédito do imposto a que se refere o § 15 do artigo 57 somente se aplicam se houver a transferência dos benefícios ao adquirente.

§ 20 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo, a isenção prevista no inciso LX somente pode ser utilizada uma única vez, na hipótese da alínea “a”, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa em 17 de junho de 1982, na hipótese da alínea “b”.

§ 21 – A isenção prevista no inciso LX que não se aplica às saída de acessórios opcionais que não constituem equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

§ 22 – A alienação, dentro do prazo de 3 (três) anos, do veículo adquirido, com isenção, para ser utilizado na categoria de aluguel (táxi) e registrado neste Estado, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidos no inciso LX, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.

§ 23 – A inobservância do disposto no parágrafo anterior constitui fraude, acarretando, além da exigência do tributo, a cobrança das multas e demais acréscimos previstos na legislação.

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Art. 14 - ................................................

XV - .....................................................

f – é vedado, ao adquirente de veículo usado, o aproveitamento, como crédito de ICM, do montante, recolhido em decorrência do disposto no § 22 do artigo 4º.

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Art. 57 - ................................................

§ 15 – Na saída de veículo automotor, com a isenção prevista no inciso LX do artigo 4º, fica assegurada ao estabelecimento fabricante a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização do produto, desde que observado o disposto no § 21 do mesmo artigo e em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

..........................................................

Art. 264 - ...............................................

§ 4° - Quando as operações de saídas realizadas pelo estabelecimento adquirente forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária poderá, a critério do Superintendente Regional da Fazenda e observado o disposto no § 1º, ser calculado pela aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor da operação, ficando a parcela correspondente aos restantes 5% (cinco por cento) diferida para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado, quanto a esta parcela, o disposto no artigo 7º deste Regulamento.

§ 5º – O diferimento previsto no parágrafo anterior poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, a juízo e por ato motivado da autoridade fazendária, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.”

..........................................................

Art. 3º – Os artigos 273, 304 e 306 do Regulamento do ICM ficam acrescidos dos seguintes dispositivos, passando seus parágrafos únicos a constituírem seus §§ 1ºs:

“Art. 273 - ..............................................

§ 2º – O disposto no artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

..........................................................

Art. 304 - ...............................................

§ 2º – O disposto no artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

..........................................................

Art. 306 - ...............................................

§ 2º – O disposto no artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o inciso III e §§ 4º e 5º do artigo 3º, o inciso XX do artigo 14, os incisos XIV, XV e XVI e os §§ 8º e 9º do artigo 52, e o artigo 337, todos do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad