DECRETO nº 22.192, de 20/07/1982
Texto Original
Delega competência ao Procurador Geral de Justiça, para a prática de atos que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XLV, da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982,
DECRETA:
Art. 1º – Fica delegada a competência ao Procurador Geral de Justiça, relativamente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos seguintes atos referentes à administração interna, aos membros da carreira e ao pessoal do quadro de apoio administrativo do Ministério Público:
I – aposentadoria;
II – licença para tratar de interesses particulares;
III – assinatura de contrato de interesse do Estado, à conta de dotação orçamentária própria, permitida a subdelegação.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Lourival Brasil Filho