DECRETO nº 22.153, de 09/07/1982

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa deficiente, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 8. 193, de 13 de maio de 1982.

Decreta:

Art. 1º - A política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente será executada com a colaboração dos municípios, nos termos dos artigos 195, item III, §4º, alínea "h" da Constituição do Estado, para a realização dos seguintes objetivos:

I - a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa deficiente;

II - a redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;

III - a reabilitação médica e a reabilitação profissional;

IV - a garantia de educação especial a toda demanda, em todos os níveis e graus de ensino;

V - a orientação vocacional, formação profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;

VI - a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos;

VII - o ajustamento psicossocial;

VIII - o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar ao deficiente o apoio e a assistência adequada.

Parágrafo único - Para efeito deste Regulamento, considera-se pessoa deficiente a portadora de deficiência mental, sensorial, física, emocional, social ou múltipla, conforme diagnóstico de especialistas das áreas médica, psicológica, pedagógica ou social.

Art. 2º - A política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente, cujas diretrizes e metas serão definidas em planos anuais, observadas as normas vigentes, compreende:

I - a prevenção de deficiências;

II - a educação especial e gratuita;

III - a assistência médica;

IV - a assistência psicológica;

V - a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais;

VI - a assistência jurídica e judiciária;

VII - a reabilitação profissional;

VIII - a remoção de barreiras sociais, ambientais e arquitetônicas;

IX - a prática de esporte e participação em programas de lazer.

Parágrafo único - As atividades desenvolvidas, no período de maio de 1981 a maio de 1982, Ano Internacional das Pessoas Deficientes, deverão ter continuidade e ser implementadas através da política de apoio e assistência à pessoa deficiente, tendo em vista a avaliação dos resultados obtidos na década conforme disposto pela Organização das Nações Unidas.

Art. 3º - A política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente será executada pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente e pelos Centros Regionais de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instrumentos de integração, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas pelos órgãos públicos e entidades privadas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo