DECRETO nº 22.153, de 09/07/1982
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa deficiente, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 8. 193, de 13 de maio de 1982.
Decreta:
Art. 1º - A política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente será executada com a colaboração dos municípios, nos termos dos artigos 195, item III, §4º, alínea "h" da Constituição do Estado, para a realização dos seguintes objetivos:
I - a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa deficiente;
II - a redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;
III - a reabilitação médica e a reabilitação profissional;
IV - a garantia de educação especial a toda demanda, em todos os níveis e graus de ensino;
V - a orientação vocacional, formação profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;
VI - a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos;
VII - o ajustamento psicossocial;
VIII - o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar ao deficiente o apoio e a assistência adequada.
Parágrafo único - Para efeito deste Regulamento, considera-se pessoa deficiente a portadora de deficiência mental, sensorial, física, emocional, social ou múltipla, conforme diagnóstico de especialistas das áreas médica, psicológica, pedagógica ou social.
Art. 2º - A política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente, cujas diretrizes e metas serão definidas em planos anuais, observadas as normas vigentes, compreende:
I - a prevenção de deficiências;
II - a educação especial e gratuita;
III - a assistência médica;
IV - a assistência psicológica;
V - a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais;
VI - a assistência jurídica e judiciária;
VII - a reabilitação profissional;
VIII - a remoção de barreiras sociais, ambientais e arquitetônicas;
IX - a prática de esporte e participação em programas de lazer.
Parágrafo único - As atividades desenvolvidas, no período de maio de 1981 a maio de 1982, Ano Internacional das Pessoas Deficientes, deverão ter continuidade e ser implementadas através da política de apoio e assistência à pessoa deficiente, tendo em vista a avaliação dos resultados obtidos na década conforme disposto pela Organização das Nações Unidas.
Art. 3º - A política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente será executada pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente e pelos Centros Regionais de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instrumentos de integração, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas pelos órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo