DECRETO nº 22.123, de 22/06/1982

Texto Original

Regulamenta a seleção competitiva interna para provimento de cargos da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 5º, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Poderá concorrer à seleção competitiva interna para cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, de que trata o artigo 14, § 5º, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, o funcionário público estadual efetivo ocupante de cargo lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em exercício, por mais de 3 (três) anos, de atividade de apoio à funções de Tributação, fiscalização, Arrecadação e Pagamento de Pessoal.

Parágrafo único - A comprovação do exercício das atividades mencionadas neste artigo far-se-á mediante declaração fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Fazenda - DRH/SEF, da qual constarão obrigatoriamente os dados extraídos da respectiva ficha funcional.

Art. 2º - Para a realização da seleção competitiva interna, de que trata o artigo anterior, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas pelo Decreto nº 22.122, de 22 de junho de 1982.

Art. 3º - Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad