DECRETO nº 22.122, de 22/06/1982

Texto Original

Regulamenta o acesso a cargos de classes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificada pela Lei Nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - O acesso aos cargos de classes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, obedece às normas do presente Decreto.

Art. 2º - Acesso é a passagem de funcionário da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação para a de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e desta para a de Fiscal e Tributos Estaduais, mediante seleção competitiva interna de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O provimento por acesso dar-se-á em grau inicial da classe.

§ 2º - Nos casos em que o vencimento do grau inicial da classe nova for inferior ao do cargo efetivo anteriormente ocupado pelo funcionário, ser-lhe-á assegurado grau igual ou superior mais próximo ao valor do vencimento, limitado ao último grau da classe.

§ 3º - Ao funcionário que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vencimentos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada será permitido optar pelo vencimento assegurado em título declaratório.

§ 4º- A opção de que trata o parágrafo anterior prevalecerá a partir do dia em que for manifestada.

§ 5º - O funcionário que tenha direito ao recebimento da vantagem pessoal prevista no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, não perderá o direito à percepção da mesma, em decorrência do acesso.

Art. 3º - O número total de vagas disponíveis para o acesso constará do edital respectivo e será definido em função das necessidades da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe.

Art. 4º - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário:

I - do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação com tempo de efetivo exercício interior a 2 (dois) anos em uma mesma classe;

II - punido com destituição de função ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, nos últimos e (quatro) anos, anteriores à data de encerramento das inscrições, contados a partir da publicação do ato respectivo;

III - punido com suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias, nos últimos 2 (dois) anos, contados na forma prevista no inciso anterior;

IV - afastado das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos de:

a) férias;

b) férias-prêmio;

c) casamento, até 8 (oito) dias;

d) luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

e) - situações previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982;

f) exercício de mandato eletivo público;

g) - licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço, e à funcionária gestante.

Art. 5º - Provido o cargo por acesso, será permitido ao seu ocupante, desde que o requeira no prazo de 12 (doze) meses, o retorno ao cargo imediatamente anterior por ele ocupado, condicionado à existência de vaga na classe.

Art. 6º - Cada seleção competitiva interna, para acesso, será regida por edital próprio, do qual constará, necessariamente:

I - local e prazo para inscrição;

II - condições para inscrição;

III - especificação das provas com os respectivos conteúdos e valores;

IV - especificação e valor dos títulos, quando for o caso;

V - número total de vagas;

VI - qualificação necessária;

VII - critérios adotados para a classificação e desempate;

VIII - recursos cabíveis e prazos para sua interposição;

IX - prazo de validade da seleção.

Parágrafo único - À Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Fazenda, compete:

1 - publicar o edital relativo à seleção competitiva interna para o acesso;

2 - coordenar e aplicar o processo seletivo;

3 - publicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, horário e o local da realização das provas.

Art. 7º - O resultado da seleção competitiva interna para acesso será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.502, de 24 de abril de 1980.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad