DECRETO nº 22.113, de 16/06/1982

Texto Original

Altera disposições do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980, que contém o Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, no artigo 3º da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, e no artigo 6º, inciso III, alíneas "b" e "c", do Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 17.700, de 9 de janeiro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos I e II do Artigo 9º; alínea "a", § 1º, do artigo 15; o inciso II do artigo 16; o inciso I do artigo 17 e os artigos 18 e 20 do Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - ...........................................

I - no caso de cargo da classe de Auxiliar de Serviços e de Auxiliar de Registro de Comércio I, exclusivamente com candidato previamente habilitado para o seu exercício em concurso público de provas escritas;

II - no caso de cargo de classe isolada, salvo o de Auxiliar de Serviços, e no caso dos cargos das classes de Assistente de Registro de Comércio I e de Técnico de Contabilidade I, com candidato previamente habilitado para o seu exercício, em concurso público de provas escritas, ou, a critério do Presidente da Junta Comercial, em seleção competitiva interna, na forma da Seção III deste Capítulo;

- ....................................................

Art. 15- ....................................... § 1º - ................................................

a) a cargo vago de classe isolada, salvo o de Auxiliar de Serviços, e a cargo vago das classes de Técnico de Contabilidade I e de Assistente de Registro de Comércio I, por meio de seleção competitiva interna, caso não se prefira o concurso público (artigo 9º, II);

Art. 16 - .............................

II - preferentemente, no mês de janeiro ou no de julho do exercício no qual, a critério do Presidente da Junta Comercial, deva dar-se o acesso.

Art. 17 - ................................

I - tenha completado, até o final do mês que anteceder àquele em que o acesso deva ter lugar, pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício, em caráter efetivo ou em comissão, de cargo de classe isolada ou de cargo de classe inicial e série-de-classes;

Art. 18 - A contagem do tempo de serviço na classe, para o efeito de acesso por antiguidade (art. 15, § 1º, b) é feita até o último dia do mês que anteceder àquele em que deva ocorrer o acesso.

- ............................................................

Art. 20 - O edital relativo ao acesso, devidamente aprovado pelo Presidente da Junta Comercial, deve ser afixado na sede da Junta Comercial e nos Escritórios Regionais com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias".

Art. 2º - Fica fixado em 15 (quinze) o número de cargos da classe de Datilógrafo, Código JC/SG.10, Símbolo de Salário RC-8, constante do Anexo I do Regulamento de Administração de Pessoal, aprovado pelo Decreto nº 21.099, de 19 de dezembro de 1980.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

José Romualdo Cançado Bahia