DECRETO nº 22.087, de 02/06/1982

Texto Original

Dispõe sobre
o retorno ao cargo de magistério.

     O  Governador   do  Estado  de  Minas
Gerais,  no  uso  de
atribuição que  lhe confere o
artigo 76, item X, da Constituição
do Estado  e tendo  em vista  o disposto  no
artigo 4º da Lei nº
8.218, de 28 de maio de 1982,

     D E C R E T A:

     Art. 1º  - O funcionário que
pertencia ao Quadro Permanente
da Lei  nº 6.277,  de 27  de  dezembro  de
1973  ou  ao  Quadro
Suplementar a  que se  refere a  Lei nº
5.945, de 11 de julho de
1972, pode optar, até o dia 27 de junho
de 1982, pelo retorno ao
cargo do  magistério que  ocupava, caso
tenha sido  provido  em
cargo de  classes do Quadro Permanente de que
trata o Decreto nº
16.409, de 10 de julho de 1974.

     Art. 2º  - A opção terá
eficácia a partir de 28 de junho de
1982, devendo ser manifestada por escrito à
Secretaria de Estado
de Administração,  que fará
publicar a relação dos funcionários
optantes.

     Art. 3º  - Este  Decreto entra  em
vigor  na  data  de  sua
publicação e revoga as disposições
em contrário.

     Palácio da  Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 2 de junho de
1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Norvan Aloysio Acayaba de Rezende