Dispõe sobre
o retorno ao cargo de magistério.
O Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o
artigo 76, item X, da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no
artigo 4º da Lei nº
8.218, de 28 de maio de 1982,
D E C R E T A:
Art. 1º - O funcionário que
pertencia ao Quadro Permanente
da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de
1973 ou ao Quadro
Suplementar a que se refere a Lei nº
5.945, de 11 de julho de
1972, pode optar, até o dia 27 de junho
de 1982, pelo retorno ao
cargo do magistério que ocupava, caso
tenha sido provido em
cargo de classes do Quadro Permanente de que
trata o Decreto nº
16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 2º - A opção terá
eficácia a partir de 28 de junho de
1982, devendo ser manifestada por escrito à
Secretaria de Estado
de Administração, que fará
publicar a relação dos funcionários
optantes.
Art. 3º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 2 de junho de
1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Norvan Aloysio Acayaba de Rezende