DECRETO nº 22.051, de 28/04/1982 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro DE 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ..................................................

§ 9º – Relativamente ao inciso XXII, será observado:

1) a isenção só se aplica aos produtos relacionados nas alíneas “a” a “m”, quando em estado natural;

2) isenção não se aplica aos produtos relacionados nas alíneas “a” a “n”, quando destinados à industrialização;

3) será livre o trânsito dos produtos a que se referem as alíneas “a” a “m”, nas operações internas, salvo quando destinados à industrialização.

.......................................................

Art. 57 - .............................................

§ 13 - ................................................

3) ave e produto comestível resultante de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, excetuados os valores correspondentes a eventuais créditos presumidos que tenham beneficiado operação anterior.

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Art. 207 - ..........................................

§ 1º – O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas, cartões e similares, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema, ressalvado o disposto no § 4º.

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Art. 280 – O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, na qual discriminará a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura).

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Art. 285 – Na saída, para dentro do Estado, de leite pasteurizado destinado a comerciante varejista, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão Nota Fiscal sem destaque do imposto.

Parágrafo único – Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão imitir Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista, relativamente às saídas de leite pasteurizado que promoverem.

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Art. 318 – O pagamento do ICM incidente sobre as saídas dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “n” do inciso XXII do artigo 4º, com destino a estabelecimento industrial neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

§ 1º – Na hipótese do artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, devendo o trânsito da mercadoria ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º – Quando o valor real da operação depender de apuração, o trânsito da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta.

§ 3º Apura~do o valor real da operação, o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o trânsito.

§ 4º – Para a emissão dos documentos fiscais e pagamento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 7º e 8º, no que for aplicável.

Art. 319 – O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer.

I – a saída de aves vivas com destino a consumidor final;

II – a saída de aves vivas para fora do Estado;

III – a saída de estabelecimento industrial, que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

IV – o fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimento similar, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V – a saída de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, efetuada pelo contribuinte que houver promovido o abate.

§ 1º – O diferimento previsto neste artigo poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, a juízo e por ato motivado da autoridade fazendária, desde que se revale prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

§ 2º – Para a emissão dos documentos fiscais e pagamento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 7º e 8º, no que for aplicável, bem como as normas baixadas pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 3º – O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, a título de substituição tributária, mediante requerimento e delegação de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, observados os critérios estabelecidos pela Diretoria da Receita Estadual.”

Art. 2º – Os artigos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 52 - ...................................................

XIV – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, na operação de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, promovida no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1982, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

XV – observado o disposto nos §§ 8º e 9º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas efetuadas no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1982:

a – na saída de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização;

b – no fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;

XVI – o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, na operação de saída de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, efetuada, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1982, pelo contribuinte que houver promovido o abate, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.

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§ 8º – Os créditos presumidos tratados nos incisos XIV, XV e XVI absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos.

§ 9º – O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na nota fiscal, não pode utilizar os créditos presumidos previstos nos incisos XIV, XV e XVI, nas operações subsequentes e em relação às mercadorias recebidas.

Art. 207 - ..................................................

§ 4º – O Fisco, mediante prévia comunicação ao contribuinte, pode requisitar fita magnética gravada segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria da Receita Estadual.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1982, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela