DECRETO nº 22.027, de 19/04/1982

Texto Atualizado

Institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor.

(Vide alteração citada no Decreto nº 27.836, de 4/2/1988.)

(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 29.166, de 26/12/1988.)

(Vide alteração citada na Lei Complementar nº 20, de 22/7/1991.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado, e

considerando que é dever do Poder Público preservar e melhorar a qualidade de vida da população;

considerando que o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo que cria amplo e generalizado mercado consumidor desencadeia situações que podem propiciar transgressões aos direitos do consumidor;

considerando que o Poder Público, por suas características, coloca-se como mediador entre os diversos segmentos da sociedade.

Considerando que o Poder Público deve acionar suas agência especializadas no sentido de concretizar esta mediação;

considerando que o Poder Público deve ser complementada e apoiada por iniciativas da sociedade, através de suas entidades ou dos consumidores individuais;

considerando que, além do necessário reforço do aparato fiscalizador, cabe à comunidade relevante papel de apoio, vigilância e co-fiscalização;

considerando que é indispensável haver um lugar que seja o ponto de encontro dos diversos órgãos para a definição de uma ação planejada e consertada no campo da proteção do consumidor, e

considerando, finalmente, que a criação de mecanismo que sistematize, articule e faça o acompanhamento das ações voltadas para a proteção do consumidor constitui medida indispensável no sentido de despertar a preocupação com o consumidor como algo constante e recorrente nas políticas do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.718, de 21/12/1987.)

Art. 2º - O Programa tem por objetivo a formulação e execução da política estadual de proteção do consumidor.

Art. 3º – O Programa terá: I – Conselho Deliberativo; II – Secretaria Executiva.

Art. 4º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social, compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura;

II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação;

V - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

VII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;

VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde;

IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

X - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

XI - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça;

XIII - 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas;

XIV - 1 um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XV - 1 (um) representante do Conselho Estadual da Mulher;

XVI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Consumidores.

§ 1º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, Estado ou Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Programa.

§ 2º - O Secretário Executivo do Programa exercerá as funções de relator.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta e registradas em livro próprio.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.718, de 21/12/1987.)

Art. 5º - A Secretaria Executiva compõe-se de:

I - 1 (um) Secretário Executivo;

II - pessoal técnico e de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social designará o Secretário Executivo, bem como adotará as providências necessárias à implantação e funcionamento do Programa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.718, de 21/12/1987.)

Art. 6º – Compete ao Conselho Deliberativo: I – definir a política estadual de proteção do consumidor; II - promover a articulação e compatibilização das

políticas setoriais relativas à proteção do consumidor.

III - recomendar estudos e pesquisas destinados a das suporte a medidas de interesse do Programa;

IV - sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor.

V - propor medidas que visem a melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços;

VI - definir a política de informação e formação do consumidor;

VII - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com o problema;

VIII - aprovar as linhas de ação e os programas elaborados pela Secretaria Executiva.

Art. 7º – Compete à Secretaria Executiva:

I – coordenar as atividades técnicas necessárias à execução do Programa, de confrmidade com as decisões do Conselho Deliberativo;

II - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor.

III - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;

IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do Conselho, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos;

V - requisitar dos órgãos da administração pública as informações e orientação de interesse do Programa.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1982.

Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado

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Data da última atualização: 9/9/2015