DECRETO nº 22.027, de 19/04/1982

Texto Original

Institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado, e

considerando que é dever do Poder Público preservar e melhorar a qualidade de vida da população;

considerando que o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo que cria amplo e generalizado mercado consumidor desencadeia situações que podem propiciar transgressões aos direitos do consumidor;

considerando que o Poder Público, por suas características, coloca-se como mediador entre os diversos segmentos da sociedade.

Considerando que o Poder Público deve acionar suas agência especializadas no sentido de concretizar esta mediação;

considerando que o Poder Público deve ser complementada e apoiada por iniciativas da sociedade, através de suas entidades ou dos consumidores individuais;

considerando que, além do necessário reforço do aparato fiscalizador, cabe à comunidade relevante papel de apoio, vigilância e co-fiscalização;

considerando que é indispensável haver um lugar que seja o ponto de encontro dos diversos órgãos para a definição de uma ação planejada e consertada no campo da proteção do consumidor, e

considerando, finalmente, que a criação de mecanismo que sistematize, articule e faça o acompanhamento das ações voltadas para a proteção do consumidor constitui medida indispensável no sentido de despertar a preocupação com o consumidor como algo constante e recorrente nas políticas do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção do Consumidor, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º - O Programa tem por objetivo a formulação e execução da política estadual de proteção do consumidor.

Art. 3º – O Programa terá: I – Conselho Deliberativo; II – Secretaria Executiva.

Art. 4º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, ou, em seus impedimentos, pelo seu Secretário Adjunto, compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura;

II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação;

IV – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda; V - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da

Indústria, Comércio e Turismo;

VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do

Interior e Justiça;

VII – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde;

VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IX - 1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

X - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Consumidores.

XI – 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas.

XII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, Estado ou Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Programa.

§ 2º - O Secretário Executivo do Programa exercerá as funções de relator.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta e registradas em livro próprio.

Art. 5º - A Secretaria Executiva, instalada na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, compõe-se de:

I – 1 (um) Secretário Executivo; II – pessoal técnico e de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral designará o Secretário Executivo, bem como adotará as providências necessárias à implantação e funcionamento do Programa.

Art. 6º – Compete ao Conselho Deliberativo: I – definir a política estadual de proteção do consumidor; II - promover a articulação e compatibilização das

políticas setoriais relativas à proteção do consumidor.

III - recomendar estudos e pesquisas destinados a das suporte a medidas de interesse do Programa;

IV - sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor.

V - propor medidas que visem a melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços;

VI - definir a política de informação e formação do consumidor;

VII - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com o problema;

VIII - aprovar as linhas de ação e os programas elaborados pela Secretaria Executiva.

Art. 7º – Compete à Secretaria Executiva:

I – coordenar as atividades técnicas necessárias à execução do Programa, de conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;

II - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor.

III - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;

IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do Conselho, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos;

V - requisitar dos órgãos da administração pública as informações e orientação de interesse do Programa.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Antônio Ferreira Álvares da Silva

Hélio Machado

Eduardo Levindo Coelho

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Romualdo Cançado Bahia

Lourival Brasil Filho

João Valle Maurício

Amando Amaral Cel. R/1