DECRETO nº 22.000, de 12/03/1982 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 22.000, de 12/3/1982, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no ATO/COTEPE/ICM/ Nº 02/82, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 1982;

Considerando a necessidade de adequar dispositivos regulamentares em face da experiência obtida na aplicação da legislação tributária em vigor, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - ...................................................

XV – na saída de máquina, aparelho, veículo, móvel, motor, vestuário, antiguidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto nos §§ 16 e 17, e o seguinte:

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Art. 71 - ....................................................

III - ........................................................

a – o valor das saídas de mercadorias isentas ou não tributadas acusado nos documentos fiscais que acobertaram essas operações, ou, na falta de discriminação ou de emissão de documentos fiscais, o valor das respectivas entradas, acrescido de 15% (quinze por cento), observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 350, deste Regulamento;

b – o valor sobre o qual o imposto já foi pago, no caso de operação com mercadoria sujeita a substituição tributária;

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Art. 237 – Na saída, para dentro do Estado, de cerveja, chope e refrigerante, destinados diretamente a consumidor final, promovida por fabricante, concessionário, distribuidor, atacadista ou revendedor, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado o disposto no § 1º do artigo 14.

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§ 1º – O diferimento previsto neste artigo não se aplica às saídas de bovino macho, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pelas Superintendência Regionais da Fazenda.

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Art. 350 - ...............................................

§ 1º – Quando a máquina registradora não possuir somador distinto, a importância a abater, observadas as ressalvas do “caput” deste artigo, será o valor das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 2º – O contribuinte que usar máquina registradora com ou sem somador distinto, para obtenção do montante a ser abatido deduzirá do valor das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas:

1) o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas consumidas, perecidas, deterioradas ou inutilizadas;

2) o valor de aquisição de mercadorias entradas com isenção ou não incidência cuja saída seja tributada;

3) o valor de aquisição de mercadorias entradas com isenção ou não incidência que tenham sido transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos cuja saída seja tributada.”

Art. 2º – Os artigos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 14 - ........................................................

§ 17 – Veículo automotor somente é considerado como mercadoria usada, para o efeito da redução de base de cálculo prevista no inciso XV, se, além de enquadrar-se nas condições estabelecidas na alínea “c” do referido inciso, tiver sido registrado na Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou órgão similar, em nome do consumidor final alienante, circunstância que será necessariamente complementada pelo contribuinte, com as seguintes providências:

1) ao adquiri-lo, exigir do alienante cópia reprográfica do Certificado de Registro, documento este que será arquivado juntamente com a 1a. via da nota fiscal de entrada, ou com a 1a. via da nota fiscal emitida pelo alienante para exibição ao Fisco;

2) ao vendê-lo, fazer constar, em destaque, na nota fiscal, no campo destinado à especificação da mercadoria, além das indicações previstas no artigo 92, o número e data do Certificação de Registro e a expressão “VEÍCULO USADO”.

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Art. 236 - .......................................................

§ 1º – Os valores das despesas cobrados do varejista por terceiro, tais como frete, carreto e seguro, decorrentes da operação de aquisição da mercadoria, serão adicionados ao resultado obtido na forma deste artigo para o mesmo fim nele previsto.

§ 2º – Para os mesmos efeitos do parágrafo anterior, será adicionado, também, o valor do IPI, quando incidente na operação de aquisição pelo varejista.

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Art. 350 - .....................................................

§ 3º – Caso o lucro bruto obtido na comercialização de todas as mercadorias, apurado no final do exercício pelo contribuinte, seja inferior a 15% (quinze por cento), a diferença entre este percentual e o do lucro bruto real deverá ser multiplicada pelo valor total de aquisição das mercadoria isentas ou não tributadas entradas no estabelecimento durante o exercício, observadas as deduções previstas no § 2º, aplicando-se sobre o resultado a alíquota do imposto prevista para as operações internas.

§ 4º – O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido, sem acréscimos legais, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do exercício financeiro ou comercial.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente, a partir de 12 de janeiro de 1982, o inciso XLIV do artigo 4º do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 25/5/2015.