DECRETO nº 21.932, de 18/01/1982
Texto Atualizado
Dispõe sobre a jornada de trabalho de ocupante de cargo da classe de Inspetor Escolar e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.109, de 13 de outubro de 1977, 8.125, de 11 de dezembro de 1981, e 8.131, de 22 de dezembro de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º - O Inspetor Escolar, efetivo ou convocado, cumprirá jornada básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - O Inspetor Escolar efetivo poderá optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.131, de 22 de dezembro de 1981.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante declaração escrita.
§ 3º - O Inspetor Escolar que optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais não poderá retratar-se, sendo a declração de opção irrenunciável e definitiva.
§ 4º - O Inspetor Escolar que deixar de exercer o direito de opção pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, ficará sujeito ao regime básico de 40 (quarenta) horas semanais, não lhe assistindo o direito de optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas, depois de exaurido o mencionado prazo.
Art. 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser atribuída ao Inspetor Escolar a gratificação de 80% (oitenta por cento) de seu vencimento, correspondente a regime especial de trabalho, prevista no artigo 145 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 3º - Observadas instruções complementares da Secretaria de Estado da Educação, poderá ser convocado para exercer a inspeção escolar, na falta de Inspetor Escolar efetivo e nos casos de substituição, candidato devidamente inscrito e classificado para convocação.
§ 1º - O ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério público estadual poderá ser convocado para a função de Inspetor Escolar desde que comprove a situação funcional regular e faça opção pelo afastamento de seu cargo.
§ 2º - O candidato que comprove classificação em concurso público para cargo de Inspetor Escolar, ainda não nomeado, não está sujeito à obrigatoriedade da convocação em regime de opção.
§ 3º – Quando se tratar de ocupante, em caráter efetivo, de 2 (dois) cargos de magistério, a convocação de que trata este artigo somente poderá ocorrer se a jornada semanal de trabalho referente a cada um corresponder a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o servidor optar pelo afastamento dos 2 (dois) cargos efetivos.
§ 4º - O Inspetor Escolar poderá optar, durante o período da convocação, pela remuneração correspondente à função para a qual foi convocado ou pelos vencimentos e vantagens a que faz jus como detentor de cargo efetivo.
§ 5º - Em nenhuma hipótese, poderá haver convocação de Inspetor Escolar por período inferior a 30 (trinta) dias.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.287, de 9/12/1983.)
Art. 4º - O Inspetor Escolar tem direito a férias anuais remuneradas, sendo de 60 (sessenta) dias para o efetivo e na proporção de dois décimos do tempo de serviço prestado, pra o convocado.
Parágrafo único - A escala de férias dos Inspetores Escolares será elaborada pelo Diretor de Delegacia Regional de Ensino.
Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, ao Inspetor Escolar, as normas do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980.
Art. 6º - Fica o Diretor da Delegacia Regional de Ensino autorizado a afastar da regência de turma ou de aulas, observadas instruções da Secretaria de Estado da Educação, Professor Nível 1 ou Nível 2, para exercer a função de Auxiliar de Secretaria ou de Auxiliar de Biblioteca, com direitos e vantagens do cargo efetivo, com base no artigo 201 da Leinº 7.109, de 13 de outubro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 8.125, de 11 de dezembro de 1981.
Parágrafo único - O Professor mencionado neste artigo exercerá a respectiva função na escola onde tem lotação ou, quando necessário, em outra da localidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 24.232, de 31/1/1985.)
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os artigos 39, 40, 42 e inciso II do artigo 49, do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1982.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado
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Data da última atualização: 10/9/2015