DECRETO nº 21.932, de 18/01/1982

Texto Original

Dispõe sobre a jornada de trabalho de ocupante de cargo da classe de Inspetor Escolar e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.109, de 13 de outubro de 1977, 8.125, de 11 de dezembro de 1981, e 8.131, de 22 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - O Inspetor Escolar, efetivo ou convocado, cumprirá jornada básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - O Inspetor Escolar efetivo poderá optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.131, de 22 de dezembro de 1981.

§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante declaração escrita.

§ 3º - O Inspetor Escolar que optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais não poderá retratar-se, sendo a declaração de opção irrenunciável e definitiva.

§ 4º - O Inspetor Escolar que deixar de exercer o direito de opção pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, ficará sujeito ao regime básico de 40 (quarenta) horas semanais, não lhe assistindo o direito de optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas, depois de exaurido o mencionado prazo.

Art. 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser atribuída ao Inspetor Escolar a gratificação de 80% (oitenta por cento) de seu vencimento, correspondente a regime especial de trabalho, prevista no artigo 145 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 3º - Observadas instruções complementares da Secretaria de Estado da Educação, poderá ser convocado para exercer a inspeção escolar, na falta de Inspetor Escolar efetivo e nos casos de substituição, candidato devidamente inscrito para convocação, desde que classificado em Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor Escolar.

§ 1º - Após a aplicação do disposto neste artigo, persistindo a falta de Inspetor Escolar, poderá ser convocado ocupante de cargo de magistério, desde que faça opção pelo afastamento do exercício de seu cargo efetivo e comprove habilitação específica em inspeção escolar.

§ 2º - Quando se tratar de ocupante de 2 (dois) cargos efetivos de magistério, a convocação a que se refere o parágrafo primeiro somente poderá ocorrer se a jornada semanal de trabalho referente a cada um dos cargos corresponder a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o servidor optar pelo afastamento dos 2 (dois) cargos efetivos.

§ 3º - A convocação nos termos dos parágrafos anteriores está condicionada à comprovação, pelo candidato, de situação funcional regular em relação ao(s) cargo(s) efetivo(s) de que seja titular.

§ 4º – O Inspetor Escolar convocado poderá optar, durante o período da convocação, pela remuneração correspondente à função para a qual foi convocado ou pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que for titular.

§ 5º - O servidor na situação mencionada no § 2º deste artigo poderá optar, durante o período da convocação, pela remuneração correspondente à função para a qual foi convocado ou pelo vencimento e vantagens dos 2 (dois) cargos efetivos.

§ 6º - O Inspetor Escolar efetivo que fizer opção pela jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho não terá substituto, em seus afastamentos.

Art. 4º - O Inspetor Escolar tem direito a férias anuais remuneradas, sendo de 60 (sessenta) dias para o efetivo e na proporção de dois décimos do tempo de serviço prestado, pra o convocado.

Parágrafo único - A escala de férias dos Inspetores Escolares será elaborada pelo Diretor de Delegacia Regional de Ensino.

Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, ao Inspetor Escolar, as normas do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980.

Art. 6º - Fica o Diretor de Delegacia Regional de Ensino autorizado a afastar da regência de turma, observadas instruções da Secretaria de Estado da Educação, Professor, Nível 1, para exercer a função de auxiliar de secretaria ou de auxiliar de biblioteca, com direitos e vantagens do cargo efetivo, incluída a gratificação de incentivo à produtividade, com base no artigo 201 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 8.125, de 11 de dezembro de 1981.

Parágrafo único - O professor mencionado neste artigo exercerá a respectiva função na escola onde tem lotação ou, quando necessário, em outra da localidade.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os artigos 39, 40, 42 e inciso II do artigo 49, do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Eduardo Levindo Coelho