DECRETO nº 21.923, de 14/01/1982 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 24/81, 25/81, 29/81 e 30/81, ratificados pelos Decretos nºs 21.908 e 21,910, de 29 de dezembro de 1981, e em caráter nacional pelos ATOS/COTEPE/ICM/Nºs 07/81 e 01/82, publicados no Diário Oficial da União dos dias 30 de dezembro de 1981 e 05 de janeiro de 1982, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do RICM abaixo mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ........................................................

XXII - ............................................................

o – aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, até 31 de março de 1982;

Art. 11 ..............................................................

§ 1º – As mercadorias, objeto da remessa de que trata o inciso I, deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e aquelas objeto das saídas referidas nos incisos II, III, V e VI, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ambos contados das respectivas saídas e prorrogáveis por igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

......................................................................

Art. 14 - ............................................................

XX – na saída, de 01 de abril a 31 de dezembro de 1982, de ave e de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, ou simplesmente temperados, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.”

Art. 2° - Os artigos do RICM abaixo mencionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º ..............................................................

§ 6º ..................................................................

5) a alteração introduzida no inciso XVII, e a revogação do item 2 deste parágrafo, pelo Decreto nº 21.909, de 29 de dezembro de 1981, não se aplicam aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, desde que o interessado tenha:

a – obtido os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.335, de 08 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975; e

b – efetuado a comunicação da fruição do benefício à repartição fazendária do município do fornecedor, instruída com a prova da obtenção dos incentivos previstos nos decretos-leis supracitados, até o dia 16 de novembro de 1981;

6) a prova da contratação do fornecimento, nos termos do item anterior, será feita mediante a apresentação à Diretoria da Receita Estadual, até 28 de fevereiro de 1982, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e de relação das aquisições correspondentes.

......................................................................

Art. 318 - ...........................................................

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, até 31 de março de 1982, às mercadorias relacionadas na alínea “o” do inciso XXII do artigo 4º.”

Art. 3º – O termo final referido nos incisos XLV,XLVI e LII do artigo 4º; no “caput” e no § 4º do artigo 251; no “caput” e no § 1º do artigo 253; no § 1º do artigo 254; no “caput” dos artigos 255, 256, 257, 258, 261 e 262 fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 1982.

Art. 4º – o disposto no § 1º do artigo 11, bem como o parágrafo único do artigo 318, ambos do Regulamento do ICM, mencionados, respectivamente, nos artigos 1º e 2º deste Decreto, entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 1981.

Art. 5º – O disposto na alínea “o” do inciso XXII do artigo 4° do Regulamento do ICM mencionado no artigo 1º, bem como o disposto no artigo 3º deste Decreto, entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1982.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o item 1 do § 6º do artigo 4º do RICM, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 21.909, de 29 de dezembro de 1981, ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1982

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela