DECRETO nº 21.911, de 29/12/1981

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 12/81, 13/81, 15/81, 17/81, 18/81, 20/81 e 21/81, ratificados pelos Decretos nºs 21.692, de 06 de novembro de 1981, 21.707, de 11 de novembro de 1981, e em caráter nacional pelos ATOS/COTEPE/ 05/81 e 06/81, publicados no Diário Oficial da União dias 16 e 25 de novembro 1981, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados e a epígrafe da Seção XV do Capítulo XVII, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ............................

IX - a saída, a partir de 01 de janeiro de 1982, para dentro e fora do Estado, de muda de planta e semente destinadas ao plantio, desde que fiscalizadas pelo órgão competente, observando-se que:

..................................

d - fica dispensado o estorno do crédito, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente à aquisição de produto agrícola efetuada por produtor de semente, e seu cooperante, cuja saída subsequente, como semente fiscalizada, não gerar débito do imposto;

..................................

XXI - a saída, a partir de 01 de janeiro de 1982, para dentro e fora do Estado, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo e no artigo 57, das seguintes mercadorias:

a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b - farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;

XXII - ..................................

m - ovo;

..................................

Parágrafo 4º - Para os fins do inciso VIII, serão observadas as seguintes definições legais:

..................................

Parágrafo 8º - Para os efeitos do inciso XXI deste artigo, a isenção não prevalecerá se a mercadoria for posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que o contribuinte ficará obrigado a pagar o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, limitado este pagamento, para cada produto, aos percentuais fixados no § 5º do artigo 57, facultada, nos casos dos produtos mencionados na alínea "b" do referido inciso, a adoção do procedimento previsto no parágrafo 6º do artigo 57.

..................................

Parágrafo 9º - ..................................

4) a isenção prevista na alínea "o" para os produtos temperados somente se aplica a partir de 01 de março de 1978.

Art. 14 - ...................................

XV - na saída, a partir de 01 de janeiro de 1982, de máquina, aparelho, veículo, móveis, motor e vestuário, usados, adquiridos para comercialização, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto no parágrafo 16, e o seguinte:

a - a redução só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo ICM;

b - o benefício se aplica, igualmente, à saída subsequente da mercadoria, quando adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento de crédito do ICM relativo à aquisição da mesma;

c - entende-se por objeto usado, a mercadoria que guarde suas características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final, não se aplicando este conceito à mercadoria importada do exterior que tenha sido imobilizada, transitória ou aparentemente, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do artigo 3º, bem como na hipótese do item 2 do parágrafo 1º do artigo 286;

d - por ocasião da saída do objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal que acobertou a sua entrada no estabelecimento;

e - o ICM incidente sobre peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso será calculado:

e.1 - sobre o seu preço de venda no varejo;

e.2 - sobre o seu valor estimado, que deverá equivaler ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

..................................

Art. 57 - ..................................

Parágrafo 6º -............................

4) farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento)

..................................

Parágrafo 13 - Nas operações de exportação, a partir de 01 de janeiro de 1982, não será estornado o imposto relativo às entradas de:

1) carne e miúdo comestível, de bovino, suíno, ovino e caprino, resfriados, congelados ou preparados;

2) charque;

3) ave e produto comestível resultante de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.

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CAPÍTULO XVII

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SEÇÃO XV

Das operações Relativas a Produtos Agrícolas e de Granja

Art. 318 - O pagamento do ICM incidente sobre as saídas dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “m” do inciso XXII do artigo 4º, com destino a estabelecimento industrial neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização".

Art. 2º - Os artigos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º -....................

XXII - .......................

n - pinto de um dia;

o - aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, até 31 de dezembro de 1981;

..................................

LVIII - a saída, a partir de 01 de janeiro de 1982, para dentro do Estado, de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, observado o disposto no § 18;

..................................

§ 18 - Para o efeito do inciso LVIII, equipara-se a fabricante de ração animal o estabelecimento destinado à criação de gado de toda espécie, aves e outros pequenos animais, que adquira o milho e o sorgo para uso ou consumo próprio.

..................................

Art. 14 - .....................

XX - na saída, de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1982, de ave e de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, ou simplesmente temperados, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.

..................................

§ 16 - O disposto no inciso XV não se aplica à mercadoria:

1) cuja entrada e saída não se realizem mediante a emissão de documento fiscal próprio, ou que deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais;

2) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3) devolvida, quando o contribuinte recuperar o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída.

..................................

Art. 57 - ...................

§ 6º - ......................

6) fumo em folha e resíduos:

a - até 31 de dezembro de 1981 - 6% (seis por cento);

b - a partir de 01 de janeiro de 1982 - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)”.

Art. 3º - Ficam revogados a partir de 01 de janeiro de 1982os incisos XX, XXVII e XXVIII e § 7º do artigo 4º; o inciso VIII do artigo 52, todos do Regulamento do ICM.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contraído, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela