DECRETO nº 21.909, de 29/12/1981

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 10/81 e 11/81, ratificados pelo Decreto nº 21.692, de 06 de novembro de 1981, e em caráter nacional pelo ATO/COTEPE/ICM nº 05/81, publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de novembro de 1981, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM (RlCM) abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - .................................

XVII - a saída de máquina e equipamento nacional, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante, e destinada à implementação de projeto de interesse nacional, resultante de licitação entre produtor nacional e estrangeiro, ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ou pelo Conselho de Política aduaneira, quando seja efetuada contra pagamento com recursos oriundos de divisa conversível proveniente de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, observado o disposto no § 6º deste artigo e no artigo 57;

............................................

§ 6º - ..............................

1) a fruição do benefício é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à repartição fazendária do domicílio do fornecedor, instruída com a prova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.335, de 08 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975;

............................................

Art. 63 - ....................................

§ 1º - .......................................

6) ...........................................

a - despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

............................................

8) o da situação do estabelecimento importador, quando a mercadoria for despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.

Art. 77 - .................................

§ 3º - ....................................

1) despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 16 de novembro de 1981, e revoga as disposições em contrário, especialmente o item 2 do § 6º do artigo 4º do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela