DECRETO nº 21.887, de 22/12/1981 (REVOGADA)

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 17 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, modificado pelo artigo 1º do Decreto nº 11.032, de 25 de março de 1968.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O artigo 17 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto nº 11.032, de 25 de março de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Os veículos oficiais considerados imprestáveis para o serviço somente poderão ser recolhidos, para fins de alienação, mediante prévia autorização da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, que os submeterá à vistoria.

§ 1º - Para efeito da vistoria prevista neste artigo, os órgãos do Serviço Público se dirigirão, por ofício, à Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, solicitando a medida e, somente após a expedição do laudo respectivo, farão recolher os veículos para fins de alienação à Diretoria de Transporte e Serviços Gerais.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Administração, através da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, poderá autorizar a desmontagem de veículos oficiais considerados antieconômicos, inservíveis ou em condições precárias de uso, para aproveitamento de suas peças, inclusive as essenciais, na manutenção de outros veículos da frota.

§ 3º - ressalvado o disposto no parágrafo anteiro, nenhum veículo oficial poderá ser recolhido, para fins de alienação, desacompanhado dos respectivos motores e de suas peças essenciais.

§ 4º - À Diretoria de Transporte e Serviços Gerais será dado conhecimento das alienações ocorridas, para a respectiva baixa de inscrição do veículo.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho