DECRETO nº 21.837, de 15/12/1981
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (RITBI), aprovado pelo Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.100, de 25 de novembro de 1981 e 8.121, de 04 de dezembro de 1981, decreta:
Art. 1º – O inciso V do artigo 5º e o artigo 6º, ambos do Regulamento do ITBI, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º – ............................................
V – a aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG;
...........................................................
Art. 6º – As alíquotas do imposto, a partir de 01 de janeiro de 1982, são:
I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH):
a – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b – 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II – nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).
III – nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento)".
Art. 2º – O artigo 5º do Regulamento do ITBI fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"VI – a aquisição de moradia, desde que única, de valor não superior a 300 (trezentas) UPFMG, pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
VII – a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços".
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela