DECRETO nº 21.837, de 15/12/1981

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (RITBI), aprovado pelo Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.100, de 25 de novembro de 1981 e 8.121, de 04 de dezembro de 1981, decreta:

Art. 1º – O inciso V do artigo 5º e o artigo 6º, ambos do Regulamento do ITBI, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º – ............................................

V – a aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG;

...........................................................

Art. 6º – As alíquotas do imposto, a partir de 01 de janeiro de 1982, são:

I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH):

a – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b – 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II – nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).

III – nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento)".

Art. 2º – O artigo 5º do Regulamento do ITBI fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"VI – a aquisição de moradia, desde que única, de valor não superior a 300 (trezentas) UPFMG, pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH);

VII – a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços".

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela