DECRETO nº 21.692, de 06/11/1981
Texto Original
Ratifica os Convênios ICM 09/81 a 19/81 e o Ajuste SINIEF 02/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 09/81 a 19/81 bem como o Ajuste SINIEF 02/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, que com este se publicam.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de novembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela
CONVÊNIO ICM 09/81
Dispõe sobre a isenção do ICM na Exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu – PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.
Paraná – Cinquenta mil toneladas;
São Paulo – cinquenta mil toneladas.
§ 1º – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saldas promovidas pelo produtor ao exportador .
§ 2º – A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de março de 1982.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu – PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas;
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho;
Alagoas -(a.) José Thomaz da Silva Nono Netto;
Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho;
Bahia – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues;
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente;
Espirito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet;
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro;
Maranhão – (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto;
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair;
Mato Grosso do Sul – (a) Gentil Zoccante.
Minas Gerais – (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela;
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola;
Paraíba – (a.) Geraldo Medeiros;
Paraná – (a.) ilegível p/ Edson Neves Guimarães;
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel;
Piauí – (a.) ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães;
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schüller;
Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio Silva da Silveira;
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik;
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato;
São Paulo – (a.) Afonso Celso Pastore;
Sergipe – (a.) Antonio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 10/81
Uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu – PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo primeiro – Quando o despacho se verificar em território de unidade da federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.
Parágrafo segundo – Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA – Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
CLÁUSULA TERCEIRA – O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
CLÁUSULA QUARTA – O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.
Parágrafo primeiro – A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
Parágrafo segundo – Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
CLÁUSULA QUINTA – Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
I – despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II – isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III – vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência publica ou leilão.
CLÁUSULA SEXTA – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu – PR, em 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas -(a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas – (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão – (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso – (a.) Salem Zugair.
Mato Grosso do Sul – (a.) Gentil Zoccante.
Minas Gerais – (a.)Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará – (a.) Clóvis de Almeida Macola.
Paraíba – (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná -(a.) ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí – (a.) ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte – (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul – (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo – (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 11/81
Revoga disposições do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75 de 5 de novembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam revogados:
I – do item I, da Cláusula Primeira do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975, a expressão: "... ou advindas de financiamentos de programas de agências governamentais de crédito" ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias;
II – O parágrafo primeiro da Cláusula Primeira do mesmo Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda (a.) Ernane Galvêas.
Acre (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio de Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacílio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 12/81
Revoga o inciso III da Cláusula primeira do Convênio AE 2/73, de 07 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica revogado o inciso III da Cláusula primeira do Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA – Acordam os signatários em conceder isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinadas à fabricação de ração ou alimentação animal.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda (a.) Ernane Galvêas.
Acre (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 13/81
Dispõe sobre a isenção do ICM nas saídas de sementes fiscalizadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o Território Nacional, de sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, desde que produzidas sob o controle de entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.
Parágrafo único – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal e o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente a aquisições de produtos agrícolas efetuadas por produtores de sementes de seus cooperantes, com saídas subsequentes, como semente fiscalizada, não gerarem débito de imposto.
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica revogado o Convênio ICM 38/75, de 10 de dezembro de 1975.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 01 de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 14/81
Autoriza a concessão de crédito fiscal simbólico sobre estoques de gado e carne verde.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos contribuintes, industriais e comerciantes atacadistas, que, em 31 de dezembro de 1980, possuíam em estoque gado e carne verde, bovinos, ovinos e caprinos, crédito fiscal simbólico igual ao montante do ICM não exigido na correspondente aquisição, em decorrência da redução da base de cálculo do imposto.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM Nº 15/81
Altera o benefício fiscal relativo ao ICM aplicável às saídas de mercadorias usadas, revogando o item 1 e seu parágrafo único da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a cláusula primeira do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula VII do Convênio de São Luiz, de 18 de junho de 1968, e inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu/PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica reduzida de 80% a base de cálculo ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de saída houver decorrido de sua entrada e não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto neste Convênio não se aplica:
I – Às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II – Às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em Território Nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
CLÁUSULA TERCEIRA – O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este Convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.
CLÁUSULA QUARTA – A redução da base de cálculo prevista neste Convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário, usados, conforme dispuser a legislação estadual.
CLÁUSULA QUINTA – Ficam revogados o item 1 e seu parágrafo único da cláusula segunda do II Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de marco de 1968, a cláusula I ao Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula VII do Convênio de São Luiz, de 18 de junho de 1968, e inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICM 1/75, de 25 de fevereiro de 1975.
CLÁUSULA SEXTA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu/PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 16/81
Dispõe sobre dispensa de tributação das entradas de bens de capital importados do exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizaram em Foz do Iguaçu – PR, no dia 23 do outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que o Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (artigo 1º, inciso II), quando definiu a entrada de mercadorias no estabelecimento como fato gerador do ICM, pretendeu que fossem tributadas também as entradas de bens importados para integração no ativo fixo ou para uso do importador;
considerando que essa tributação, sustentada na exposição de motivos daquele Decreto-lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores, não logrou acolhida no Poder Judiciário;
considerando que a corrente jurisprudencial que entende fora do campo de incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;
considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM, na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal, qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará fadada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os signatários em considerar inexigível o ICM nas entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para integração no ativo fixo ou para uso do importador e, consequentemente decidem, com relação a esta hipótese:
I – não promover a constituição de novos créditos tributários;
II – cancelar os créditos tributários já constituídos.
CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu – PR, em 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 17/81
Altera o Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 25 de abril de 1975, fica acrescido do item seguinte:
"III – operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1982 – 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)".
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO 18/81
Revoga disposições de Convênios que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam revogados:
I – os convênios AE 3/71, de 30 de março de 1971; AE 8/73, de 25 de novembro de 1973 e ICM 18/76, de 15 de junho de 1976.
II – os itens 2 e 3 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, a letra "d" da Cláusula XII, do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968 e a letra "b" do item I e o item III da Cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 19/81
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, correspondente à exclusão indevida, da base de cálculo do ICM, das parcelas correspondentes ao custo da embalagem e congelamento, nas vendas de carne congelada à Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL.
CLÁUSULA SEGUNDA
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
AJUSTE SINIEF 02/81
Autoriza a simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu – PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte ajuste.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a simplificar as obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte, assim caracterizados a critério de cada entidade tributante, segundo as peculiaridades locais.
Parágrafo único – Ficam excluídos do tratamento simplificado os estabelecimentos que realizarem operações interestaduais relativas a circulação de mercadorias ou que estejam sujeitos, efetivamente, ao pagamento do IPI.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Ministro da Fazenda – (a) Ernane Galvêas.
Acre – (a.) Flora Valladares Coelho.
Alagoas (a.) José Thomaz da Silva Nono Netto.
Amazonas (a.) ilegível p/ Onias Bento da Silva Filho.
Bahia (a.) Luiz Fernandes Studart Ramos de Queiroz.
Ceará (a.) Ozias Monteiro Rodrigues.
Distrito Federal (a.) Fernando Tupinambá Valente.
Espírito Santo (a.) Orestes Secomandi Soneghet.
Goiás (a.) Ibsen Henrique de Castro.
Maranhão (a.) ilegível p/ Antônio José Costa Britto.
Mato Grosso (a.) Salém Zugair.
Mato Grosso do Sul (a.) Gentil Zoccante.
Pará (a.) Clóvis de Almeida Mácola.
Minas Gerais (a.) Márcio Manoel Garcia Vilela.
Paraíba (a.) Geraldo Medeiros.
Paraná (a.) Ilegível p/ Edson Neves Guimarães.
Pernambuco (a.) Everardo de Almeida Maciel.
Piauí (a.) Ilegível p/ José Arimatéa Martins Magalhães.
Rio do Janeiro (a.) Heitor Brandon Schiller.
Rio Grande do Norte (a.) Otacilio Silva da Silveira.
Rio Grande do Sul (a.) Mauro Knijnik.
Santa Catarina (a.) Ivan Oreste Bonato.
São Paulo (a.) Affonso Celso Pastore.
Sergipe (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas.