DECRETO nº 21.484, de 24/08/1981

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto nos Convênios ICM 7/81 e 8/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 02 de julho de 1981, ratificados pelo Decreto nº 21.397, de 20 de julho de 1981 e em caráter nacional pelo ATO/COTEPE/ICM nº 04/81, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de julho de 1981;

Considerando os temos do Protocolo ICM 7/81, firmado pelo Ministro da Fazenda, pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., reunidos em Brasília, em 02 de julho de 1981 e publicado no Diário Oficial da União do dia 23 próximo passado e ratificado pelo Decreto nº 21.436, de 04 de agosto de 1981, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 - ..............................................................

§ 1º - ..................................................................

6) o da situação da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria do exterior ou pela arrematação ou aquisição, por contribuinte, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de apreensão, exceto quando a mercadoria for:

a - desembaraçada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

b - despachada com suspensão do imposto de importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial, ou estiver isenta do imposto de importação;

Art. 77 - ...............................................................

XIV - Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

........................................................................

§ 3º - Os documentos referidos nos incisos XIII e XIV serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICM na importação de mercadoria estrangeira e na arrematação ou aquisição, por contribuinte, de mercadoria estrangeira em concorrência ou leilão promovido pelo Poder Público, ou para comprovar a exoneração do ICM, salvo quando a mercadoria for:

1) desembaraçada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

2) despachada com suspensão do imposto de importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial, ou estiver isenta do imposto de importação;

Art. 135 - ..............................................................

§ 4º - O transporte integral ou a primeira remessa, quando esse for parcelado, de mercadoria importada, ou no caso de arrematação em leilão, ou aquisição em licitação de mercadoria estrangeira apreendida, promovidos pelo Poder Público, será acobertado pela Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, observando-se que:

1) o transporte será, também, acompanhado pela 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento do ICM ou pela 1ª via da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

2) o disposto no item anterior não se aplica aos casos dos alíneas "a" e "b" do item 6 do § 1º do artigo 63, deste Regulamento e na venda efetuado pelo Ministério da Fazenda a pessoa física, em concorrência pública ou leilão.

.......................................................................

Art. 164 - O imposto e demais acréscimos legais serão pagos em guia de Arrecadação, conforme modelos fixados em Resolução do Secretário de estado da Fazenda.

§ 1º - O imposto devido pela importação de mercadoria estrangeira ou por sua arrematação em leilão, ou aquisição com licitação promovida pelo Poder Público será pago em Guia Nacional de recolhimento do ICM.

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do item 6 do § 1º do artigo 63 deste Regulamento, o imposto será pago em guia de arrecadação.

.........................................................................

Art. 297 - Quando o crédito do imposto referente à entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que este ocorrer, salvo no caso de indústria de torrefação e moagem e de café solúvel".

Art. 2º - O § 1º do artigo 63 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, fica acrescido do seguinte item:

"8) o da situação do estabelecimento importador, quando a mercadoria for desembaraçada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo "Ministério da Fazenda".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de julho de 1981 e revoga as disposições em contrário, especialmente o § 4º do artigo 77 do RICM, acrescido pelo Decreto nº 20.645, de 15 de julho de 1980.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela