DECRETO nº 21.437, de 04/08/1981

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que Lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

decreta:

Art. 1º — A alínea “c” do inciso XV do artigo 4º; o inciso V do artigo 6º; os incisos XIII e XIV do artigo 20; o “caput” do artigo 80; o § 5º do artigo 135; a alínea “b” do item 5 do § 3º do artigo 179; o “caput” do artigo 243; o § 1º do artigo 264; o artigo 289; o “caput” da alínea “a” do inciso II do artigo 293; o artigo 300; o artigo 324; a alínea “a” do inciso II do artigo 344; o artigo 346; o artigo 350 e o inciso IV do artigo 377, todos do Regulamento do ICM, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º — ..............................................................

XV — ....................................................................

c — consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica aquelas relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, com indicação, em relação a cada uma das empresas, dos produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação referida na alínea “a” deste inciso;

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Art. 6º — ...............................................................

V — na transferência de estoque final ou de fundo de negócio, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 178 deste Regulamento;

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Art. 20 — ...............................................................

XIII — fazer publicar, no periódico local de maior circulação e no órgão de Imprensa Oficial do Estado, aviso de extravio ou desaparecimento de livro ou documento fiscal;

XIV — comunicar à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 3 (três) dias da ciência do fato, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, observado o disposto no parágrafo único;

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Art. 80 — Os documentos fiscais referidos no artigo 76, e nos incisos II e III do artigo 77, deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado, ou em papel auto-copiativo, preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis, em todas as vias.

Art. 135 — ..............................................................

§ 5º — A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelo contribuinte nos casos de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário.

Art. 179 — ..............................................................

§ 3º — ..................................................................

5) ......................................................................

b — coluna “CÓDIGO FISCAL”: o código a que se refere o artigo 232;

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Art. 243 — Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo anterior, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

Art. 264 — ..............................................................

§ 1º — O pagamento do imposto mediante substituição tributária, na forma prevista neste artigo, dependerá de prévia assinatura de termo do acordo celebrado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do destinatário.

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Art. 289 — O pagamento de imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por qualquer estabelecimento exceto as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I — fora do Estado;

II — o estabelecimento remetente, em retorno de armazém geral ou estabelecimento filial, localizado fora do Estado;

III — o exterior;

IV — o Instituto Brasileiro do Café (IBC);

V — indústria de torrefação, moagem ou similar;

VI — indústria de solúvel, observado o disposto no artigo 290;

VII — consumidor final.

§ 1º — Encerra também o diferimento o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da saída da mercadoria deste Estado.

§ 2º — O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações entre produtores rurais.

§ 3º — Na transferência ou remessa para armazém geral, localizado fora do Estado, de café cru em grão destinado a exportação, o pagamento do ICM será diferido para o momento em que ocorrer sua exportação, comercialização, nova operação de transferência ou de depósito.

§ 4º — O diferimento previsto no parágrafo anterior fica condicionado à prévia fixação, pelo Secretário de Estado da Fazenda, das localidades de destino.

§ 5º — O diferimento previsto neste artigo poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, a juízo e por ato motivado da autoridade fazendária, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

§ 6º — Nas hipóteses dos incisos I, II e V, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do crédito pelo estabelecimento adquirente, será anexada à nota fiscal relativa à operação, uma via da guia de arrecadação respectiva.

§ 7º — O pagamento do imposto diferido far-se-á:

1) nos casos dos incisos I, V e VII, no momento das saídas neles referidas, em guia de arrecadação distinta para cada operação, que será previamente visada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, da qual constará:

a — que o pagamento se refere a operação com café cru;

b — o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa à operação;

c — o nome do destinatário da mercadoria;

2) no caso do inciso II, antes da saída da mercadoria;

3) no caso do inciso III, no prazo fixado no Calendário Fiscal, mediante guia de arrecadação distinta para cada operação;

4) no caso do inciso IV, no ato da remessa para o IBC, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado até o momento de liquidação da fatura pelo Banco do Brasil S.A.;

5) nos casos de transferência ou remessa para fora do Estado, com o imposto diferido, antes do embarque para o Exterior, no momento da comercialização, da nova operação de transferência ou de depósito, ou no primeiro dia após expirado o prazo estabelecido no parágrafo 1º.

Parágrafo 8º — Nas operações internas entre produtores o imposto será pago antecipadamente, e o aproveitamento do crédito pelo adquirente fica condicionado à apresentação da guia de arrecadação e da respectiva nota fiscal.

Parágrafo 9º — O estabelecimento industrial, situado neste Estado, que receber café cru em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, fica solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Parágrafo 10 — Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o pagamento do imposto diferido, será observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º e no artigo 8º, ambos deste Regulamento.

Parágrafo 11 — Na saída de café cru, para dentro do Estado, com destino a armazém geral, depósito fechado, estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, será observado o disposto no inciso XI do artigo 3º, ou no inciso II do artigo 11, ambos deste Regulamento, conforme o caso.

Parágrafo 12 — Na transferência, ou na remessa para armazém geral situado fora do Estado, de café cru destinado a exportação, para o efeito de contagem do prazo previsto no Parágrafo 1º relativamente as operações já realizadas, tomar-se-á como termo inicial o dia 01 de setembro de 1981.

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Art. 293 — ..............................................................

II — ....................................................................

a — de transferência ou remessa para armazém geral localizado fora do Estado, de café destinado a exportação:

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Art. 300 — O estabelecimento beneficiador, rebeneficiador, comercial e a cooperativa entregarão, na repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o DMA, demonstrativo de estoque de café cru, cujo documento será instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único — O estabelecimento desobrigado de apresentar o DMA entregará o demonstrativo de estoque até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

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Art. 324 — Os estabelecimentos da CFP utilizarão, neste Estado, a inscrição nº 33.506.437/009, do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda — CGC/MF, e a inscrição nº 062.04773.003, do Cadastro de Contribuintes do ICM.

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Art. 344 — ..............................................................

a — Número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

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Art. 346 — Na hipótese de artigo anterior, a escrituração, pelo varejista, da nota fiscal acobertadora da mercadoria far-se-á no Registro de Entradas na Coluna “Outras”, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”.

§ 1º — O estabelecimento varejista que emita nota fiscal com discriminação de mercadoria, para obter o montante a ser tributado, abaterá do valor total das saídas verificadas no período a importância sobre a qual o imposto já foi pago.

§ 2º - O estabelecimento que comprove a saída através do cupom de máquina registradora, para determinar (montante a ser tributado abaterá do valor total acusado no final do período, a importância sobre a qual o imposto já foi pago.

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Art. 350 — A fim de determinar o montante das saídas tributáveis, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 261, e no § 2º do artigo 346, ambos deste Regulamento, o contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de cupom de máquina registradora com somador distinto poderá abater, do valor registrado pelo totalizador, o montante acusado nos somadores das mercadorias isentas ou não tributadas, observado como limite máximo de dedução a importância equivalente ao total das entradas destas mercadorias, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 1º — Quando a máquina registradora não possuir somador distinto, a importância a abater será o valor das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas, no mesmo período acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 2º — Para obtenção do montante a ser abatido, será deduzido do valor de entrada das mercadorias isentas ou não tributadas, o valor destes produtos, quando deteriorados ou perdidos.

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Art. 377 — ..............................................................

IV — Por não comunicar a repartição fazendária as alterações contratuais ou estatutárias mencionadas no inciso IV do artigo 20 deste Regulamento - por infração: 3 (três) UPFMG";

Art. 2º — Os artigos 6º, 20, 53, 63, 91, 150 e 203 do Regulamento do ICM, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 6º — ..............................................................

VI — Na transferência de estoque final de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

VII — Na movimentação de estoque, em virtude de mudança de endereço, dentro do Estado.

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Art. 20 — ...............................................................

XV — Cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária.

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Art. 53 - ...............................................................

§ 9º — O Estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para a recuperação do imposto anteriormente pago, deverá:

1) Emitir Nota Fiscal de Entrada fazendo referência expressa à nota fiscal que acobertou o transporte da, mercadoria;

2) Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, nas colunas “ICM — Valores Fiscais” — “Operações com Crédito do Imposto”;

3) Manter arquivada, pelo prazo legal, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando o fato na via presa ao bloco.

§ 10 — A recuperação do imposto na forma prevista no parágrafo anterior somente será possível, no caso em que o contribuinte tenha observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 91 deste Regulamento.

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Art. 63 — ...............................................................

§ 4º - Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata ou inventário, o imposto será pago, quando devido, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar da guia de arrecadação:

1) indicação da mercadoria, lote ou peça;

2) importância de cada operação;

3) nome e endereço do alienante e do adquirente.

§ 5º — Os dados exigidos no parágrafo anterior poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as vias da guia de arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos.

Art. 91 — ...............................................................

§ 1º — No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a sua saída, observado o disposto no § 4º do artigo 150.

§ 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador, e se possível também o destinatário, mediante declaração devidamente datada e assinada, consignarão no verso da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, o motivo pelo qual esta não foi entregue.

Art. 150 — ..............................................................

§ 4º - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 91 terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante do verso da nota.

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Art. 293 - ..............................................................

II - ....................................................................

a — .....................................................................

a.3 — Quando o café for transferido ou devolvido, ou não for negociado no prazo limite de 90 (noventa) dias estabelecido no § 1º do artigo 289, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III e o valor agregado a que se refere o artigo seguinte, tomados os valores vigentes no vencimento do termo limite”;

Art. 3º — O parágrafo único do artigo 259 passa a constituir-se em § 2º ficando acrescido o § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º — A hipótese prevista neste artigo não se aplica às saídas de bovino macho com idade superior a três anos”.

Art. 4º — O § 1º do artigo 20 do Regulamento do ICM passa a constituir-se em parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único — Na hipótese do inciso XIV, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de talonário de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

1) comprovante de comunicação do fato ao Fisco federal, quando por este exigida;

2) termo de compromisso, em modelo próprio;

3) comprovante da publicação a que se refere o inciso XIII”.

Art. 5º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 20, o inciso VII do artigo 52 e os §§ 6º e 7º do artigo 135, todos do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1981.

Francelino Pereira dos Santos

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

Ministro da Fazenda — Ername Galvêas; Presidente do Banco do Brasil S.A. — Oswaldo Roberto Colin; Acre — Flora Valladares Coelho; Alagoas — José Thomaz da Silva Nonô Netto; Amazonas — Armando Cláudio Dias dos Santos p/ Onias Bento da Silva Filho; Bahia — Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará — Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal — Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo — Orestes Secomandi; Goiás — Ibsen Henrique de Castro; Maranhão — Antônio José Costa Britto; Mato Grosso — Salem Zugair; Mato Grosso do Sul — Gilberto Congro Bastos p/ Wilson Coutinho; Minas Gerais — Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará — Clóvis do Almeida Mácola; Paraíba — Marcos Ubiratan Guedes Pereira; Paraná — Edson Neves Guimarães; Pernambuco — Everardo de Almeida Maciel; Piauí — José Júlio Ferro Martins Vieira p/ José Arimatéa Martins Magalhães; Rio de Janeiro — Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte — Otacílio Silva da Silveira; Rio Grande do Sul — Mauro Knijnik; Santa Catarina — Ivan Oreste Bonato; São Paulo — Affonso Celso Pastore; Sergipe — Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

OBSERVAÇÃO: Formulário não transcrito por impossibilidade técnica.