DECRETO nº 21.302, de 12/05/1981

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 01/81, firmado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 31 de março de 1981, ratificado em caráter nacional pelo ATO/COTEP/ICM nº 02/81, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de abril de 1981, decreta:

Art. 1º — O § 13 do artigo 57 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, introduzido pelo Decreto nº 21.174, de 07 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 13 — Nas operações de exportação de carne de bovino, congelada ou preparada, a partir de de janeiro de 1981, será estornado o crédito fiscal relativo à entrada de carne ou gado utilizado na preparação do produto exportado.”

Art. 2º — O artigo 57 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias fica acrescido do § 14, com a seguinte redação:

§ 14 — Nas operações de exportação, realizadas até 31 de dezembro de 1981 pelo respectivo fabricante, de miúdos e de carne de suíno, congelados ou preparados, deverá ser estornado o ICM equivalente ao cdito presumido previsto no artigo 251 deste Regulamento.”

Art. 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos do disposto nos artigos 1º e 2º retroagem a 1º de janeiro de 1981 e a 24 de abril de 1981, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela