DECRETO nº 21.286, de 29/04/1981

Texto Original

Simplifica, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, e Fundações, a comprovação de homonímia.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, que institui o Programa Estadual de Desburocratização, decreta:

Art. 1º - A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como as Fundações criadas ou mantidas pelo Estado, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonimia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário - Estadual, Federal ou Municipal, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade de Administração Estadual em que deva produzir efeitos.

§ 1º - Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficial de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo anexo.

§ 2º - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão, desde logo, solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.

Art. 3º - A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar a ocorrência de homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.

§ 1º - A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

Art. 4º - O Banco do Estado de Minas Gerais, S.A., o Banco de Crédito Real do Estado de Minas Gerais S.A., a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e demais entidades oficiais de crédito do Estado instruirão seus agentes e instituições financeiras públicas e privadas, sujeitas à sua orientação e fiscalização, no sentido de que adotem, em suas operações, o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia estabelecido neste Decreto, com as adaptações necessárias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às entidades privadas de previdência complementar, cabendo aos órgãos estaduais competentes expedir as instruções que se fizerem necessárias.

Art. 5º - Compete ao Secretário de Estado de Administração, como Assistente do Programa Estadual de Desburocratização, dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

Márcio Manoel Garcia Vilela

DECLARAÇÃO DE HOMONÍMIA

Nos termos do Decreto nº 21.286, de 29 de abril de 1981, (nome completo), filho de (nome do pai), e de (nome da mãe) nascido em (dia, mês, ano), na cidade de ... Estado ..., (profissão), portador da (documentação oficial de identificação e órgão expedidor) declara que não se refere(m) a sua pessoa, e sim a homônimo, o(s) fato(s) ou informação(ões) a seguir caracterizados: (caracterizar com clareza o fato ou informação a respeito dos quais se pretenda esclarecer a homonímia, indicando o registro em que se acham consignados).

A presente declaração é feita sob as penas da lei, ciente, portanto, o declarante de que, em caso de falsidade, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.

(local e data).

(assinatura)

A declaração acima foi assinada em minha presença e a identificação do declarante foi por mim verificada.

(órgão, local e data)

(assinatura do servidor)

Observações:

1 - O presente modelo poderá sofrer adaptações em face de circunstâncias especiais, desde que contenha os elementos essenciais à identificação do declarante e ao esclarecimento do assunto e sejam observadas as disposições do Decreto nº 21.286, de 29 de abril de 1981;

2 - A validade da declaração independe de formulário especial, sendo lícita, inclusive, a declaração manuscrita pelo interessado;

3 - A declaração será assinada perante o órgão ou entidade em que deva produzir efeito e encerrada com a declaração e a assinatura do servidor presente à assinatura e identificação.

OBS.: Texto retificado conforme publicação no MGEX de 14 de maio de 1981, página 3, coluna 1.