DECRETO nº 21.235, de 10/03/1981

Texto Atualizado

Dispõe sobre o controle de despesas de pessoal e de investimento na administração estadual direta, nas autarquias, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica vedado nos órgãos da administração direta, nas autarquias,nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações que recebam transferências do Tesouro:

I - admissão de pessoal, a qualquer título;

II - criação de cargo e função, bem como elevação de nível;

III - ampliação de mão-de-obra indireta, quer mediante convênio, quer através de firmas particulares de prestação de serviço;

IV - criação, ampliação ou qualquer modificação de quadro ou tabela de empregos permanentes, temporários ou em comissão;

V - concessão de complementação salarial a servidor, em qualquer caso;

VI - cessão, empréstimo, transferência, lotação, remoção, disposição, adjunção, autorização especial, reclassificação, readaptação e a designação de servidor para o desempenho de função técnica;

VII - realização de concurso, acesso, seleção competitiva interna ou qualquer outra forma de seleção de pessoal;

VIII - viagem ao Exterior de servidor da administração direta de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação;

IX - extensão de série em estabelecimento de ensino;

X - criação ou instalação de novas unidades, serviços ou órgãos.

Parágrafo único - Fica vedado, também, o encaminhamento de ato de exoneração de funcionário efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão, nos termos do artigo 106, alínea “b” da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, para efeito de apostilamento com base no disposto no artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 21.246, de 31/7/1981)

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Governador do Estado, à vista de solicitação fundamentada de Secretário de Estado ou dirigente de órgão ou entidade diretamente subordinada ao Governador.

Art. 3º - A definição de programa ou plano de obras, ou de obras isoladas dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, após verificada a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas com a sua execução.

Art. 4º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 36.891, de 23/5/1995)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - A realização de licitação, a celebração de convênio, contrato, ajuste, acordo ou qualquer ato semelhante, inclusive os aditamentos, por órgão ou entidade indicada no artigo 1º, depende de autorização prévia e escrita do Governador do Estado.”

Art. 5º - A liberação, aplicação ou transferência de recursos de qualquer natureza, pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, dos programas com dotação global aprovada, quando os respectivos destinatários desses recursos não estiverem identificados, dependerá de prévia e escrita autorização do Governador do Estado.

Art. 6º - Os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades autônomas encaminharão ao Governador do Estado os quadros de pessoal dos órgãos de seu Sistema operacional, contendo os seguintes elementos:

I - relação geral dos cargos e funções, sua quantidade, símbolo, padrão ou referência, valor de vencimento, salário e gratificação;

II -tabelas de valores de vencimento, salário e gratificações;

III - indicação de normas em que se fundamenta a concessão de adicionais, gratificações e demais vantagens atribuídas aos seus servidores;

IV - normas de administração de pessoal e o plano de cargos e salários, com o respectivo ato de aprovação.

§ 1º - O disposto neste artigo deverá ser cumprido com relação à situação existente em 1º de janeiro e 1º de junho de cada ano, no prazo de 30 (trinta) dias, contados das respectivas datas.

§ 2º - Os elementos referentes a 1º de janeiro de 1981 deverão ser encaminhados, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 7º - O descumprimento do disposto no artigo anterior importa em automática suspensão das liberações de quotas do Tesouro, até o pronunciamento da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º - Os titulares de órgãos e entidades de que trata o artigo 1º são diretamente responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º - São considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma, os atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

João Vale Maurício

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Roberto Haddad

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Data da última atualização: 29/6/2016.