DECRETO nº 21.228, de 10/03/1981

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 38.182, de 29/7/1996.)

(Vide Lei nº 12.585, de 17/7/1997.)

(Vide alteração e consolidação citada pelo Decreto nº 39.424, de 5/2/1998.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, decreta:

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º - O sistema de prevenção e controle da poluição, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, é o instituído por este Regulamento.

Art. 2º - Para fins deste Regulamento, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.

Art. 3º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:

I – prejudicar a saúde ou bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e

econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a

qualquer recurso natural; IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico,

cultural e paisagístico.

§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.

§ 2º – Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.

Art. 4º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela Comissão de Política Ambiental - COPAM, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II Da competência

Art. 5º - À Comissão de Política Ambiental – COPAM compete a aplicação da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, deste Regulamento e das normas deles decorrentes.

Art. 6º - Para o exercício da competência estabelecida no artigo anterior, incluem-se nas atribuições da COPAM de controle, preservação e melhoria do meio ambiente, as seguintes:

I – formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal;

II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;

III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV – aprovar relatórios sobre impactos ambientais; V - estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa

à qualidade ambiental deva ser prioritária; VI – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas

contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

IX - autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora;

X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

XI - editar normas e padrões específicos para execução da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978.

Art. 7º - A Comissão de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto neste Regulamento, articular-se-à, preferencialmente mediante convênio, com os órgãos federais, estaduais e municipais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO III Das Fontes de Poluição ou Degradação do Meio Ambiente

Art. 8º- A instalação, construção, ampliação e o funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam sujeitos ao licenciamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.


§ 1º- Os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento a que se refere este artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.


§ 2º- No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar o documento de licenciamento referido neste artigo, para a liberação dos recur- sos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 9º- O COPAM, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os pla- nos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;


II- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e


III- Licença de Operação (LO), autorizando, após as verifi- cações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcio- namento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

CAPÍTULO IV Dos Padrões de Emissão

Art. 10 - A COPAM estabelecerá, através de Deliberação Normativa, normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie.

CAPÍTULO V Do Controle das Fontes Poluidoras

SEÇÃO I Do Registro

Art. 11- Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mes ma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COPAM dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).


§ 1º- Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Li- cença de Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo COPAM para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.


§ 2º- Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-à mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), para a qual será necessária a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA contendo, no mínimo, a descrição do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em sua área de influência, as medidas de proteção ambiental e as mitigadoras dos impactos negativos, adotadas ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados.


§ 3º- Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 17 de fevereiro de 1986, sua regularização dar-se-à mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), condicionada à apresentação de Plano de Controle Ambiental – PCA, a ser aprovado pela competente Câmara Especializada do COPAM.


§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, a inobservância de Plano de Controle Ambiental acarretará o automático cancelamento da licença e a suspensão da atividade pelo Plenário do COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

SEÇÃO II Das Licenças de Instalação e Funcionamento

Art. 12- O prazo para concessão das licenças referidas no artigo 9º será de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, nos termos da Deliberação do COPAM, contado da data de apresentação do reque- rimento acompanhado dos documentos necessários, prorrogável, a critério do Presidente do COPAM, por 30 (trinta) dias.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

§ 1º - Somente com a anuência do Plenário da COPAM e tendo em vista a complexidade do exame do impacto ambiental, poderá ser excedido o prazo prorrogado nos termos deste artigo.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, ou o prorrogado na forma do parágrafo anterior, sem que haja decisão da COPAM, será considerada como concedida a licença requerida.

Art. 13- O procedimento administrativo para a concessão das licenças referidas no artigo 9º será estabelecido em ato normativo do COPAM.


§ 1º- Toda e qualquer ampliação ou modificação de atividade licenciada sujeitar-se-à a novo licenciamento.

§ 2º- A análise dos estudos de impacto ambiental, e respectivo relatório, poderá ser efetuada por entidade especializada integrante da Administração Pública, mediante convênio com o COPAM.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

CAPÍTULO VI Da Fiscalização

Art. 14 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção e controle do meio ambiente será exercida pela COPAM ou por agentes credenciados.

Parágrafo único - Para o credenciamento a que se refere este artigo, a COPAM observará o disposto no artigo 7º deste Regulamento.

Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados pela COPAM a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário.

Parágrafo único – O Presidente da COPAM, quando necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Estado.

Art. 16 – Aos agentes credenciados compete: I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II – verificar a ocorrência de infração; III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e o de

infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo.

Art. 17 - Para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção de Licença de Instalação e de Licença de Funcionamento, a COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de mediação, análise e controle.

CAPÍTULO VII Das Infrações e Penalidades

Art. 18 - Aos infratores dos dispositivos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, deste Regulamento e das demais normas deles decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

I – advertência, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;

II- multa de Cr$7.827,39 a Cr$782.739,16, na forma deste Regulamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;

IV - suspensão das atividades, salvo em casos reservados à competência da União.

Parágrafo único - A critério da Comissão de Política Ambiental - COPAM, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

Art. 19 – Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificavam-se como leves, graves e gravíssimas.

§ 1º- São consideradas infrações leves: 1- instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva

ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença Pré- via e da Licença de Instalação;


2- deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo COPAM ou agente por ele credenciado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

§ 2º- São consideradas infrações graves: 1- instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva

ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação;


2- exercer atividade licenciada em desacordo com as condi- ções estabelecidas na Licença de Operação;


3- sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM ou por agente por ele credenciado;


4- emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas;


5- contribuir para que um corpo d’água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;


6- contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

§ 3º- São consideradas infrações gravíssimas:

1- dar início ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadoras do meio ambiente sem a Licença de Operação;


2- descumprir determinação formulada pelo Plenário do COPAM ou por uma de suas Câmaras Especializadas, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas quando do licenciamento;


3- descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;


4- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou a- gente por ele credenciado;


5- prestar informação falsa ou adulterar dado técnico soli- citado pelo COPAM ou agente por ele credenciado;


6- causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plan- tas cultivadas e às criações de animais;


7- causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios, ou peixes;


8- causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana;


9- causar poluição hídrica que torne necessária a interrup- ção do abastecimento público de água;


10- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, a- inda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;


11- causar poluição ou degradação do solo que torne uma à- rea, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;


12- ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Uni- dades de Conservação, exemplar de espécies consideradas raras da biota regional;


13- realizar atividade que cause degradação ambiental medi- ante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas U- nidades de Conservação;


14- praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação;


15- desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 20 - As espécies de infração não relacionadas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior deste Regulamento serão igualmente classificadas pelo Plenário como leves, graves ou gravíssimas, levando-se em consideração as suas consequências, as circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, ao qual serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 18 deste Regulamento.

Art. 21- Na aplicação da penalidade de multa, serão observados os seguintes valores, atualizados mensalmente pela Taxa Referencial – TR:

I- de Cr$7.827,39 a Cr$253.724,20, no caso de infração leve;

II- de Cr$253.851,06 a Cr$634.310,50, no caso de infração grave;

III- de Cr$634.437,36 a Cr$782.739,16, no caso de infração gravíssima.


§ 1º- O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:

I- atenuantes: a)- reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada;


b)- comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;


II- agravantes:

a)- reincidência;

b)- maior extensão da degradação ambiental;

c)- dolo, mesmo eventual;

d)- danos permanentes à saúde humana;

e)- ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

f)- atingir área sob proteção legal;

g)- emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.


§ 2º- As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo Plená- rio ou pela Câmara Especializada, que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.


§ 3º- O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação da penalidade imposta pelo COPAM.


§ 4º- Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinquenta por cento).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 22 - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.

§ 1º - O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.

§ 2º - Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.

§ 3º- A imposição de multa diária por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo Plenário do COPAM ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 23 - No caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

CAPÍTULO VIII Da Formalização das Sanções

Art. 24 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:

I – nome do autuado, com o respectivo endereço;

II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data

da sua constatação;

III - a disposição legal ou regulamentar em que se

fundamenta a autuação;

IV- O prazo para apresentação da defesa;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

V – a assinatura do autuante.

Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR.

Art. 25 – O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Secretário Executivo do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.656, de 5/1/1983.)

(Expressão Superintendente do Meio Ambiente do COPAM substituída por Secretário Executivo do COPAM pelo art. 2º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 26 – Secretário Executivo do COPAM determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o inciso IV, do artigo 24, encaminhará o expediente à Câmara Especializada Competente para dele conhecer, com informação e parecer sobre a irregularidade constada e as razões da defesa, caso a infração seja considerada grave ou gravíssima.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.656, de 5/1/1983.)

(Expressão Superintendente do Meio Ambiente do COPAM substituída por Secretário Executivo do COPAM pelo art. 2º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 27 – As penalidades de advertência e multa por infração considerada leve serão aplicadas pelo Secretário Executivo do COPAM, e a de multa, por infrações consideradas graves e gravíssimas, será aplicada pelas Câmaras Especializadas da COPAM.

(Expressão Superintendente do Meio Ambiente do COPAM substituída por Secretário Executivo do COPAM pelo art. 2º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Parágrafo único- A imposição de multa diária, prevista no § 1º do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e no parágrafo único do artigo 18 deste Regulamento, somente ocorrerá no caso de infração grave ou gravíssima.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.656, de 5/1/1983.)

Art. 28 - As penalidades referidas nos incisos III e IV do artigo 18 deste Regulamento serão aplicadas pelo Plenário da COPAM, à vista de proposta das Câmaras Especializadas.

Parágrafo único – O Presidente da COPAM poderá determinar a suspensão temporária ou a redução de atividades, “ad referendum” do Plenário, nos casos graves e de iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou meio ambiente.

Art. 29 – A imposição das penalidades de que tratam os artigos 27 e 28 deste Regulamento será notificada, por escrito, ao infrator pelo Secretário Executivo do COPAM, através da carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.656, de 5/1/1983.)

(Expressão Superintendente do Meio Ambiente do COPAM substituída por Secretário Executivo do COPAM pelo art. 2º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 30 – As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º - O recolhimento deverá ser feito em qualquer agência dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado de Minas Gerais, a favor da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

•Fundo de Defesa Ambiental.

§ 2º – O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

CAPÍTULO IX Dos pedidos de reconsideração e dos Recursos

Art. 31 – Os pedidos de reconsideração de pena imposta pela COPAM não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar “Termo de Compromisso”, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo fixado pela COPAM.

§ 1º – O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não cumprimento do “Termo de Compromisso” acarretará a cobrança da multa suspensa, quando for o caso, com o acréscimo previsto no § 2º do artigo anterior deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras cominações.

§ 2º – Sendo sanada ou corrigida a irregularidade, a Secretaria Executiva do COPAM ou a Câmara Especializada poderá cancelar a multa, de acordo com a competência respectiva.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.656, de 5/1/1983.)

(Expressão Superintendência do Meio Ambiente do COPAM substituída por Secretaria Executiva do COPAM pelo art. 2º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 32 – Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos:

I- ao Presidente do COPAM, no caso de penalidade aplicada pelo Plenário;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.

II- ao Presidente da Câmara Especializada, no caso de pena- lidade decorrente da infração grave ou gravíssima;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.

III- ao Secretário Executivo do COPAM, nos demais casos.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.

Art. 33 – Das decisões da Secretaria Executiva do COPAM, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso para a Câmara Especializada competente, em última instância, sem efeito suspensivo.

(Expressão Superintendência do Meio Ambiente do COPAM substituída por Secretaria Executiva do COPAM pelo art. 2º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

§ 1º – Das decisões das Câmaras Especializadas, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo.

§ 2º – As decisões a que se refere este artigo serão notificadas, por escrito, ao infrator pelo Secretário Executivo do COPAM, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.656, de 5/1/1983.)

(Expressão Superintendente do Meio Ambiente do COPAM substituída por Secretário Executivo do COPAM pelo art. 2º do Decreto nº 32.566, de 4/3/1991.)

Art. 34 - O recurso será dirigido ao Presidente da COPAM e interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

Art. 35 - Não será reconhecido o recurso desacompanhado de cópia autenticada da Guia de Recolhimento da multa.

Parágrafo único - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período, compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.

Art. 36 - Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e dar entrada na COPAM dentro dos prazos fixados neste Regulamento, servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento – AR.

Art. 37 - No caso de cancelamento de multa, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.

Parágrafo único - A restituição da multa recolhida deverá ser requerida ao Presidente da COPAM, através de ofício instruído com:

1)Nome do requerente e seu endereço;

2)número do processo administrativo a que se refere a

restituição pleiteada;

3)Cópia da Guia de Recolhimento;

4)Certidão do provimento do recurso.

CAPÍTULO X Do Fundo de Defesa Ambiental

Art. 38 - O Fundo de Defesa Ambiental, criado pela Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, tem como objetivo a promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural e é constituído pelo produto da arrecadação das multas e juros de mora previstos neste Regulamento.

Parágrafo único - O Fundo de Defesa Ambiental tem caráter rotativo, contabilidade individualizada e será gerido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO XI Disposições Finais

Art. 39 - O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e deste Regulamento.

Art. 40 - A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo do Estado na concessão de estímulo em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.

Art. 41 - À Comissão de Política ambiental - COPAM - compete baixar Deliberação aprovando Instruções, Normas e Diretrizes e outros atos complementares necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único - As deliberações da COPAM constituem complemento deste Regulamento, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da Comunidade e de órgãos e Entidades de Direito Público e Privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico.

Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Plenário da COPAM.

Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1981.

Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado

========================

Data da última atualização: 15/9/2015