DECRETO nº 21.228, de 10/03/1981
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, decreta:
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º - O sistema de prevenção e controle da poluição, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, é o instituído por este Regulamento.
Art. 2º - Para fins deste Regulamento, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
Art. 3º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I – prejudicar a saúde ou bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º – Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
Art. 4º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela Comissão de Política Ambiental - COPAM, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO II Da competência
Art. 5º - À Comissão de Política Ambiental – COPAM compete a aplicação da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, deste Regulamento e das normas deles decorrentes.
Art. 6º - Para o exercício da competência estabelecida no artigo anterior, incluem-se nas atribuições da COPAM de controle, preservação e melhoria do meio ambiente, as seguintes:
I – formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal;
II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;
III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV – aprovar relatórios sobre impactos ambientais;
V - estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; VI – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
IX - autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora;
X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
XI - editar normas e padrões específicos para execução da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978.
Art. 7º - A Comissão de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto neste Regulamento, articular-se-à, preferencialmente mediante convênio, com os órgãos federais, estaduais e municipais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO III Das Fontes de Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Art. 8º - A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicada neste Regulamento ficam sujeitos a autorização da Comissão de Política Ambiental – COPAM, mediante Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF), após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da administração estadual, bem como as fundações vinculadas ao Estado, somente aprovarão projeto de instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição à vista das licenças de que trata este artigo, sob pena de nulidade dos seus atos.
Art. 9º – São fontes de poluição, para o efeito do disposto no artigo anterior, as atividades que, em função do seu potencial poluente, sejam assim definidas pela COPAM, através de Deliberações Normativas.
CAPÍTULO IV Dos Padrões de Emissão
Art. 10 - A COPAM estabelecerá, através de Deliberação Normativa, normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie.
CAPÍTULO V Do Controle das Fontes Poluidoras
SEÇÃO I Do Registro
Art. 11 - As fontes de poluição definidas pela COPAM, nos termos do artigo 9º, já existentes na data da publicação deste Regulamento, serão registradas na COPAM, que lhes verificará a conformidade com as normas da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e deste Regulamento, e assinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária, levando em conta os aspectos críticos de cada situação.
§ 1º - O prazo e as condições para o registro de que trata este artigo serão estabelecidos pela COPAM, através de convocação publicada no “Minas Gerais”.
§ 2º - A COPAM expedirá Licença de Funcionamento, a título precário, durante a vigência do prazo concedido para a adaptação a que se refere a parte final do “caput” deste artigo.
SEÇÃO II Das Licenças de Instalação e Funcionamento
Art. 12 – Os pedidos de licença prevista no artigo 8º deste Regulamento serão despachados no prazo de 30 (trinta) dias da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários, prorrogável, a critério do Presidente da COPAM, por 30 (trinta) dias.
§ 1º - Somente com a anuência do Plenário da COPAM e tendo em vista a complexidade do exame do impacto ambiental, poderá ser excedido o prazo prorrogado nos termos deste artigo.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, ou o prorrogado na forma do parágrafo anterior, sem que haja decisão da COPAM, será considerada como concedida a licença requerida.
Art. 13 – O procedimento administrativo para a concessão de Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF) será fixado pela COPAM, através de Deliberação Normativa.
§ 1º - A modificação de processo de produção sujeita-se a nova Licença de Funcionamento.
§ 2º - O exame do relatório do impacto ambiental, a que se refere o artigo 8º deste Regulamento, poderá ser executado por entidade especializada integrante da administração pública, mediante convênio com a COPAM.
CAPÍTULO VI Da Fiscalização
Art. 14 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção e controle do meio ambiente será exercida pela COPAM ou por agentes credenciados.
Parágrafo único - Para o credenciamento a que se refere este artigo, a COPAM observará o disposto no artigo 7º deste Regulamento.
Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados pela COPAM a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário.
Parágrafo único – O Presidente da COPAM, quando necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Estado.
Art. 16 – Aos agentes credenciados compete: I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II – verificar a ocorrência de infração; III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo.
Art. 17 - Para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção de Licença de Instalação e de Licença de Funcionamento, a COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de mediação, análise e controle.
CAPÍTULO VII Das Infrações e Penalidades
Art. 18 - Aos infratores dos dispositivos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, deste Regulamento e das demais normas deles decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:
I – advertência, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;
II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, na forma deste Regulamento;
III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo em casos reservados à competência da União.
Parágrafo único - A critério da Comissão de Política Ambiental - COPAM, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
Art. 19 – Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificavam-se como leves, graves e gravíssimas.
§ 1º – É considerada infração leve: instalar, construir, ampliar ou testar qualquer fonte de
poluição sem a Licença de Instalação (LI), ou em desacordo com as condições nela estabelecidas.
§ 2º – São consideradas infrações graves:
1) provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de
elevado impacto ambiental;
2) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da COPAM;
3) sonegar dados ou informações solicitados pela COPAM ou
agente por ela credenciado;
4) prestar informação falsa ou modificar relevantemente dado técnico solicitado pela COPAM ou agente por ela credenciado;
5) deixar de cumprir parcial ou totalmente “Termo de Compromisso” firmado com a COPAM;
6) exercer atividade licenciada em desacordo com as condições fixadas na Licença de Funcionamento (LF).
§ 3º – São consideradas infrações gravíssimas:
1) dar início ou prosseguir no funcionamento de fonte de
poluição sem haver obtido a Licença de Funcionamento (LF);
2) dar prosseguimento ao funcionamento de fonte de poluição depois de vencido o prazo de validade da Licença de Funcionamento (LF), concedida nos termos do parágrafo 2º do artigo 11 deste Regulamento;
3) provocar, continuadamente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental.
Art. 20 - As espécies de infração não relacionadas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior deste Regulamento serão igualmente classificadas pelo Plenário como leves, graves ou gravíssimas, levando-se em consideração as suas consequências, as circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, ao qual serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 18 deste Regulamento.
Art. 21 - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 18, serão observados os seguintes limites:
I - de 10 (dez) ORTN a 100 (cem) ORTN, no caso de infração leve;
II - de 101 (cento e um) ORTN a 1.000 (mil) ORTN, no caso de infração grave ou gravíssima.
Parágrafo único - A COPAM estabelecerá gradações para a aplicação das multas de que trata este artigo, tendo em vista a natureza da infração, o tipo da atividade, o porte do empreendimento e a sua localização.
Art. 22 - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
§ 1º - O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.
§ 2º - Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.
Art. 23 - No caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.
CAPÍTULO VIII Da Formalização das Sanções
Art. 24 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:
I – nome do autuado, com o respectivo endereço;
II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
IV - o prazo para a correção da irregularidade, ou para a assinatura do “Termo de Compromisso” a que se refere o artigo 31 deste Regulamento;
V – a assinatura do autuante.
Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 25 - O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Secretário Executivo da COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 26 - O Secretário Executivo da COPAM determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o inciso IV do artigo 24 encaminhará o expediente à Câmara Especializada competente para dele conhecer, com informação e parecer sobre irregularidade constatada e as razões da defesa.
Art. 27 - As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pelas Câmaras Especializadas da COPAM.
Art. 28 - As penalidades referidas nos incisos III e IV do artigo 18 deste Regulamento serão aplicadas pelo Plenário da COPAM, à vista de proposta das Câmaras Especializadas.
Parágrafo único – O Presidente da COPAM poderá determinar a suspensão temporária ou a redução de atividades, “ad referendum” do Plenário, nos casos graves e de iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou meio ambiente.
Art. 29 - A imposição das penalidades de que tratam os artigos 27 e 28 deste Regulamento será notificada por escrito ao infrator pelo Secretário Executivo da COPAM, em carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 30 – As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º - O recolhimento deverá ser feito em qualquer agência dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado de Minas Gerais, a favor da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – Fundo de Defesa Ambiental.
§ 2º – O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
CAPÍTULO IX Dos pedidos de reconsideração e dos Recursos
Art. 31 – Os pedidos de reconsideração de pena imposta pela COPAM não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar “Termo de Compromisso”, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo fixado pela COPAM.
§ 1º – O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não cumprimento do “Termo de Compromisso” acarretará a cobrança da multa suspensa, quando for o caso, com o acréscimo previsto no § 2º do artigo anterior deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras cominações.
§ 2º - Sendo sanada ou corrigida a irregularidade, a Câmara Especializada da COPAM poderá cancelar a multa.
Art. 32 - Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos:
I - Ao Presidente da Câmara Especializada que tiver aplicado as penalidades mencionadas no artigo 27;
II - Ao Presidente da COPAM, no caso das penalidades aplicadas pelo Plenário.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser protocolado na Secretaria Executiva da COPAM, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento, pelo infrator, da notificação de que trata o artigo 29 deste Regulamento.
Art. 33 - Das decisões das Câmaras Especializadas, que indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único - As decisões a que se refere este artigo serão notificadas por escrito ao infrator, pelo Secretário Executivo da COPAM, em carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 34 - O recurso será dirigido ao Presidente da COPAM e interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.
Art. 35 - Não será reconhecido o recurso desacompanhado de cópia autenticada da Guia de Recolhimento da multa.
Parágrafo único - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período, compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.
Art. 36 - Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e dar entrada na COPAM dentro dos prazos fixados neste Regulamento, servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento – AR.
Art. 37 - No caso de cancelamento de multa, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo único - A restituição da multa recolhida deverá ser requerida ao Presidente da COPAM, através de ofício instruído com:
1) Nome do requerente e seu endereço;
2) Número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
3) Cópia da Guia de Recolhimento;
4) Certidão do provimento do recurso.
CAPÍTULO X Do Fundo de Defesa Ambiental
Art. 38 - O Fundo de Defesa Ambiental, criado pela Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, tem como objetivo a promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural e é constituído pelo produto da arrecadação das multas e juros de mora previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - O Fundo de Defesa Ambiental tem caráter rotativo, contabilidade individualizada e será gerido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO XI Disposições Finais
Art. 39 - O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e deste Regulamento.
Art. 40 - A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo do Estado na concessão de estímulo em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.
Art. 41 - À Comissão de Política ambiental - COPAM - compete baixar Deliberação aprovando Instruções, Normas e Diretrizes e outros atos complementares necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - As deliberações da COPAM constituem complemento deste Regulamento, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da Comunidade e de órgãos e Entidades de Direito Público e Privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico.
Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Plenário da COPAM.
Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Fernando Jorge Fagundes Netto