DECRETO nº 21.222, de 20/02/1981 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 21.222, de 20/2/1981, foi revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 44.031, de 19/5/2005.)
Dispõe sobre a acumulação de cargos, funções ou empregos no Serviço Público Estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no seu artigo 99, nos artigos 259 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, 172 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e 135 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º – É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos na administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º – Será permitida a acumulação:
I – de Juiz com um cargo de professor de ensino superior;
II – de dois cargos de professor;
III – de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV – de dois cargos privativos de médico.
§ 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º – É permitida ao aposentado a acumulação de proventos com:
1 – subsídio de mandato eletivo;
2 – vencimento de um cargo de provimento em comissão;
3 – salário de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 3º (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 41.689, de 1/6/2015.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – cargo técnico ou científico:
a – aquele para cujo exercício é exigida habilitação a nível superior de ensino;
b – aquele para cujo exercício é exigida habilitação em curso oficialmente reconhecido como técnico, em nível de 2º grau de ensino;
II – cargo de professor aquele cuja atribuição principal é lecionar em qualquer grau do ensino oficial.”
Art. 4º – Verifica-se a correlação de matérias sempre que houver interligação de conhecimentos, de tal forma que o conteúdo de um dos cargos seja o mesmo do outro, ou sua especialidade ou, ainda, um sirva ao outro.
§ 1º – A correlação de matérias será provada mediante dados objetivos, à vista de atribuições ou tarefas típicas dos respectivos cargos.
§ 2º – Quando se tratar de cargo de magistério, dá-se como existente a correlação de matérias nos seguintes casos:
I – regência de atividade, área de estudo ou disciplina, com outro cargo da mesma regência, respectivamente;
II – regência de atividade com área de estudo ou disciplina de educação geral;
III – regência de área de estudo com outro cargo de disciplina que figure com conteúdo da mesma área;
IV – regência de disciplina de educação geral com outro cargo de regência de disciplina, desde que ambas figurem como conteúdo da mesma área de estudo;
V – regência de conteúdo de uma área de formação especial com outro cargo de disciplina profissionalizante da mesma área de especialização;
VI – regência de disciplina profissionalizante com outra da mesma especialidade;
VII – regência de atividade ou de área de estudo ou de disciplina com outro cargo de especialista de educação.
Art. 5º – A verificação da compatibilidade de horários será feita em função da jornada de trabalho do servidor, relativa a cada cargo, função ou emprego.
Parágrafo único – Na determinação da compatibilidade de horários, será sempre considerado o tempo que se deva destinar à locomoção do servidor e ao intervalo para seu descanso e alimentação.
Art. 6º – Aquele que for investido em cargo de provimento em comissão deverá afastar-se dos cargos, funções ou empregos que estiver acumulando, a não ser que um deles apresente, em relação ao cargo comissionado, os requisitos do artigo 2º, caso em que, havendo compatibilidade de horários, dar-se-á o afastamento apenas do outro.
Art. 7º – Declarada a ilegalidade da acumulação e presumida a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, funções ou empregos.
§ 1º – Presume-se a boa fé quando, ao empossar-se no cargo ou ser admitido na função ou emprego, seu ocupante fizer, expressamente, a comunicação de que exerce outro.
§ 2º – A Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, se não concluir pela presunção da boa-fé, solicitará da Corregedoria Administrativa a apuração do fato.
§ 3º – O pedido de reconsideração de despacho, a que se refere o artigo 195 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, terá efeito meramente devolutivo.
Art. 8º – A posse em cargo ou admissão em função ou emprego na administração direta e indireta ficará condicionada à comunicação escrita, pelo servidor, de que não exerce outro e, caso o exerça, a sua natureza, o caráter em que o detém e a esfera administrativa a que se vincula.
Parágrafo único – A comunicação devidamente instruída pelo órgão de pessoal será enviada à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções.
Art. 9º – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, todo servidor da administração direta que estiver acumulando cargo, função ou emprego, deverá declarar tal situação, ressalvados os casos já examinados pela Comissão de Acumulação de Cargos e Funções.
§ 1º – A declaração deverá ser instruída com a documentação comprobatória da natureza e atribuições típicas dos cargos, funções ou empregos e dos horários a que esteja sujeito o servidor.
§ 2º – A declaração será encaminhada ao respectivo órgão de pessoal que, após sua instrução, a remeterá à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções.
§ 3º – O silêncio do servidor, no prazo fixado neste artigo, constituirá presunção de má-fé.
§ 4º – A instrução dos processos sobre acumulação de cargos terá caráter prioritário em todos os órgãos de pessoal.
Art. 10 – Caberá ao Serviço de Pessoal dos órgãos, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, a permanente fiscalização sobre acumulação de cargos, funções ou empregos e responde, administrativamente, o respectivo Chefe ou autoridade equivalente, se a sua omissão acobertar qualquer irregularidade, ficando sujeito às sanções disciplinares aplicáveis.
Art. 11 – A Comissão de Acumulação de Cargos e Funções criada pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, é constituída de 5 (cinco) membros, indicados pelo Secretário de Estado de Administração e nomeados pelo Governador do Estado, incumbindo-lhes emitir parecer sobre os casos de acumulação.
Art. 12 – Cabe ao Secretário de Estado de Administração decidir os casos que forem objeto de parecer da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 15.065, de 15 de dezembro de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho
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Data da última atualização: 15/6/2015