DECRETO nº 21.200, de 11/02/1981 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – A alínea “a” do item 2 do § 3º do artigo 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto nº 21.051, de 05 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a – a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais caso ocorram as hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo”;

Art. 2º – O § 2º do artigo 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto nº 21.051, de 05 de dezembro de 1980, fica acrescido do item 5, com a seguinte redação:

“5) empresa que mantenha relação de interdependência com a empresa fabricante”.

Art. 3º – O artigo 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“§ 4º – O imposto também não incidirá nas saídas dos produtos industrializados que, com fim específico de exportação, sejam promovidas pelas pessoas ou estabelecimentos relacionados no § 2º deste artigo, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 5º – Além das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, tornar-se-á também exigível o imposto se a exportação não se efetivar após decorrido 1 (um) ano contado da data da saída de mercadoria do estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas mencionadas no § 2º deste artigo”.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de dezembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Maurílio Miranda Cambraia, Secretário de Estado do Governo, em exercício

Márcio Manoel Garcia Vilela