DECRETO nº 21.174, de 07/01/1981

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o item X do artigo 76, da constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/80 e no convênio ICM 19/80, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 121ª Reunião Ordinária do conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, nos dias 9 e 16 de dezembro de 1980, ratificados pelo Decreto nº 21.098, de 18 de dezembro de 1980, e em caráter nacional pelo ATO/COTEPE/ICM nº 5/80, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 1980, decreta:

Art. 1º - Os incisos XLV, XLVI e LII do artigo 4º; do § 7º do artigo 84; e § 1º do artigo 128; o § 2º do artigo 179; o “caput” do artigo 251 e seu § 4º; o "caput” do artigo 253 e seu § 1º; o § 1º do artigo 254; o “caput” do artigo 255; o artigo 256; o artigo 257; o “caput” do artigo 258; o “caput” do artigo 261 e seu § 2º; o “caput” do artigo 262, e o inciso II do artigo 350, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - ............................................................

XLV - a saída, até 31 de dezembro de 1981, para dentro do Estado, de carne verde, em estado natural, resfriada ou congelada, de gado bovino, ovino e caprino, e de produto comestível resultante de sua matança, promovida por estabelecimento varejista, observado o disposto no § 11 deste artigo;

XLVI - a saída, até 31 de dezembro de 1981, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem romo de produto comestível resultante da matança de gado suíno, promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, observado o disposto no § 11 deste artigo;

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LII - a saída, até 31 de dezembro de 1981, de coelho e produto comestível decorrente de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparo, observado o disposto nos itens 1 e 2 do § 9º deste artigo;

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Art. 84 - .....................

§ 7º - O Fisco poderá restringir o número de subséries.

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Art. 128 -................ ..

§ 1º - A máquina registradora deverá, quando for o caso, possuir somador distinto para o registro de operações:

1) isentas ou não tributadas;

2) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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Art. 179 - ............................................................

Parágrafo 2º - O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica da entrada efetiva no estabelecimento, ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ressalvados os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo, que poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

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Art. 251 - Na entrada, até 31 de dezembro de 1981, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, bem romo na saída para fora do Estado, é concedido um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta, para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

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Parágrafo 4º - No caso de gado suíno com procedência direta de outra Unidade da Federação, será também concedido, até 31 de dezembro de 1981, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, romo complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas.

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Art. 253 - O imposto devido pelas operações de remessa de gado suíno de produção mineira, para abate neste Estado, será recolhido pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), mediante substituição tributária, através de guia de arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte substituto, observado, até 31 de dezembro de 1981, o disposto no artigo 251 deste Regulamento.

Parágrafo 1º - Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal série "B", relativa à operação, deverá constar, em destaque, além do imposto devido na operação, e, até 31 de dezembro de 1981, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 251.

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Art. 254 - ............................................................

Parágrafo 1º - Na nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativa às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação, e, até 31 de dezembro de 1981, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo urna das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

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Art. 255 - São isentas da ICM, até 31 de dezembro de 1981, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

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Art. 256 - Na venda a varejo efetuada diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico ou marchante), bem como na transferência para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICM, até 31 de dezembro de 1981, corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.

Art. 257 - Até 31 de dezembro de 1981, para efeito de determinação do imposto a pagar, o retalhista ou açougue, que comercie com outras mercadorias além da carne suína e de produto comestível resultante de matança de gado suíno deverá escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no Registro de Entradas, na coluna “Outras", sob o título "Operações sem crédito do Imposto" e, por ocasião da saída da mercadoria, fará a escrituração no Registro de Saídas, na coluna “Outras"; sob o título “Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º - Até o prazo previsto no artigo, o estabelecimento varejista, que emita nota fiscal de venda com discriminação de mercadoria, abaterá do total do respectivo documento o valor da mercadoria saída com isenção.

§ 2º - O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, observado o prazo estabelecido no "caput" do artigo, deverá abater do valor total acusado na fita-detalhe o preço de venda a varejo da mercadoria saída com isenção.

Art. 258 - O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, adquiridos ou recebidos em transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, fica desobrigado, até 31 de dezembro de 1981, da escrituração do livro Registro de saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

Art. 261 - É isenta do ICM, até 31 de dezembro de 1981, a saída de estabelecimento varejista, para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de produtos comestíveis “in natura” provenientes da matança de gado bovino.

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§ 2º - Até a data prevista neste artigo, o estabelecimento varejista que comprove a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá, do valor acusado na fita-detalhe, a importância correspondente à aquisição dos produtos referidos neste artigo, acrescida da margem de lucro de 3% (três por cento).

Art. 262 - O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne bovina verde e miúdos comestíveis fica, até 31 de dezembro de 1981, desobrigado da escrituração do livro Registro de saídas, e da emissão de documento fiscal relativo à saída da Mercadoria.

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Art. 350 - ............................................................

II - o montante acusado pelos somadores, observada, como limite máximo de dedução, a importância equivalente ao total das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas, acrescido de 15% (quinze por cento) a título de lucro”.

Art. 2º - Os artigos 57 e 128 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 57 - ............................................................

§ 13 - Nas operações de exportação de carne bovina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, frescos, resfriados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados, bem como em conservas, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo à entrada de carne ou gado utilizados na preparação do produto exportado.

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Art. 128 - ............................................................

I - ............................................................

a - ............................................................

a.9 - o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

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g - ............................................................

g.6 - O número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

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II - ............................................................

a - ............................................................

a.9 - O número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

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f - ............................................................

f.6 - o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

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§ 3º - Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e, quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, segunda o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XVII do artigo 14, os §§ 11 e 12 do artigo 14, a alínea "b" do inciso VIII do artigo 52, e o artigo 263, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela