DECRETO nº 21.156, de 29/12/1980 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e,

Considerando a Resolução nº 7, de 22 de abril de 1980, do Senado Federal;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICM 15/80, firmado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, ratificado pelo Decreto nº 20.915, de 30 de outubro de 1980, e em caráter nacional pelo ATO/COTEPE/ICM nº 04/80, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de novembro de 1980, decreta:

Art. 1º – A alínea “e” do inciso XXI do artigo 4º e o artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - .........................

XXI - ..............................

c – demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrado e suplemento, exceto milho e sorgo em operação interestadual.

....................................

Art. 13 – As alíquotas do imposto são:

I – nas operações internas e interestaduais:

a) 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), em 1981;

b) 16% (dezesseis por cento) a partir de 1982;

II – nas operações de exportação, 13% (treza por cento);

III – nas operações interestaduais que destinem mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização, 11% (onze por cento).

§ 1º – Nas operações de que trata o inciso III, com destino ao Estado do Espírito Santo e às regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, as alíquotas são:

1) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), em 1981;

2) 9% (nove por cento), a partir de 1982.

§ 2º – Equipara-se a operação interna a entrada, real ou simbólia, em estabelecimento de contribuinte, de mercaoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário, especialmente os itens 3 e 4 do § 8º do artigo 4º do RICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela