DECRETO nº 21.099, de 19/12/1980

Texto Original

Aprova o Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, no artigo 3º da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, e no artigo 6º, inciso III, alíneas "b" e "c", do Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 17.700, de 9 de janeiro de 1976, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Romualdo Cançado Bahia

José Machado Sobrinho

REGULAMENTO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 21.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O regime jurídico dos funcionários da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais é o estabelecido pela legislação trabalhista.

Art. 2º – Compete ao Presidente da Junta Comercial:

I – submeter à homologação do Governador do Estado, por intermédio do órgão central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, o regulamento de pessoal e o plano de cargos e salários e respectivas alterações;

II – aprovar as descrições das classes;

III – submeter ao Governador do Estado proposta de criação de cargo;

IV – aprovar ou determinar a abertura de concurso;

V – aprovar os editais de concurso e de provimento de cargo por meio de acesso;

VI – prorrogar a validade de concurso;

VII – conceder prorrogação de prazo para que o funcionário assuma o cargo para o qual se tiver habilitado;

VIII – contratar e dispensar pessoal;

IX – autorizar a realização de curso de treinamento;

X – baixar as normas de avaliação de desempenho;

XI – conceder progressão salarial ou vantagem;

XII – designar funcionário para o desempenho eventual de serviço do interesse da Junta Comercial, fora da região de Belo Horizonte;

XIII – aprovar os critérios de concessão de diária e os seus valores;

XIV – arbitrar a ajuda de custo, em cada caso;

XV – arbitrar o valor do auxílio para diferença de caixa;

XVI – aprovar os critérios de concessão das gratificações, e os respectivos valores, a que se refere o artigo 39, inciso II, III, V e VI;

XVII – determinar o horário de cumprimento da jornada de trabalho;

XVIII – dispor sobre a implantação dos programas de desenvolvimento de recursos humanos;

XIX – dispensar funcionário do cumprimento da jornada de trabalho, para que participe de curso de aperfeiçoamento;

XX – convocar funcionário para participar de curso de treinamento, na condição de professor;

XXI – admitir estagiários;

XXII – baixar normas sobre os exames periódicos de saúde a que devem submeter-se os funcionários;

XXIII – determinar a apuração de responsabilidade de funcionário;

XXIV – autorizar serviço extraordinário;

XXV – aplicar penalidade;

XXVI – contratar a execução indireta de serviços auxiliares;

XXVII – cumprir ou fazer que se cumpram as demais disposições de administração de pessoal, segundo a legislação trabalhista, o Regimento e este Regulamento.

Parágrafo único – É facultado ao Presidente da Junta Comercial delegar ao Secretário-Geral as atribuições de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, IX, XII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIV.

CAPÍTULO II

Das Classes

Art. 3º – As tarefas e responsabilidades em que se traduz a atividade permanente da Junta Comercial distribuem-se por classes de cargos.

Parágrafo único – É vedado atribuir a funcionário tarefas diversas das previstas na classe do cargo que ocupe regularmente, sendo responsabilizada a chefia que autorizar o desvio de função ou nele consentir.

Art. 4º – Para os efeitos deste Regulamento:

I – cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa mediante contrato regido pela legislação trabalhista;

II – classe é o conjunto de cargos com a mesma natureza, denominação, nível de salário e qualificação.

§ 1º – As classes são isoladas ou se organizam em carreira.

§ 2º – Organizam-se em carreira as classes das seguintes séries-de-classes:

a) Auxiliar de Registro de Comércio I, Auxiliar de Registro de Comércio II e Auxiliar de Registro de Comércio III;

b) Técnico de Contabilidade I e Técnico de Contabilidade II;

c) Assistente de Registro de Comércio I e Assistente de Registro de Comércio II.

Art. 5º – A especificação de cada classe abrange:

I – a natureza do trabalho, em termos, basicamente, de responsabilidade e complexidade;

II – as tarefas típicas em que se desenvolva o trabalho;

III – a qualificação mínima para o desempenho do trabalho, abrangente da escolaridade e, se for o caso, dos requisitos especiais.

Art. 6º – A criação de cargo depende de prévia especificação e avaliação das respectivas atribuições, bem como da comprovação de sua necessidade.

Art. 7º – Os cargos distribuem-se pelos seguintes Quadros:

I – o Metropolitano;

II – o de cada Escritório Regional.

§ 1º – O Quadro mencionado no inciso I abrange as classes do Escritório Metropolitano e da Administração Central.

§ 2º – As classes que compõem os Quadros, com a escolaridade mínima e o regime de provimento dos respectivos cargos, são as constantes dos Anexos I e II.

CAPÍTULO III

Do Contrato

Art. 8º – O contrato de trabalho celebra-se ou altera-se para o exercício de cargo:

I – em caráter efetivo;

II – em comissão, sendo de confiança o cargo;

III – em substituição.

§ 1º – Em qualquer hipótese, o funcionário somente pode exercer o cargo para o qual tenha sido contratado, no órgão metropolitano ou regional a cujo Quadro pertença.

§ 2º – No interesse exclusivo da Administração, funcionário pode ser removido para ocupar cargo vago da mesma classe, em qualquer dos Quadros da Junta Comercial, podendo dar-se também a permuta, a pedido e segundo as instruções, de funcionários ocupantes de cargos da mesma classe.

§ 3º – Não pode ser contratado para qualquer dos cargos quem não tiver completado 18 (dezoito) anos de idade.

CAPÍTULO IV

Do contrato em caráter efetivo

SEÇÃO I

Introdução

Art. 9º – O contrato é celebrado:

I – no caso da classe de Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Registro de Comércio I e Datilógrafo, exclusivamente com candidato previamente habilitado para o seu exercício em concurso público de provas escritas:

II – no caso de cargo de classe isolada, salvo o de Auxiliar de Serviços ou de Datilógrafo, e no caso dos cargos das classes de Assistente de Registro de Comércio I e Técnico de Contabilidade I, com candidato previamente habilitado para o seu exercício, em concurso público de provas escritas, ou, a critério do Presidente da Junta Comercial, selecionado segundo o critério de merecimento apurado em seleção competitiva interna na forma da Seção III deste Capítulo;

III – no caso de cargo de classe não inicial de série-de-classes, por meio de promoção, com candidato previamente habilitado em seleção competitiva interna, ou selecionado segundo o critério de antigüidade, na forma da Seção III deste Capítulo.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 10 – O Edital de concurso público pode exigir, ainda:

I – prova de títulos, sem caráter eliminatório, no caso de contrato para o exercício de cargo de nível superior de escolaridade;

II – prova ou provas de caráter prático, tratando-se de cargo de nível elementar de escolaridade.

Art. 11 – A abertura de inscrição para concurso público é precedida de afixação do respectivo edital em lugar acessível, na sede da Junta Comercial e nos Escritórios Regionais, e de sua publicação no "Minas Gerais", com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – O concurso para o contrato de funcionário que deva ter exercício em Escritório Regional é processado no Município em que se situe a respectiva sede ou em Belo Horizonte, a critério do Presidente da Junta Comercial.

Art. 12 – A habilitação em concurso não cria direito a contrato, mas este, quando se celebrar, respeitará a ordem de classificação.

§ 1º – O prazo de validade do concurso é o previsto no respectivo edital, podendo prorrogar-se, a critério do Presidente da Junta Comercial, por 1 (um) ano.

§ 2º – Candidato aprovado em concurso deve ser convocado do edital publicado no "Minas Gerais", quando não seja possível fazê-lo, eficazmente, por outro modo.

§ 3º – É de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar da convocação, o prazo para que o candidato assuma o cargo, sob pena de considerar-se automaticamente desistente.

§ 4º – Em caráter excepcional, o prazo a que se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado por 15 (quinze) dias, a pedido do interessado, devidamente protocolado no órgão competente do Escritório, Metropolitano ou Regional.

Art. 13 – O contrato depende, ainda, de prévia aprovação do candidato em exame especializado de sanidade física e mental, realizado por médico ou junta médica designada pela Junta Comercial, bem como de haver ele cumprido as obrigações de caráter militar e eleitoral.

Art. 14 – Incumbe ao órgão de administração de pessoal, sob pena de responsabilidade de seu dirigente, zelar por que se observem, em cada caso, os requisitos do contrato.

SEÇÃO III

Do Acesso

Art. 15 – Ocupante de cargo em caráter efetivo pode ter acesso a cargo vago de outra classe, cumpridos os requisitos de que cogita esta Seção.

§ 1º – Tem lugar o acesso:

a) a cargo vago de classe isolada, salvo o de Auxiliar de Serviços e o de Datilógrafo, e a cargo vago das classes de Técnico de Contabilidade I e de Assistente de Registro do Comércio I, por meio de seleção competitiva interna, caso não se prefira o concurso público (artigo 9º, II);

b) no caso das classes organizadas em carreira (artigo 4º § 2º), a cargo vago de classe não inicial, segundo o critério alternado de antigüidade e de merecimento, comprovado este em seleção competitiva interna.

Art. 16 – A seleção competitiva interna e a apuração do tempo do serviço têm lugar:

I – simultaneamente, quando se tratar do provimento de mais de um cargo da mesma classe;

II – no mês de janeiro ou no de julho do exercício no qual, a critério do Presidente da Junta Comercial, deva dar-se o acesso.

Art. 17 – Somente pode concorrer ao acesso, em qualquer das hipóteses do artigo 15, parágrafo 1º, o funcionário que:

I – tenha completado, até 31 (trinta e um) de dezembro ou 30 (trinta) de junho, segundo o acesso deva ter lugar no mês de janeiro ou no de julho, respectivamente (artigo 16, II), pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício, em caráter efetivo ou em comissão, de cargo de classe isolada ou de cargo de classe inicial de série-de-classes;

II – não tenha sofrido penalidade de suspensão ou de destituição de chefia, nos 6 (seis) meses que antecedem a realização dos exames de seleção (artigo 19, II) ou a publicação do ato homologatório do tempo de serviço (artigo 18, parágrafo 2º).

Parágrafo único – O interstício previsto no inciso I pode, a critério do Presidente da Junta Comercial, ser reduzido a 180 (cento e oitenta) dias, com base, em cada caso, em expediente fundamentado do Secretário-Geral, se tratar de acesso a cargo de Quadro de Escritório Regional.

Art. 18 – A contagem do tempo de serviço na classe, para o efeito de acesso por antigüidade (artigo 15, § 1º – b) é feita até o dia 31 (trinta e um) de dezembro ou 30 (trinta) de junho, segundo deva dar-se o acesso no mês de janeiro ou no de julho, respectivamente.

§ 1º – Havendo empate no tempo de classe, tem preferência, sucessivamente, o funcionário:

I – mais antigo na Junta Comercial;

II – casado, que tenha maior número de filhos;

III – casado;

IV – melhor nível de escolaridade;

V – mais idoso.

§ 2º – Compete ao Presidente da Junta Comercial homologar a classificação dos funcionários, para o efeito de acesso por antigüidade, fazendo-a publicar no "Minas Gerais", pelo menos 5 (cinco) dias antes da data de realização dos exames da data de realização dos exames de que trata o artigo 19, II.

Art. 19 – Para habilitar-se na competição interna de que cogita o artigo 16, deve ainda o candidato, nos termos do edital:

I – ter obtido conceito favorável de desempenho, no último semestre de avaliação (artigo 47);

II – aprovar-se em exame ou exames escritos, relacionados com os serviços da Junta Comercial e as atribuições da nova classe.

Parágrafo único – A seleção pode incluir, ainda, prova de títulos, sem caráter eliminatório, e freqüência do candidato, com aproveitamento, em curso intensivo e prático de treinamento, ministrado pela Junta Comercial.

Art. 20 – O edital relativo ao acesso, devidamente aprovado pelo Presidente da Junta Comercial, deve ser afixado na sede da Junta Comercial e nos Escritórios Regionais, até o dia 30 (trinta) de novembro ou 31 (trinta e um) de maio, segundo a hipótese.

§ 1º – A seleção tem validade por 1 (um) ano, contado da data de sua homologação, podendo, a critério do Presidente da Junta Comercial, ser prorrogada por 6 (seis) meses.

§ 2º – O contrato é celebrado segundo a ordem de classificação dos candidatos, na seleção competitiva interna ou por antigüidade.

Art. 21 – Funcionário de Escritório Regional pode, observados os requisitos, concorrer ao provimento, por acesso, de cargo do Quadro Metropolitano, sendo, no entanto, privativo de funcionário do Escritório Regional concorrer ao provimento, por acesso, de cargo do respectivo Quadro.

CAPÍTULO V

Dos cargos de confiança

Art. 22 – Cargo de confiança, assim expressamente declarado nos Anexos, é exercido em comissão, com base em recrutamento amplo, salvo o de Gerente de Divisão e Chefe de Serviço, que é limitado aos funcionários titulares de cargos em caráter efetivo, na Junta Comercial.

CAPÍTULO VI

Da Substituição

Art. 23 – Tem lugar a substituição exclusivamente para o exercício:

I – de cargo em comissão, no impedimento do titular;

II – de cargo efetivo, na hipótese de estar o titular no exercício de cargo em comissão;

III – de cargo de Assistente de Registro de Comércio I, do Quadro de Escritório Regional, no impedimento do titular.

§ 1º – Ressalvado o disposto nos incisos II e III deste artigo, não pode ser exercido, em substituição, cargo de provimento em caráter efetivo, qualquer que seja a hipótese de impedimento do titular.

§ 2º – Somente titular de cargo efetivo pode ser designado substituto.

Art. 24 – A substituição deve, ressalvada a hipótese de férias, em que se dá automaticamente, segundo as instruções, em cada caso, ser previamente autorizada pelo Secretário-Geral, com base em expediente fundamentado.

Parágrafo único – A substituição é remunerada:

a) por todo o período, quando decorrente de férias do substituído;

b) quando superior a 15 (quinze) dias, por todo o período da substituição, nos demais casos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Dos Salários

SEÇÃO I

Dos Níveis e Graus do Salário

Art. 25 – Salário é a retribuição financeira e mensal do funcionário pelo efetivo exercício do cargo que esteja regularmente ocupando, nos termos deste Regulamento.

Art. 26 – A cada classe corresponde um símbolo de salário.

§ 1º – Cada símbolo desenvolve-se por 10 (dez) graus de salário, escalonados em ordem crescente de valor e identificados por letras, segundo a ordem alfabética, a partir da letra A.

§ 2º – Os valores mensais de salário do grau A, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, são os do Anexo IV, observado o artigo 40, § 1º.

§ 3º – O valor de cada grau seguinte ao A correspondente ao do grau imediatamente inferior, na mesma escala, acrescido de 7% (sete por cento) do seu valor.

Art. 27 – Aquele que, em decorrência direta de concurso público seja contratado para ocupar cargo em caráter efetivo, cabe o salário do grau A da respectiva classe.

Art. 28 – A regra do artigo anterior aplica-se:

I – àquele que, não titular de cargo efetivo, na Junta Comercial, seja, nos termos deste Regulamento, contratado para ocupar cargo de confiança, em comissão;

II – àquele que, sento titular de cargo em caráter efetivo, na Junta Comercial, passe a ocupar cargo em comissão ou em substituição;

III – àquele que, sendo titular de cargo em caráter efetivo, na Junta Comercial, passe a ocupar outro cargo, por força de acesso.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, o funcionário pode optar, na escala salarial da nova classe, pelo grau cujo valor corresponda ao do salário do cargo efetivo, que esteja percebendo na data do acesso, acrescido de, no máximo 14% (quatorze por cento) do seu valor, ou não coincidindo tais valores, pelo grau mais próximo, imediatamente superior, na mencionada escala salarial.

§ 2º – Cessando a comissão ou a substituição, o funcionário deixa de perceber o salário a esta correspondente e retorna, automaticamente, ao cargo de que seja titular em caráter efetivo e ao respectivo salário, com direito, na escala salarial deste último, ao grau correspondente ao que tenha alcançado, por efeito de progressão, até o término da comissão ou substituição, não computados, no retorno, os graus obtidos por força da opção a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 29 – A diferença entre o salário do cargo exercido em comissão ou em substituição e o do cargo que o funcionário seja titular em caráter efetivo é considerada gratificação.

Parágrafo único – A gratificação de que cogita este artigo somente é devida enquanto subsista a comissão ou a substituição.

SEÇÃO II

Da Progressão

Art. 30 – Por efeito de progressão, o salário do funcionário titular de cargo de símbolo de salário não superior ao RC-23 é elevado ao do grau imediatamente superior, na escala salarial da respectiva classe.

Art. 31 – A progressão é concedida por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apurados na forma dos artigos seguintes.

Art. 32 – A apuração da antigüidade e do merecimento é feita na primeira quinzena de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano e abrange os funcionários que, no trimestre imediatamente anterior, hajam completado, nos respectivos graus salariais, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de exercício.

§ 1º – A contagem do interstício mínimo de que cogita este artigo interrompe-se por 90 (noventa) dias, no caso de o funcionário ser destituído de chefia, ou à razão de 30 (trinta) dias por dia de suspensão.

§ 2º – No caso de acesso, ou quando o funcionário passar a exercer cargo em comissão ou substituição, ou, ainda, na hipótese de retornar ao cargo efetivo de que seja titular (artigo 28, § 2º), a contagem, para o efeito de progressão, do tempo de serviço iniciado a partir da obtenção do último grau salarial, prossegue na nova classe, ou naquela a que retorne o funcionário.

Art. 33 – O tempo de serviço para o efeito de progressão por antigüidade é contado até o último dia de cada trimestre a que se refere o artigo anterior.

§ 1º – A contagem do tempo de serviço é feita em dias.

§ 2º – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, observam-se, para o desempate, os critérios do artigo 18, § 1º.

Art. 34 – A progressão por merecimento depende da obtenção de conceito favorável de desempenho, no último semestre de avaliação, segundo o artigo 47.

Art. 35 – Para o efeito de concessão de progressão por merecimento que deva ser apurado em abril ou outubro (artigo 32), a avaliação de desempenho abrange, ainda, o trimestre vencido em 31 (trinta e um) de março ou 30 (trinta) de setembro, respectivamente.

Art. 36 – O acréscimo salarial da progressão, uma vez deferida, é devido a partir da data em que o funcionário tenha cumprido os respectivos requisitos.

CAPÍTULO VIII

Do Tempo de Serviço

Art. 37 – Para os efeitos deste Regulamento, corresponde a efetivo exercício a ausência do funcionário decorrente de:

I – férias;

II – casamento, por 3 (três) dias consecutivos;

III – luto, por 3 (três) dias consecutivos, incluído o do óbito, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, nos termos de anotação na carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;

IV – nascimento de filho, por 1 (um) dia, no decorrer da primeira semana do evento;

V – doação de sangue, por 1 (um) dia, em cada ano de exercício;

VI – licença médica por motivo de doença, até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, ou por motivo de gestação ou acidente no trabalho;

VII – convocação para júri ou serviço militar;

VIII – desempenho, por prévia designação do Presidente da Junta Comercial, de tarefa ou de missão de interesse da Junta, ou participação em curso, seminário ou congresso realizado fora do Município ou em horário incompatível com o do expediente da Junta.

CAPÍTULO IX

Das Vantagens

SEÇÃO I

Introdução

Art. 38 – Ao funcionário podem ser deferidas as seguintes vantagens, observada a respectiva regulamentação:

I – gratificação;

II – diária;

III – ajuda de custo;

IV – auxílio para diferença de caixa.

SEÇÃO II

Das Gratificações

Art. 39 – Concede-se gratificação:

I – pelo exercício de cargo em comissão ou em substituição (artigo 29);

II – pelo exercício de encargo de auxiliar ou de professor em curso realizado pela Junta Comercial;

III – pelo exercício de encargo de auxiliar de membro de banca ou comissão de concurso realizado pela Junta Comercial;

IV – pela autenticação de livros mercantis;

V – pelo exame prévio de documentos submetidos a registro ou arquivamento;

VI – pela fiscalização de leilão ou leiloeiro; de tradutor público e intérprete comercial; de depósito ou armazém geral; corretores e avaliadores.

§ 1º – O valor das gratificações a que se referem os incisos II, III, V e VI e os critérios de sua concessão são estabelecidos pelo Presidente da Junta Comercial.

§ 2º – Relativamente à autenticação de livros mercantis, observa-se o disposto no Regimento da Junta Comercial.

§ 3º – O exame prévio de documentos e a fiscalização mencionada nos incisos V e VI somente podem ser atribuídos a ocupantes de cargos das séries-de-classes de que trata o artigo 4º, § 2º, alínea "a", observado, quanto ao valor da gratificação respectiva, o limite de 20% (vinte por cento) do salário do cargo efetivo do funcionário, e, quanto ao seu número, o disposto no Anexo V.

CAPÍTULO X

Da Jornada de Trabalho

Art. 40 – É de 40 (quarenta) horas semanais a duração normal do trabalho do funcionário.

§ 1º – É facultado ao Presidente da Junta Comercial reduzir a 30 (trinta) horas semanais a duração normal do trabalho, desde que a nova jornada abranja todos os cargos da classe e o salário previsto no Anexo IV seja proporcionalmente reduzido.

§ 2º – Não pode ser reduzida a duração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo em comissão.

§ 3º – Ressalvado o disposto no artigo 64, § 2º, em nenhuma hipótese, seja qual for o fundamento:

a) a duração do trabalho do funcionário será inferior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais;

b) será permitido regime especial de cumprimento da jornada de trabalho, de caráter individual ou não, a ser compensado ou cumprido, total ou parcialmente, fora da repartição, ressalvados apenas os casos expressamente previstos neste Regulamento, incluído o de fiscalização externo (artigo 39, VI).

Art. 41 – Somente tem validade a convocação para prestação de serviço extraordinário previamente autorizada pelo Secretário-Geral à vista de expediente, devidamente fundamentado, da chefia do órgão interessado.

Art. 42 – Obriga-se todo funcionário, seja qual for a classe e o regime de trabalho, a registrar, em relógio e ponto, o início e o fim de cada jornada de trabalho.

CAPÍTULO XI

Da Renovação de Contrato

Art. 43 – Pode ser contratado independentemente de novo concurso público quem, tendo sido titular de cargo em caráter efetivo, na Junta Comercial, desta se tenha afastado.

Parágrafo único – A nova contratação, segundo o exclusivo critério da Junta Comercial, é feita no cargo e grau salarial anteriores, ou em cargo correspondente, dependendo, ainda:

a) de existência de vaga;

b) de haver o candidato obtido conceito favorável, no último cargo exercido, na Junta Comercial.

CAPÍTULO XII

Do Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 44 – A Junta Comercial promoverá cursos de aperfeiçoamento de seus funcionários, tendo em vista os objetivos de desenvolvimento organizacional, inseridos no seu Regimento, e ainda capacitar tais funcionários para o desempenho das atribuições e das responsabilidades dos respectivos cargos ou daqueles a que se candidatarem.

Parágrafo único – os cursos de treinamento devem abranger, entre outras áreas, as de direito Comercial, registro do comércio e metodologia de coleta e análise de dados.

Art. 45 – O funcionário pode ser dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo do salário, para que participe de curso intensivo de aperfeiçoamento, em assunto de interesse da Junta Comercial, por esta promovido, ministrado ou aprovado.

§ 1º – Os agentes ou funcionários da Junta Comercial podem participar de cursos de treinamento, nos termos deste Capítulo, na condição de Professores, hipótese em que lhes será deferida gratificação, por aula ministrada (artigo 39, II).

§ 2º – Incumbe ao Presidente da Junta Comercial baixar as normas complementares ao disposto neste Capítulo.

Art. 46 – Para o efeito de avaliação de desempenho, valoriza-se de modo especial a atividade do treinamento que o funcionário tenha cumprido, do interesse da Junta Comercial, segundo seu critério.

CAPÍTULO XIII

Da Avaliação de Desempenho

Art. 47 – Na primeira quinzena de janeiro e julho de cada ano deve ser avaliado o desempenho de todo funcionário, relativo ao semestre findo em 31 (trinta e um) de dezembro e 30 (trinta) de junho, respectivamente.

Parágrafo único – Na hipótese de progressão por merecimento, apurado em abril ou outubro, aplica-se o disposto no artigo 35.

CAPÍTULO XIV

Dos Quadros Regionais

Art. 48 – A cada Escritório Regional da Junta Comercial corresponde um Quadro de Cargos, com a composição indicada no Anexo II.

§ 1º – Ao Escritório Regional, observadas as peculiaridades da atividade econômica em seu território, pode ser cometida a fiscalização a que se refere o artigo 39, inciso VI.

§ 2º – Verificada a evolução dos serviços do Escritório Regional, pode o respectivo Quadro ser acrescido, por ato do Presidente da Junta Comercial, com base em expediente fundamentado do Secretário-Geral, de 2 (dois) cargos de Auxiliar de Registro do Comércio I, 1 (um) cargo de Auxiliar de Registro do Comércio II, 1 (um) cargo de Auxiliar de Registro do Comércio III e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços.

CAPÍTULO XV

Do Regime Disciplinar

SEÇÃO I

Das Obrigações

Art. 49 – Sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista e dos deveres inerentes ao cargo, obriga-se o funcionário a:

I – cumprir o horário e a jornada de trabalho;

II – registrar a hora de início e de fim de cada período de trabalho;

III – desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função, com eficiência, desvelo e espírito de cooperação;

IV – cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e das ordens de serviço;

V – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI – sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;

VII – justificar a ausência ao trabalho;

VIII – tratar os colegas e as partes com urbanidade;

IX – guardar reserva sobre as informações de que tiver conhecimento em razão do cargo que ocupar;

X – permanecer em seu setor de trabalho, salvo os casos de necessidade de serviço;

XI – observar a ordem e disciplina.

Art. 50 – É especialmente vedado ao funcionário:

I – ocupar-se, durante o expediente, de assuntos que escapem ao interesse do serviço;

II – promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Junta Comercial, rifas, subscrições, listas, jogos lotéricos ou manifestações de apreço, bem como editar e distribuir publicações não autorizadas;

III – comerciar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente;

IV – receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas, em decorrência do exercício do cargo;

V – proceder, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;

VI – levar para fora das dependências do serviço documentos ou objetos de propriedade deste, ou sob sua guarda, sem prévia autorização, por escrito, de quem tenha competência para concedê-la;

VII – portar arma, exceto se na atividade de vigilância;

VIII – ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização ou permissão;

IX – entreter-se, nas horas de serviço, à prática de jogos ou uso de bebida alcoólica, ainda que eventualmente;

X – entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida autorização;

XI – conduzir pessoas estranhas em veículos da Junta Comercial, sem que esteja previamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;

XII – utilizar veículos para fins alheios aos interesses do serviço ou fora dele.

SEÇÃO II

Das Sanções Disciplinares

Art. 51 – Sujeita-se o funcionário às seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – dispensa por justa causa.

Art. 52 – As penalidades serão registradas no assentamento individual do funcionário.

Art. 53 – São competentes para aplicação de penalidade:

I – a de advertência, o Chefe imediato do funcionário;

II – a de advertência ou de suspensão até 10 (dez) dias, o Secretário-Geral e o Supervisor de Escritório Regional;

III – qualquer delas, o Presidente da Junta Comercial, a quem se dará conhecimento de toda penalidade aplicada a funcionário.

Art. 54 – A aplicação de penalidade não está sujeita à graduação do artigo 51.

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais

Art. 55 – As especificações das classes devem ser pelo Presidente aprovadas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Regulamento.

Art. 56 – Podem ser objeto de execução indireta, com base em contrato, segundo a legislação civil:

I – atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza, economato, cantina e outras, assemelhadas;

II – serviços de correção, atualização ou complementação dos registros do comércio;

III – serviços de modernização administrativa;

IV – serviços de publicação de boletim informativo e outros, relacionados com a coleta e análise de dados;

V – serviços administrativos de caráter eventual e urgente, bem como pesquisas ou estudos especializados do registro do comércio, incluído de sua evolução, no Estado, para os quais não disponha a Junta Comercial de cargo ou pessoal especializado.

Parágrafo único – A execução indireta de que trata este artigo se ajustará por prazo certo e em nenhuma hipótese os que nele se envolverem se vincularão, em decorrência do contrato, ao quadro de pessoal da Junta Comercial.

Art. 57 – A Junta Comercial ajustará com a Secretaria de Estado de Administração o planejamento e a realização das provas de concurso público para a contratação de seu pessoal.

Art. 58 – Nenhum funcionário da Junta Comercial pode, com ônus para esta, ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, pública ou não.

Parágrafo único – É vedado o exercício, na Junta Comercial, com ou sem ônus para esta, de servidor de qualquer órgão ou entidade, pública ou não, ressalvada a prorrogação de situação vigente nesta data e o exercício de cargo em comissão.

Art. 59 – Ficam extintas as classes de Consultor Jurídico, Coordenador de Assessoria Técnica, Bibliotecário, Técnico de Coleta de Dados I, Técnico de Coleta de Dados II e Chefe de Coleta de Dados.

Art. 60 – Ficam extintos os cargos vagos de Auxiliar Jurídico de Registro de Comércio, Assistente de Registro de Comércio I e Assistente de Registro de Comércio II e extinguem-se os que se tornem vagos, nestas classes, até que o seu número alcance os limites estabelecidos no Anexo I.

Art. 61 – É facultado ao Presidente da Junta Comercial:

I – contratar pessoal técnico para a implantação dos serviços de coleta e análise de dados e de centro regional de microfilmagem, observados os valores salariais médios vigentes mo mercado-de-trabalho;

II – contratar 1 (um) Estagiário de Direito, para exercício exclusivamente em Escritório Regional, observadas as instruções baixadas pelo Presidente;

III – contratar, por prazo não excedente de 30 (trinta) de dezembro de 1982 (mil novecentos e oitenta e dois), até 10 (dez) servidores especializados, para a conclusão dos serviços de cadastro de empresas.

Parágrafo único – Os servidores a que se refere o inciso III serão selecionados entre os que, por força de convênio do SERPRO com o Ministério da Indústria e do Comércio (DNRC), tenham participado do planejamento e execução dos mencionados serviços.

Art. 62 – Os cargos da classe de Auxiliar de Serviços Especiais de Registro de Comércio são providos, em comissão, por integrantes das classes de Auxiliar de Registro de Comércio I, Auxiliar de Registro de comércio II e Auxiliar de Registro de Comércio III, exclusivamente para o desempenho de tarefas pertinentes à coleta de dados e à microfilmagem de documentos de registro de comércio.

Art. 63 – Conta-se, em favor exclusivamente dos atuais funcionários, para o efeito de progressão na escala de graus da última classe a que tenham tido acesso, o tempo de serviço que tenha fluído a partir da obtenção do último grau salarial, na classe anterior.

Art. 64 – É facultado ao Presidente da Junta Comercial:

I – fazer o provimento do cargo de Consultor de Registro de Comércio com o atual Assessor Técnico II que esteja, nesta data, no exercício permanente das atribuições típicas da nova classe;

II – fazer o provimento de 2 (dois) cargos de Assistente-Revisor de Registro de Comércio, de nível salarial correspondente ao da classe de Assistente de Registro de Comércio II, com Assessores Técnicos I escolhidos segundo o critério de antigüidade na Junta Comercial.

§ 1º – Aplica-se a regra do inciso I deste artigo ao provimento do cargo de Assistente Jurídico-Administrativo.

§ 2º – Mantém-se, exclusivamente em relação aos atuais ocupantes dos cargos abrangidos pelos incisos I e II, como jornada normal de trabalho, a que vêm cumprindo, assegurando-se-lhes, por essa jornada, o direito a 75% (setenta e cinco por cento) dos salários atribuídos aos respectivos cargos, constantes do Anexo IV.

§ 3º – Integram Quadro Suplementar e extinguem-se com a vacância os cargos de Assistente-Revisor de Registro de Comércio.

Art. 65 – Nos cálculos de salário, despreza-se a fração de cruzeiro inferior a 50 (cinqüenta) centavos e, acima deste limite, arredonda-se para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

Art. 66 – Responde pessoalmente pelo pagamento indevido de salário ou qualquer outra vantagem, incluindo o que decorra da inobservância das regras relativas ao cumprimento da jornada de trabalho e seu controle, aquele que tiver autorizado ou, devendo impugná-lo, não o tiver feito.

Art. 67 – Fazem parte integrante deste Regulamento os Anexos I, II, III, IV, V e VI, que o acompanham.

Art. 68 – As classes que tiveram suas denominações alteradas são as do Anexo VI, mantidos nos cargos das classes correspondentes da situação nova os atuais ocupantes.

Art. 69 – O regime jurídico do Secretário-Geral, Procurador Regional e Procuradores é o definido no Regimento da Junta Comercial, assegurando-se-lhes, no entanto, exclusivamente quanto à sua remuneração mensal, pelo exercício dos cargos, os respectivos símbolos e valores constantes dos Anexos III e IV, e o disposto no artigo 70 deste Regulamento.

Art. 70 – Os valores salariais ou de remuneração constantes do Anexo IV têm vigência a partir de 1º de maio de 1980.

OBSERVAÇÃO: Os Anexos I, II, III, IV, V e VI não foram transcritos por impossibilidade técnica.