DECRETO nº 21.051, de 05/12/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 21.051, de 5/12/1980, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado de Minas Gerais, decreta:

Art. 1º - O inciso II e os §§ 2º e 3º do artigo 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produto industrializado, observado o disposto no § 1º deste artigo.

.........................................................................

§ 2º - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, para os seguintes destinatários situados no Estado:

1) outro estabelecimento da mesma empresa;

2) consórcio de exportadores;

3) cooperativa;

4) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento fabricante deverá requerer, na forma da legislação aplicável, regime especial, que poderá ser concedido desde que cumulativamente:

1) a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

2) o destinatário da mercadoria assuma:

a - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais caso ocorra a hipótese prevista no § 1º deste artigo;

b - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia vilela

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Data da última atualização: 25/5/2015.