DECRETO nº 20.937, de 12/11/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 20.937, de 12/11/1980, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 10/80, 11/80 e 12/80, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, ratificados pelo Decreto nº 20.915, de 30 de outubro de 1980, e em caráter nacional pelo ATO/COTEPE/ICM nº 04/80, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 do corrente, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ..............................................................

LIV - a saída de açúcar de cana, e de álcool, promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, observado o disposto nos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, estendendo-se a isenção:

a - à saída e ao retorno do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, nas condições acima especificadas, remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;

b - à saída de açúcar e álcool promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA, para exportação;

§ 12 - Nas saídas de que trata o inciso LIV, bem como nas saídas sem débito fiscal, de álcool para fins carburantes, será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matéria-prima, salvo se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, quando será exigido o seu recolhimento, sem direito a crédito, observando-se que:

1) o estorno será efetuado quando da entrada da matéria-prima;

2) o pagamento do imposto diferido será efetuado, no prazo normal de suas operações, em guia de arrecadação distinta;

3) o estorno ou o pagamento de que tratam os itens anteriores terão por base de cálculo:

a - da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo IAA;

b - do melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas à vista;

c - de outras matérias-primas - o valor da aquisição.

§ 13 - Fica assegurado, ao estabelecimento industrial ou cooperativa, o aproveitamento do crédito relativo ao material secundário e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento do açúcar e do álcool, com destino ao IAA, para fins de exportação.

§ 14 - Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso LIV, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, emitindo-se nota fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno, hipótese em que poderá ser abatido como crédito fiscal o imposto cobrado em operação anterior, relativo à matéria-prima, limitado este crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.

Art. 14 - ...............................................................

XIV - na saída de obra de arte de qualquer natureza, de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICM, legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, 40% (quarenta por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito do imposto eventualmente existente e relativo à aquisição da mencionada obra";

Art. 2º - O "caput" do inciso LVII do artigo 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), passa a vigorar com a seguinte redação:

"LVII - a entrada de milho, em estabelecimento do importador, verificada no período de 1º de abril de 1979 a 31 de julho de 1981, decorrente de importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 16 deste artigo, estendendo-se a isenção à operação de:"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de novembro de 1980, exceto quanto ao inciso XIV, do artigo 14, que entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOAS SANTOS

Humberto de Almeida

José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Data da última atualização: 26/5/2015.