DECRETO nº 20.900, de 22/10/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 20.900, de 22/10/1980, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Os artigos 289 e 290 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por qualquer estabelecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra Unidade da Federação, ressalvado o disposto no § 1º;

II - o Exterior;

III - o Instituto Brasileiro do Café (IBC);

IV - indústria de torrefação, moagem ou similar;

V - consumidor final.

§ 1º - Na transferência ou remessa para armazém-geral, localizado em outra Unidade da Federação, de café cru destinado a exportação, o pagamento do ICM poderá ser diferido para o momento em que ocorrer sua exportação, comercialização, nova operação de transferência ou de depósito, desde que o contribuinte esteja credenciado para promover a operação com diferimento do imposto.

§ 2º - O local de destino do café cru com o imposto diferido, bem como os requisitos para o credenciamento e sua cassação, serão previamente fixados em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - O recolhimento do imposto diferido far-se-á:

1) no caso do § 1º, no momento do fechamento do contrato de câmbio, comercialização, nova transferência ou depósito, em guia de arrecadação distinta para cada operação;

2) no caso do inciso II, no prazo fixado no Calendário Fiscal vigente, mediante guia de arrecadação distinta para cada operação;

3) no caso do inciso III, no momento da remessa para o IBC, podendo a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado até o momento de liquidação da fatura pelo Banco do Brasil S.A., desde que esse prazo não ultrapasse a 60 (sessenta) dias;

4) nos casos dos incisos I, IV e V, no momento das saídas neles referidas, em guia de arrecadação distinta para cada operação, a qual indicará no campo 6 - "Histórico":

a - que o recolhimento se refere a operação com café cru;

b - o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa à operação;

c - o nome do destinatário da mercadoria;

5) no caso do item anterior, a guia de arrecadação será previamente visada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte responsável.

§ 4º - Na hipótese dos incisos I e IV para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do crédito pelo estabelecimento adquirente, será anexada à nota fiscal relativa à operação a 4ª via da guia de arrecadação respectiva.

§ 5º - O estabelecimento industrial situado neste Estado que receber café cru, em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, fica solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 6º - Para a emissão da documentação fiscal relativa às operações referidas neste artigo, bem como para o recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto no parágrafo único, artigo 7º e no artigo 8º, ambos deste Regulamento.

§ 7º - Na saída para dentro do Estado, com destino a armazém-geral ou depósito fechado, ou com destino a estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, será observado o disposto no inciso XI no artigo 3º e no inciso II do artigo 11 deste Regulamento, respectivamente.

Art. 290 - O imposto devido pela saída de café cru com destino a indústria de café solúvel, no Estado, será recolhido pelo destinatário, mediante substituição tributária.

Parágrafo único - o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, em guia de arrecadação distinta, sendo vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com quaisquer outros créditos do imposto".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

=========================

Data da última atualização: 26/5/2015.