DECRETO nº 20.784, de 29/08/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 20.784, de 29/8/1980, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Institui regime especial de tributação das operações relativas a circulação de mercadorias promovidas pelas padarias.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica instituído regime especial de tributação das operações relativas à circulação de mercadorias promovidas pelas padarias, com a seguinte redação dada à Seção IV do Capítulo XVII, Título Único, do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977:

"SEÇÃO IV


Das operação relativas à circulação de mercadorias promovidas pelas padarias


Art. 242 - O ICM devido pelas saídas de mercadorias de produção nacional promovidas pelas padarias será calculado com base em valores de entradas acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitindo o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores:

I - farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia - 150% (cento e cinquenta por cento);

II - demais mercadorias adquiridas para comercialização - 40% (quarenta por cento).

§ 1º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso II do artigo para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido através de órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito fiscal pelo ICM cobrado na operação anterior.

§ 2º - O presente regime especial não se aplica a supermercado, nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização com a venda por atacado de pães, bolos, biscoitos e similares, acondicionados em embalagens de apresentação, e que se preste para consumo fora do dia de sua fabricação.

Art. 243 - Pra aplicação dos percentuais de que trata o artigo anterior, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

Parágrafo único - Nos casos de transporte próprio, a padaria deverá calcular as despesas de frete e seguro com base nas tarifas normais, vigentes na data em que for efetuado o transporte.

Art. 244 - Não se aplicam os percentuais previstos nos incisos I e II do artigo 242 às entradas de mercadorias isentas ou já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito, bolo, e às adquiridas para embalagem ou consumo no estabelecimento.

§ 1º - Para apuração do valor a recolher, não se admitirá o abatimento, a título de crédito fiscal, do ICM relativo à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.

§ 2º - Quando da entrada, no estabelecimento panificador, das mercadorias referidas no artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.

Art. 245 - O imposto recolhido de acordo com este regime especial é definitivo, não ficando as padarias sujeitas a diferença de ICM, qualquer que seja o valor da saída de mercadoria que promoverem.

Art. 246 - É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.

Art. 247 - Na saída de mercadoria promovida por padarias e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação de sua aquisição, será emitida Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações mensais.

§ 1º - Na nota fiscal a que se refere este artigo não se fará destaque do imposto e será anotado: ICM recolhido por substituição tributária.

§ 2º - A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 3º - Fica a padaria desobrigada de comprovar o valor de saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final.

Art. 248 - Para o preenchimento do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), a padaria observará as normas estabelecidas em Instrução Normativa, para esse fim baixadas pelo CIEF/DRE.

Parágrafo único - No campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM, deverá ser lançado, separadamente, o total das entradas referidas no artigo 242.

Art. 249 - Nas hipóteses do artigo 247 a escrituração pelo revendedor da nota fiscal acobertadora da mercadoria far-se-á no Registro de Entradas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto"; e, quando de sua saída com emissão de documento fiscal, no Registro de Saídas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º - O estabelecimento revendedor que emitir Nota Fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá do total do documento a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime especial.

§ 2º - O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater, do total acusado nesses documentos, a importância correspondente à aquisição de produto de panificação com substituição tributária, no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas.

Art. 250 - As padarias continuam sujeitas ao cumprimento de todas as obrigações tributárias próprias dos contribuintes do ICM, à exceção daquelas expressamente dispensadas ou modificadas pelo regime especial previsto nesta Seção.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1980.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 26/5/2015.