DECRETO nº 20.645, de 15/07/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 20.645, de 15/7/1980, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 12/79, celebrado em Brasília - DF, em 08 de fevereiro de 1979, e no Protocolo ICM 06/80, celebrado em Salvador, BA, em 13 de junho de 1980, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - .............................................................

III - O valor do imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior, ou que tenha sido arrematada ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público.

........................................................................

§ 1º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida será feito no período em que se verificar seu ingresso ou a aquisição de sua propriedade, exceto quando se tratar do crédito referido no inciso III deste artigo, que poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o efetivo recolhimento do ICM, ainda que a entrada da mercadoria no estabelecimento importador se dê no período seguinte.

Art. 63 - ..............................................................

§ 1º - .................................................................

6) o da situação da agência do Banco do Brasil S.A, onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria do Exterior, ou que tenha sido objeto de apreensão e posterior arrematação ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, ainda que o desembaraço aduaneiro se processe em outra Unidade da Federação.

........................................................................

Art. 80 - ..............................................................

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV do artigo 77 serão preenchidos obrigatoriamente a máquina, observadas as disposições deste artigo.

........................................................................

Art. 164 - O imposto será recolhido em Guia de Arrecadação ou, no caso de importação de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro se processar em outra Unidade da Federação, em Guia Nacional de Recolhimento do ICM, documentos hábeis para o pagamento de crédito ou tributo devido ao Estado".

Art. 2º - O RICM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 77 - .............................................................

XIII - Guia Nacional de Recolhimento do ICM;

XIV - Comprovante de Isenção ou Não-Incidência do ICM na Importação Destinada a outra Unidade da Federação.

........................................................................

§ 3º - O documento referido no inciso XIII deste artigo será utilizado para o recolhimento do ICM devido na importação de mercadoria, na arrematação em leilão ou aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, quando o desembaraço aduaneiro se processar em outa Unidade da Federação, observado o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda."

§ 4º - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 21.484, de 24/8/1981.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - O documento referido no inciso XVI deste artigo será utilizado na importação de mercadoria com isenção ou não-incidência do ICM, quando o desembaraço aduaneiro se processar em outra Unidade da Federação, observado o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 26/5/2015.