DECRETO nº 20.644, de 15/07/1980

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 04/80 e 07/80 a 09/80, firmados, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finança dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, ratificados pelo Decreto nº 20.630, de 23 de junho de 1980, e, em caráter nacional pelo ATO/COTEPE/ICM/Nº 03/80, publicado no Diário Oficial da União de 03 de julho de 1980, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias – RICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – XXII – a saída, internas ou interestadual, dos seguintes produtos observado o disposto no § 9º e no inciso XXV, ambos deste artigo:

a – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

e – fruta fresca nacional ou proveniente dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC, exceto amêndoa, avelâ, castanha, noz, maçã e pera:

f – funcho, gengibre, inhame, jiló e losna;

XXIII – a saída de peixe fresco e suas ovas, em estado natural ou congelado, observado o seguinte:

a – a isenção não se aplica a saída destinada à industrialização, a outra Unidade da Federação ou ao Exterior;

b – será livre o trânsito da mercadoria a que se refere este inciso, em operação interna, salvo quando destinada á industrialização;

XXV – a saída para o Exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 17 deste artigo:

a – erva-mate;

b – banana;

c – laranja;

d – abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão manga, melão melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

e – abobora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

f – ovo;

k – flor natural;

h – planta ornamental produzida no Estado;

i – ovo fértil de galinha ou de perua;

j – pinto e peru de um dia;

Art. 14 – ….....................

XVII – na saída das mercadorias abaixo relacionadas ocorrida no periodo de 01 de julho a 31 de dezembro de 1980, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, observado o disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo;

§ 14 – Na hipótese do inciso XVIII, o contribuinte que, em 31 de dezembro de 1980, possuir mercadorias em estoque, poderá creditar-se do valor correspondente ao ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o beneficio fiscal relativo à redução da base de cálculo, devendo, para tanto, apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque existente.

Art. 57 – ….................

§ 5º – ….......................

3) farelo, torta e óleo de mamona, óleo de soja e óleo refinado de babaçu … 100% (cem por cento).

Art. 2º – Os artigos 4º, 52 e 57 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – BICM, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º – …................

XIX – …......................

e – à saída de bombas, motobombas e turbobombas para líquidos, inclusive as bombas não-mecánicas e as bombas distribuidoras e as bombas distribuidoras com dispositivo de medição, elevadores de líquidos (de alcatruzes, de noras, de correias flexíveis etc.) (posição 84.10 de NBM):

f – á saída de bombas motobombas e turbobombas de ar e de vácuo; de ar e de vácuo; compressores, motocompressores e turbocompressores de ar ou de outros gases; geradores de êmbolos (pistões) livres; ventiladores e semelhantes posição 84.11 da NBM);

g – á saída de forneiras registros, válvulas e semelhantes (inclusive as válvulas redutores de pressão e as válvulas termostáticas), para tubulações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes semelhantes (posição 84.61 da NBM);

h – á saída de árvores de transmissão; eixos de manivelas, suportes de mancal e inancais diferentes dos rolamentos engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade volantes polias e roldanas (inclusive os blocos de polias para cadernais ou moitões), embreagens, órgãos de acoplamento (luvas, acoplamentos flexíveis etc.), e juntas de articulação (de <cardan>, de <oldham> etc.) (posição 84, 63 da NBM);

i – á saída de aparelhos para filtras ou depurar líquidos ou gases (códigos 84, 18, 02, 01 a 84, 18,99 da NBM);

§ 17 – Relativamente ao inciso XXV será observado o seguinte:

1) na saída do produto relacionado na alínea <a> não será exigido o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores;

2) na saída do produto relacionado na alínea <b> não será estornado o crédito do imposto relativo á entrada de material de embalagem utilizado em seu acondicionamento;

3) a isenção prevista nas alíneas <d> a <f> somente se aplica ás operações realizadas a partir de 01 de julho de 1980;

4) a isenção na saída dos produtos relacionados na alíneas <h>, <i> só prevalecerá:

a – no caso de saída direta para o Exterior;

b – nos casos das alíneas <i> e <j>, desde que destinados à reprodução.

Art.52 -

§ 7º – Ao estabelecimento revendedor que, em 31 de julho de 1980, possuir estoque dos produtos relacionados nas alíneas <e> a <i> do inciso XIX do artigo 4º deste Regulamento, adquiridos com isenção, é concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICM que deixou de ser cobrado na operação anterior, desde que apresente, até o dia 29 de setembro de 1980, demonstrativo do estoque que serviu de base para o cálculo do crédito.

Art. 57 –

§ 6º -

5) óleo de soja … 8% (oito por cento)

§ 12 – Tratando-se de saída de óleo de soja para o Exterior e em cumprimento ao disposto no § 5º, será observado o seguinte:

1) Será exigido o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor Integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação; do produto;

2) Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima utilizada para a fabricação do produto, será considerado valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período;

3) O estorno de que trata o parágrafo, quando decorrente de venda com contrato de câmbio fechado, só será aplicado a partir de 01 de julho de 1980”.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de julho de 1980, salvo quanto ás alíneas “e” a “i” do inciso XIX do artigo 4º, que produzem efeitos a partir de 01 de agosto de 1980, ressalvando-se, também, as exceções expressamente previstas nos respectivos dispositivos alterados, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos XLIII, XLVII e LIII do artigo 4º, todos do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela