DECRETO nº 20.590, de 03/06/1980
Texto Original
Veda a exigência de requerimento para a concessão de direitos e vantagens a servidores na Administração Estadual direta e autarquias.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, que instituiu o Programa Estadual de Desburocratização, e,
considerando que a concessão de direitos e vantagens aos servidores públicos, que tenham por origem assentamentos funcionais ou atos administrativos a que se vinculem, deve constituir iniciativa da Administração e não do servidor beneficiário;
considerando que a exigência de requerimentos para a concessão ou cancelamento desses direitos ou vantagens, contraria os objetivos de agilização e simplificação dos procedimentos administrativos e sobrecarregam setores administrativos, decreta:
Art. 1º – Não será exigido requerimento para a concessão, nos órgãos da Administração Estadual direta e autarquias, dos seguintes direitos e vantagens:
I – auxílio-doença;
II – gratificação adicional por tempo de serviço;
III – ajuda de custo; e
IV – férias regulamentares.
Art. 2º – O auxílio-doença será concedido automaticamente e após cada período de dez (10) meses consecutivos de licença por doença especificada em lei e até a reassunção do servidor ou a publicação do ato de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida automaticamente com efeito a contar da data em que o servidor completar o tempo de serviço público computável e exigido para tal fim.
Art. 4º – A concessão de ajuda de custo terá origem no próprio ato que determinar o deslocamento, de ofício, do servidor.
Art. 5º – As férias serão concedidas automaticamente, com base em escala de afastamento, que atenda basicamente ao interesse do serviço e, quando possível às preferências do servidor.
Art. 6º – Fica dispensada a exigência de requerimento para cancelamento do abono família.
Art. 7º – O cancelamento do abono família far-se-á à vista, dos registros efetivados quando da concessão.
Parágrafo único – Na ocorrência de qualquer evento que determine o cancelamento ou permanência do abono família, a comunicação feita pelo servidor que estiver recebendo o benefício, será o bastante para seu cancelamento ou permanência.
Art. 8º – As unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo 1º tomarão as providências necessárias, para que a efetivação do disposto neste Decreto ocorre no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Antônio Sérgio de Medeiros Chaves