DECRETO nº 20.587, de 27/05/1980 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o pagamento de diária e ajuda de custo a servidor da Polícia Militar.
(O Decreto nº 20.587, de 27/5/1980, foi revogado pelo Decreto nº 29.299, de 14/3/1989.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 86 e 87 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, decreta:
Art. 1º – O Servidor da Polícia Militar que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço, faz jus a percepção de diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 2º – Será concedida ajuda de custo ao servidor da Polícia Militar que:
I – mudar de sede em virtude de movimentação por transferência compulsória; ou
II – for deslocado por motivo de matrícula em cursos de especialização ou estudos conexos.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, a ajuda de custo somente será paga a título de indenização pelos gastos de mudança e instalação de nova residência.
Art. 3º – É inacumulável, na mesma movimentação ou deslocamento de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, o pagamento de diária com o de ajuda de custo.
Art. 4º – Os valores das diárias são os constantes do Decreto nº 20.181, de 22 de novembro de 1979.
Art. 5º – A partir do próximo reajustamento geral de soldo, o valor da diária será calculado de acordo com o Anexo deste Decreto.
Art. 6º – Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a baixar normas complementares a este Decreto, dispondo, em resolução, sobre as condições de pagamento de diária e de ajuda de custo a servidor da Corporação.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 17.403, de 3 de outubro de 1975.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1980.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 20.587, DE 27 DE MAIO DE 1980
TABELA DE DIÁRIAS
Percentuais incidentes sobre o valor mensal atualizado do soldo de Coronel PM
POSTOS OU GRADUAÇÕES |
Distrito Federal de Capitais de Estados e Territórios Federais |
Demais Municípios |
Oficiais Superiores |
12% |
7% |
Oficiais Intermediários |
9% |
6% |
Oficiais Subalternos e Praças Especiais |
7% |
5% |
Praças Graduadas e Praças Simples |
6% |
4% |
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Data da última atualização: 18/9/2015.