DECRETO nº 20.501, de 23/04/1980 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 20.501, de 23/4/1980, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.)

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no Convênio ICM 02/80, ratificado pelo Decreto nº 20.496, de 17 de abril de 1980;

Considerando a ratificação nacional do referido Convênio através do Ato COTEPE/ICM nº 02/80, publicado no Diário Oficial da União, de 23 de abril de 1980, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 - ........................................................

§ 3º - Para os efeitos do item 7 do § 1º, aplicar-se-á, como base de cálculo, o disposto no inciso I do artigo 14 deste Regulamento, admitindo-se como crédito o imposto incidente sobre o preço de transferência de mercadoria similar ou sobre o preço da mercadoria no mercado atacadista da praça em que se localiza o depósito fechado.

.........................................................................

Art. 92 - ...............................................................

XII - a base de cálculo do IPI e do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço da venda no varejo ou no atacado, quando a ela estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

.........................................................................

Art. 179 - ........................................................

§ 3º - ............................................................

6) ................................................................

a - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incido o ICM;

....................................................................

Art. 180 - .........................................................

§ 3º - .............................................................

4) .................................................................

a - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o ICM:

....................................................................

Art. 251 - .........................................................

§ 3º - quando se tratar de saída para fora do Estado, o crédito presumido de que trata este artigo será calculado com base no valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

.....................................................................

Art. 352 - ..........................................................

§ 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante de aplicação da alíquota vigente sobre o valor da mercadoria constante dos respectivos documentos fiscais".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de abril de 1980, e revoga as disposições em contrário, especialmente o inciso XIX do artigo 14; o § 5º do artigo 92 e os §§ 13 e 14 do artigo 171 do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DO SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 26/5/2015.